Detalhe do processo

0000265-09.2025.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sertanópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000265-09.2025.8.16.0162 Processo: 0000265-09.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.565,60 Autor(s): Eliane Maria Angelo Reis Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Ação de Indenização por danos Materiais e Morais, ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, Sra. ELIANE MARIA ANGELO REIS, na qual alega que houve desfalque no saldo de cotas do PASEP anteriores à Constituição de 1988, considerando que o valor creditado após a sua aposentadoria foi irrisório. Estando o feito em fase de instrução, realizada prova pericial, o banco réu apresentou manifestação na seq. 107.1, para alegar a prescrição da pretensão autoral. Argumentou, em síntese, que nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a pretensão de ressarcimento por alegados danos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem vinculado ao momento em que o titular tem ciência do dano. Alegou que “considerando que as demandas dessa natureza são propostas, via de regra, após longo lapso temporal em relação ao saque integral da conta, resta configurada a prescrição da pretensão autoral”. Intimada, a parte autora apresentou manifestação na seq. 115.1 para sustentar a não ocorrência da prescrição, já que o saque principal da conta ocorreu em 08/12/2017, enquanto a ação foi proposta em 14/02/2025. É o que cabia relatar. Decido. 2. Cinge-se a controvérsia à configuração da prescrição da pretensão autoral. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do citado Tema Repetitivo nº 1150 firmou o entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, definido, ainda, que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Confira-se a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910 /1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752 /TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) – Destaquei. No caso concreto, a ciência a respeito dos desfalques realizados na conta individual se deu em 08.12.22017, conforme o extrato de seq. 1.8 – fl. 2, data da aposentadoria que autorizou o saque dos valores depositados e que legitima o marco inicial do prazo prescricional. Assim, considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos e que a ação foi ajuizada ainda no ano de 2025 (seq. 1.0), não há que se falar na prescrição da pretensão autoral. Ressalto que o banco réu sequer trouxe aos autos outra data na qual a parte autora poderia ter tido ciência acerca dos desfalques, razão pela qual sua tese de prescrição não prospera. Afasto, assim, a alegação de prescrição da pretensão autoral. 3. Para fins de prosseguimento do feito, sobre a impugnação ao laudo pericial de seq. 109.1, manifeste-se a parte contrária e o Sr. Perito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para impulso processual adequado. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE MARIA ANGELO REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 15789/PR

JOÃO VITOR SEGANTINI DE OLIVEIRA

OAB: 98661/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000265-09.2025.8.16.0162 Processo: 0000265-09.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.565,60 Autor(s): Eliane Maria Angelo Reis Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Ação de Indenização por danos Materiais e Morais, ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, Sra. ELIANE MARIA ANGELO REIS, na qual alega que houve desfalque no saldo de cotas do PASEP anteriores à Constituição de 1988, considerando que o valor creditado após a sua aposentadoria foi irrisório. Estando o feito em fase de instrução, realizada prova pericial, o banco réu apresentou manifestação na seq. 107.1, para alegar a prescrição da pretensão autoral. Argumentou, em síntese, que nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a pretensão de ressarcimento por alegados danos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem vinculado ao momento em que o titular tem ciência do dano. Alegou que “considerando que as demandas dessa natureza são propostas, via de regra, após longo lapso temporal em relação ao saque integral da conta, resta configurada a prescrição da pretensão autoral”. Intimada, a parte autora apresentou manifestação na seq. 115.1 para sustentar a não ocorrência da prescrição, já que o saque principal da conta ocorreu em 08/12/2017, enquanto a ação foi proposta em 14/02/2025. É o que cabia relatar. Decido. 2. Cinge-se a controvérsia à configuração da prescrição da pretensão autoral. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do citado Tema Repetitivo nº 1150 firmou o entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, definido, ainda, que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Confira-se a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910 /1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752 /TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) – Destaquei. No caso concreto, a ciência a respeito dos desfalques realizados na conta individual se deu em 08.12.22017, conforme o extrato de seq. 1.8 – fl. 2, data da aposentadoria que autorizou o saque dos valores depositados e que legitima o marco inicial do prazo prescricional. Assim, considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos e que a ação foi ajuizada ainda no ano de 2025 (seq. 1.0), não há que se falar na prescrição da pretensão autoral. Ressalto que o banco réu sequer trouxe aos autos outra data na qual a parte autora poderia ter tido ciência acerca dos desfalques, razão pela qual sua tese de prescrição não prospera. Afasto, assim, a alegação de prescrição da pretensão autoral. 3. Para fins de prosseguimento do feito, sobre a impugnação ao laudo pericial de seq. 109.1, manifeste-se a parte contrária e o Sr. Perito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para impulso processual adequado. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito