Detalhe do processo

0000264-92.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000264-92.2026.8.16.0031 Processo: 0000264-92.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHIONATAN DANGUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JHIONATAN DANGUI, qualificado na denúncia, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, nos seguintes termos: FATO 01 – “No dia 09 de janeiro de 2026, por volta das 02 h 25 min, em um barraco situado no 'carreiro' da Rua Gonçalves de Magalhães nº 01, Bairro Vila Bela, na Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Jhionatan Dangui, com vontade, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu, forneceu, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, aproximadamente 7,8 g (sete gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente Benzolimetiol-ecgonina, popularmente conhecida como ‘Crack’, fracionada em 40 (quarenta) pedras embaladas em papel alumínio. Substância essa que causa dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.15), foto das apreensões (mov. 1.17), imagens do local que foi apreendida a droga (mov. 1.19 ao 1.22), vídeo do local (mov. 1.23) e relatório da autoridade policial (mov. 7.1).” A equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento em região de notória incidência de tráfico quando recebeu informação anônima informando que no referido endereço um indivíduo de nome ‘Jonatan’ comercializava entorpecentes. Em incursão a pé, os policiais visualizaram o usuário Ronaldo Carvalho da Rosa aproximar-se da residência e gritar a senha ‘tão, tão’. Ato contínuo, o denunciado abriu a porta e entregou um objeto a Ronaldo. Ao receberem voz de abordagem, o denunciado tentou fugir para o interior do imóvel, sendo acompanhado e visto dispensando um recipiente de alumínio sobre uma mesa. No referido recipiente, foram localizadas as 40 pedras de crack e a quantia de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) em notas diversas. Com o usuário Ronaldo, foi apreendida 01 (uma) pedra de crack, de 0,2g que acabara de adquirir do denunciado. Foram ainda apreendidos 02 (dois) aparelhos celulares. O denunciado foi preso em flagrante, tendo sua prisão convertida em preventiva, conforme decisão do mov. 27.1. Jhionatan Dangui é reincidente (possuindo condenações transitadas em julgado por roubo, furto qualificado e tráfico de drogas), conforme Certidão do Oráculo juntado no item 13.1. Citado, o réu apresentou defesa preliminar no evento 84, por intermédio de procurador constituído. A denúncia foi recebida na data de 17 de março de 2026 (mov. 88) Em audiência de instrução e julgamento (184 e 185) foram ouvidas duas testemunhas e o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (mov. 185.1), pugnando pela condenação do acusado. A defesa apresentou alegações finais por escrito (mov. 185.2), pugnando pela absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas da autoria delitiva, formulando pedido subsidiário pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso pessoal. Vieram os autos para prolação de sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a sanar, nem questões preliminares pendentes de análise, importa examinar o mérito da imputação. Quanto aos fatos expostos na denúncia, deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que a pretensão punitiva do Estado não merece prosperar. A testemunha WILLIAM BOLIGON PINTO (mov. 184.1), policial militar, relata que atuou, unicamente, na execução do mandado de prisão. A apreensão ocorreu em um imóvel em construção, no local havia pouca quantidade de cocaína, que dentro de uma maleta com símbolos da Taurus, provavelmente porque originalmente pertinente à uma arma de fogo – também foram encontrados sacos que tipicamente utilizados como embalagens de drogas, do tipo ziplock. O depoente não atuou na ocorrência em que apreendida droga no volante de um veículo – provavelmente o Delegado que presidiu o feito juntou as duas ocorrências que ocorreram em locais distintos. Foram apreendidas drogas e uma balança de precisão. A testemunha EVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA (mov. 184.2), policial militar, descreve que na região conhecida como “Invasão do Caique” havia local conhecido como “Biqueira da Guinha”, onde existia aglomeração de usuários de entorpecentes e, como consequência, muitas ocorrências envolvendo tráfico de entorpecentes – em determinada data houve determinação judicial e o local foi desocupado e demolido. No dia dos fatos a equipe recebeu informação no sentido de que os usuários de entorpecentes haviam migrado para outra residência – um destes usuários indicou o local descrito na denúncia, motivo pelo qual a equipe policial fez incursão até lá. No local indicado na denúncia a equipe percebeu um sujeito gritando no pátio da residência e logo em seguida outro sujeito apareceu na porta e entregou um objeto à pessoa que gritava – um deles foi abordado e o réu, que é quem originalmente estava dentro da casa, correu para dentro do imóvel, motivo pelo qual foi perseguido pelo depoente. No interior da residência estavam vários usuários de drogas – o réu correu até um cômodo da residência, onde ele despejou objetos em cima de uma mesa, posteriormente se constatou que tratava-se de um recipiente contendo cerca de 40 pedras de crack e dinheiro. O sujeito que abordado do lado de fora da residência estava em posse de uma pedra de crack. O depoente viu o momento em que o réu tirou o recipiente contendo drogas de seu bolso e descartando sobre uma mesa. O réu, em seu interrogatório (mov. 184.3), confirma que no dia indicado na denúncia estava na residência que descrita pelos policiais, todavia, esclarece que não estava comercializando entorpecentes e no momento da chegada da equipe estava saindo do local, em posse de 3 pedras de crack. Estava no local consumindo entorpecentes, junto de muitas outras pessoas. A pessoa que estava comercializando os entorpecentes também estava no imóvel. É usuário de drogas há cerca de 20 anos, nunca vendeu entorpecentes. A residência era de propriedade de pessoa conhecida como LIDIA mas o depoente prefere não identificar quem era o sujeito que comercializava os entorpecentes em razão de ter receio de sofrer retaliação. Conhece RONALDO, era outro usuário de drogas – o depoente teve desavença recente com ele. Foi até o local com R$ 30,00 e comprou três pedras de crack, por R$ 10,00 cada. Não tinha aparelho celular e não reconhece qualquer dos que foram apreendidos – não sabe porque foram atribuídos ao depoente. Entendo oportuno fazer menção específica ao laudo pericial juntado no evento 77, onde consta a informação de que o material apreendido foi testado e apresentou identificação positiva para cocaína, sendo certo que encontrados 41 pedras de crack, totalizando 8g da substância, conforme se observa do auto de apreensão (mov. 1.10). Em semelhante sentido, é incontroverso que o local onde ocorreu a apreensão é conhecido como ponto de venda de entorpecentes e passou a ser utilizado por adictos para consumir drogas após a desocupação do local que anteriormente conhecido como “Biqueira da Guinha”. É também conhecido que a proprietária do imóvel conhecido como “Biqueira da Guinha” é a mesma pessoa que indicada pelo réu como sendo proprietária do imóvel onde ocorreu a apreensão que é objeto destes autos, trata-se de terceiro conhecido como LIDIA. Assim, em razão de a configuração do crime de tráfico de drogas não depender, necessariamente, da concretização da venda da droga, bastando a prática de quaisquer das condutas constantes da tipificação do delito do artigo 33, da Lei 11.343/2006 – entendo que no caso presente inexistem dúvidas quanto a materialidade do delito. Lado outro, entendo que as provas da autoria delitiva são demasiadamente frágeis pois, apesar da certeza de que o local era utilizado para a comercialização de entorpecentes, entendo que remanesce dúvida acerca da condição do acusado e não é possível distingui-lo dos demais usuários de entorpecentes que estavam naquela localidade. É de especial relevância que, conforme se verifica do boletim de ocorrência acostado no evento 1.15, a sra. LIDIA MARA BORGES MICHEL estava naquela localidade quando ocorreu a abordagem pela equipe policial – pessoa que, conforme anteriormente referenciado, era proprietária do ponto de venda de drogas conhecido como “Biqueira da Guinha” e é também indicada como proprietária do local onde ocorreu a abordagem que é objeto deste procedimento, que conhecida como “Nova Guinha”. Tal circunstância, por si só, gera significativa dúvida acerca da natureza do envolvimento do acusado com a situação narrada na denúncia e, inclusive, confere maior credibilidade à forma como narrados os fatos pelo réu em seu interrogatório. É também pertinente que, embora apreendidos dois aparelhos celulares, nenhum deles foi objeto de extração de dados e, como consequência, entendo que seria desarrazoado presumir que pertencem ao réu – principalmente ao ser considerado que no dia dos fatos ninguém dos presentes se identificou como sendo proprietário destes bens. Isto posto, as suspeitas que recaem sobre o réu se sustentam, unicamente, sobre o conteúdo do depoimento dos policiais militares, sendo pertinentes os apontamentos seguintes. A denúncia que levou os policiais até o ponto onde ocorria a comercialização de entorpecentes apontou o acusado, de forma individualizada, como sendo quem fazia a entrega da droga e, posteriormente, a equipe teria presenciado uma pessoa que gritou “tão tão” em frente ao imóvel e logo foi atendida pelo réu, que teria lhe entregue algum objeto – logo em seguida ambos foram interrompidos pela abordagem policial. A equipe policial descreve que após o anúncio da abordagem o réu correu para a parte interior do barraco e foi perseguido pelo policial EVERTON, que o viu descartar um recipiente que continha cerca de 40 pedras de crack sobre uma mesa. Embora não se questione que tal versão dos fatos esteja adequada à percepção do depoente, entendo que seria desarrazoado tomá-la como verdade absoluta, sobretudo diante das circunstâncias referenciadas acima, eis que considero o relato insuficiente para, por si só, justificar a prolação de decreto condenatório. De acordo com a versão dos fatos apresentada pelo denunciado – ele tinha em sua posse 3 pedras de crack e, no momento da abordagem policial, estava deixando o local onde as havia adquirido, todavia, não há nos documentos deste procedimento qualquer referência à algum material que tenha sido encontrado em posse do denunciado, motivo pelo qual entendo possível que o descarte percebido pelo policial EVERTON tenha sido apenas das pedras de crack que o réu adquiriu, independentemente dele ter ocorrido nas proximidades de local onde estavam outros entorpecentes. Tal dúvida se reforça ao ser ponderado que não são conhecidas as circunstâncias exatas em que ocorreu a perseguição – não há referência à distância em que estavam os policiais militares quando anunciada a abordagem ou mesmo à quão próximo o policial EVERTON estava do acusado enquanto o perseguia e quando percebeu o descarte do recipiente que continha drogas. Ainda, ponderada a presença da sra. LIDIA MARA BORGES MICHEL, que amplamente conhecida como proprietária daquele imóvel, é motivo de estranheza o fato de uma testemunha anônima ter, ao mesmo tempo, se aproximado de policiais militares, referenciado ponto de venda de drogas e indicado o réu como sendo responsável pela entrega dos entorpecentes – especialmente diante do fato de que o denunciante é pessoa desconhecida, que não foi ouvido nem pela autoridade policial e nem pelo juízo. Isto posto, entendo adequado o acolhimento da tese defensiva levantada em sede de alegações finais pois, embora incontroverso que o local indicado na denúncia era utilizado para a comercialização de entorpecentes, é incerto quem era o real proprietário das drogas apreendidas e, ainda que seja adequado suspeitar do denunciado, não se pode ignorar que semelhantes suspeitas repousam sobre diversos dos outros usuários de entorpecentes que estavam no local, principalmente a proprietária do imóvel, eis que também proprietária de outro ponto de venda de entorpecentes, que conhecido como “Biqueira da Guinha”, que foi desativado por determinação judicial e substituído pelo local onde ocorreu a abordagem deste procedimento que, diga-se, é conhecido como “Nova Guinha”. Desta forma, ausentes outros elementos de prova, entendo que o conjunto probatório é insuficiente para que seja possível a formulação de decreto condenatório desfavorável ao acusado, razão pela qual somente é possível sua absolvição. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para ABSOLVER a acusada JHIONATAN DANGUI, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da natureza da presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se não deva o réu, por outro motivo, permanecer preso. Sejam os entorpecentes apreendidos destinados à incineração. Em relação aos demais bens apreendidos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e a defesa para que se manifeste a seu respeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JHIONATAN DANGUI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO FABIANO BARBOSA DE BRITO

OAB: 114991/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000264-92.2026.8.16.0031 Processo: 0000264-92.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHIONATAN DANGUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JHIONATAN DANGUI, qualificado na denúncia, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, nos seguintes termos: FATO 01 – “No dia 09 de janeiro de 2026, por volta das 02 h 25 min, em um barraco situado no 'carreiro' da Rua Gonçalves de Magalhães nº 01, Bairro Vila Bela, na Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Jhionatan Dangui, com vontade, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu, forneceu, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, aproximadamente 7,8 g (sete gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente Benzolimetiol-ecgonina, popularmente conhecida como ‘Crack’, fracionada em 40 (quarenta) pedras embaladas em papel alumínio. Substância essa que causa dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.15), foto das apreensões (mov. 1.17), imagens do local que foi apreendida a droga (mov. 1.19 ao 1.22), vídeo do local (mov. 1.23) e relatório da autoridade policial (mov. 7.1).” A equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento em região de notória incidência de tráfico quando recebeu informação anônima informando que no referido endereço um indivíduo de nome ‘Jonatan’ comercializava entorpecentes. Em incursão a pé, os policiais visualizaram o usuário Ronaldo Carvalho da Rosa aproximar-se da residência e gritar a senha ‘tão, tão’. Ato contínuo, o denunciado abriu a porta e entregou um objeto a Ronaldo. Ao receberem voz de abordagem, o denunciado tentou fugir para o interior do imóvel, sendo acompanhado e visto dispensando um recipiente de alumínio sobre uma mesa. No referido recipiente, foram localizadas as 40 pedras de crack e a quantia de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) em notas diversas. Com o usuário Ronaldo, foi apreendida 01 (uma) pedra de crack, de 0,2g que acabara de adquirir do denunciado. Foram ainda apreendidos 02 (dois) aparelhos celulares. O denunciado foi preso em flagrante, tendo sua prisão convertida em preventiva, conforme decisão do mov. 27.1. Jhionatan Dangui é reincidente (possuindo condenações transitadas em julgado por roubo, furto qualificado e tráfico de drogas), conforme Certidão do Oráculo juntado no item 13.1. Citado, o réu apresentou defesa preliminar no evento 84, por intermédio de procurador constituído. A denúncia foi recebida na data de 17 de março de 2026 (mov. 88) Em audiência de instrução e julgamento (184 e 185) foram ouvidas duas testemunhas e o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (mov. 185.1), pugnando pela condenação do acusado. A defesa apresentou alegações finais por escrito (mov. 185.2), pugnando pela absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas da autoria delitiva, formulando pedido subsidiário pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso pessoal. Vieram os autos para prolação de sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a sanar, nem questões preliminares pendentes de análise, importa examinar o mérito da imputação. Quanto aos fatos expostos na denúncia, deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que a pretensão punitiva do Estado não merece prosperar. A testemunha WILLIAM BOLIGON PINTO (mov. 184.1), policial militar, relata que atuou, unicamente, na execução do mandado de prisão. A apreensão ocorreu em um imóvel em construção, no local havia pouca quantidade de cocaína, que dentro de uma maleta com símbolos da Taurus, provavelmente porque originalmente pertinente à uma arma de fogo – também foram encontrados sacos que tipicamente utilizados como embalagens de drogas, do tipo ziplock. O depoente não atuou na ocorrência em que apreendida droga no volante de um veículo – provavelmente o Delegado que presidiu o feito juntou as duas ocorrências que ocorreram em locais distintos. Foram apreendidas drogas e uma balança de precisão. A testemunha EVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA (mov. 184.2), policial militar, descreve que na região conhecida como “Invasão do Caique” havia local conhecido como “Biqueira da Guinha”, onde existia aglomeração de usuários de entorpecentes e, como consequência, muitas ocorrências envolvendo tráfico de entorpecentes – em determinada data houve determinação judicial e o local foi desocupado e demolido. No dia dos fatos a equipe recebeu informação no sentido de que os usuários de entorpecentes haviam migrado para outra residência – um destes usuários indicou o local descrito na denúncia, motivo pelo qual a equipe policial fez incursão até lá. No local indicado na denúncia a equipe percebeu um sujeito gritando no pátio da residência e logo em seguida outro sujeito apareceu na porta e entregou um objeto à pessoa que gritava – um deles foi abordado e o réu, que é quem originalmente estava dentro da casa, correu para dentro do imóvel, motivo pelo qual foi perseguido pelo depoente. No interior da residência estavam vários usuários de drogas – o réu correu até um cômodo da residência, onde ele despejou objetos em cima de uma mesa, posteriormente se constatou que tratava-se de um recipiente contendo cerca de 40 pedras de crack e dinheiro. O sujeito que abordado do lado de fora da residência estava em posse de uma pedra de crack. O depoente viu o momento em que o réu tirou o recipiente contendo drogas de seu bolso e descartando sobre uma mesa. O réu, em seu interrogatório (mov. 184.3), confirma que no dia indicado na denúncia estava na residência que descrita pelos policiais, todavia, esclarece que não estava comercializando entorpecentes e no momento da chegada da equipe estava saindo do local, em posse de 3 pedras de crack. Estava no local consumindo entorpecentes, junto de muitas outras pessoas. A pessoa que estava comercializando os entorpecentes também estava no imóvel. É usuário de drogas há cerca de 20 anos, nunca vendeu entorpecentes. A residência era de propriedade de pessoa conhecida como LIDIA mas o depoente prefere não identificar quem era o sujeito que comercializava os entorpecentes em razão de ter receio de sofrer retaliação. Conhece RONALDO, era outro usuário de drogas – o depoente teve desavença recente com ele. Foi até o local com R$ 30,00 e comprou três pedras de crack, por R$ 10,00 cada. Não tinha aparelho celular e não reconhece qualquer dos que foram apreendidos – não sabe porque foram atribuídos ao depoente. Entendo oportuno fazer menção específica ao laudo pericial juntado no evento 77, onde consta a informação de que o material apreendido foi testado e apresentou identificação positiva para cocaína, sendo certo que encontrados 41 pedras de crack, totalizando 8g da substância, conforme se observa do auto de apreensão (mov. 1.10). Em semelhante sentido, é incontroverso que o local onde ocorreu a apreensão é conhecido como ponto de venda de entorpecentes e passou a ser utilizado por adictos para consumir drogas após a desocupação do local que anteriormente conhecido como “Biqueira da Guinha”. É também conhecido que a proprietária do imóvel conhecido como “Biqueira da Guinha” é a mesma pessoa que indicada pelo réu como sendo proprietária do imóvel onde ocorreu a apreensão que é objeto destes autos, trata-se de terceiro conhecido como LIDIA. Assim, em razão de a configuração do crime de tráfico de drogas não depender, necessariamente, da concretização da venda da droga, bastando a prática de quaisquer das condutas constantes da tipificação do delito do artigo 33, da Lei 11.343/2006 – entendo que no caso presente inexistem dúvidas quanto a materialidade do delito. Lado outro, entendo que as provas da autoria delitiva são demasiadamente frágeis pois, apesar da certeza de que o local era utilizado para a comercialização de entorpecentes, entendo que remanesce dúvida acerca da condição do acusado e não é possível distingui-lo dos demais usuários de entorpecentes que estavam naquela localidade. É de especial relevância que, conforme se verifica do boletim de ocorrência acostado no evento 1.15, a sra. LIDIA MARA BORGES MICHEL estava naquela localidade quando ocorreu a abordagem pela equipe policial – pessoa que, conforme anteriormente referenciado, era proprietária do ponto de venda de drogas conhecido como “Biqueira da Guinha” e é também indicada como proprietária do local onde ocorreu a abordagem que é objeto deste procedimento, que conhecida como “Nova Guinha”. Tal circunstância, por si só, gera significativa dúvida acerca da natureza do envolvimento do acusado com a situação narrada na denúncia e, inclusive, confere maior credibilidade à forma como narrados os fatos pelo réu em seu interrogatório. É também pertinente que, embora apreendidos dois aparelhos celulares, nenhum deles foi objeto de extração de dados e, como consequência, entendo que seria desarrazoado presumir que pertencem ao réu – principalmente ao ser considerado que no dia dos fatos ninguém dos presentes se identificou como sendo proprietário destes bens. Isto posto, as suspeitas que recaem sobre o réu se sustentam, unicamente, sobre o conteúdo do depoimento dos policiais militares, sendo pertinentes os apontamentos seguintes. A denúncia que levou os policiais até o ponto onde ocorria a comercialização de entorpecentes apontou o acusado, de forma individualizada, como sendo quem fazia a entrega da droga e, posteriormente, a equipe teria presenciado uma pessoa que gritou “tão tão” em frente ao imóvel e logo foi atendida pelo réu, que teria lhe entregue algum objeto – logo em seguida ambos foram interrompidos pela abordagem policial. A equipe policial descreve que após o anúncio da abordagem o réu correu para a parte interior do barraco e foi perseguido pelo policial EVERTON, que o viu descartar um recipiente que continha cerca de 40 pedras de crack sobre uma mesa. Embora não se questione que tal versão dos fatos esteja adequada à percepção do depoente, entendo que seria desarrazoado tomá-la como verdade absoluta, sobretudo diante das circunstâncias referenciadas acima, eis que considero o relato insuficiente para, por si só, justificar a prolação de decreto condenatório. De acordo com a versão dos fatos apresentada pelo denunciado – ele tinha em sua posse 3 pedras de crack e, no momento da abordagem policial, estava deixando o local onde as havia adquirido, todavia, não há nos documentos deste procedimento qualquer referência à algum material que tenha sido encontrado em posse do denunciado, motivo pelo qual entendo possível que o descarte percebido pelo policial EVERTON tenha sido apenas das pedras de crack que o réu adquiriu, independentemente dele ter ocorrido nas proximidades de local onde estavam outros entorpecentes. Tal dúvida se reforça ao ser ponderado que não são conhecidas as circunstâncias exatas em que ocorreu a perseguição – não há referência à distância em que estavam os policiais militares quando anunciada a abordagem ou mesmo à quão próximo o policial EVERTON estava do acusado enquanto o perseguia e quando percebeu o descarte do recipiente que continha drogas. Ainda, ponderada a presença da sra. LIDIA MARA BORGES MICHEL, que amplamente conhecida como proprietária daquele imóvel, é motivo de estranheza o fato de uma testemunha anônima ter, ao mesmo tempo, se aproximado de policiais militares, referenciado ponto de venda de drogas e indicado o réu como sendo responsável pela entrega dos entorpecentes – especialmente diante do fato de que o denunciante é pessoa desconhecida, que não foi ouvido nem pela autoridade policial e nem pelo juízo. Isto posto, entendo adequado o acolhimento da tese defensiva levantada em sede de alegações finais pois, embora incontroverso que o local indicado na denúncia era utilizado para a comercialização de entorpecentes, é incerto quem era o real proprietário das drogas apreendidas e, ainda que seja adequado suspeitar do denunciado, não se pode ignorar que semelhantes suspeitas repousam sobre diversos dos outros usuários de entorpecentes que estavam no local, principalmente a proprietária do imóvel, eis que também proprietária de outro ponto de venda de entorpecentes, que conhecido como “Biqueira da Guinha”, que foi desativado por determinação judicial e substituído pelo local onde ocorreu a abordagem deste procedimento que, diga-se, é conhecido como “Nova Guinha”. Desta forma, ausentes outros elementos de prova, entendo que o conjunto probatório é insuficiente para que seja possível a formulação de decreto condenatório desfavorável ao acusado, razão pela qual somente é possível sua absolvição. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para ABSOLVER a acusada JHIONATAN DANGUI, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da natureza da presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se não deva o réu, por outro motivo, permanecer preso. Sejam os entorpecentes apreendidos destinados à incineração. Em relação aos demais bens apreendidos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e a defesa para que se manifeste a seu respeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito substituto