0000265-75.2026.8.16.0161
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Sengés
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000265-75.2026.8.16.0161 Processo: 0000265-75.2026.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$22.770,00 Autor(s): ARI CELSO XAVIER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA. LESÃO TRAUMÁTICA EM PÉ ESQUERDO. NEXO ACIDENTÁRIO COMPROVADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE GLOBAL DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO À REPERCUSSÃO FUNCIONAL. SEGURADO EXERCENTE DE ATIVIDADE BRAÇAL. PROCEDÊNCIA. Vistos etc. I. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação acidentária em face da parte ré, postulando o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com encaminhamento para reabilitação profissional, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-acidente (mov. 1.1). Aduziu que exercia a profissão de operador de máquinas e que sofreu acidente do trabalho em 20/06/2021, ocasionando graves lesões no pé esquerdo, com fraturas e lesões neurotendíneas, permanecendo com dores e limitações funcionais que comprometem o desempenho de suas atividades laborais habituais (movs. 1.1, 1.6, 1.7 e 1.9). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, prontuários médicos, laudo médico e comunicação de acidente de trabalho (movs. 1.2 a 1.9). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação de perito ortopedista (mov. 10.1). Realizada a perícia judicial, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de redução da capacidade laboral, embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente de trabalho e a existência de lesão tendinosa em pé esquerdo decorrente do evento traumático ocorrido em 20/06/2021 (mov. 28.1). Após a juntada do laudo, houve impugnação pela parte autora, sustentando que as conclusões periciais não refletiam as sequelas efetivamente existentes e que a documentação médica particular demonstrava limitações permanentes para o exercício da atividade habitual, requerendo nova perícia (mov. 37.1). No curso do processo foi reconhecida a incompetência da competência delegada para apreciação da demanda acidentária, com remessa dos autos à Vara de Acidentes do Trabalho (movs. 44.1 e 46.1). Recebidos os autos por este Juízo, foi indeferida a tutela de urgência, diante da conclusão do laudo judicial quanto à ausência de incapacidade laborativa (mov. 49.1). A parte ré foi regularmente citada (movs. 51.1 e 54.0), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (mov. 56.1). Intimada para especificação de provas, a parte autora reiterou a impugnação ao laudo pericial, ratificou a prova documental produzida e renovou o pedido de procedência da ação (mov. 59.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 60.0). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de sequela permanente decorrente de acidente do trabalho capaz de autorizar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. O benefício é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela definitiva que implique redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade total ou permanente. No caso concreto, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente laboral. A CAT juntada aos autos comprova a ocorrência de acidente de trabalho em 20/06/2021, ocasião em que a parte autora sofreu lesões no pé esquerdo por motosserra (mov. 1.9). O próprio laudo pericial reconheceu a natureza acidentária da lesão e a existência de sequela decorrente do evento traumático (mov. 28.1). Embora o perito tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, verifica-se que o próprio exame pericial constatou diminuição de força para extensão do hálux e hipostesia permanente em dedos do pé esquerdo, além da consolidação de lesão tendinosa traumática (mov. 28.1). Tais achados objetivos não podem ser desconsiderados. A redução funcional exigida pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91 não pressupõe incapacidade laboral, mas apenas diminuição da aptidão para o labor habitual. A análise da capacidade laborativa deve observar as condições concretas do segurado. A parte autora exercia atividade de operador de máquinas, profissão que exige permanência em pé, equilíbrio, deslocamento e utilização adequada dos membros inferiores, circunstâncias descritas na inicial e não impugnadas pela parte ré (mov. 1.1). Além disso, os documentos médicos juntados aos autos apontam persistência de sequelas dolorosas pós-traumáticas e necessidade de readequação profissional, circunstâncias compatíveis com a conclusão de redução funcional residual (movs. 1.6 e 1.7). Assim, embora não caracterizada incapacidade para o trabalho, a prova produzida demonstra a existência de sequela permanente decorrente de acidente do trabalho capaz de ocasionar maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Presentes, portanto, o acidente de trabalho, a consolidação das lesões, o nexo causal e a redução permanente da capacidade laborativa, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho reconhecido nos autos. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 29/07/2025. Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, verifico que, após a entrega do laudo pericial, foi expedida requisição para pagamento pelo sistema AJG, conforme certificado nos movs. 32.1 e 32.2, inexistindo providência pendente a respeito. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARI CELSO XAVIER
Réu INSTITUTO NACIONAL PREVIDENCIA SOCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000265-75.2026.8.16.0161 Processo: 0000265-75.2026.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$22.770,00 Autor(s): ARI CELSO XAVIER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA. LESÃO TRAUMÁTICA EM PÉ ESQUERDO. NEXO ACIDENTÁRIO COMPROVADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE GLOBAL DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO À REPERCUSSÃO FUNCIONAL. SEGURADO EXERCENTE DE ATIVIDADE BRAÇAL. PROCEDÊNCIA. Vistos etc. I. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação acidentária em face da parte ré, postulando o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com encaminhamento para reabilitação profissional, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-acidente (mov. 1.1). Aduziu que exercia a profissão de operador de máquinas e que sofreu acidente do trabalho em 20/06/2021, ocasionando graves lesões no pé esquerdo, com fraturas e lesões neurotendíneas, permanecendo com dores e limitações funcionais que comprometem o desempenho de suas atividades laborais habituais (movs. 1.1, 1.6, 1.7 e 1.9). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, prontuários médicos, laudo médico e comunicação de acidente de trabalho (movs. 1.2 a 1.9). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação de perito ortopedista (mov. 10.1). Realizada a perícia judicial, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de redução da capacidade laboral, embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente de trabalho e a existência de lesão tendinosa em pé esquerdo decorrente do evento traumático ocorrido em 20/06/2021 (mov. 28.1). Após a juntada do laudo, houve impugnação pela parte autora, sustentando que as conclusões periciais não refletiam as sequelas efetivamente existentes e que a documentação médica particular demonstrava limitações permanentes para o exercício da atividade habitual, requerendo nova perícia (mov. 37.1). No curso do processo foi reconhecida a incompetência da competência delegada para apreciação da demanda acidentária, com remessa dos autos à Vara de Acidentes do Trabalho (movs. 44.1 e 46.1). Recebidos os autos por este Juízo, foi indeferida a tutela de urgência, diante da conclusão do laudo judicial quanto à ausência de incapacidade laborativa (mov. 49.1). A parte ré foi regularmente citada (movs. 51.1 e 54.0), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (mov. 56.1). Intimada para especificação de provas, a parte autora reiterou a impugnação ao laudo pericial, ratificou a prova documental produzida e renovou o pedido de procedência da ação (mov. 59.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 60.0). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de sequela permanente decorrente de acidente do trabalho capaz de autorizar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. O benefício é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela definitiva que implique redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade total ou permanente. No caso concreto, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente laboral. A CAT juntada aos autos comprova a ocorrência de acidente de trabalho em 20/06/2021, ocasião em que a parte autora sofreu lesões no pé esquerdo por motosserra (mov. 1.9). O próprio laudo pericial reconheceu a natureza acidentária da lesão e a existência de sequela decorrente do evento traumático (mov. 28.1). Embora o perito tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa, verifica-se que o próprio exame pericial constatou diminuição de força para extensão do hálux e hipostesia permanente em dedos do pé esquerdo, além da consolidação de lesão tendinosa traumática (mov. 28.1). Tais achados objetivos não podem ser desconsiderados. A redução funcional exigida pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91 não pressupõe incapacidade laboral, mas apenas diminuição da aptidão para o labor habitual. A análise da capacidade laborativa deve observar as condições concretas do segurado. A parte autora exercia atividade de operador de máquinas, profissão que exige permanência em pé, equilíbrio, deslocamento e utilização adequada dos membros inferiores, circunstâncias descritas na inicial e não impugnadas pela parte ré (mov. 1.1). Além disso, os documentos médicos juntados aos autos apontam persistência de sequelas dolorosas pós-traumáticas e necessidade de readequação profissional, circunstâncias compatíveis com a conclusão de redução funcional residual (movs. 1.6 e 1.7). Assim, embora não caracterizada incapacidade para o trabalho, a prova produzida demonstra a existência de sequela permanente decorrente de acidente do trabalho capaz de ocasionar maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Presentes, portanto, o acidente de trabalho, a consolidação das lesões, o nexo causal e a redução permanente da capacidade laborativa, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho reconhecido nos autos. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 29/07/2025. Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, verifico que, após a entrega do laudo pericial, foi expedida requisição para pagamento pelo sistema AJG, conforme certificado nos movs. 32.1 e 32.2, inexistindo providência pendente a respeito. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito