Detalhe do processo

0000264-90.2014.8.16.0006

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0000264-90.2014.8.16.0006 1. Defiro o rol de testemunhas/informantes apresentado pelo Ministério Público (mov. 345.1). Para tanto, ressalta-se que a produção da prova oral em plenário, em um rito concentrado, garante a melhor qualidade da percepção pelos jurados com a presença física dos depoentes. Ainda, tal medida evita possíveis nulidades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnológicas, eventuais violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e o eventual acompanhamento da sessão de julgamento pela internet antes da oitiva, visto que, notadamente, a fiscalização pelo Juízo é inviável nestes casos. 2. Determino que seja disponibilizado às partes o acesso em Plenário aos objetos relativos aos fatos descritos na exordial acusatória, laudos periciais originais efetivamente legíveis, no bojo dos autos, e, principalmente, todos os CDs/DVDs, contendo as respectivas mídias íntegras, encartados nos autos e os demais acautelados em cartório, bem como o acesso irrestrito a todo o conteúdo da árvore processual. 3. Autorizo a utilização em Plenário do projetor de imagens, slides de powerpoint, vídeo, ampliação de fotografias, reprodução simulada e demais recursos audiovisuais. 4. Defiro a diligência apresentada pelo parquet (mov. 345.1) e determino, por consequência, a expedição do ofício com prazo de 10 (dez) dias para resposta: a) ao COPOM para que encaminhe todas as gravações (e relatórios de registro de encaminhamento, se houver), das chamadas de emergência realizadas para o número “190”, para noticiar o fato ocorrido no dia 11.08.2013, na Rua Rodolfo Teixeira de Souza, n° 312, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR; b) ao CEPOL para que encaminhe todas as gravações (e relatórios de registro de encaminhamento, se houver), das chamadas de emergência realizadas para o número “197”, para noticiar o fato ocorrido no dia 11.08.2013, na Rua Rodolfo Teixeira de Souza, n° 312, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarcade Curitiba/PR; c) ao Instituto de Criminalística para que realize e encaminhe Laudo Pericial de Constatação do estojo recolhido na cena do crime (mov. 17.2, fls. 18/20 e mov. 17.3, fls. 01/03) e do projétil entregue na Delegacia por familiares da vítima (mov. 17.6, fl. 03). Após a realização do r. exame pericial, é necessário a realização de um Laudo de Confronto Balístico entre eles e os outros dois projéteis apreendidos nos autos e analisados no Laudo de Confronto Balístico n° 14.464/2017 (mov. 17.6, fls. 15/17); d) ao Instituto de Criminalística para que realize e encaminhe Laudo de Confronto Balístico entre todas as munições apreendidas nos presentes autos (três projéteis e um estojo) e a arma apreendida nos autos n° 32452- 81.2015.8.16.0013 (Laudo n° 1.251/2016 – mov. 104.1 dos r. autos), que versam sobre um crime de roubo cometido pelo acusado em dezembro de 2015 – dois anos após os fatos investigados nos presentes autos – em que foi apreendida uma arma de fogo revólver marca Taurus, calibre nominal 38 Special, número de série ZJ87632; e) ao Instituto de Criminalística para que realize e encaminhe Laudo de Confronto Balístico entre todas as munições apreendidas nos presentes autos (três projéteis e um estojo) e as munições apreendidas nos autos sob n° 917- 92.2014.8.16.0006, que versam sobre um crime de tentativa de homicídio qualificado (por três vezes) cometido pelo acusado em março de 2014 – pouco mais de 6 (seis) meses após os fatos investigados nos presentes autos. 5. Noutro passo, o órgão ministerial asseverou que, a partir da análise do oráculo do acusado (mov. 337.1), há processos antigos, não cadastrados no Projudi, que podem alterar a dosimetria da pena caso os jurados entendam pela condenação do réu. Sendo assim, para a verificação de dosimetria, requereu a expedição de ofício à 12ª Vara Criminal de Curitiba para que encaminhe cópia integral dos autos sob n° 2011.0014866-3 ou n° 0012585-44.2011.8.16.0013 ou processos correlatos caso existam ou, ao menos, cópia da denúncia, sentença e acórdão do feito.Assim, diante da justificativa apresentada e considerando que não constam maiores informações no oráculo de mov. 337.1 a respeito dos processos indicados, defiro parcialmente o pedido formulado e determino a expedição de ofício à 12ª Vara Criminal de Curitiba para que encaminhe cópia da denúncia, sentença e acórdão relativos aos feitos n. 2011.0014866-3 e n. 0012585-44.2011.8.16.0013. 6. Ficam as partes cientificadas, desde logo, acerca da proibição de juntada de feitos diversos, desatrelados da matéria a ser discutida nos autos, sem qualquer conexão fática ou probatória, além da utilização de antecedentes criminais ou processos em curso como argumento de autoridade que possam influenciar os jurados. 7. Inclua-se, oportunamente, o presente feito em pauta para julgamento. 8. Observado o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apresento em anexo relatório sucinto do processo, que deverá ser entregue a cada um dos jurados componentes do Conselho de Sentença, juntamente a cópia da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 9. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de acusação ou de defesa, consigno, desde já, que este Juízo adota o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da contagem do prazo estipulado no artigo 479 do Código de Processo Penal, de modo que a parte que pretende juntar documentos ou objetos deve observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sob pena de indeferimento. 10. Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas arroladas e requeiram a expedição de intimação para o ato ora designado, proceda- se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independente de novas deliberações. Se necessário, determino desde já a expedição de intimação para cumprimento imediato. 11. Intimações e diligências necessárias.Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000264- 90.2014.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Raphael Roger Correa Pereira. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Raphael Roger Correa Pereira, brasileiro, RG n. 12.876.749-5 SSP/PR, CPF n. 012.793.239-90, natural de Curitiba/PR, nascido em 23.05.1989, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Daniele Pereira e Gilberto Siqueira, residente e domiciliado na Rua Maria Conceição Vieira da Rosa, Villa Esperança II, Bairro Tatuquara, Curitiba/PR, imputando-lhe a suposta prática do artigo 121, § 2º, incisos I (torpe) e IV (dificuldade de defesa) do Código Penal, em relação à vítima Diva Salete Costa, e artigo 121, § 2º, incisos I (torpe) e IV (dificuldade de defesa) c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Willyan Costa Santos (mov. 35.2): “ Consta do Inquérito Policial que, em data de 11 de agosto de 2013, por volta das 05h00min, o denunciado RAPHAEL ROGER CORREA PEREIRA, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, movido por inequívoco propósito homicida, isto é, animus necandi, em posse de uma arma de fogo (não apreendida), dirigiu-se até a residência localizada na Rua Rodolfo Teixeira de Souza, nº 312, bairro Pinheirinho, neste Município eComarca de Curitiba/PR, agindo de maneira que dificultou a defesa das vítimas uma vez que arrombou a porta da casa durante o período de repouso noturno surpreendendo as vítimas no seu interior, passou a efetuar disparos contra as vítimas WILLYAN COSTA SANTOS não consumando o exício pretendido em relação a este por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima conseguiu fugir após arremessar ferramentas na direção do acusado, bem como efetuou disparos contra à vítima DIVA SALETE COSTA, que veio a falecer no local (conforme Laudo de Local de Morte e Laudo de Necropsia de mov. 17.2). Consta que o denunciado RAPHAEL ROGER CORREA PEREIRA, agiu motivado por desentendimentos ocorridos com a vítima, decorrentes de envolvimento e prática de traficância na região, ou seja, por motivo torpe.” Preenchidos os requisitos legais, a denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2023 (mov. 57.1). Citado por hora certa (mov. 75.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da defesa constituída, quando pugnou pela sua absolvição e, alternativamente, pelo arquivamento da denúncia por inépcia. Ao final, pugnou pela oitiva da testemunha arrolada (mov. 87.1). Instado, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos pedidos e não conhecimento da resposta a acusação, diante de sua intempestividade (mov. 90.1). Saneado o feito, afastou-se a tese de preclusão temporal da resposta à acusação levantada pelo parquet e restou indeferindo o pedido de arquivamento por inépcia da exordial acusatória formulado pela defesa.Para mais, este Juízo designou audiência de instrução para o dia 10 de setembro de 2024, às 13h30min, na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal (mov. 93.1). Realizado o ato, procedeu-se à oitiva das testemunhas/ informantes: Testemunha Sigilosa e Lourdes Guedes Costa (movs. 139.1/5). Designada audiência em continuação para os dias 10 de fevereiro de 2025, às 16h30min (mov. 153.1) e 09 de setembro de 2025, às 16h30min (mov. 221.1), foram ouvidas as testemunhas/ informantes: Willyan Costa Santos e Ivone Aparecida da Silva (movs. 277.1/2), ao passo que o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 277.3). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais ao mov. 282.1 e pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Noutro passo, a Defensoria Pública, representando os interesses de Raphael Roger Correa Pereira, pleiteou pela impronúncia do acusado sob o argumento de que não foi corroborado em Juízo as condutas e fatos típicos descritas na denúncia. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe para ambas as vítimas, bem como o decote do recurso que dificultou a defesa da vítima Willyan Costa Santos, eis que ambas manifestamente improcedentes (mov. 286.1). Ato contínuo, julgou-se parcialmente admissível a pretensão punitiva, para o fim de pronunciar o acusado Raphael Roger Correa Pereira, como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV (dificuldade de defesa) do Código Penal, em relação à vítima Diva Salete Costa, e artigo 121, § 2º, inciso IV (dificuldade de defesa) c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Willyan Costa Santos - afastando-se em relação às duas vítimas a motivação torpe, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 288.1). Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito (mov. 314.1), ao passo que o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 319.1). Sobreveio, então, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, negouprovimento ao recurso interposto pelo acusado (mov. 328.1). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifestação na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 336.1). Por fim, observa-se que o Ministério Público arrolou testemunhas/informantes e requereu diligências (mov. 345.1) e a Defesa, devidamente intimada para se manifestar, renunciou ao prazo concedido (mov. 369). Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAPHAEL ROGER CORREA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINSON LUIZ ALBUQUERQUE

OAB: 63197/PR

FABIANO FABRIS DA SILVA

OAB: 55258/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n. 0000264-90.2014.8.16.0006 1. Defiro o rol de testemunhas/informantes apresentado pelo Ministério Público (mov. 345.1). Para tanto, ressalta-se que a produção da prova oral em plenário, em um rito concentrado, garante a melhor qualidade da percepção pelos jurados com a presença física dos depoentes. Ainda, tal medida evita possíveis nulidades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnológicas, eventuais violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e o eventual acompanhamento da sessão de julgamento pela internet antes da oitiva, visto que, notadamente, a fiscalização pelo Juízo é inviável nestes casos. 2. Determino que seja disponibilizado às partes o acesso em Plenário aos objetos relativos aos fatos descritos na exordial acusatória, laudos periciais originais efetivamente legíveis, no bojo dos autos, e, principalmente, todos os CDs/DVDs, contendo as respectivas mídias íntegras, encartados nos autos e os demais acautelados em cartório, bem como o acesso irrestrito a todo o conteúdo da árvore processual. 3. Autorizo a utilização em Plenário do projetor de imagens, slides de powerpoint, vídeo, ampliação de fotografias, reprodução simulada e demais recursos audiovisuais. 4. Defiro a diligência apresentada pelo parquet (mov. 345.1) e determino, por consequência, a expedição do ofício com prazo de 10 (dez) dias para resposta: a) ao COPOM para que encaminhe todas as gravações (e relatórios de registro de encaminhamento, se houver), das chamadas de emergência realizadas para o número “190”, para noticiar o fato ocorrido no dia 11.08.2013, na Rua Rodolfo Teixeira de Souza, n° 312, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR; b) ao CEPOL para que encaminhe todas as gravações (e relatórios de registro de encaminhamento, se houver), das chamadas de emergência realizadas para o número “197”, para noticiar o fato ocorrido no dia 11.08.2013, na Rua Rodolfo Teixeira de Souza, n° 312, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarcade Curitiba/PR; c) ao Instituto de Criminalística para que realize e encaminhe Laudo Pericial de Constatação do estojo recolhido na cena do crime (mov. 17.2, fls. 18/20 e mov. 17.3, fls. 01/03) e do projétil entregue na Delegacia por familiares da vítima (mov. 17.6, fl. 03). Após a realização do r. exame pericial, é necessário a realização de um Laudo de Confronto Balístico entre eles e os outros dois projéteis apreendidos nos autos e analisados no Laudo de Confronto Balístico n° 14.464/2017 (mov. 17.6, fls. 15/17); d) ao Instituto de Criminalística para que realize e encaminhe Laudo de Confronto Balístico entre todas as munições apreendidas nos presentes autos (três projéteis e um estojo) e a arma apreendida nos autos n° 32452- 81.2015.8.16.0013 (Laudo n° 1.251/2016 – mov. 104.1 dos r. autos), que versam sobre um crime de roubo cometido pelo acusado em dezembro de 2015 – dois anos após os fatos investigados nos presentes autos – em que foi apreendida uma arma de fogo revólver marca Taurus, calibre nominal 38 Special, número de série ZJ87632; e) ao Instituto de Criminalística para que realize e encaminhe Laudo de Confronto Balístico entre todas as munições apreendidas nos presentes autos (três projéteis e um estojo) e as munições apreendidas nos autos sob n° 917- 92.2014.8.16.0006, que versam sobre um crime de tentativa de homicídio qualificado (por três vezes) cometido pelo acusado em março de 2014 – pouco mais de 6 (seis) meses após os fatos investigados nos presentes autos. 5. Noutro passo, o órgão ministerial asseverou que, a partir da análise do oráculo do acusado (mov. 337.1), há processos antigos, não cadastrados no Projudi, que podem alterar a dosimetria da pena caso os jurados entendam pela condenação do réu. Sendo assim, para a verificação de dosimetria, requereu a expedição de ofício à 12ª Vara Criminal de Curitiba para que encaminhe cópia integral dos autos sob n° 2011.0014866-3 ou n° 0012585-44.2011.8.16.0013 ou processos correlatos caso existam ou, ao menos, cópia da denúncia, sentença e acórdão do feito.Assim, diante da justificativa apresentada e considerando que não constam maiores informações no oráculo de mov. 337.1 a respeito dos processos indicados, defiro parcialmente o pedido formulado e determino a expedição de ofício à 12ª Vara Criminal de Curitiba para que encaminhe cópia da denúncia, sentença e acórdão relativos aos feitos n. 2011.0014866-3 e n. 0012585-44.2011.8.16.0013. 6. Ficam as partes cientificadas, desde logo, acerca da proibição de juntada de feitos diversos, desatrelados da matéria a ser discutida nos autos, sem qualquer conexão fática ou probatória, além da utilização de antecedentes criminais ou processos em curso como argumento de autoridade que possam influenciar os jurados. 7. Inclua-se, oportunamente, o presente feito em pauta para julgamento. 8. Observado o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apresento em anexo relatório sucinto do processo, que deverá ser entregue a cada um dos jurados componentes do Conselho de Sentença, juntamente a cópia da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 9. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de acusação ou de defesa, consigno, desde já, que este Juízo adota o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da contagem do prazo estipulado no artigo 479 do Código de Processo Penal, de modo que a parte que pretende juntar documentos ou objetos deve observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sob pena de indeferimento. 10. Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas arroladas e requeiram a expedição de intimação para o ato ora designado, proceda- se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independente de novas deliberações. Se necessário, determino desde já a expedição de intimação para cumprimento imediato. 11. Intimações e diligências necessárias.Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000264- 90.2014.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Raphael Roger Correa Pereira. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Raphael Roger Correa Pereira, brasileiro, RG n. 12.876.749-5 SSP/PR, CPF n. 012.793.239-90, natural de Curitiba/PR, nascido em 23.05.1989, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Daniele Pereira e Gilberto Siqueira, residente e domiciliado na Rua Maria Conceição Vieira da Rosa, Villa Esperança II, Bairro Tatuquara, Curitiba/PR, imputando-lhe a suposta prática do artigo 121, § 2º, incisos I (torpe) e IV (dificuldade de defesa) do Código Penal, em relação à vítima Diva Salete Costa, e artigo 121, § 2º, incisos I (torpe) e IV (dificuldade de defesa) c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Willyan Costa Santos (mov. 35.2): “ Consta do Inquérito Policial que, em data de 11 de agosto de 2013, por volta das 05h00min, o denunciado RAPHAEL ROGER CORREA PEREIRA, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, movido por inequívoco propósito homicida, isto é, animus necandi, em posse de uma arma de fogo (não apreendida), dirigiu-se até a residência localizada na Rua Rodolfo Teixeira de Souza, nº 312, bairro Pinheirinho, neste Município eComarca de Curitiba/PR, agindo de maneira que dificultou a defesa das vítimas uma vez que arrombou a porta da casa durante o período de repouso noturno surpreendendo as vítimas no seu interior, passou a efetuar disparos contra as vítimas WILLYAN COSTA SANTOS não consumando o exício pretendido em relação a este por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima conseguiu fugir após arremessar ferramentas na direção do acusado, bem como efetuou disparos contra à vítima DIVA SALETE COSTA, que veio a falecer no local (conforme Laudo de Local de Morte e Laudo de Necropsia de mov. 17.2). Consta que o denunciado RAPHAEL ROGER CORREA PEREIRA, agiu motivado por desentendimentos ocorridos com a vítima, decorrentes de envolvimento e prática de traficância na região, ou seja, por motivo torpe.” Preenchidos os requisitos legais, a denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2023 (mov. 57.1). Citado por hora certa (mov. 75.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da defesa constituída, quando pugnou pela sua absolvição e, alternativamente, pelo arquivamento da denúncia por inépcia. Ao final, pugnou pela oitiva da testemunha arrolada (mov. 87.1). Instado, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos pedidos e não conhecimento da resposta a acusação, diante de sua intempestividade (mov. 90.1). Saneado o feito, afastou-se a tese de preclusão temporal da resposta à acusação levantada pelo parquet e restou indeferindo o pedido de arquivamento por inépcia da exordial acusatória formulado pela defesa.Para mais, este Juízo designou audiência de instrução para o dia 10 de setembro de 2024, às 13h30min, na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal (mov. 93.1). Realizado o ato, procedeu-se à oitiva das testemunhas/ informantes: Testemunha Sigilosa e Lourdes Guedes Costa (movs. 139.1/5). Designada audiência em continuação para os dias 10 de fevereiro de 2025, às 16h30min (mov. 153.1) e 09 de setembro de 2025, às 16h30min (mov. 221.1), foram ouvidas as testemunhas/ informantes: Willyan Costa Santos e Ivone Aparecida da Silva (movs. 277.1/2), ao passo que o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 277.3). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais ao mov. 282.1 e pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Noutro passo, a Defensoria Pública, representando os interesses de Raphael Roger Correa Pereira, pleiteou pela impronúncia do acusado sob o argumento de que não foi corroborado em Juízo as condutas e fatos típicos descritas na denúncia. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe para ambas as vítimas, bem como o decote do recurso que dificultou a defesa da vítima Willyan Costa Santos, eis que ambas manifestamente improcedentes (mov. 286.1). Ato contínuo, julgou-se parcialmente admissível a pretensão punitiva, para o fim de pronunciar o acusado Raphael Roger Correa Pereira, como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV (dificuldade de defesa) do Código Penal, em relação à vítima Diva Salete Costa, e artigo 121, § 2º, inciso IV (dificuldade de defesa) c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Willyan Costa Santos - afastando-se em relação às duas vítimas a motivação torpe, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 288.1). Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito (mov. 314.1), ao passo que o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 319.1). Sobreveio, então, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, negouprovimento ao recurso interposto pelo acusado (mov. 328.1). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifestação na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 336.1). Por fim, observa-se que o Ministério Público arrolou testemunhas/informantes e requereu diligências (mov. 345.1) e a Defesa, devidamente intimada para se manifestar, renunciou ao prazo concedido (mov. 369). Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto