Detalhe do processo

0000265-79.2015.8.26.0453

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0000265-79.2015.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Umbelina Maria Gonçalves Lopes - Apelante: Luiz Carlos Lopes - Apelante: Antonio Maria Clarete Lopes - Apelante: Maria Aparecida Lopes Montanari - Apelante: Meire Regina Genaro Lopes - Apelante: Claudinei Luis Lopes - Apelante: Regina de Cassia Lopes - Apelante: Rosangela Aparecida Lopes - Apelante: Moises Donizete Lopes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Os apelantes não fazem jus à justiça gratuita. Embora se pudesse pensar concorrer em favor daqueles que necessitam de assistência judiciária gratuita o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, fato é que para que tenha aplicação tal regra, imprescindível que se verifique a insuficiência de recursos daquele que almeja a concessão de tal benefício, à luz do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, sendo este último absolutamente claro ao determinar que haja comprovação de aludida insuficiência. Sendo desta forma, constata-se neste instrumento que o agravante nada provou acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, na medida em que não trouxe elementos de prova suficientes que permitissem, de fato, conhecer-se sua realidade financeira. Assim sendo, sem prova documental concreta e efetiva da necessidade, não se deve conceder benefício da assistência judiciária. Por outro lado, como tem este Relator decidido, é caso de se conceder o diferimento do recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois na espécie está envolvido o acesso à Justiça, acesso este que é direito fundamental, na forma do inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição da República. Nesta conformidade tem entendido esta C. 17ª Câmara sobre a matéria, mostrando-se conveniente e oportuna a transcrição de v. aresto proferido no Agravo de Instrumento nº 2061590-56.2014.8.26.0000, julgado em 10 de outubro de 2014, proferido em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem. Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito erga omnes, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte. Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara. (...). Recurso parcialmente provido. (...) É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil), que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053), por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referente ao Plano Verão, com efeito erga omnes, transitada em julgado em março de 2011. A r. decisão passada em julgado na ação principal de conhecimento condenou o Banco ao pagamento da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição do Plano Verão, adotando o índice de 42,72% (Recurso Especial nº 323.191-SP). E, dessa forma, deduzindo-se o índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, observada a fórmula matemática para cálculo de porcentagem. Antes de adentrar ao mérito do recurso, cumpre timbrar que a cadeira ora ocupada por este Desembargador nesta 17ª Câmara de Direito Privado está preventa para apreciar todos os recursos vinculados à mencionada Ação Civil Pública, decorrentes do cumprimento da sentença e respectivas habilitações dos clientes do Nossa Caixa Nosso Banco S/A, que mantinham saldo em conta poupança nesta instituição financeira à época da edição do Plano Verão, em janeiro de 1989. As habilitações para o cumprimento da sentença podem ser propostas no foro do domicílio do poupador e, portanto, estão sendo apreciadas por Magistrados de 1º Grau de praticamente todas as Comarcas desta Corte Bandeirante, a culminar com diversificadas decisões, ante o entendimento concebido por vários Juízes acerca de questões processuais atinentes à ação coletiva em referência, o que ora se pacificará, com vistas a não se eternizar os conflitos. Nesta toada, esta Câmara adotou a Resolução 549/2011 deste Tribunal de Justiça, a fim de julgar virtualmente os recursos manejados pelas partes. Referido julgamento visa conferir celeridade à tramitação recursal, bem como observar o princípio constitucional da razoável duração do processo, haja vista a quantidade expressiva de recursos pendentes de apreciação por este Tribunal de Justiça. Tal julgamento, com maior razão, se faz premente a esta Turma Julgadora, tendo em conta a prevenção da cadeira hoje ocupada por este Relator, a atrair todos os agravos de instrumento concernentes à Ação Civil Pública em tela. Esta Câmara já apreciou milhares de recursos oriundos daquela Ação Civil Pública, e deverá analisar outros tantos, daí porque, após exaustivamente sopesar as mais variadas teses ventiladas pelos litigantes (respeitados todos os entendimentos sustentados em sentido contrário), força convir pela necessidade desta Câmara consignar seu posicionamento em torno das temáticas que emergem dos variados agravos de instrumento interpostos. Esta dinâmica também tem por escopo evitar a perpetuação dos litígios travados entre os Bancos e os poupadores, tendo em vista que esta ação coletiva objetiva a tutela de interesses individuais homogêneos, razão pela qual imprescindível a maior unanimidade possível no julgamento dos inúmeros cumprimentos de sentença. (...) Custas iniciais Em que pese a existência de entendimentos divergentes a respeito da necessidade de recolhimento de custas iniciais, esta Câmara entende que não existe isenção em sede de execução individual do julgado. O recolhimento será feito ao final do cumprimento da sentença, à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo 4º, inciso III, e § 6º da Lei 11.608/2003 combinado com artigo 18 da Lei Federal 7.347/85. Na espécie, revela-se adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo, de forma a possibilitar amplo acesso à Justiça. Consigne-se que este entendimento não é unânime nesta C. Câmara, divergindo neste tocante o Eminente Desembargador Souza Lopes, por entender que, na hipótese, não há causa nova, apenas se executa sentença coletiva e, por ser oriunda de Ação Civil Pública, inadmissível a cobrança de custas por expressa disposição legal, conforme voto vencido proferido nos Agravos de Instrumento nº 0067686-58.2013.8.26.0000 e 0156576-07.2012.8.26.0000, ficando o Ilustre Julgador, data venia, vencido em todos os processos em que esta questão é discutida. Dessa forma, em sede de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública em referência, correto o recolhimento de custas, que fica diferido para o final da execução, cabendo, então, ao vencido no cumprimento de sentença arcar com esse pagamento. (...). Por ser assim, considerando o posicionamento constante do v. Acórdão em referência é possível o recolhimento ao final da fase de cumprimento de sentença, com a observação no sentido de constituir encargo da parte vencida. Pois bem. Trata-se de recurso de apelação (fls. 637/642) interposto contra sentença de fls. 630/631, que entendeu pela inexistência de saldo remanescente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte exequente, em síntese, que não houve atualização do valor na ocasião do depósito realizado pelo banco executado, em outubro de 2015, sendo que o cálculo data de dezembro de 2014; que devem incidir todos os encargos sobre o valor não depositado, incluindo aqueles determinados no art. 523, §2º do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 656/660). Observo que o agravo de instrumento nº 2089011-06.2023.8.26.0000, transitado em julgado em 12/04/2024, afastou a aplicação do Tema 677 do STJ. É O RELATÓRIO. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. Fixo os honorários periciais em R$ 1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este recurso. Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB: 103822/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARIA CLARETE LOPES

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CLAUDINEI LUIS LOPES

Autor LUIZ CARLOS LOPES

Autor MARIA APARECIDA LOPES MONTANARI

Autor MEIRE REGINA GENARO LOPES

Autor MOISES DONIZETE LOPES

Autor REGINA DE CASSIA LOPES

Autor ROSANGELA APARECIDA LOPES

Autor UMBELINA MARIA GONçALVES LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI

OAB: 103822/SP

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DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP
📇 Empresa: Pellon & Associados Advocacia Empresarial — Av. Paulista, 453, 8º e 9º andares, São Paulo/SP📇 Telefone: +55 11 3371-7600📇 E-mail: darcio@pellon.com.br

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 0000265-79.2015.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Umbelina Maria Gonçalves Lopes - Apelante: Luiz Carlos Lopes - Apelante: Antonio Maria Clarete Lopes - Apelante: Maria Aparecida Lopes Montanari - Apelante: Meire Regina Genaro Lopes - Apelante: Claudinei Luis Lopes - Apelante: Regina de Cassia Lopes - Apelante: Rosangela Aparecida Lopes - Apelante: Moises Donizete Lopes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Os apelantes não fazem jus à justiça gratuita. Embora se pudesse pensar concorrer em favor daqueles que necessitam de assistência judiciária gratuita o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, fato é que para que tenha aplicação tal regra, imprescindível que se verifique a insuficiência de recursos daquele que almeja a concessão de tal benefício, à luz do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, sendo este último absolutamente claro ao determinar que haja comprovação de aludida insuficiência. Sendo desta forma, constata-se neste instrumento que o agravante nada provou acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, na medida em que não trouxe elementos de prova suficientes que permitissem, de fato, conhecer-se sua realidade financeira. Assim sendo, sem prova documental concreta e efetiva da necessidade, não se deve conceder benefício da assistência judiciária. Por outro lado, como tem este Relator decidido, é caso de se conceder o diferimento do recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois na espécie está envolvido o acesso à Justiça, acesso este que é direito fundamental, na forma do inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição da República. Nesta conformidade tem entendido esta C. 17ª Câmara sobre a matéria, mostrando-se conveniente e oportuna a transcrição de v. aresto proferido no Agravo de Instrumento nº 2061590-56.2014.8.26.0000, julgado em 10 de outubro de 2014, proferido em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem. Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito erga omnes, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte. Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara. (...). Recurso parcialmente provido. (...) É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil), que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053), por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referente ao Plano Verão, com efeito erga omnes, transitada em julgado em março de 2011. A r. decisão passada em julgado na ação principal de conhecimento condenou o Banco ao pagamento da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição do Plano Verão, adotando o índice de 42,72% (Recurso Especial nº 323.191-SP). E, dessa forma, deduzindo-se o índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, observada a fórmula matemática para cálculo de porcentagem. Antes de adentrar ao mérito do recurso, cumpre timbrar que a cadeira ora ocupada por este Desembargador nesta 17ª Câmara de Direito Privado está preventa para apreciar todos os recursos vinculados à mencionada Ação Civil Pública, decorrentes do cumprimento da sentença e respectivas habilitações dos clientes do Nossa Caixa Nosso Banco S/A, que mantinham saldo em conta poupança nesta instituição financeira à época da edição do Plano Verão, em janeiro de 1989. As habilitações para o cumprimento da sentença podem ser propostas no foro do domicílio do poupador e, portanto, estão sendo apreciadas por Magistrados de 1º Grau de praticamente todas as Comarcas desta Corte Bandeirante, a culminar com diversificadas decisões, ante o entendimento concebido por vários Juízes acerca de questões processuais atinentes à ação coletiva em referência, o que ora se pacificará, com vistas a não se eternizar os conflitos. Nesta toada, esta Câmara adotou a Resolução 549/2011 deste Tribunal de Justiça, a fim de julgar virtualmente os recursos manejados pelas partes. Referido julgamento visa conferir celeridade à tramitação recursal, bem como observar o princípio constitucional da razoável duração do processo, haja vista a quantidade expressiva de recursos pendentes de apreciação por este Tribunal de Justiça. Tal julgamento, com maior razão, se faz premente a esta Turma Julgadora, tendo em conta a prevenção da cadeira hoje ocupada por este Relator, a atrair todos os agravos de instrumento concernentes à Ação Civil Pública em tela. Esta Câmara já apreciou milhares de recursos oriundos daquela Ação Civil Pública, e deverá analisar outros tantos, daí porque, após exaustivamente sopesar as mais variadas teses ventiladas pelos litigantes (respeitados todos os entendimentos sustentados em sentido contrário), força convir pela necessidade desta Câmara consignar seu posicionamento em torno das temáticas que emergem dos variados agravos de instrumento interpostos. Esta dinâmica também tem por escopo evitar a perpetuação dos litígios travados entre os Bancos e os poupadores, tendo em vista que esta ação coletiva objetiva a tutela de interesses individuais homogêneos, razão pela qual imprescindível a maior unanimidade possível no julgamento dos inúmeros cumprimentos de sentença. (...) Custas iniciais Em que pese a existência de entendimentos divergentes a respeito da necessidade de recolhimento de custas iniciais, esta Câmara entende que não existe isenção em sede de execução individual do julgado. O recolhimento será feito ao final do cumprimento da sentença, à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo 4º, inciso III, e § 6º da Lei 11.608/2003 combinado com artigo 18 da Lei Federal 7.347/85. Na espécie, revela-se adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo, de forma a possibilitar amplo acesso à Justiça. Consigne-se que este entendimento não é unânime nesta C. Câmara, divergindo neste tocante o Eminente Desembargador Souza Lopes, por entender que, na hipótese, não há causa nova, apenas se executa sentença coletiva e, por ser oriunda de Ação Civil Pública, inadmissível a cobrança de custas por expressa disposição legal, conforme voto vencido proferido nos Agravos de Instrumento nº 0067686-58.2013.8.26.0000 e 0156576-07.2012.8.26.0000, ficando o Ilustre Julgador, data venia, vencido em todos os processos em que esta questão é discutida. Dessa forma, em sede de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública em referência, correto o recolhimento de custas, que fica diferido para o final da execução, cabendo, então, ao vencido no cumprimento de sentença arcar com esse pagamento. (...). Por ser assim, considerando o posicionamento constante do v. Acórdão em referência é possível o recolhimento ao final da fase de cumprimento de sentença, com a observação no sentido de constituir encargo da parte vencida. Pois bem. Trata-se de recurso de apelação (fls. 637/642) interposto contra sentença de fls. 630/631, que entendeu pela inexistência de saldo remanescente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte exequente, em síntese, que não houve atualização do valor na ocasião do depósito realizado pelo banco executado, em outubro de 2015, sendo que o cálculo data de dezembro de 2014; que devem incidir todos os encargos sobre o valor não depositado, incluindo aqueles determinados no art. 523, §2º do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 656/660). Observo que o agravo de instrumento nº 2089011-06.2023.8.26.0000, transitado em julgado em 12/04/2024, afastou a aplicação do Tema 677 do STJ. É O RELATÓRIO. Constata-se que o feito se encontra adequadamente instruído, remanescendo, contudo, a necessidade de esclarecimento técnico específico para o adequado deslinde da controvérsia. Deste modo, converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a descontinuação da Contadoria de Segundo Grau, nos termos do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, faz-se necessária a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, desde logo, para a realização da tarefa, a perita Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. Fixo os honorários periciais em R$ 1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este recurso. Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB: 103822/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 3º andar