0000265-24.2026.8.16.0081
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Faxinal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000265-24.2026.8.16.0081 Processo: 0000265-24.2026.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$19.768,80 Autor(s): ANAZIR LOURENÇO BESSA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos. 1.- ANAZIR LOURENÇO BESSA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização material e moral em face de BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos. Narrou em síntese, que, é pensionista por morte junto ao INSS e após verificar seu extrato de empréstimo consignado, foi informada da existência de um empréstimo consignado e um cartão de crédito na modalidade RMC junto ao banco requerido. Discorreu que desconhece tal contratação, bem como jamais recebeu crédito em sua conta bancária. Asseverou acerca do direito que embasa sua pretensão. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Postulou pela concessão da gratuidade judiciária. Ao final, requereu a procedência da ação para a declaração de nulidade da contratação impugnada, a condenação do réu a restituição indébita dos descontos indevidos e indenização moral em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos (mov. 1.1). Determinada a intimação da autora para emendar a inicial (mov. 7.1). Recebida a emenda a inicial, deferida a gratuidade judiciária à autora e indeferida a tutela de urgência. Remetidos os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação (mov. 12.1). Realizada a audiência de mediação, proposta a conciliação, entretanto esta restou infrutífera com abertura de prazo para a apresentação de contestação (mov. 28.1). Citado, o banco réu apresentou contestação. Arguiu preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a qual deu-se na data de 18/02/2020, com posterior deposito dos valores em conta corrente de titularidade da autora. Salientou a ciência da autora acerca dos produtos contratados, sendo requerido o cartão de crédito pela autora. Asseverou acerca da validade do negócio jurídico e a ausência de prática abusiva. Discorreu sobre a ausência de defeito na prestação do serviço e o descabimento da pretensão indenizatória. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 29.1). Sobreveio réplica (mov. 35.1). Instadas as partes para produção de provas (mov. 37.1). Instada, a parte autora postulou o desentranhamento dos documentos acostados após a contestação ante a preclusão, bem como requereu a realização de perícia grafotécnica nos documentos de evento 32.4 e 32.5 (mov. 40.1). A parte ré requereu a designação de audiência para oitiva da autora (mov. 41.1). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 2. - O feito vem tramitando com regularidade, as partes são legítimas, possuem interesse processual e estão devidamente representadas, configurando-se a capacidade postulatória. Passo a análise das preliminares arguidas. 2.1. Da impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora Em contestação, a parte ré requereu a revogação da gratuidade judiciária à autora, aduzindo que esta contratou advogado particular. Pois bem. O art. 99, § 4º, do CPC estabelece expressamente que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, a constituição de advogado privado não constitui, por si só, elemento apto a afastar o benefício, tampouco autoriza a presunção de capacidade econômica da parte. Com efeito, a contratação de profissional particular pode decorrer de diversas circunstâncias, não sendo possível inferir, exclusivamente desse fato, que a parte beneficiária disponha de recursos suficientes para suportar as despesas do processo. No caso concreto, a parte ré não apresentou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que a autora possui condições financeiras de suportar as custas, despesas processuais e eventuais honorários sem prejuízo de seu sustento. Limitou-se a invocar a constituição de advogado particular, circunstância que, como visto, é expressamente insuficiente para afastar o benefício. Assim, ausente prova concreta capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica e demonstrar a capacidade financeira da parte autora, não há fundamento para a revogação da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Indefiro, portanto, o pedido de revogação do benefício. 2.2 Da falta de interesse de agir A preliminar de extinção por falta de interesse de agir, por ausência de contato prévio para o deslinde do problema na via extrajudicial não merece acolhida, isso porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Desse modo, diferentemente do alegado, a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de ação. 2.3. Da prescrição quinquenal A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal. Pois bem. No caso em tela, o que se pretende é a restituição de valores cobrados de forma indevida, não se tratando de reparação de danos causados por defeito na prestação de serviços. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previso no artigo 27 do CDC não é aplicável. Por outro lado, não se trata de ação que visa ao ressarcimento de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, §3°, IV, do CC, eis que, segundo o entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão da 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.515.546/RS, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para a repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviços de telefonia é de 10 anos. 2. Agravo interno provido. (AgRg no AREsp nº 684118 /RS, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, Julgado em: 20 Mar. 2018, DJe: 04 Abr. 2018) (g.n). Assim, considerando que o contrato de n.º 333527613-9 foi entabulado em 18/02 /2020 e a presente ação ajuizada em 28/01/2026, não há falar em prescrição. De igual sorte, o contrato de n.º 724095633 foi entabulado em 11/01/2019, não restando prescrito. Inexistentes outras preliminares, prejudiciais ou nulidades, declaro o feito saneado e passo a fixação dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas. 3. Pontos controvertidos Tendo em vista as manifestações das partes, fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência e a validade da contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente celebrados entre a parte autora e o banco réu; b) se a parte autora efetivamente anuiu com as contratações impugnadas, bem como se tinha ciência da natureza e das condições dos produtos bancários contratados; c) se houve efetiva disponibilização e/ou depósito dos valores decorrentes da contratação na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como eventual utilização ou proveito econômico dos valores; d) a regularidade da contratação e da prestação dos serviços bancários pelo réu, inclusive quanto à existência de eventual fraude, falha na prestação do serviço ou prática abusiva; e) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados e, em caso positivo, a sua extensão e o valor da indenização. 4. A parte autora apresentou impugnação aos documentos acostados no mov. 32. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte que juntou o documento deve ser ouvida a respeito da impugnação, não havendo, contudo, óbice à sua admissão quando ausentes elementos capazes de evidenciar irregularidade ou prejuízo ao contraditório. No caso, a juntada dos documentos mostra-se admissível, porquanto realizada no curso da demanda e acompanhada de justificativa suficiente, não se verificando, ademais, qualquer indício de atuação de má-fé ou de intuito de surpreender a parte adversa. Ressalte-se que foi oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório acerca da documentação apresentada. Assim, indefiro a impugnação apresentada e admito a juntada dos documentos de mov. 32, os quais deverão ser considerados na apreciação do mérito. 5. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às instituições financeiras rés demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, inclusive a efetiva manifestação de vontade da autora e a autenticidade dos documentos e registros eletrônicos apresentados como suporte aos negócios jurídicos. A inversão ora determinada não implica presunção automática de veracidade das alegações iniciais, permanecendo a autora responsável pela demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que não estejam abrangidos pela distribuição dinâmica ora estabelecida. 6. Da perícia grafotécnica Defiro a realização de perícia grafotécnica postulada pela parte autora, a qual é beneficiaria da gratuidade judiciária, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito ABILIO ALVES DE ARAUJO NETO, cadastrado junto ao CAJU/PR. 6.1. Para a realização da perícia grafotécnica, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 conforme Resolução 232/16 do CNJ, a serem custeados pelo Estado do Paraná. 6.2. No caso de nova recusa, nomeio, desde já, em substituição, o perito ADALBERTO SOUTO SILVA cadastrado junto ao CAJU/PR. 6.3. Com a aceitação, intimem-se as partes para oferecerem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.4. Oferecidos os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito, para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação. 6.5. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Da prova oral A parte ré postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte ré (mov. 41.1). Indefiro o pedido de produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte ré, porquanto se mostra desnecessário ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a discussão acerca da existência, autenticidade e regularidade da contratação constitui matéria passível de demonstração mediante prova documental e pericial, modalidades probatórias já admitidas nos autos e suficientes, em princípio, para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, considerando que o depoimento pessoal não se revela apto a acrescentar elementos relevantes à instrução, sua produção acarretaria apenas o prolongamento desnecessário do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANAZIR LOURENçO BESSA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
MARCIA DE ALMEIDA MOTTA DIAS
OAB: 47611/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000265-24.2026.8.16.0081 Processo: 0000265-24.2026.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$19.768,80 Autor(s): ANAZIR LOURENÇO BESSA Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos. 1.- ANAZIR LOURENÇO BESSA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização material e moral em face de BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos. Narrou em síntese, que, é pensionista por morte junto ao INSS e após verificar seu extrato de empréstimo consignado, foi informada da existência de um empréstimo consignado e um cartão de crédito na modalidade RMC junto ao banco requerido. Discorreu que desconhece tal contratação, bem como jamais recebeu crédito em sua conta bancária. Asseverou acerca do direito que embasa sua pretensão. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Postulou pela concessão da gratuidade judiciária. Ao final, requereu a procedência da ação para a declaração de nulidade da contratação impugnada, a condenação do réu a restituição indébita dos descontos indevidos e indenização moral em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos (mov. 1.1). Determinada a intimação da autora para emendar a inicial (mov. 7.1). Recebida a emenda a inicial, deferida a gratuidade judiciária à autora e indeferida a tutela de urgência. Remetidos os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação (mov. 12.1). Realizada a audiência de mediação, proposta a conciliação, entretanto esta restou infrutífera com abertura de prazo para a apresentação de contestação (mov. 28.1). Citado, o banco réu apresentou contestação. Arguiu preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a qual deu-se na data de 18/02/2020, com posterior deposito dos valores em conta corrente de titularidade da autora. Salientou a ciência da autora acerca dos produtos contratados, sendo requerido o cartão de crédito pela autora. Asseverou acerca da validade do negócio jurídico e a ausência de prática abusiva. Discorreu sobre a ausência de defeito na prestação do serviço e o descabimento da pretensão indenizatória. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 29.1). Sobreveio réplica (mov. 35.1). Instadas as partes para produção de provas (mov. 37.1). Instada, a parte autora postulou o desentranhamento dos documentos acostados após a contestação ante a preclusão, bem como requereu a realização de perícia grafotécnica nos documentos de evento 32.4 e 32.5 (mov. 40.1). A parte ré requereu a designação de audiência para oitiva da autora (mov. 41.1). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 2. - O feito vem tramitando com regularidade, as partes são legítimas, possuem interesse processual e estão devidamente representadas, configurando-se a capacidade postulatória. Passo a análise das preliminares arguidas. 2.1. Da impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora Em contestação, a parte ré requereu a revogação da gratuidade judiciária à autora, aduzindo que esta contratou advogado particular. Pois bem. O art. 99, § 4º, do CPC estabelece expressamente que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, a constituição de advogado privado não constitui, por si só, elemento apto a afastar o benefício, tampouco autoriza a presunção de capacidade econômica da parte. Com efeito, a contratação de profissional particular pode decorrer de diversas circunstâncias, não sendo possível inferir, exclusivamente desse fato, que a parte beneficiária disponha de recursos suficientes para suportar as despesas do processo. No caso concreto, a parte ré não apresentou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que a autora possui condições financeiras de suportar as custas, despesas processuais e eventuais honorários sem prejuízo de seu sustento. Limitou-se a invocar a constituição de advogado particular, circunstância que, como visto, é expressamente insuficiente para afastar o benefício. Assim, ausente prova concreta capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica e demonstrar a capacidade financeira da parte autora, não há fundamento para a revogação da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Indefiro, portanto, o pedido de revogação do benefício. 2.2 Da falta de interesse de agir A preliminar de extinção por falta de interesse de agir, por ausência de contato prévio para o deslinde do problema na via extrajudicial não merece acolhida, isso porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Desse modo, diferentemente do alegado, a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de ação. 2.3. Da prescrição quinquenal A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal. Pois bem. No caso em tela, o que se pretende é a restituição de valores cobrados de forma indevida, não se tratando de reparação de danos causados por defeito na prestação de serviços. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previso no artigo 27 do CDC não é aplicável. Por outro lado, não se trata de ação que visa ao ressarcimento de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, §3°, IV, do CC, eis que, segundo o entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão da 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.515.546/RS, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para a repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviços de telefonia é de 10 anos. 2. Agravo interno provido. (AgRg no AREsp nº 684118 /RS, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, Julgado em: 20 Mar. 2018, DJe: 04 Abr. 2018) (g.n). Assim, considerando que o contrato de n.º 333527613-9 foi entabulado em 18/02 /2020 e a presente ação ajuizada em 28/01/2026, não há falar em prescrição. De igual sorte, o contrato de n.º 724095633 foi entabulado em 11/01/2019, não restando prescrito. Inexistentes outras preliminares, prejudiciais ou nulidades, declaro o feito saneado e passo a fixação dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas. 3. Pontos controvertidos Tendo em vista as manifestações das partes, fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência e a validade da contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente celebrados entre a parte autora e o banco réu; b) se a parte autora efetivamente anuiu com as contratações impugnadas, bem como se tinha ciência da natureza e das condições dos produtos bancários contratados; c) se houve efetiva disponibilização e/ou depósito dos valores decorrentes da contratação na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como eventual utilização ou proveito econômico dos valores; d) a regularidade da contratação e da prestação dos serviços bancários pelo réu, inclusive quanto à existência de eventual fraude, falha na prestação do serviço ou prática abusiva; e) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados e, em caso positivo, a sua extensão e o valor da indenização. 4. A parte autora apresentou impugnação aos documentos acostados no mov. 32. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte que juntou o documento deve ser ouvida a respeito da impugnação, não havendo, contudo, óbice à sua admissão quando ausentes elementos capazes de evidenciar irregularidade ou prejuízo ao contraditório. No caso, a juntada dos documentos mostra-se admissível, porquanto realizada no curso da demanda e acompanhada de justificativa suficiente, não se verificando, ademais, qualquer indício de atuação de má-fé ou de intuito de surpreender a parte adversa. Ressalte-se que foi oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório acerca da documentação apresentada. Assim, indefiro a impugnação apresentada e admito a juntada dos documentos de mov. 32, os quais deverão ser considerados na apreciação do mérito. 5. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às instituições financeiras rés demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, inclusive a efetiva manifestação de vontade da autora e a autenticidade dos documentos e registros eletrônicos apresentados como suporte aos negócios jurídicos. A inversão ora determinada não implica presunção automática de veracidade das alegações iniciais, permanecendo a autora responsável pela demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que não estejam abrangidos pela distribuição dinâmica ora estabelecida. 6. Da perícia grafotécnica Defiro a realização de perícia grafotécnica postulada pela parte autora, a qual é beneficiaria da gratuidade judiciária, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito ABILIO ALVES DE ARAUJO NETO, cadastrado junto ao CAJU/PR. 6.1. Para a realização da perícia grafotécnica, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 conforme Resolução 232/16 do CNJ, a serem custeados pelo Estado do Paraná. 6.2. No caso de nova recusa, nomeio, desde já, em substituição, o perito ADALBERTO SOUTO SILVA cadastrado junto ao CAJU/PR. 6.3. Com a aceitação, intimem-se as partes para oferecerem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.4. Oferecidos os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito, para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação. 6.5. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Da prova oral A parte ré postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte ré (mov. 41.1). Indefiro o pedido de produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte ré, porquanto se mostra desnecessário ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a discussão acerca da existência, autenticidade e regularidade da contratação constitui matéria passível de demonstração mediante prova documental e pericial, modalidades probatórias já admitidas nos autos e suficientes, em princípio, para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, considerando que o depoimento pessoal não se revela apto a acrescentar elementos relevantes à instrução, sua produção acarretaria apenas o prolongamento desnecessário do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito