Detalhe do processo

0000264-40.2026.8.16.0113

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marialva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0000264-40.2026.8.16.0113, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réu GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante na Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE (já qualificado), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) art. 33 , caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), aduzindo para tanto o seguinte (mov. 47.1): “ FATO 01: No dia 27 de janeiro de 2026, por volta das 21h00, na via pública Rua Bogotá, em frente ao imóvel de numeral n.º 2394, Jardim Presidente, neste município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização, drogas, quais sejam, 10 (dez) gramas da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida por 'cocaína', separada em 10 (dez) invólucros, bem como 1,3 (um grama e trezentos miligramas) gramas do composto químico ‘erytroxylum coca’, vulgarmente chamado de ‘crack’, também dividida em 10 (dez) pedras, devidamente prontas àvenda, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de drogas de evento 1.12 e boletim de ocorrência de seq. 1.4, substâncias tais capazes de causar dependência física e psíquica em quem delas fizerem uso (Infere-se que a referida substância vem contemplada no Anexo I, da Portaria n.º 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS. Equipe da Guarda Municipal realizava patrulhamento preventivo pela via pública acima destacada, em razão de diversas denúncias de que o imóvel de numeral 2394, do denunciado, era usado para o tráfico de drogas, quando verificaram Gustavo, tendo este, ao avistar a viatura, tentado evadir-se, adentrando em seu veículo (VW/Gol), sem êxito, eis que abordado pelos servidores municipais, quando localizaram as drogas acima descritas – no bolso do denunciado e no interior do veículo. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a servidor competente para executá-lo. Constatado, pelos guardas municipais, a prática da mercancia ilícita por Gustavo, foi a ela dado voz de prisão, sem sua aceitação, entrando em luta corporal com a equipe, fazendo-o, também, por meio de seus familiares que se encontravam no local, o que motivou a chegada de outros agentes de segurança, além do uso da força para cumprimento do ato legal”; Adotado o rito do procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida (mov. 58.1). Citado (mov. 80.1), o denunciado apresentou resposta à acusação através de defensora constituída (mov. 86.1). O Ministério Público impugnou a resposta (mov. 91.1), pugnando pelo afastamento das preliminares suscitadas, bem como pelo prosseguimento do feito. Ato contínuo, não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária dispostas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, fora designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1). Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais, dos informantes e, ao final, realizado o interrogatório do acusado (movs. 117 e 122).Encerrada a instrução (seq. 143.1), foi juntado o Laudo Pericial nº 20.688/2026 (mov. 131.2) e o Relatório de Investigação (mov. 135.1). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão acusatória (mov. 136.1). A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da abordagem policial, com a consequente declaração de ilicitude de todas as provas obtidas e derivadas (artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, requereu a absolvição do Réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente (no caso de condenação), pleiteou “seja a pena fixada no mínimo legal, com o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, incidência das atenuantes e causas de diminuição cabíveis, fixação do regime inicial mais brando permitido em lei e concessão de todos os benefícios legalmente aplicáveis” (mov. 140.1). Após os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 141). É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e nulidades 2.1.1. Da Nulidade da Busca Pessoal Preliminarmente a Defesa requereu “o acolhimento da preliminar de ilicitude da abordagem policial, reconhecendo-se a ausência de fundada suspeita apta a justificar aintervenção estatal, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas” (CPP, art. 157). Sustentou, em síntese que: a) a busca pessoal somente pode ser realizada quando houver prisão, fundada suspeita de porte de arma proibida ou de objetos relacionados a prática criminosa; b) a exigência de fundada suspeita constitui verdadeira garantia constitucional destinada a impedir abordagens arbitrárias, assegurando que a atuação estatal ocorra apenas diante de elementos objetivos e concretos previamente constatados; c) não há elementos que demonstrem a existência da fundada suspeita; d) os guardas municipais foram categóricos ao afirmar que a equipe realizava patrulhamento preventivo diante de supostas denúncias de tráfico envolvendo o acusado e o imóvel onde residiam seus pais; e) os fundamentos utilizados pelos guardas municipais não constituem fundada suspeita, bem como não foram juntados no processo; f) os supostos vídeos, imagens e relatórios da inteligência não foram encartados nos autos; g) a abordagem ocorreu exclusivamente porque o acusado possuía histórico criminal e havia denúncias anônimas envolvendo seu nome; e h) persistindo a ausência de fundada suspeita, toda a diligência torna-se ilícita, contaminando todas as provas posteriormente produzidas (mov. 140.1). Sem razão a Defesa. Isso porque, compulsando os autos, diversamente do sustentado pela advogada, denota-se que a ação realizada pelos policiais está legitimada pelos artigos 240 1 e 244 2 , ambos do Código de Processo Penal. 1 “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2 o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. 2 “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.Da leitura dos dispositivos referidos, extrai-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo situações excepcionais, delineadas no próprio texto legal, que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas, a existência de fundada suspeita. Guilherme de Souza Nucci ensina a respeito do termo “fundada suspeita”: “É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem e devem revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente.” (in Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo; RT, 2005, p. 493). In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos agentes responsáveis pela abordagem legitima a mitigação do direito de inviolabilidade da intimidade do acusado. Consta dos autos que os guardas municiais receberam denúncias anônimas envolvendo o tráfico de drogas realizado pelo acusado, naquela residência, oportunidade em que intensificaram o patrulhamento no local e acabaram encontrando o denunciado, que ao visualizar a equipe entrou rapidamente em seu veículo e tentou se evadir do local, sendo abordado na sequência: Boletim de Ocorrência n° 2026/128345 (mov. 1.4): “APÓS INÚMERAS DENUNCIAS VIA 181 (DENUNCIA 42923/2025), 153 (GUARDA MUNICIPAL) E ATÉ MESMO ATRAVES DE VIDEOS ENVIADOS PARA IMPRENSA (TRIBUNA INTERATIVA) DE QUE NA RUA BOGOTÁ 2394,JARDIM PRESIDENTE, ESTARIA OCORRENDO TRAFICO DE ENTORPECENTES POR PARTE DA PESSOA DE GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE, RG 12632541. AS EQUIPES POLICIAIS INTENSIFICARAM OS PATRULHAMENTOS NAQUELA REGIÃO, PARA DAR RESPOSTA A POPULAÇÃO E TRAZER MAIS SEGURANÇA AOS MORADORES DAQUELE LOCAL. ACONTECE QUE NA DATA DE HOJE, AS 21:21 HORAS, ESTE EQUIPE REALIZAVA O PATRULHAMENTO PREVENTIVO PELA SUPRACITADA RUA, QUANDO AVISTOU A PESSOA DE GUSTAVO SAINDO DE CASA. ESTE AO VER A VIATURA ENTROU EM SEU CARRO QUE ESTAVA NA RUA ESTACIONADO E TENTOU SE EVADIR DO LOCAL, PORÉM FOI ABORDADO”; Daniel Castanha (mov. 1.7): “[...] Que no endereço mencionado haviam umas denúncias via 181 de tráfico de drogas; Que também tinham denúncias diretamente a guarda municipal, além de vídeos enviados a imprensa, de que nesse local estava sendo realizado o tráfico de drogas por um cidadão já conhecido das equipes; Que diante disso, intensificaram o patrulhamento na região; Que na data de hoje, patrulhavam pela rua e enxergaram Gustavo saindo de casa; Que quando ele avistou a equipe ele adentrou em seu veículo e tentou empreender fuga [...]”; Thiago Junior de Oliveira (mov. 1.8): “[...] Que após chegar até nós e em outros canais de denúncias diversas reclamações e denúncias de que estava ocorrendo o tráfico de drogas no endereço citado no boletim, a gente efetuou um reforço no patrulhamento; Que trata-se de um rapaz conhecido das equipes policiais, chamado Gustavo, que possui diversas passagens por esse crime e de outras naturezas; Que na data de hoje visualizaram ele saindo da residência; Que no momento que ele visualizou a viatura ele entrou no veículo, um gol, e tentou se evadir [...]”; Daniel Castanha (mov. 122.2) “[...] Que é guarda municipal no Município de Marialva/PR; Que o local já tinha denúncias de tráfico de drogas; Que estavam fazendo patrulhamento e visualizaram Gustavo entrando em um veículo; Que foi proferida voz de abordagem a ele; Que a princípio, o denunciado não queria descer do carro; Que após insistirem ele desceu [...]” ; Thiago Junior de Oliveira (mov. 117.2): “[...] Que é guarda municipal em Marialva/PR; Que a residência fica ao lado de uma unidade básica de saúde; Que há muito tempo de populares, por meio do 181, além das câmeras da UBS que captam algumas atividades suspeitas do Gustavo; Que desde então reforçaram o patrulhamento na região; Que na noite em questão, quando estavam se aproximando da casa, o denunciado estava saindo da residência e entrando em um veículo; Que de imediato foram realizar a abordagem e o Réu estava dentro do veículo; Que de momento,ele não acatou as ordens para realizar a busca pessoal (...); Questionado se quando foram se aproximar do veículo, Gustavo já tinha visualizado eles o agente confirmou; Que ele tentou se evadir [...]”; Assim, percebe-se que a abordagem não se deu de forma aleatória e com base apenas em aspectos subjetivos do agente (como alega a Defesa), mas sim pautada em circunstâncias concretas (o acusado já era conhecido da equipe policial, havia denúncias recaindo sobre a residência e sua pessoa), além de Gustavo, ao avistar a viatura, entrar rapidamente em seu veículo e tentar sair do local. Ora, quando um policial desconfia de alguém, baseado em elementos concretos, como na espécie, a abordagem e revista pessoal é seu dever, pois o direito à privacidade cede diante de fundadas suspeitas de que o indivíduo porta, na ocasião, elementos que caracterizem a materialidade de um delito (no caso, trazer consigo substância entorpecente). Portanto, estando o réu em via pública, em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecente e com diversas denúncias recaindo em seu desfavor, não há falar em nulidade da prova por ausência de fundadas suspeitas para a revista pessoal/veicular. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, entendeu que o nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para busca pessoal (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2025 (Info 864). No mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, ANTE A ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM QUE DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA, A QUAL SE CONFIRMOU COM A APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO. REVISTA PESSOAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 240 E 244,AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 3ª C. Criminal – 0001867-69.2121.8.16.0196 – rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS – J. 11.07.2022). “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. TESE NÃO ACOLHIDA. LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO DO RÉU AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABORDAGEM POLICIAL, EM RAZÃO DE QUESTÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO CONSISTE EM ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001261-12.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.11.2022). Há de se acrescentar, também, que em momento algum a defesa, visando exercer o ônus que lhe cabia, buscou solicitar cópia dos extratos das denúncias ou vídeos mencionados pelos policiais em seus depoimentos (fato sustentado por ela em sede de alegações finais). Assim, ao questionar a atuação policial (motivo da abordagem), o acusado atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 156 do CPP, obrigação da qual não se desincumbiu, pois, sequer diligenciou para obter os documentos e registros que afirma serem relevantes aos esclarecimentos dos fatos. Logo, não pode a defesa postular uma situação de vantagem (nulidade de provas) sem sequer exercer o direito à produção probatória. Esse é o entendimento jurisprudencial:AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTAMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADAS – AGENTE QUE TRAZIA CONSIGO 650 (SEISCENTAS E CINQUENTA) PEDRAS DE CRACK – INVÓLUCROS JOGADOS PARA LONGE, À VISTA DA CHEGADA DOS POLICIAIS – RELATOS UNÍVOCOS E COESOS DA EQUIPE RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA, À MÍNGUA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAREM PARCIALIDADE, MÁ- FÉ E OU ANTAGONISMO EM RELAÇÃO AO APELANTE – ONUS PROBANDI DA DEFESA INOBSERVADO – C. PROC. PENAL, ART. 156 – DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL DA MERCÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA – TIPO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE NÃO EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE E CARACTERÍSTICAS INCOMPATÍVEIS COM O USO IMEDIATO – FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – CONDENAÇÃO ANTERIOR POR SITUAÇÃO ANÁLOGA – TENTATIVA ANTERIOR DE SE LIVRAR DOS ENTORPECENTES – OCUPAÇÃO LÍCITA INDEMONSTRADA – PREENSÃO DE VALOR SIGNIFICATIVO, EM NOTAS TROCADAS E MOEDAS – CAPITULAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA – NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA EM GRANDE VOLUME – TERCEIRA FASE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – REINCIDÊNCIA – BENEFÍCIO LEGAL INCABÍVEL – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais são provas válidas e idôneas para se reconstruir as circunstâncias da ocorrência e a respectiva participação do agente a quem narrativas sirvam para a formação do convencimento motivado do julgador, a quem cabe avaliar sua credibilidade, coerência e imparcialidade assim como faria em relação a qualquer outra pessoa arrolada como testemunha.2. É ônus da defesa ofertar provas ou, quando menos, apontar indícios da ilegalidade da conduta dos policiais (C. Proc. Penal, art. 156). In casu, não se vê demonstração de animosidade, perseguição e até mesmo de ocorrências anteriores que permitissem vislumbrar ardilosidade ou um atuar parcial e revestido de má-fé. Logo, deve-se concluir que os agentes de fato visualizaram o Réu arremessando, para longe de si, a substância ilícita, até porque se afigura pouco crível que 650 (seiscentos e cinquenta) pedras de crack – de valor total considerável – hajam sido abandonados por terceira pessoa em local acessível a partir de simplesbusca visual. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0069170-98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 19.07.2021) – Destaco; Diante desse cenário, não se evidencia a nulidade decorrente da abordagem policial, até mesmo porque a suspeita ensejadora da revista pessoal se confirmou com a localização da substância entorpecente na posse do acusado e em seu veículo. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. Inexistindo outras questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito Para melhor compreensão e estruturação do presente decisum, cabe realizar um resumo da prova coligida em sede de instrução processual: Em juízo os guardas municipais confirmaram suas narrativas extrajudiciais: Thiago Junior de Oliveira (mov. 117.2): “[...] Que é guarda municipal em Marialva/PR; Que a residência fica ao lado de uma unidade básica de saúde; Que há muito tempo de vem recebendo denúncias de populares, por meio do 181, além das câmeras da UBS que captam algumas atividades suspeitas do Gustavo; Que desde então reforçaram o patrulhamento na região; Que na noite em questão, quando estavam seaproximando da casa, o denunciado estava saindo da residência e entrando em um veículo; Que de imediato foram realizar a abordagem e o Réu estava dentro do veículo; Que de momento, ele não acatou as ordens para realizar a busca pessoal; Que seu parceiro encontrou 03 (três) pedras de “crack” no bolso dele; Que conforme foram achando, foram jogando as pedras no chão e o Gustavo tentava pisar, para de alguma forma tentar ocultar/destruir as pedras; Que foi dada voz de prisão; Que nesse momento ele começou ficar agressivo, resistir à prisão e gritar por seus familiares; Que nisso vieram os pais, o cunhado e a irmã para cima da equipe e ele tentou fugir; Que foi necessário o uso progressivo da força; Que foi preciso usar spray de pimenta; Que Gustavo foi colocado na viatura; Que em vistoria no veículo dele, localizaram um pacote com o restante das drogas; Que solicitaram a presença da equipe da polícia militar, pois Gustavo não é habilitado; Que encaminharam o denunciado para a delegacia; Questionado se quando foram se aproximar do veículo, Gustavo já tinha visualizado eles o agente confirmou; Que ele tentou se evadir; Que em outras duas situações ele já tinha dado fuga com veículo; Que dessa vez conseguiram abordá-lo; Que seu parceiro quem encontrou as outras drogas e estavam embaixo do banco do passageiro; Que as denúncias foram realizadas via 181, canal de whatsapp e filmagens da própria UBS; Que tiveram conhecimento das denúncias através de parceiros da polícia militar, mas não tem conhecimento dos trâmites de recebimento das informações; Que ele tentou correr da abordagem; Que acredita que no momento da abordagem ele se feriu, pois dois guardas tiveram que rolar no chão com ele, fazendo muita força; Que nesse momento a polícia militar não se fazia presente; Indagado a cerca do que levou os agentes a interpretarem que no local havia traficância, Tiago disse que a movimentação de pessoas no local, com passagem de algo pela mão, além de denúncias de vizinhos nesse sentido; Questionado sobre um vídeo enviado a um portal de notícias, o agente narrou que não teve acesso ao conteúdo; Que no momento dos fatos ele estava saindo da residência e entrando no veículo; Que a busca pessoal foi realizada antes dele ser algemado; Que a busca no carro foi após; Que tinham quatro pessoas estavam xingando e ameaçando eles, não acatando as ordens de afastamento; Que todos estavam nervosos e Gustavo tentando fugir; Que usaram o spray de pimenta para dispersar os indivíduos; Que não possuem aparelho de gravação no momento da abordagem; Que repassaram as denúncias a polícia civil, mas não tem conhecimento se eles estavam investigado; Que a genitora do denunciado admitiu que ele pratica o crime; Que ela liberou a entrada da equipe na residência, justificando que (sic) “dentro da casa dela ele não trás nada”; Que não tinha horário exato para a prática do crime; Que estavam em três guardas municipais; Que estavam os genitores, a irmã, um cunhado e uma criança; Que eles vieram para confrontar; Que foram ameaçados pelo cunhado de morte; Que o entorpecente estava embaixo do banco do passageiro, na frente; Quetambém tinha droga no bolso dele; Que não se recorda se a equipe foi ferida”; [...]”. Daniel Castanha (mov. 122.2): “[...]“Que é guarda municipal no Município de Marialva/PR; Que o local já tinha denúncias de tráfico de drogas; Que estavam fazendo patrulhamento e visualizaram Gustavo entrando em um veículo; Que foi proferida voz de abordagem a ele; Que a princípio, o denunciado não queria descer do carro; Que após insistirem ele desceu; Que em busca pessoal encontraram com ele três pedras de “crack”; Que em busca no veículo localizaram uma sacola, embaixo no banco do passageiro, “crack” e “cocaína”; Que deram voz de prisão; Que Gustavo tentou fugir e começou a gritar; Que os familiares saíram para rua; Que foram os pais, a irmã e o cunhado e todos foram para cima da equipe; Que estavam tentando conter ele no chão e os familiares vindo para cima; Que foi necessário o uso de spray de pimenta; Que após isso encaminharam ele para a delegacia; Que o Gustavo já é reincidente; Que as denúncias foram realizadas no 181 e foram compartilhadas pela polícia civil e militar; Que foi denunciado em um canal de comunicação da cidade e ele entrou em contato com a força de segurança; Que estavam com a viatura no momento dos fatos; Que ele estava saindo e realizaram a abordagem antes dele empreender fuga; Que as pedras estavam embaixo do banco do passageiro; Que ele tentou correr e seu parceiro conteve ele e os dois caíram no chão; Que ele começou a gritar e os familiares vieram para cima; Que foi necessário usar o spray de pimenta para segurança da equipe; Questionado o que motivou a equipe a abordá-lo, Daniel disse que estavam fazendo patrulhamento preventivo e encontraram Gustavo; Que como ele tem antecedentes e tinham várias denúncias dele, realizaram abordagem de rotina; Que a partir disso encontraram drogas e dinheiro; Que ele foi algemado após ele tentar correr, gritar e tentar fugir; Que as drogas já tinham sido localizadas; Que a mãe dele narrou que reprovava a conduta dele e autorizou a equipe a fazer buscas no quarto onde Gustavo dormia; Que o quarto não tinha muita coisa; Que ele fica em outra residência, mas não sabe dizer; Que não localizaram nada na residência; Que acredita que localizaram R$ 94,00 (noventa e quatro) reais; Que o outro guarda era o Marcelo; Que ele foi o homem que fez a guarda da equipe; Que quando viraram na residência dele, ele entrou no carro; Que fizeram a abordagem antes dele ligar o carro; Que ele tentou se evadir apenas a pé; Que ele tentou fugir quando recebeu voz de prisão”; Os genitores do denunciado, ao serem ouvidos em juízo, confirmaram que o filho tentou fugir ao receber voz de prisão e que Gustavo estava agitado no momento da abordagem:Luzia Rosa (mov. 122.3): “[...] Que é mãe de Gustavo; Que Gustavo não reside com ela; Que ele trabalha com seu esposo, almoça e janta na sua casa, e as vezes leva as crianças; Que seu filho mora em outro local; Que ele trabalha de pintor e ganha cerca de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais por mês; Que não tem conhecimento se ele vende drogas; Que seu filho é usuário faz uns sete anos; Que ele já ficou internado; Que Gustavo já foi preso por ser usuário; Que estavam em casa e Gustavo foi na sua casa; Que quando ele estava chegando, sua filha ligou dizendo que ele estava sendo abordado pelos policiais; Que foram ver; Que os guardas jogaram ele no chão e começaram a maltratar; Que falavam para eles acalmarem Gustavo pois teria sido uma abordagem surpresa; Que do nada os guardas falaram que jogariam spray de pimenta; Que jogaram spray de pimenta neles; Que eles chegaram falando que tinha que invadir sua casa; Que falou que eles não tinham mandado; Que os guardas falaram que se não autorizassem, recolheriam ela ou seu esposo; Que aí com medo, eles acabaram entrando; Que entraram na sua casa, no quarto dele; Que não tem conhecimento se Gustavo tem condenação por tráfico de drogas; Que seu filho é usuário de “maconha”; Que não sabe se ele usa “cocaína” e “crack”; Que quando saiu, ele já estava fora do carro, sendo encaminhado para a prisão; Que não presenciou ele correr; Que estava com seu esposo dentro de casa no momento da abordagem”; João Lino de Andrade (mov. 122.4): “[...] “Que é pai de Gustavo; Que Gustavo não reside com ele; Que ele mora com a esposa e os três filhos; Que na data dos fatos estava em casa com sua esposa; Que do nada escutaram um barulho lá fora e saíram; Que Gustavo tinha acabado de chegar e foi abordado; Que ele saiu do carro e foi algemado; Que seu filho ficou agitado e mandaram ele se acalmar; Que os homens pensaram que queriam agredir eles; Questionado acerca da entrada dos guardas em sua residência, João Lino informou que não autorizou; Que eles entraram por conta deles; Que falaram que se não deixassem entrar, levariam ele ou sua esposa presos; Que não localizado nada dentro da sua residência; Que seu filho trabalha com ele de pintor; Que Gustavo falava que era usuário de drogas; Que acha que ele usava “maconha”; Que não tem conhecimento de que droga foi localizada com ele; Que foi na rua quando soube que ele estava sendo abordado; Que Gustavo estava bem agitado, pois não queria ser preso; Que prenderam e derrubaram ele; Que se está preso é porque deve; Que começaram a jogar spray de pimenta neles; Questionado se ouviu a polícia falar quereprovava a conduta do filho, de estar com drogas, João falou que não tem conhecimento”; Por sua vez o acusado, ao ser interrogado, negou os fatos, admitindo ser usuário de entorpecentes (mov. 122.5): “Que reside com sua esposa; Que trabalhava de pintor com seu pai; Que sua renda era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais; Que recebe auxílio da sua esposa; Que tem vícios em tudo quanto é droga; Que já fez tratamento, há uns dois/três anos; Que foi internado duas vezes e ficou três meses em cada uma; Que em 2017 caiu com “maconha” e foi réu confesso e foi condenado por tráfico; Que tem uma passagem por roubo, para sustentar seu vício; Que já cumpriu pena; Que nesse dia foi com sua esposa tirar dinheiro no banco; Que depois levou ela embora e foi comprar drogas; Que os dois são usuários; Que depois foi passar na sua mãe; Que quando chegou na porta da casa da sua mãe, viu a polícia virando com o farol apagado; Que se quisesse ter saído com o carro conseguiria; Que ficou dentro do veículo; Que vieram com o farol apagado e pararam de frente; Que deram voz de abordagem; Que acharam três pedras de “crack” no seu bolso e R$ 30,00 (trinta) reais; Que falou que era usuário; Que tinha cachimbo dentro do seu carro; Que foi algemado e fizeram a revista no carro; Que acharam a droga no veículo; Que sua mãe saiu e perguntou o que estava acontecendo; Que eles falaram que tinha que entrar na casa da sua mãe; Que falou para ela que eles não poderiam entrar sem mandado; Que sua mãe não deixou eles entrar; Que falaram que levariam os dois presos; Que os guardas entraram; Que sua família começou a chegar; Que estava alterado; Que começaram spray de pimenta no seu pai; Que se revoltou e foi jogado dentro da viatura; Que não tinha um quarto na casa da sua mãe; Que reside no Parque das Palmeiras; Que residia lá com sua esposa e seus filhos; Que paga de aluguel R$ 700,00 (setecentos) reais; Questionado porque não teria deixado a droga na casa, Gustavo falou que ficou com medo de sua esposa usar tudo e ficar sem nada; Que ela não tinha esse receio; Que foi encontrado no seu carro R$ 30,00 (trinta) reais; Que não pode falar onde comprou a droga; Que pagou R$ 300,00 (trezentos) reais pelo entorpecente; Que pagou em dinheiro; Que sua mãe sempre soube que usava “maconha”, mas nunca falou que usava outras drogas; Que fuma uma pedra de “crack” em cinco minutos; Que não consegue fumar dez em seguida; Que sua esposa usa apenas “cocaína”; Que ficou comos entorpecentes para controla-la; Que foi algemado após a revista pessoal”; Que não visualizou eles fazendo a busca no veículo”; 2.2.1. – FATO 01 (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): Materialidade A materialidade do delito de tráfico de drogas está cabalmente demonstrada pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar, a saber, Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5); Boletim de Ocorrência nº 2026/128345 (mov. 1.4); Termo de Depoimento de Daniel Castanha (mov. 1.7); Termo de Depoimento de Thiago Junior de Oliveira (mov. 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Gustavo Henrique Rosa de Andrade (mov. 1.13), Nota de Culpa (mov. 1.15), LaudoPericial nº 20.688/2026 (mov. 131.2), Relatório Investigativo – extração do aparelho celular (mov. 135.1), bem como pela prova produzida em juízo (movs. 117 e 122). Autoria A autoria, por seu turno recai indubitavelmente sobre a pessoa do acusado (preso em flagrante trazendo e transportando os entorpecentes). Narra o boletim de ocorrência n° 2026/128345 (mov. 1.4): “ APÓS INÚMERAS DENUNCIAS VIA 181 (DENUNCIA 42923/2025), 153 (GUARDA MUNICIPAL) E ATÉ MESMO ATRAVES DE VIDEOS ENVIADOS PARA IMPRENSA (TRIBUNA INTERATIVA) DE QUE NA RUA BOGOTÁ 2394, JARDIM PRESIDENTE, ESTARIA OCORRENDO TRAFICO DE ENTORPECENTES POR PARTE DA PESSOA DEGUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE, RG 12632541. AS EQUIPES POLICIAIS INTENSIFICARAM OS PATRULHAMENTOS NAQUELA REGIÃO, PARA DAR RESPOSTA A POPULAÇÃO E TRAZER MAIS SEGURANÇA AOS MORADORES DAQUELE LOCAL. ACONTECE QUE NA DATA DE HOJE, AS 21:21 HORAS, ESTE EQUIPE REALIZAVA O PATRULHAMENTO PREVENTIVO PELA SUPRACITADA RUA, QUANDO AVISTOU A PESSOA DE GUSTAVO SAINDO DE CASA. ESTE AO VER A VIATURA ENTROU EM SEU CARRO QUE ESTAVA NA RUA ESTACIONADO E TENTOU SE EVADIR DO LOCAL, PORÉM FOI ABORDADO. GUSTAVO DESDE O INICIO NÃO QUIS ACATAR AS ORDENS DA EQUIPE, SE RECUSANDO A DESCER DO VEICULO PARA SER ABORDADO. QUANDO OS GUARDAS MUNICIPAIS CONSEGUIRAM REALIZAR A ABORDAGEM, ENCONTRARAM NO BOLSO DO CALÇÃO DE GUSTAVO 3 PEDRAS DE CRACK EMBALADAS PARA VENDA, JÁ NO OUTRO BOLSO FOI ENCONTRADO A QUANTIDADE DE R$ 94, 20 (NOVENTA E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO (SENDO 3 NOTAS DE 20 REAIS, 1 NOTA DE 10 REAIS, 1 NOTA DE 5 REAIS E 9 NOTAS DE 2 REAIS). APÓS ISSO, FOI FEITA A BUSCA PESSOAL NO VEICULO DE GUSTAVO E EMBAIXO DO BANCO DO PASSAGEIRO FOI ENCONTRADO UMA SACOLA PLASTICA E NO SEU INTERIOR HAVIA MAIS 10 INVOLUCROS DE COCAÍNA E 7 PEDRAS DE CRACK, VINDO A TOTALIZAR 10 (DEZ) PEDRAS DE CRACK E 10 (DEZ) INVOLUCROS DE COCAÍNA, TODOS EMBALADOS E PREPARADOS PARA VENDA, JUNTAMENTE COM O DINHEIRO E O CELULAR DELE QUE TAMBÉM FOI APREENDIDO. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A GUSTAVO PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. QUANDO GUSTAVO RECEBEU A INFORMAÇÃO DE SUA PRISÃO FICOU VIOLENTO, COMEÇOU A GRITAR POR SUA FAMILIA E ENTROU EM LUTA CORPORAL COM OS AGENTES PÚBLICOS, NO INTUITO DE FUGIR. AO OUVIR OS GRITOS, A FAMILIA DE GUSTAVO (PAI, MÃE, IRMÃ E CUNHADO) SAIRAM PARA RUA E PARTIRAM PARA CIMA DA EQUIPE NO INTUITO DE LIBERTA-LO, SENDO PEDIDO INUMERAS VEZES PELA EQUIPE PARA QUE SE AFASTASSEM, TODAVIA SEM SUCESSO. DIANTE DO RISCO DE FUGA DE GUSTAVO E PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE FOI NECESSÁRIO O USO DE ESPARGIDOR (SPRAY DE PIMENTA) PARA AFASTAR A FAMILIA DO DETIDO, QUE NESTE MOMENTO COMEÇOU TAMBÉM A DESACATAR E OFENDER ESTA EQUIPE . DIANTE DE TODA SITUAÇÃO FOI NECESSARIO O USO PROPORCIONAL DA FORÇA E ALGEMAS. GUSTAVO NÃO TRABALHA E JÁ TEM VARIAS PASSAGENS PELA POLICIA, SENDO 4 (QUATRO) DELAS POR TRAFICO DE ENTORPECENTES, COM DESTAQUE PARA SUA ULTIMA PRISÃO POR TRAFICO DE DROGAS QUE OCORREU NO DIA 11/07/2025. JÁ ACALMADO OS ÂNIMOS DA FAMILIA E DIANTE DO FLAGRANTE DE QUE GUSTAVO ESTAVA SAINDO DE SUA CASACOM ENTORPECENTES, FOI FEITO CONTATO COM A SUA MÃE, A SENHORA LUZIA ROSA, QUE REPROVANDO A CONDUTA DO FILHO, FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE AO QUARTO DO RAPAZ, PORÉM NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO NO LOCAL. COMO GUSTAVO NÃO É HABILITADO E O VEICULO QUE ELE ESTAVA USANDO PARA TRAFICÂNCIA POSSUIA MAIS DE 3 MIL REAIS DE DEBITOS, FOI PEDIDO O APOIO DA POLICIA MILITAR, QUE FEZ OS TRAMITES ADMINISTRATIVOS DE TRANSITO E O RECOLHIMENTO DO VEICULO”; Por sua vez, importante destacar que o Réu, apesar de negar os fatos, acabou confessando que era usuário de entorpecentes (mov. 122.5): “(...) Questionado porque não teria deixado a droga na casa, Gustavo falou que ficou com medo de sua esposa usar tudo e ficar sem nada; Que ela não tinha esse receio; Que foi encontrado no seu carro R$ 30,00 (trinta) reais; Que não pode falar onde comprou a droga; Que pagou R$ 300,00 (trezentos) reais pelo entorpecente; Que pagou em dinheiro; Que sua mãe sempre soube que usava “maconha”, mas nunca falou que usava outras drogas; Que fuma uma pedra de “crack” em cinco minutos (...); Quanto aos depoimentos dos policiais, importante ressaltar que é inquestionável sua eficácia probatória na jurisprudência pátria, ainda mais quando as declarações estão em harmonia com outros elementos e provas 3 . Destarte, não evidenciado nenhum elemento de convicção dando conta de má- fé ou abuso de poder dos agentes, pelo contrário, por serem agentes públicos investidos 3 “[...] 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...). (STJ, HC 165.561/AM, 6 T, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016)”. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (...) (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)”.em cargos cujas atribuições se ligam à segurança pública, não tem qualquer interesse em prejudicar inocentes, principalmente quando os relatos apresentados são coerentes e seguros, de maneira que, não havendo absolutamente nada no conjunto probatório que desabone seus testemunhos, a estes deve ser conferida relevante força probante. A confissão do próprio acusado em juízo, apesar de parcialmente dissonante, também atesta a legitimidade da atuação dos agentes, da apreensão da droga em sua posse/veículo e responsabilidade pela substância entorpecente. É cediço que, se, no sistema da prova tarifada, a confissão era conhecida como a rainha das provas, no sistema do livre convencimento motivado, adotado pela Constituição Federal (art. 93, IX) e pelo Código de Processo Penal (art. 155, caput), do ponto de vista legal, a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova. Como preceitua o art. 197 do Código de Processo Penal, o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas, existe compatibilidade ou concordância. Na verdade, a maneira mais eficaz de se avaliar o valor da confissão é conhecer o verdadeiro motivo que levou o acusado a adotar comportamento antinatural como é o de admitir ser o autor (ou partícipe) de um fato delituoso. No caso, evidente que o acusado confessou o fato (responsabilidade pela droga) em razão do contexto apurado nos autos (prisão em flagrante com os entorpecentes), sendo sua versão compatível com os demais elementos de prova angariados nos autos (notadamente os testemunhos dos próprios agentes). Assim, referida confissão deve ser reconhecida e considerada por ser compatível com os depoimentos das testemunhas policiais e demais elementos de prova (CPP, art. 197). Diante desse cenário (especialmente pelos depoimentos dos agentes e confissão qualificada do acusado), se mostra patente a autoria delitiva.Tipicidade. Prevê o artigo 33 da Lei de Drogas: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. O tipo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das condutas – tipo misto alternativo. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das condutas descritas no caput. No caso, a denúncia imputa ao acusado as condutas de trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 10 g (dez) gramas de “cocaína”, separadas em 10 (dez) invólucros, bem como 1,3 g (um vírgula três) gramas de “crack”, divididas em 10 (dez) pedras, devidamente prontas para venda. E pelo que restou apurado pelo farto conjunto probatório (especialmente em razão da prisão em flagrante e dos uníssonos depoimentos dos policiais), incontroverso que Gustavo trazia consigo e transportava a aludida droga em seu veículo (VW/Gol), vez que parte do entorpecente foi localizado no bolso de seu shorts e outra parte, embaixo do banco do passageiro, no interior de uma sacola. Em relação ao tipo subjetivo, o contexto fático da apreensão escancara que o acusado tinha consciência e vontade de praticar os núcleos constantes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. É sabido que para o reconhecimento da traficância, deve ser analisado todo o contexto fático, consoante dispõe o artigo § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006. Sobre o assunto, explica Renato Brasileiro de Lima:“[...] o legislador brasileiro adota o critério da quantificação judicial, recaindo sobre a autoridade judiciária a competência para deliberar se a droga encontrada com o agente era para consumo pessoal ou para o tráfico. De modo a auxiliar o magistrado nessa árdua tarefa, o art. 28, § 2°, da Lei de Drogas, dispõe: ‘Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente’. Como se percebe, há uma série de critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante (...) tais critérios devem ser analisados em conjunto, globalmente, jamais de maneira separada 4 ”. Portanto, apenas a análise conjunta desses elementos é que levará à conclusão da existência (ou não) da conduta de tráfico. Sobre os critérios referidos, complementa o ilustre doutrinador: “1) natureza e quantidade da substância apreendida: é evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas. No entanto, a depender das circunstâncias do caso concreto (...) a conclusão inevitável é a de que se trata de tráfico de drogas. Ora, atento à realidade em que vive e observando aquilo que as regras de experiência demonstram que normalmente acontece, o intérprete deverá concluir que tal quantidade jamais poderia ser consumida por um único indivíduo. Afinal, apesar de o crime do art. 28 da Lei de Drogas não explicitar a quantidade de entorpecente apta à caracterização do delito, a expressão "para consumo pessoal" descrita no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão. Em outras palavras, para a configuração do crime do art. 28, é de rigor que a quantidade de substância apreendida seja pequena, de modo a permitir o consumo pessoal, pois, do contrário, poderia se estar diante do tráfico de drogas. 2) local e condições da ação: em conjunto com os demais critérios apontados pelo art. 28, § 2°, o local e as condições em que se 4 Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8.ed. - rev. atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020.desenvolveu a ação também podem ser utilizados para que se possa distinguir o tráfico do delito de porte de drogas para consumo pessoal. Com efeito, se o agente for surpreendido em determinada localidade conhecida como ponto de distribuição de drogas, trazendo consigo a substância entorpecente acondicionada em pequenas embalagens para venda, sendo com ele apreendido grande numerário em dinheiro, provavelmente recebido dos usuários, demonstrando-se, ademais, uma constante movimentação de pessoas para o consumo e aquisição de drogas, há de se concluir que se trata de tráfico de drogas; 3) circunstâncias sociais e pessoais: embora não seja um critério absoluto, leva-se em consideração a condição econômica do agente, no sentido de que a apreensão de grande quantidade de droga em poder de pessoa pobre seria um indicativo da traficância (...) a circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente, mormente quando comprovada a sua condição de traficante e a considerável quantidade com ele apreendida (v.g., cerca de cinco quilos de cocaína). 4) conduta e antecedentes do agente: (...) em conjunto com os demais critérios apontados pelo art. 28, § 2° (v.g., natureza e quantidade da droga apreendida), não há qualquer óbice à utilização dos antecedentes como mais um critério indicativo de possível traficância. Deveras, se o agente foi flagrado transportando várias pedras de crack em conhecido ponto de venda de drogas, ostentando condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, parece não haver dúvidas de que seus maus antecedentes podem ser utilizados pelo magistrado como mais um critério indicativo da finalidade de mercancia. Enfim, desde que analisados em conjunto com os demais critérios de aferição do consumo pessoal, os antecedentes do acusado podem ser sopesados pelo magistrado para o correto enquadramento típico, sem que se possa objetar que isso caracterizaria um retorno indevido ao Direito Penal do autor”. E na hipótese dos autos, as provas produzidas revelam com segurança que a droga não se destinava ao consumo pessoal do acusado. Quanto à natureza e quantidade da droga (primeiro critério), verifica-se que houve a apreensão de 10 g (dez) gramas de “cocaína”, separadas em 10 (dez) invólucros, bem como 1,3 g (um vírgula três) gramas de “crack”, divididas em 10 (dez) pedras – quantidade incompatível com a comumente encontrada com usuários. Em relação ao segundo critério (local e condições da ação), consta dos autos que a apreensão ocorreu em local conhecido da polícia em razão de denúnciasanônimas envolvendo o tráfico de drogas, direcionadas, especificamente, ao próprio denunciado. Além disso, os policiais também apreenderam R$ 94,20 (noventa e quatro vírgula vinte) reais, em notas diversas, sem comprovação da origem lícita. Quanto às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, consta dos autos que o acusado possui antecedentes (condenações anteriores por tráfico de drogas – mov. 132.1). Percebe-se então, da análise conjunta dos critérios legais, que os entorpecentes apreendidos efetivamente se destinavam para atividades comerciais (voltados à traficância). Quanto ao elemento “droga”, se comprovou através do laudo toxicológico definitivo (mov. 131.2) a natureza das substâncias apreendidas, havendo identificação positiva para “cocaína”, apontada como capaz de produzir dependência psíquica e de uso proscrito no Brasil. No mesmo sentido, em análise ao relatório do aparelho celular apreendido, constata-se diversas conversas e imagens relacionada ao tráfico de drogas e outros delitos, o que confirma, mais uma vez, a finalidade comercial da droga encontrada (mov. 135.1):Assim, as provas encartadas neste caderno processual (depoimentos e confissão qualificada) se mostram harmônicas (compatíveis entre si) e suficientes para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado nas sanções do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.Teses defensivas. No exercício da autodefesa (mov. 122.5), Gustavo assumiu a propriedade da droga, contudo, negou exercer atos de comercialização, afirmando que todo o entorpecente apreendido era destinado ao seu próprio consumo. A defesa técnica, de outro lado, requereu a absolvição do acusado em razão da fragilidade do conjunto probatório (CPP, art. 386, incisos V e VII): Sem razão. Conforme ressaltado nos tópicos anteriores, a prova é segura no sentido de que o acusado exercia o tráfico de drogas. A autoria é cristalina visto que o acusado estava trazendo consigo e transportando os entorpecentes (preso em flagrante pelos guardas municipais) e ainda confessou a propriedade da droga em seu interrogatório judicial (mov. 122.5). A materialidade também é inquestionável, visto que a substância apreendida foi submetida à exame pericial e a perita criminal apresentou resultado técnico detalhado com identificação positiva para “cocaína” (mov. 131.2). Sobre o enquadramento de suas condutas naquelas previstas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, igualmente não subsistem dúvidas, uma vez que a versão do acusado (no sentido de ser “mero usuário”) não é respaldada por nenhum elemento informativo ou prova. Gustavo e sua defesa poderiam comprovar a licitude do dinheiro (através da apresentação de extratos e comprovantes bancários), o exercício de atividades legítimas de pintor (através da oitiva de clientes, vizinhos), contudo, nada de relevante produziram para dar alguma concretude à tese defensiva. Ademais parece pouco crível que um usuário transportaria dois tipos de drogas, em quantidade excessiva, após comprá-la, a fim de “controlar o vício de sua esposa”. Ao contrário, as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos, especialmente a diversidade e a quantidade das substâncias apreendidas, juntamente com o valor denotas trocadas apreendidas, revelam-se compatíveis com a prática do tráfico de drogas e não com o consumo pessoal, fragilizando a versão apresentada pela defesa. Ainda, não foram apreendidos, seja no veículo, seja na residência da genitora do acusado, qualquer instrumento para uso de entorpecentes. Ao contrário, ao ver o filho preso Luzia informou aos agentes que não aprovava a conduta do filho relacionada ao comércio de drogas (movs. 117.2 e 125.2). De outro lado, os guardas municipais apresentaram versões detalhadas e harmônicas desde o início da abordagem até a apreensão da droga e dinheiro com o denunciado e em seu veículo, inexistindo qualquer indicativo de que os agentes agiram de má-fé ou de forma abusiva – isto é, tão somente para incriminar injustamente um usuário com histórico criminal – como sustenta a defesa. Verifica-se, na verdade, que o conjunto probatório é seguro no sentido de que o acusado trazia consigo e transportava (no veículo) drogas – cocaína e crack –, com a finalidade de comercialização (lucro) e de maneira irregular, o que se amolda perfeitamente no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Diante da existência de fato típico, da imputabilidade do acusado e consciência da inidoneidade de sua conduta e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação é medida que se impõe. As demais considerações subsidiárias da defesa (envolvendo a dosimetria) serão analisadas abaixo no momento da individualização da pena. Fato 02 - Art. 329, caput do Código Penal Materialidade A materialidade do delito de resistência está cabalmente demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5); Boletim de Ocorrência nº 2026/128345(mov. 1.4); Termo de Depoimento de Daniel Castanha (mov. 1.7); Termo de Depoimento de Thiago Junior de Oliveira (mov. 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Gustavo Henrique Rosa de Andrade (mov. 1.13), Nota de Culpa (mov. 1.15), bem como pela prova produzida em juízo (movs. 117 e 122). Autoria A autoria, por sua vez, resta indubitavelmente demonstrada pelo conjunto probatório produzido no bojo dos autos, conforme será demonstrado adiante. Os guardas municipais que atenderam a ocorrência confirmaram os fatos tanto em sede policial como em juízo: Thiago Junior de Oliveira (mov. 122.2): “Que de momento, ele não acatou as ordens para realizar a busca pessoal; Que seu parceiro encontrou 03 (três) pedras de “crack” no bolso dele; Que conforme foram achando, foram jogando as pedras no chão e o Gustavo tentava pisar, para de alguma forma tentar ocultar/destruir as pedras; Que foi dada voz de prisão; Que nesse momento ele começou ficar agressivo, resistir à prisão e gritar por seus familiares; Que nisso vieram os pais, o cunhado e a irmã para cima da equipe e ele tentou fugir (...)”; Daniel Castanha (mov. 122.2): “(...) Que em busca pessoal encontraram com ele três pedras de “crack”; Que em busca no veículo localizaram uma sacola, embaixo no banco do passageiro, “crack” e “cocaína”; Que deram voz de prisão; Que Gustavo tentou fugir e começou a gritar; Que os familiares saíram para rua; Que foram os pais, a irmã e o cunhado e todos foram para cima da equipe; Que estavam tentando conter ele no chão e os familiares vindo para cima; Que foi necessário o uso de spray de pimenta (...)Que as pedras estavam embaixo do banco do passageiro; Que ele tentou correr e seu parceiro conteve ele e os dois caíram no chão; Que ele começou a gritar e os familiares vieram para cima (...)Que ele foi algemado após ele tentar correr, gritar e tentar fugir; Que as drogas já tinham sido localizadas; Que a mãe dele narrou que reprovava a conduta dele e autorizou a equipe a fazer buscas no quarto onde Gustavo dormia (...)Que ele tentou se evadir apenas a pé; Que ele tentou fugir quando recebeu voz de prisão”;No mesmo sentido, os genitores do denunciado confirmaram que o filho tentou fugir ao receber voz de prisão: Luzia Rosa (mov. 122.3): “(...) Que falavam para eles acalmarem Gustavo pois teria sido uma abordagem surpresa (...)”; João Lino de Andrade (mov. 122.4): “(...) Que seu filho ficou agitado e mandaram ele se acalmar; Que Gustavo estava bem agitado, pois não queria ser preso (...)”; Por sua vez, o próprio acusado, em seu interrogatório, informou que estava agitado e ficou revoltado no momento dos fatos (mov. 122.5): “ (...) Que os guardas entraram; Que sua família começou a chegar; Que estava alterado; Que começaram spray de pimenta no seu pai; Que se revoltou e foi jogado dentro da viatura (...); Assim, referida confissão deve ser reconhecida e considerada por ser compatível com os depoimentos das testemunhas policiais e demais elementos de prova (CPP, art. 197). Diante desse cenário (especialmente pelos depoimentos dos agentes e confissão qualificada do acusado), se mostra patente a autoria delitiva. Tipicidade. O crime de resistência consiste na conduta do agente de “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.”O tipo penal em questão busca assegurar o regular cumprimento da ordem emanada de funcionário público, que age em nome do Estado. A resistência é uma forma mais grave desobediência, pois possui como elementar do tipo a violência ou contra um ato da autoridade, isto é, exige-se um antagonismo entre duas forças físicas: a da autoridade pública e a particular. Pune-se a conduta do agente que, mediante violência ou ameaça opõe-se (resiste) a ordem legal de funcionário público competente para cumpri-la. As penas do delito de resistência são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (art. 329, § 2º, do CP). No caso dos autos, a prova produzida aponta que o réu ofereceu resistência à execução de ato legal, mediante violência, contra os guardas municipais, ao receber voz de prisão, oportunidade em que entrou em luta corporal com a equipe e tentou empreender fuga, além de chamar por seus familiares, que ameaçaram os agentes, fazendo com que acionassem a polícia militar, bem como utilizassem do uso da força e spray de pimenta para o cumprimento do ato legal. Além do relato do acusado, que apesar de tentar justificar a ação de seus familiares, acabou confessando que estava nervoso e que teria resistido à ação dos guardas (mov. 122.5): “(...) Que os guardas entraram; Que sua família começou a chegar; Que estava alterado; Que começaram spray de pimenta no seu pai; Que se revoltou e foi jogado dentro da viatura (...); De mais a mais, o relato do acusado é harmônico com as demais provas do processo, especialmente o relato dos guardas municipais que atenderam a ocorrência, que narraram os fatos com riqueza de detalhes, devendo ser reconhecida a confissão e utilizada junto das demais provas produzidas em juízo. Evidente, portanto, que o acusado se opôs à execução de ato legal, mediante violência física praticada a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe estejaprestando auxílio, configurando, portanto, o crime disposto no art. 329, caput do Código Penal. Teses defensivas. Em sede de alegações finais, requereu a defesa técnica do acusado a sua absolvição em razão da fragilidade do conjunto probatório (CPP, art. 386, incisos V e VII). Para tanto, narrou que não há provas acerca da resistência do acusado, eis que na data dos fatos os agentes estavam em três, bem como que teria sido algemado após a busca pessoal, não sendo, possível resistir ao ato. Ainda, esclareceu que “inexiste prova segura de qual teria sido essa ordem, em que momento foi proferida, de que forma foi descumprida e, principalmente, de que o acusado agiu com vontade livre e consciente de desobedecer determinação legal” (mov. 140.1). Sem razão. Conforme ressaltado nos tópicos anteriores, a prova é segura no sentido de que o acusado resistiu à execução de ato legal, mediante violência física. A autoria é cristalina vez que o próprio acusado, durante seu interrogatório judicial (mov. 122.5), confirmou que estava alterado e ficou revoltado, sendo contido pelos policiais militares. A materialidade também é inquestionável, conforme informações contidas no Boletim de Ocorrência nº 2026/128345 (mov. 1.4) e testemunhas/informantes ouvidos em audiência de instrução (movs. 117 e 122). Nesse sentido, destaca-se que o informante arrolado pela defesa, Sr. João Lino, genitor do acusado, afirmou que o filho estava agitado e não queria ser preso, sendo que ele e sua esposa estavam tentando acalmá-lo (mov. 122.4). Logo, tem-se que o réu praticou resistência ativa mediante violência física contra os guardas municipais, o que ultrapassa a mera resistência passiva e configura o tipo penal do art. 329 do Código Penal.Cumpre mencionar que a violência praticada pelo Réu contra a equipe – o que gerou o uso moderado de força para contê-lo –, se deu exclusivamente pelo fato dele resistir, querendo impedir a atuação policial, não havendo, em momento algum, comprovação de que atuou amparado por alguma excludente – pelo contrário, o acusado tentou se esquivar da prisão, mediante violência física. Diante da comprovação da materialidade delitiva e da autoria à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, a condenação é medida que se impõe. Por fim, no tocante as considerações envolvendo a dosimetria da pena, estas serão analisadas abaixo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE como incurso na(s) sanção(ções) do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Proferida sentença condenatória, passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (CF, art. 5°, XLVI). Fato 01 – Art. 33, caput, Lei nº 11.3343/06 A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68, CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base, observando-se as circunstâncias judiciais eos limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231 5 ). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena que eventualmente se apliquem, consoante o fator indicado. De específico para o delito em apreço há ainda o artigo 42 da Lei Antidrogas, pelo qual “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Com relação à pena de multa, adota-se o sistema bifásico. Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa proporcionalmente à pena privativa aplicada. Depois fixa-se o valor de cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário mínimo, até 5 (cinco) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do condenado. Segundo o artigo 43 da Lei Antidrogas, na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos, nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Feitas essas breves considerações iniciais e em atenção ao preceito secundário do tipo que prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais. A culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, excedeu o normal à espécie delitiva. Isso porque, conforme ressaltado na fundamentação, praticou dois núcleos distintos (pluralidade de verbos num mesmo contexto), a denotar maior culpabilidade. 5 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ. Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)Em outras palavras: muito mais reprovável a conduta daquele que trazia consigo e transportava várias porções de “crack” e “cocaína” do que a ação de quem somente portava ou guardava a droga (isto é, uma ou outra conduta isoladamente). Por consequência, plenamente justificável o aumento nessa etapa inicial em razão da pluralidade de núcleos e quantidade / variedade das apreensões. O sentenciado possui maus antecedentes (mov. 312.1 – autos n. 0000392- 46.2015.8.16.0113, 0002206-08.2015.8.16.0109, 0003311-08.2015.8.16.0113 e 0002181-12.2017.8.16.0113). Considerando que o acusado praticou os crimes ora analisados após o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos autos supracitados, uma das condenações deverá ser utilizada como maus antecedentes na primeira etapa e as demais como reincidência na fase seguinte 6 . Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos estão relacionados ao desejo de obtenção de lucro fácil, o que por si só já é punido na própria tipicidade e previsão do delito, não havendo razões para exasperar a pena-base por tal circunstância. As circunstâncias e as consequências são inerentes à natureza do delito, inexistindo gravidade excepcional. O comportamento da vítima não influenciou na prática delituosa. Por fim, em relação à circunstância especial, entendo que deve ser aumentada a pena, tendo em vista à quantidade e a natureza da droga apreendida. 6 “[…] MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES SOBRESSALENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 618.899/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)”.Apesar de poucos gramas do entorpecente (10g de cocaína e 1,3 g de crack), foram apreendidos 20 (vinte) invólucros de drogas, quantidade que teria potencial para atingir um considerável número (dezenas) de usuários na região. Além disso, se está diante de uma das drogas mais nocivas à saúde humana (cocaína/crack). Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. De fato, não se pode equiparar a conduta daquele indivíduo que é flagrado trazendo consigo um quilograma de maconha com a daquele que é preso com um quilograma de cocaína, já que esta droga tem um caráter viciante e destrutivo bem mais elevado que aquela 7 . Assim, considerando que a quantidade e a natureza do entorpecente constituem fatores que, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de rigor o aumento nessa primeira etapa. Assim, diante da existência de três circunstâncias negativas, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, considerando a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância desfavorável 8 . 7 Renato Brasileiro de Lima, op. Cit. p. 1107 8 Registro, por oportuno, que em recentes julgados, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6, a partir da pena mínima em abstrato: “(...) 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1895065/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). “(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios daDas Agravantes e Atenuantes Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Conforme exposto no tópico anterior, aplicável a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I). De outro lado, aplicável ainda a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o sentenciado confessou, ainda que parcialmente e qualificadamente o crime 9 , em seu interrogatório judicial. Não verifico a incidência de outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Assim, considerando a multirreincidência do acusado, promovo a compensação parcial entre as circunstâncias 10 e agravo a pena base em 1/12, fixando a sanção intermediária em 08 (oito) anos, 01 (mês) e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa. razoabilidade e da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no HC 604.542/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgando em 03/08/2021). 9 O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). 10 É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).Das Causa de Aumento e Diminuição Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso, na linha do parecer ministerial (mov. 136.1), entendo inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) tendo em vista que o sentenciado possui outras condenações criminais, inclusive, pelo tráfico de entorpecentes, o que demonstra sua dedicação ao comércio de drogas. Além disso (aparente habitualidade criminosa), a quantidade de droga apreendida aliada aos petrechos relacionados ao tráfico (dinheiro em espécie sem origem comprovada) são outros indicativos concretos da traficância rotineira e que autorizaram a rejeição do benefício 11 . Não verifico a presença de outras causas gerais e/ou especiais de aumento e/ou de diminuição da pena. Por derradeiro, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 01 (mês) e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa. Com relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à capacidade financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do salário-mínimo. 11 A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus à figura do tráfico privilegiado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 917.310-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária).Fato 02 – Art. 329, caput, do Código Penal Destarte, em face do preceito secundário do tipo que prevê a pena de detenção, de dois meses a dois anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, não excedeu o normal a espécie delitiva. O sentenciado possui maus antecedentes (mov. 312.1 – autos n. 0000392- 46.2015.8.16.0113, 0002206-08.2015.8.16.0109, 0003311-08.2015.8.16.0113 e 0002181-12.2017.8.16.0113). Considerando que o acusado praticou os crimes ora analisados após o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos autos supracitados, uma das condenações deverá ser utilizada como maus antecedentes na primeira etapa e as outras como reincidência na fase seguinte 12 . Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie do crime. As circunstâncias e as consequências são inerentes à natureza do delito, inexistindo gravidade excepcional. O comportamento da vítima não influenciou na prática delituosa. Assim, diante da existência de uma circunstância negativa, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de 12 “[…] MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES SOBRESSALENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 618.899/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)”.detenção, considerando a fração de 1/6 de aumento para a circunstância desfavorável 13 . Das Agravantes e Atenuantes Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Conforme exposto no tópico anterior, aplicável a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), conforme explanado no tópico anterior. De outro lado, aplicável ainda a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o sentenciado confessou, ainda que parcialmente e qualificadamente o crime 14 , em seu interrogatório judicial. 13 Registro, por oportuno, que em recentes julgados, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6, a partir da pena mínima em abstrato: “(...) 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1895065/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). “(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no HC 604.542/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgando em 03/08/2021). 14 O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial qualificada, extrajudicialNão verifico a incidência de outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Assim, considerando a multirreincidência do acusado, promovo a compensação parcial entre as circunstâncias 15 e agravo a pena base em 1/12, fixando a sanção intermediária em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Das Causa de Aumento e Diminuição Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso, não verifico a presença de outras causas gerais e/ou especiais de aumento e/ou de diminuição da pena. Por derradeiro, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). 15 É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).Pelo que foi extraído dos autos, constata-se que há concurso material de crimes (art. 69 do CP), porquanto mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos. Nessa hipótese, aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o acusado foi condenado em 08 (oito) anos, 01 (mês) e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (FATO 01) e em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo delito de resistência (FATO 02). A pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção do crime de resistência deve ser executada após a pena de reclusão, nos termos do art. 69, caput, segunda parte, do Código Penal. Do Regime Prisional De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto (salvo necessidade de transferência a regime fechado). O §2°, por sua vez, prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269 do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. O §3° do supracitado artigo ainda prevê que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima). Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e quantidade da pena definitiva, condições especiais do condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime inicial mais justo e coerente com os fins da pena 16 . Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada, da quantidade da pena, das condições pessoais do agente e das circunstâncias judiciais, se mostra adequada a fixação do regime FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda nos termos do art. 33, § 2°, alínea “a” e §3° do Código Penal. No tocante à pena do crime de resistência fixada em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, adotando os mesmos parâmetros elencados anteriormente, fixo o regime inicial semiaberto. Da Detração Para fins de detração (CPP, art. 387, §2°), anote-se o período que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente durante a persecução penal. 16 “Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com fulcro no artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de cumprimento, atentando-se para critérios objetivos e subjetivos: a) tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples); b) quantidade da pena; c) primariedade/reincidência e d) circunstâncias judiciais” (Rogério Sanches Cunha, op. Cit. P. 214).Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do réu no presente caso, razão pela qual a detração deverá ocorrer na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para tanto. Da Substituição da Pena O artigo 44 do Código Penal prevê que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. No caso, deixo de aplicar a substituição pois não foram preenchidos os requisitos legais (quantidade de pena fixada superior a quatro anos, reincidência e existência de circunstância judicial negativa). Da Suspensão Condicional da Pena Segundo o artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. De igual modo, incabível a suspensão de que trata o referido artigo em razão da pena fixada, reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável.Da Prisão Preventiva (impossibilidade de recorrer em liberdade) Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. O dispositivo em tela impõe ao juiz que, condenando o réu, decida fundamentadamente sobre sua manutenção preso. Quis o legislador demonstrar com isso, que a regra geral consiste na possibilidade de se recorrer em liberdade. Caso mantida a prisão, cumpre esclarecer de maneira fundamentada os motivos que justificam a medida de exceção 17 . Consta dos autos que o sentenciado foi preso em flagrante e a cautelar preliminar convertida em preventiva de maneira fundamentada na custódia (mov. 21). Desde então, não houve qualquer alteração substancial na condição do réu (sua situação apenas se agravou em razão da procedência da acusação, ou seja, confirmação da prática do tráfico de drogas e aplicação de pena considerável com fixação do regime inicial fechado). As medidas cautelares são aplicadas/mantidas observando a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (CPP, art. 282). No caso, a manutenção da prisão preventiva é necessária para evitar a prática de novas infrações penais (tráfico de drogas) tendo em vista às condições pessoais (negativas) do sentenciado (reincidente específico). Inclusive, de acordo com o artigo 312, §3° do Código de Processo Penal, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à 17 Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos / Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 2018. P. 1070.ordem pública o “modus operandi” empregado para a prática delituosa, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva (inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso). Assim, considerando que o sentenciado já possui histórico criminal envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas e novamente voltou a delinquir (apreendido com quantidade considerável de cocaína/crack), não resta outra opção a não ser a manutenção da cautelar excepcional. Desse modo, persistindo os motivos que ensejaram a cautelar excepcional, mantenho a prisão preventiva com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Da Indenização Prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal que ao proferir sentença condenatória o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acontece que para fixação desse valor mínimo, a jurisprudência entende ser indispensável que a acusação indique na denúncia o valor pretendido: “Em situações envolvendo dano moral presumido (in re ipsa), a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos: (i) não exige instrução probatória específica, (ii) mas requer um pedido expresso e (iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária)”. Trata-se de exigência razoável por conta do sistema acusatório e para viabilizar um contraditório apropriado por parte da defesa do acusado (a indicação do valor pretendido na denúncia possibilita que a defesa se manifeste e questione, por exemplo, eventual excesso da pretensão indenizatória/reparatória).Dessa forma, a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos, embora não exija instrução probatória específica, requer pedido expresso e indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. No caso dos autos, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV). Dos Bens Apreendidos. No tocante às drogas, certifique-se já ter havido incineração, ou assim se proceda, oportunamente, nos termos dos artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/06, não se olvidando ainda do artigo 72 do mesmo diploma. Com relação ao dinheiro apreendido, diante da manifesta relação com o tráfico ilícito de drogas, decreto o perdimento em favor da União (artigo 91, inc. II, “b”, do Código Penal). Promovam-se as diligências necessárias para transferência à SENAD (CNFJ, art. 1009). Das Custas e Despesas Processuais Condeno o sentenciado ao adimplemento das custas e despesas processuais. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Certificado o trânsito em julgado:a) Comunique-se a condenação definitiva: I - ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme art. 824, VIII 18 , encaminhando-se os autos ao Distribuidor para anotação, consoante art. 825 19 , ambos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CNFJ); II - ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por intermédio do sistema INFODIP, com a devida identificação, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e multa, acaso fixada, consoante art. 875 20 , do CNFJ; e c) observe-se, conforme for, o disposto quanto à fiança, em especial o art. 869 21 , do CNFJ. b) Intime-se a parte ré: I - acaso inexistente fiança ou insuficiente a prestada, para efetuar o pagamento das despesas processuais e multa, se houver, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 50 22 , do CP, e 877 23 , do CNFJ, anexando-se as guias pertinentes e com a informação de que o pagamento poderá ocorrer, desde que haja justificativa, de forma parcelada (CNFJ, art. 889 24 ); II - sobre eventuais decisões proferidas em grau recursal, remetendo-se as cópias pertinentes. 18 Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; 19 Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: 20 Art. 875. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré); 21 Art. 869. Na hipótese de condenação, a fiança deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da multa, sendo vedada a restituição de eventual valor remanescente sem a quitação de todos os débitos. 22 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 23 Art. 877. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. 24 Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes.c) Expeça-se: I - Guia para execução da pena, acompanhada das peças pertinentes (arts. 833 e 834, CNFJ), modificando-se o status da prisão de provisória para definitiva, se for o caso: II - Mandado de prisão, se o regime fixado for o fechado, transferindo-o, na sequência, ao Juízo da Execução. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Marialva-PR, 22 de julho de 2026. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO MENENGOTI GONÇALVES RIBEIRO

OAB: 40798/PR

JAMILE LESSA

OAB: 120082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0000264-40.2026.8.16.0113, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réu GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante na Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE (já qualificado), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) art. 33 , caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), aduzindo para tanto o seguinte (mov. 47.1): “ FATO 01: No dia 27 de janeiro de 2026, por volta das 21h00, na via pública Rua Bogotá, em frente ao imóvel de numeral n.º 2394, Jardim Presidente, neste município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização, drogas, quais sejam, 10 (dez) gramas da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida por 'cocaína', separada em 10 (dez) invólucros, bem como 1,3 (um grama e trezentos miligramas) gramas do composto químico ‘erytroxylum coca’, vulgarmente chamado de ‘crack’, também dividida em 10 (dez) pedras, devidamente prontas àvenda, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de drogas de evento 1.12 e boletim de ocorrência de seq. 1.4, substâncias tais capazes de causar dependência física e psíquica em quem delas fizerem uso (Infere-se que a referida substância vem contemplada no Anexo I, da Portaria n.º 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS. Equipe da Guarda Municipal realizava patrulhamento preventivo pela via pública acima destacada, em razão de diversas denúncias de que o imóvel de numeral 2394, do denunciado, era usado para o tráfico de drogas, quando verificaram Gustavo, tendo este, ao avistar a viatura, tentado evadir-se, adentrando em seu veículo (VW/Gol), sem êxito, eis que abordado pelos servidores municipais, quando localizaram as drogas acima descritas – no bolso do denunciado e no interior do veículo. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a servidor competente para executá-lo. Constatado, pelos guardas municipais, a prática da mercancia ilícita por Gustavo, foi a ela dado voz de prisão, sem sua aceitação, entrando em luta corporal com a equipe, fazendo-o, também, por meio de seus familiares que se encontravam no local, o que motivou a chegada de outros agentes de segurança, além do uso da força para cumprimento do ato legal”; Adotado o rito do procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida (mov. 58.1). Citado (mov. 80.1), o denunciado apresentou resposta à acusação através de defensora constituída (mov. 86.1). O Ministério Público impugnou a resposta (mov. 91.1), pugnando pelo afastamento das preliminares suscitadas, bem como pelo prosseguimento do feito. Ato contínuo, não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária dispostas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, fora designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1). Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais, dos informantes e, ao final, realizado o interrogatório do acusado (movs. 117 e 122).Encerrada a instrução (seq. 143.1), foi juntado o Laudo Pericial nº 20.688/2026 (mov. 131.2) e o Relatório de Investigação (mov. 135.1). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão acusatória (mov. 136.1). A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da abordagem policial, com a consequente declaração de ilicitude de todas as provas obtidas e derivadas (artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, requereu a absolvição do Réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente (no caso de condenação), pleiteou “seja a pena fixada no mínimo legal, com o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, incidência das atenuantes e causas de diminuição cabíveis, fixação do regime inicial mais brando permitido em lei e concessão de todos os benefícios legalmente aplicáveis” (mov. 140.1). Após os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 141). É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e nulidades 2.1.1. Da Nulidade da Busca Pessoal Preliminarmente a Defesa requereu “o acolhimento da preliminar de ilicitude da abordagem policial, reconhecendo-se a ausência de fundada suspeita apta a justificar aintervenção estatal, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas” (CPP, art. 157). Sustentou, em síntese que: a) a busca pessoal somente pode ser realizada quando houver prisão, fundada suspeita de porte de arma proibida ou de objetos relacionados a prática criminosa; b) a exigência de fundada suspeita constitui verdadeira garantia constitucional destinada a impedir abordagens arbitrárias, assegurando que a atuação estatal ocorra apenas diante de elementos objetivos e concretos previamente constatados; c) não há elementos que demonstrem a existência da fundada suspeita; d) os guardas municipais foram categóricos ao afirmar que a equipe realizava patrulhamento preventivo diante de supostas denúncias de tráfico envolvendo o acusado e o imóvel onde residiam seus pais; e) os fundamentos utilizados pelos guardas municipais não constituem fundada suspeita, bem como não foram juntados no processo; f) os supostos vídeos, imagens e relatórios da inteligência não foram encartados nos autos; g) a abordagem ocorreu exclusivamente porque o acusado possuía histórico criminal e havia denúncias anônimas envolvendo seu nome; e h) persistindo a ausência de fundada suspeita, toda a diligência torna-se ilícita, contaminando todas as provas posteriormente produzidas (mov. 140.1). Sem razão a Defesa. Isso porque, compulsando os autos, diversamente do sustentado pela advogada, denota-se que a ação realizada pelos policiais está legitimada pelos artigos 240 1 e 244 2 , ambos do Código de Processo Penal. 1 “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2 o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. 2 “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.Da leitura dos dispositivos referidos, extrai-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo situações excepcionais, delineadas no próprio texto legal, que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas, a existência de fundada suspeita. Guilherme de Souza Nucci ensina a respeito do termo “fundada suspeita”: “É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem e devem revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente.” (in Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo; RT, 2005, p. 493). In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos agentes responsáveis pela abordagem legitima a mitigação do direito de inviolabilidade da intimidade do acusado. Consta dos autos que os guardas municiais receberam denúncias anônimas envolvendo o tráfico de drogas realizado pelo acusado, naquela residência, oportunidade em que intensificaram o patrulhamento no local e acabaram encontrando o denunciado, que ao visualizar a equipe entrou rapidamente em seu veículo e tentou se evadir do local, sendo abordado na sequência: Boletim de Ocorrência n° 2026/128345 (mov. 1.4): “APÓS INÚMERAS DENUNCIAS VIA 181 (DENUNCIA 42923/2025), 153 (GUARDA MUNICIPAL) E ATÉ MESMO ATRAVES DE VIDEOS ENVIADOS PARA IMPRENSA (TRIBUNA INTERATIVA) DE QUE NA RUA BOGOTÁ 2394,JARDIM PRESIDENTE, ESTARIA OCORRENDO TRAFICO DE ENTORPECENTES POR PARTE DA PESSOA DE GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE, RG 12632541. AS EQUIPES POLICIAIS INTENSIFICARAM OS PATRULHAMENTOS NAQUELA REGIÃO, PARA DAR RESPOSTA A POPULAÇÃO E TRAZER MAIS SEGURANÇA AOS MORADORES DAQUELE LOCAL. ACONTECE QUE NA DATA DE HOJE, AS 21:21 HORAS, ESTE EQUIPE REALIZAVA O PATRULHAMENTO PREVENTIVO PELA SUPRACITADA RUA, QUANDO AVISTOU A PESSOA DE GUSTAVO SAINDO DE CASA. ESTE AO VER A VIATURA ENTROU EM SEU CARRO QUE ESTAVA NA RUA ESTACIONADO E TENTOU SE EVADIR DO LOCAL, PORÉM FOI ABORDADO”; Daniel Castanha (mov. 1.7): “[...] Que no endereço mencionado haviam umas denúncias via 181 de tráfico de drogas; Que também tinham denúncias diretamente a guarda municipal, além de vídeos enviados a imprensa, de que nesse local estava sendo realizado o tráfico de drogas por um cidadão já conhecido das equipes; Que diante disso, intensificaram o patrulhamento na região; Que na data de hoje, patrulhavam pela rua e enxergaram Gustavo saindo de casa; Que quando ele avistou a equipe ele adentrou em seu veículo e tentou empreender fuga [...]”; Thiago Junior de Oliveira (mov. 1.8): “[...] Que após chegar até nós e em outros canais de denúncias diversas reclamações e denúncias de que estava ocorrendo o tráfico de drogas no endereço citado no boletim, a gente efetuou um reforço no patrulhamento; Que trata-se de um rapaz conhecido das equipes policiais, chamado Gustavo, que possui diversas passagens por esse crime e de outras naturezas; Que na data de hoje visualizaram ele saindo da residência; Que no momento que ele visualizou a viatura ele entrou no veículo, um gol, e tentou se evadir [...]”; Daniel Castanha (mov. 122.2) “[...] Que é guarda municipal no Município de Marialva/PR; Que o local já tinha denúncias de tráfico de drogas; Que estavam fazendo patrulhamento e visualizaram Gustavo entrando em um veículo; Que foi proferida voz de abordagem a ele; Que a princípio, o denunciado não queria descer do carro; Que após insistirem ele desceu [...]” ; Thiago Junior de Oliveira (mov. 117.2): “[...] Que é guarda municipal em Marialva/PR; Que a residência fica ao lado de uma unidade básica de saúde; Que há muito tempo de populares, por meio do 181, além das câmeras da UBS que captam algumas atividades suspeitas do Gustavo; Que desde então reforçaram o patrulhamento na região; Que na noite em questão, quando estavam se aproximando da casa, o denunciado estava saindo da residência e entrando em um veículo; Que de imediato foram realizar a abordagem e o Réu estava dentro do veículo; Que de momento,ele não acatou as ordens para realizar a busca pessoal (...); Questionado se quando foram se aproximar do veículo, Gustavo já tinha visualizado eles o agente confirmou; Que ele tentou se evadir [...]”; Assim, percebe-se que a abordagem não se deu de forma aleatória e com base apenas em aspectos subjetivos do agente (como alega a Defesa), mas sim pautada em circunstâncias concretas (o acusado já era conhecido da equipe policial, havia denúncias recaindo sobre a residência e sua pessoa), além de Gustavo, ao avistar a viatura, entrar rapidamente em seu veículo e tentar sair do local. Ora, quando um policial desconfia de alguém, baseado em elementos concretos, como na espécie, a abordagem e revista pessoal é seu dever, pois o direito à privacidade cede diante de fundadas suspeitas de que o indivíduo porta, na ocasião, elementos que caracterizem a materialidade de um delito (no caso, trazer consigo substância entorpecente). Portanto, estando o réu em via pública, em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecente e com diversas denúncias recaindo em seu desfavor, não há falar em nulidade da prova por ausência de fundadas suspeitas para a revista pessoal/veicular. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, entendeu que o nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para busca pessoal (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2025 (Info 864). No mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, ANTE A ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM QUE DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA, A QUAL SE CONFIRMOU COM A APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO. REVISTA PESSOAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 240 E 244,AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 3ª C. Criminal – 0001867-69.2121.8.16.0196 – rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS – J. 11.07.2022). “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. TESE NÃO ACOLHIDA. LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO DO RÉU AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABORDAGEM POLICIAL, EM RAZÃO DE QUESTÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO CONSISTE EM ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001261-12.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.11.2022). Há de se acrescentar, também, que em momento algum a defesa, visando exercer o ônus que lhe cabia, buscou solicitar cópia dos extratos das denúncias ou vídeos mencionados pelos policiais em seus depoimentos (fato sustentado por ela em sede de alegações finais). Assim, ao questionar a atuação policial (motivo da abordagem), o acusado atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 156 do CPP, obrigação da qual não se desincumbiu, pois, sequer diligenciou para obter os documentos e registros que afirma serem relevantes aos esclarecimentos dos fatos. Logo, não pode a defesa postular uma situação de vantagem (nulidade de provas) sem sequer exercer o direito à produção probatória. Esse é o entendimento jurisprudencial:AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTAMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADAS – AGENTE QUE TRAZIA CONSIGO 650 (SEISCENTAS E CINQUENTA) PEDRAS DE CRACK – INVÓLUCROS JOGADOS PARA LONGE, À VISTA DA CHEGADA DOS POLICIAIS – RELATOS UNÍVOCOS E COESOS DA EQUIPE RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA, À MÍNGUA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAREM PARCIALIDADE, MÁ- FÉ E OU ANTAGONISMO EM RELAÇÃO AO APELANTE – ONUS PROBANDI DA DEFESA INOBSERVADO – C. PROC. PENAL, ART. 156 – DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL DA MERCÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA – TIPO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE NÃO EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE E CARACTERÍSTICAS INCOMPATÍVEIS COM O USO IMEDIATO – FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – CONDENAÇÃO ANTERIOR POR SITUAÇÃO ANÁLOGA – TENTATIVA ANTERIOR DE SE LIVRAR DOS ENTORPECENTES – OCUPAÇÃO LÍCITA INDEMONSTRADA – PREENSÃO DE VALOR SIGNIFICATIVO, EM NOTAS TROCADAS E MOEDAS – CAPITULAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA – NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA EM GRANDE VOLUME – TERCEIRA FASE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – REINCIDÊNCIA – BENEFÍCIO LEGAL INCABÍVEL – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais são provas válidas e idôneas para se reconstruir as circunstâncias da ocorrência e a respectiva participação do agente a quem narrativas sirvam para a formação do convencimento motivado do julgador, a quem cabe avaliar sua credibilidade, coerência e imparcialidade assim como faria em relação a qualquer outra pessoa arrolada como testemunha.2. É ônus da defesa ofertar provas ou, quando menos, apontar indícios da ilegalidade da conduta dos policiais (C. Proc. Penal, art. 156). In casu, não se vê demonstração de animosidade, perseguição e até mesmo de ocorrências anteriores que permitissem vislumbrar ardilosidade ou um atuar parcial e revestido de má-fé. Logo, deve-se concluir que os agentes de fato visualizaram o Réu arremessando, para longe de si, a substância ilícita, até porque se afigura pouco crível que 650 (seiscentos e cinquenta) pedras de crack – de valor total considerável – hajam sido abandonados por terceira pessoa em local acessível a partir de simplesbusca visual. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0069170-98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 19.07.2021) – Destaco; Diante desse cenário, não se evidencia a nulidade decorrente da abordagem policial, até mesmo porque a suspeita ensejadora da revista pessoal se confirmou com a localização da substância entorpecente na posse do acusado e em seu veículo. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. Inexistindo outras questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito Para melhor compreensão e estruturação do presente decisum, cabe realizar um resumo da prova coligida em sede de instrução processual: Em juízo os guardas municipais confirmaram suas narrativas extrajudiciais: Thiago Junior de Oliveira (mov. 117.2): “[...] Que é guarda municipal em Marialva/PR; Que a residência fica ao lado de uma unidade básica de saúde; Que há muito tempo de vem recebendo denúncias de populares, por meio do 181, além das câmeras da UBS que captam algumas atividades suspeitas do Gustavo; Que desde então reforçaram o patrulhamento na região; Que na noite em questão, quando estavam seaproximando da casa, o denunciado estava saindo da residência e entrando em um veículo; Que de imediato foram realizar a abordagem e o Réu estava dentro do veículo; Que de momento, ele não acatou as ordens para realizar a busca pessoal; Que seu parceiro encontrou 03 (três) pedras de “crack” no bolso dele; Que conforme foram achando, foram jogando as pedras no chão e o Gustavo tentava pisar, para de alguma forma tentar ocultar/destruir as pedras; Que foi dada voz de prisão; Que nesse momento ele começou ficar agressivo, resistir à prisão e gritar por seus familiares; Que nisso vieram os pais, o cunhado e a irmã para cima da equipe e ele tentou fugir; Que foi necessário o uso progressivo da força; Que foi preciso usar spray de pimenta; Que Gustavo foi colocado na viatura; Que em vistoria no veículo dele, localizaram um pacote com o restante das drogas; Que solicitaram a presença da equipe da polícia militar, pois Gustavo não é habilitado; Que encaminharam o denunciado para a delegacia; Questionado se quando foram se aproximar do veículo, Gustavo já tinha visualizado eles o agente confirmou; Que ele tentou se evadir; Que em outras duas situações ele já tinha dado fuga com veículo; Que dessa vez conseguiram abordá-lo; Que seu parceiro quem encontrou as outras drogas e estavam embaixo do banco do passageiro; Que as denúncias foram realizadas via 181, canal de whatsapp e filmagens da própria UBS; Que tiveram conhecimento das denúncias através de parceiros da polícia militar, mas não tem conhecimento dos trâmites de recebimento das informações; Que ele tentou correr da abordagem; Que acredita que no momento da abordagem ele se feriu, pois dois guardas tiveram que rolar no chão com ele, fazendo muita força; Que nesse momento a polícia militar não se fazia presente; Indagado a cerca do que levou os agentes a interpretarem que no local havia traficância, Tiago disse que a movimentação de pessoas no local, com passagem de algo pela mão, além de denúncias de vizinhos nesse sentido; Questionado sobre um vídeo enviado a um portal de notícias, o agente narrou que não teve acesso ao conteúdo; Que no momento dos fatos ele estava saindo da residência e entrando no veículo; Que a busca pessoal foi realizada antes dele ser algemado; Que a busca no carro foi após; Que tinham quatro pessoas estavam xingando e ameaçando eles, não acatando as ordens de afastamento; Que todos estavam nervosos e Gustavo tentando fugir; Que usaram o spray de pimenta para dispersar os indivíduos; Que não possuem aparelho de gravação no momento da abordagem; Que repassaram as denúncias a polícia civil, mas não tem conhecimento se eles estavam investigado; Que a genitora do denunciado admitiu que ele pratica o crime; Que ela liberou a entrada da equipe na residência, justificando que (sic) “dentro da casa dela ele não trás nada”; Que não tinha horário exato para a prática do crime; Que estavam em três guardas municipais; Que estavam os genitores, a irmã, um cunhado e uma criança; Que eles vieram para confrontar; Que foram ameaçados pelo cunhado de morte; Que o entorpecente estava embaixo do banco do passageiro, na frente; Quetambém tinha droga no bolso dele; Que não se recorda se a equipe foi ferida”; [...]”. Daniel Castanha (mov. 122.2): “[...]“Que é guarda municipal no Município de Marialva/PR; Que o local já tinha denúncias de tráfico de drogas; Que estavam fazendo patrulhamento e visualizaram Gustavo entrando em um veículo; Que foi proferida voz de abordagem a ele; Que a princípio, o denunciado não queria descer do carro; Que após insistirem ele desceu; Que em busca pessoal encontraram com ele três pedras de “crack”; Que em busca no veículo localizaram uma sacola, embaixo no banco do passageiro, “crack” e “cocaína”; Que deram voz de prisão; Que Gustavo tentou fugir e começou a gritar; Que os familiares saíram para rua; Que foram os pais, a irmã e o cunhado e todos foram para cima da equipe; Que estavam tentando conter ele no chão e os familiares vindo para cima; Que foi necessário o uso de spray de pimenta; Que após isso encaminharam ele para a delegacia; Que o Gustavo já é reincidente; Que as denúncias foram realizadas no 181 e foram compartilhadas pela polícia civil e militar; Que foi denunciado em um canal de comunicação da cidade e ele entrou em contato com a força de segurança; Que estavam com a viatura no momento dos fatos; Que ele estava saindo e realizaram a abordagem antes dele empreender fuga; Que as pedras estavam embaixo do banco do passageiro; Que ele tentou correr e seu parceiro conteve ele e os dois caíram no chão; Que ele começou a gritar e os familiares vieram para cima; Que foi necessário usar o spray de pimenta para segurança da equipe; Questionado o que motivou a equipe a abordá-lo, Daniel disse que estavam fazendo patrulhamento preventivo e encontraram Gustavo; Que como ele tem antecedentes e tinham várias denúncias dele, realizaram abordagem de rotina; Que a partir disso encontraram drogas e dinheiro; Que ele foi algemado após ele tentar correr, gritar e tentar fugir; Que as drogas já tinham sido localizadas; Que a mãe dele narrou que reprovava a conduta dele e autorizou a equipe a fazer buscas no quarto onde Gustavo dormia; Que o quarto não tinha muita coisa; Que ele fica em outra residência, mas não sabe dizer; Que não localizaram nada na residência; Que acredita que localizaram R$ 94,00 (noventa e quatro) reais; Que o outro guarda era o Marcelo; Que ele foi o homem que fez a guarda da equipe; Que quando viraram na residência dele, ele entrou no carro; Que fizeram a abordagem antes dele ligar o carro; Que ele tentou se evadir apenas a pé; Que ele tentou fugir quando recebeu voz de prisão”; Os genitores do denunciado, ao serem ouvidos em juízo, confirmaram que o filho tentou fugir ao receber voz de prisão e que Gustavo estava agitado no momento da abordagem:Luzia Rosa (mov. 122.3): “[...] Que é mãe de Gustavo; Que Gustavo não reside com ela; Que ele trabalha com seu esposo, almoça e janta na sua casa, e as vezes leva as crianças; Que seu filho mora em outro local; Que ele trabalha de pintor e ganha cerca de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais por mês; Que não tem conhecimento se ele vende drogas; Que seu filho é usuário faz uns sete anos; Que ele já ficou internado; Que Gustavo já foi preso por ser usuário; Que estavam em casa e Gustavo foi na sua casa; Que quando ele estava chegando, sua filha ligou dizendo que ele estava sendo abordado pelos policiais; Que foram ver; Que os guardas jogaram ele no chão e começaram a maltratar; Que falavam para eles acalmarem Gustavo pois teria sido uma abordagem surpresa; Que do nada os guardas falaram que jogariam spray de pimenta; Que jogaram spray de pimenta neles; Que eles chegaram falando que tinha que invadir sua casa; Que falou que eles não tinham mandado; Que os guardas falaram que se não autorizassem, recolheriam ela ou seu esposo; Que aí com medo, eles acabaram entrando; Que entraram na sua casa, no quarto dele; Que não tem conhecimento se Gustavo tem condenação por tráfico de drogas; Que seu filho é usuário de “maconha”; Que não sabe se ele usa “cocaína” e “crack”; Que quando saiu, ele já estava fora do carro, sendo encaminhado para a prisão; Que não presenciou ele correr; Que estava com seu esposo dentro de casa no momento da abordagem”; João Lino de Andrade (mov. 122.4): “[...] “Que é pai de Gustavo; Que Gustavo não reside com ele; Que ele mora com a esposa e os três filhos; Que na data dos fatos estava em casa com sua esposa; Que do nada escutaram um barulho lá fora e saíram; Que Gustavo tinha acabado de chegar e foi abordado; Que ele saiu do carro e foi algemado; Que seu filho ficou agitado e mandaram ele se acalmar; Que os homens pensaram que queriam agredir eles; Questionado acerca da entrada dos guardas em sua residência, João Lino informou que não autorizou; Que eles entraram por conta deles; Que falaram que se não deixassem entrar, levariam ele ou sua esposa presos; Que não localizado nada dentro da sua residência; Que seu filho trabalha com ele de pintor; Que Gustavo falava que era usuário de drogas; Que acha que ele usava “maconha”; Que não tem conhecimento de que droga foi localizada com ele; Que foi na rua quando soube que ele estava sendo abordado; Que Gustavo estava bem agitado, pois não queria ser preso; Que prenderam e derrubaram ele; Que se está preso é porque deve; Que começaram a jogar spray de pimenta neles; Questionado se ouviu a polícia falar quereprovava a conduta do filho, de estar com drogas, João falou que não tem conhecimento”; Por sua vez o acusado, ao ser interrogado, negou os fatos, admitindo ser usuário de entorpecentes (mov. 122.5): “Que reside com sua esposa; Que trabalhava de pintor com seu pai; Que sua renda era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais; Que recebe auxílio da sua esposa; Que tem vícios em tudo quanto é droga; Que já fez tratamento, há uns dois/três anos; Que foi internado duas vezes e ficou três meses em cada uma; Que em 2017 caiu com “maconha” e foi réu confesso e foi condenado por tráfico; Que tem uma passagem por roubo, para sustentar seu vício; Que já cumpriu pena; Que nesse dia foi com sua esposa tirar dinheiro no banco; Que depois levou ela embora e foi comprar drogas; Que os dois são usuários; Que depois foi passar na sua mãe; Que quando chegou na porta da casa da sua mãe, viu a polícia virando com o farol apagado; Que se quisesse ter saído com o carro conseguiria; Que ficou dentro do veículo; Que vieram com o farol apagado e pararam de frente; Que deram voz de abordagem; Que acharam três pedras de “crack” no seu bolso e R$ 30,00 (trinta) reais; Que falou que era usuário; Que tinha cachimbo dentro do seu carro; Que foi algemado e fizeram a revista no carro; Que acharam a droga no veículo; Que sua mãe saiu e perguntou o que estava acontecendo; Que eles falaram que tinha que entrar na casa da sua mãe; Que falou para ela que eles não poderiam entrar sem mandado; Que sua mãe não deixou eles entrar; Que falaram que levariam os dois presos; Que os guardas entraram; Que sua família começou a chegar; Que estava alterado; Que começaram spray de pimenta no seu pai; Que se revoltou e foi jogado dentro da viatura; Que não tinha um quarto na casa da sua mãe; Que reside no Parque das Palmeiras; Que residia lá com sua esposa e seus filhos; Que paga de aluguel R$ 700,00 (setecentos) reais; Questionado porque não teria deixado a droga na casa, Gustavo falou que ficou com medo de sua esposa usar tudo e ficar sem nada; Que ela não tinha esse receio; Que foi encontrado no seu carro R$ 30,00 (trinta) reais; Que não pode falar onde comprou a droga; Que pagou R$ 300,00 (trezentos) reais pelo entorpecente; Que pagou em dinheiro; Que sua mãe sempre soube que usava “maconha”, mas nunca falou que usava outras drogas; Que fuma uma pedra de “crack” em cinco minutos; Que não consegue fumar dez em seguida; Que sua esposa usa apenas “cocaína”; Que ficou comos entorpecentes para controla-la; Que foi algemado após a revista pessoal”; Que não visualizou eles fazendo a busca no veículo”; 2.2.1. – FATO 01 (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): Materialidade A materialidade do delito de tráfico de drogas está cabalmente demonstrada pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar, a saber, Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5); Boletim de Ocorrência nº 2026/128345 (mov. 1.4); Termo de Depoimento de Daniel Castanha (mov. 1.7); Termo de Depoimento de Thiago Junior de Oliveira (mov. 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Gustavo Henrique Rosa de Andrade (mov. 1.13), Nota de Culpa (mov. 1.15), LaudoPericial nº 20.688/2026 (mov. 131.2), Relatório Investigativo – extração do aparelho celular (mov. 135.1), bem como pela prova produzida em juízo (movs. 117 e 122). Autoria A autoria, por seu turno recai indubitavelmente sobre a pessoa do acusado (preso em flagrante trazendo e transportando os entorpecentes). Narra o boletim de ocorrência n° 2026/128345 (mov. 1.4): “ APÓS INÚMERAS DENUNCIAS VIA 181 (DENUNCIA 42923/2025), 153 (GUARDA MUNICIPAL) E ATÉ MESMO ATRAVES DE VIDEOS ENVIADOS PARA IMPRENSA (TRIBUNA INTERATIVA) DE QUE NA RUA BOGOTÁ 2394, JARDIM PRESIDENTE, ESTARIA OCORRENDO TRAFICO DE ENTORPECENTES POR PARTE DA PESSOA DEGUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE, RG 12632541. AS EQUIPES POLICIAIS INTENSIFICARAM OS PATRULHAMENTOS NAQUELA REGIÃO, PARA DAR RESPOSTA A POPULAÇÃO E TRAZER MAIS SEGURANÇA AOS MORADORES DAQUELE LOCAL. ACONTECE QUE NA DATA DE HOJE, AS 21:21 HORAS, ESTE EQUIPE REALIZAVA O PATRULHAMENTO PREVENTIVO PELA SUPRACITADA RUA, QUANDO AVISTOU A PESSOA DE GUSTAVO SAINDO DE CASA. ESTE AO VER A VIATURA ENTROU EM SEU CARRO QUE ESTAVA NA RUA ESTACIONADO E TENTOU SE EVADIR DO LOCAL, PORÉM FOI ABORDADO. GUSTAVO DESDE O INICIO NÃO QUIS ACATAR AS ORDENS DA EQUIPE, SE RECUSANDO A DESCER DO VEICULO PARA SER ABORDADO. QUANDO OS GUARDAS MUNICIPAIS CONSEGUIRAM REALIZAR A ABORDAGEM, ENCONTRARAM NO BOLSO DO CALÇÃO DE GUSTAVO 3 PEDRAS DE CRACK EMBALADAS PARA VENDA, JÁ NO OUTRO BOLSO FOI ENCONTRADO A QUANTIDADE DE R$ 94, 20 (NOVENTA E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO (SENDO 3 NOTAS DE 20 REAIS, 1 NOTA DE 10 REAIS, 1 NOTA DE 5 REAIS E 9 NOTAS DE 2 REAIS). APÓS ISSO, FOI FEITA A BUSCA PESSOAL NO VEICULO DE GUSTAVO E EMBAIXO DO BANCO DO PASSAGEIRO FOI ENCONTRADO UMA SACOLA PLASTICA E NO SEU INTERIOR HAVIA MAIS 10 INVOLUCROS DE COCAÍNA E 7 PEDRAS DE CRACK, VINDO A TOTALIZAR 10 (DEZ) PEDRAS DE CRACK E 10 (DEZ) INVOLUCROS DE COCAÍNA, TODOS EMBALADOS E PREPARADOS PARA VENDA, JUNTAMENTE COM O DINHEIRO E O CELULAR DELE QUE TAMBÉM FOI APREENDIDO. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A GUSTAVO PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. QUANDO GUSTAVO RECEBEU A INFORMAÇÃO DE SUA PRISÃO FICOU VIOLENTO, COMEÇOU A GRITAR POR SUA FAMILIA E ENTROU EM LUTA CORPORAL COM OS AGENTES PÚBLICOS, NO INTUITO DE FUGIR. AO OUVIR OS GRITOS, A FAMILIA DE GUSTAVO (PAI, MÃE, IRMÃ E CUNHADO) SAIRAM PARA RUA E PARTIRAM PARA CIMA DA EQUIPE NO INTUITO DE LIBERTA-LO, SENDO PEDIDO INUMERAS VEZES PELA EQUIPE PARA QUE SE AFASTASSEM, TODAVIA SEM SUCESSO. DIANTE DO RISCO DE FUGA DE GUSTAVO E PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE FOI NECESSÁRIO O USO DE ESPARGIDOR (SPRAY DE PIMENTA) PARA AFASTAR A FAMILIA DO DETIDO, QUE NESTE MOMENTO COMEÇOU TAMBÉM A DESACATAR E OFENDER ESTA EQUIPE . DIANTE DE TODA SITUAÇÃO FOI NECESSARIO O USO PROPORCIONAL DA FORÇA E ALGEMAS. GUSTAVO NÃO TRABALHA E JÁ TEM VARIAS PASSAGENS PELA POLICIA, SENDO 4 (QUATRO) DELAS POR TRAFICO DE ENTORPECENTES, COM DESTAQUE PARA SUA ULTIMA PRISÃO POR TRAFICO DE DROGAS QUE OCORREU NO DIA 11/07/2025. JÁ ACALMADO OS ÂNIMOS DA FAMILIA E DIANTE DO FLAGRANTE DE QUE GUSTAVO ESTAVA SAINDO DE SUA CASACOM ENTORPECENTES, FOI FEITO CONTATO COM A SUA MÃE, A SENHORA LUZIA ROSA, QUE REPROVANDO A CONDUTA DO FILHO, FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE AO QUARTO DO RAPAZ, PORÉM NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO NO LOCAL. COMO GUSTAVO NÃO É HABILITADO E O VEICULO QUE ELE ESTAVA USANDO PARA TRAFICÂNCIA POSSUIA MAIS DE 3 MIL REAIS DE DEBITOS, FOI PEDIDO O APOIO DA POLICIA MILITAR, QUE FEZ OS TRAMITES ADMINISTRATIVOS DE TRANSITO E O RECOLHIMENTO DO VEICULO”; Por sua vez, importante destacar que o Réu, apesar de negar os fatos, acabou confessando que era usuário de entorpecentes (mov. 122.5): “(...) Questionado porque não teria deixado a droga na casa, Gustavo falou que ficou com medo de sua esposa usar tudo e ficar sem nada; Que ela não tinha esse receio; Que foi encontrado no seu carro R$ 30,00 (trinta) reais; Que não pode falar onde comprou a droga; Que pagou R$ 300,00 (trezentos) reais pelo entorpecente; Que pagou em dinheiro; Que sua mãe sempre soube que usava “maconha”, mas nunca falou que usava outras drogas; Que fuma uma pedra de “crack” em cinco minutos (...); Quanto aos depoimentos dos policiais, importante ressaltar que é inquestionável sua eficácia probatória na jurisprudência pátria, ainda mais quando as declarações estão em harmonia com outros elementos e provas 3 . Destarte, não evidenciado nenhum elemento de convicção dando conta de má- fé ou abuso de poder dos agentes, pelo contrário, por serem agentes públicos investidos 3 “[...] 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...). (STJ, HC 165.561/AM, 6 T, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016)”. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (...) (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)”.em cargos cujas atribuições se ligam à segurança pública, não tem qualquer interesse em prejudicar inocentes, principalmente quando os relatos apresentados são coerentes e seguros, de maneira que, não havendo absolutamente nada no conjunto probatório que desabone seus testemunhos, a estes deve ser conferida relevante força probante. A confissão do próprio acusado em juízo, apesar de parcialmente dissonante, também atesta a legitimidade da atuação dos agentes, da apreensão da droga em sua posse/veículo e responsabilidade pela substância entorpecente. É cediço que, se, no sistema da prova tarifada, a confissão era conhecida como a rainha das provas, no sistema do livre convencimento motivado, adotado pela Constituição Federal (art. 93, IX) e pelo Código de Processo Penal (art. 155, caput), do ponto de vista legal, a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova. Como preceitua o art. 197 do Código de Processo Penal, o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas, existe compatibilidade ou concordância. Na verdade, a maneira mais eficaz de se avaliar o valor da confissão é conhecer o verdadeiro motivo que levou o acusado a adotar comportamento antinatural como é o de admitir ser o autor (ou partícipe) de um fato delituoso. No caso, evidente que o acusado confessou o fato (responsabilidade pela droga) em razão do contexto apurado nos autos (prisão em flagrante com os entorpecentes), sendo sua versão compatível com os demais elementos de prova angariados nos autos (notadamente os testemunhos dos próprios agentes). Assim, referida confissão deve ser reconhecida e considerada por ser compatível com os depoimentos das testemunhas policiais e demais elementos de prova (CPP, art. 197). Diante desse cenário (especialmente pelos depoimentos dos agentes e confissão qualificada do acusado), se mostra patente a autoria delitiva.Tipicidade. Prevê o artigo 33 da Lei de Drogas: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. O tipo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das condutas – tipo misto alternativo. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das condutas descritas no caput. No caso, a denúncia imputa ao acusado as condutas de trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 10 g (dez) gramas de “cocaína”, separadas em 10 (dez) invólucros, bem como 1,3 g (um vírgula três) gramas de “crack”, divididas em 10 (dez) pedras, devidamente prontas para venda. E pelo que restou apurado pelo farto conjunto probatório (especialmente em razão da prisão em flagrante e dos uníssonos depoimentos dos policiais), incontroverso que Gustavo trazia consigo e transportava a aludida droga em seu veículo (VW/Gol), vez que parte do entorpecente foi localizado no bolso de seu shorts e outra parte, embaixo do banco do passageiro, no interior de uma sacola. Em relação ao tipo subjetivo, o contexto fático da apreensão escancara que o acusado tinha consciência e vontade de praticar os núcleos constantes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. É sabido que para o reconhecimento da traficância, deve ser analisado todo o contexto fático, consoante dispõe o artigo § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006. Sobre o assunto, explica Renato Brasileiro de Lima:“[...] o legislador brasileiro adota o critério da quantificação judicial, recaindo sobre a autoridade judiciária a competência para deliberar se a droga encontrada com o agente era para consumo pessoal ou para o tráfico. De modo a auxiliar o magistrado nessa árdua tarefa, o art. 28, § 2°, da Lei de Drogas, dispõe: ‘Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente’. Como se percebe, há uma série de critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante (...) tais critérios devem ser analisados em conjunto, globalmente, jamais de maneira separada 4 ”. Portanto, apenas a análise conjunta desses elementos é que levará à conclusão da existência (ou não) da conduta de tráfico. Sobre os critérios referidos, complementa o ilustre doutrinador: “1) natureza e quantidade da substância apreendida: é evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas. No entanto, a depender das circunstâncias do caso concreto (...) a conclusão inevitável é a de que se trata de tráfico de drogas. Ora, atento à realidade em que vive e observando aquilo que as regras de experiência demonstram que normalmente acontece, o intérprete deverá concluir que tal quantidade jamais poderia ser consumida por um único indivíduo. Afinal, apesar de o crime do art. 28 da Lei de Drogas não explicitar a quantidade de entorpecente apta à caracterização do delito, a expressão "para consumo pessoal" descrita no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão. Em outras palavras, para a configuração do crime do art. 28, é de rigor que a quantidade de substância apreendida seja pequena, de modo a permitir o consumo pessoal, pois, do contrário, poderia se estar diante do tráfico de drogas. 2) local e condições da ação: em conjunto com os demais critérios apontados pelo art. 28, § 2°, o local e as condições em que se 4 Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8.ed. - rev. atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020.desenvolveu a ação também podem ser utilizados para que se possa distinguir o tráfico do delito de porte de drogas para consumo pessoal. Com efeito, se o agente for surpreendido em determinada localidade conhecida como ponto de distribuição de drogas, trazendo consigo a substância entorpecente acondicionada em pequenas embalagens para venda, sendo com ele apreendido grande numerário em dinheiro, provavelmente recebido dos usuários, demonstrando-se, ademais, uma constante movimentação de pessoas para o consumo e aquisição de drogas, há de se concluir que se trata de tráfico de drogas; 3) circunstâncias sociais e pessoais: embora não seja um critério absoluto, leva-se em consideração a condição econômica do agente, no sentido de que a apreensão de grande quantidade de droga em poder de pessoa pobre seria um indicativo da traficância (...) a circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente, mormente quando comprovada a sua condição de traficante e a considerável quantidade com ele apreendida (v.g., cerca de cinco quilos de cocaína). 4) conduta e antecedentes do agente: (...) em conjunto com os demais critérios apontados pelo art. 28, § 2° (v.g., natureza e quantidade da droga apreendida), não há qualquer óbice à utilização dos antecedentes como mais um critério indicativo de possível traficância. Deveras, se o agente foi flagrado transportando várias pedras de crack em conhecido ponto de venda de drogas, ostentando condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, parece não haver dúvidas de que seus maus antecedentes podem ser utilizados pelo magistrado como mais um critério indicativo da finalidade de mercancia. Enfim, desde que analisados em conjunto com os demais critérios de aferição do consumo pessoal, os antecedentes do acusado podem ser sopesados pelo magistrado para o correto enquadramento típico, sem que se possa objetar que isso caracterizaria um retorno indevido ao Direito Penal do autor”. E na hipótese dos autos, as provas produzidas revelam com segurança que a droga não se destinava ao consumo pessoal do acusado. Quanto à natureza e quantidade da droga (primeiro critério), verifica-se que houve a apreensão de 10 g (dez) gramas de “cocaína”, separadas em 10 (dez) invólucros, bem como 1,3 g (um vírgula três) gramas de “crack”, divididas em 10 (dez) pedras – quantidade incompatível com a comumente encontrada com usuários. Em relação ao segundo critério (local e condições da ação), consta dos autos que a apreensão ocorreu em local conhecido da polícia em razão de denúnciasanônimas envolvendo o tráfico de drogas, direcionadas, especificamente, ao próprio denunciado. Além disso, os policiais também apreenderam R$ 94,20 (noventa e quatro vírgula vinte) reais, em notas diversas, sem comprovação da origem lícita. Quanto às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, consta dos autos que o acusado possui antecedentes (condenações anteriores por tráfico de drogas – mov. 132.1). Percebe-se então, da análise conjunta dos critérios legais, que os entorpecentes apreendidos efetivamente se destinavam para atividades comerciais (voltados à traficância). Quanto ao elemento “droga”, se comprovou através do laudo toxicológico definitivo (mov. 131.2) a natureza das substâncias apreendidas, havendo identificação positiva para “cocaína”, apontada como capaz de produzir dependência psíquica e de uso proscrito no Brasil. No mesmo sentido, em análise ao relatório do aparelho celular apreendido, constata-se diversas conversas e imagens relacionada ao tráfico de drogas e outros delitos, o que confirma, mais uma vez, a finalidade comercial da droga encontrada (mov. 135.1):Assim, as provas encartadas neste caderno processual (depoimentos e confissão qualificada) se mostram harmônicas (compatíveis entre si) e suficientes para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado nas sanções do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.Teses defensivas. No exercício da autodefesa (mov. 122.5), Gustavo assumiu a propriedade da droga, contudo, negou exercer atos de comercialização, afirmando que todo o entorpecente apreendido era destinado ao seu próprio consumo. A defesa técnica, de outro lado, requereu a absolvição do acusado em razão da fragilidade do conjunto probatório (CPP, art. 386, incisos V e VII): Sem razão. Conforme ressaltado nos tópicos anteriores, a prova é segura no sentido de que o acusado exercia o tráfico de drogas. A autoria é cristalina visto que o acusado estava trazendo consigo e transportando os entorpecentes (preso em flagrante pelos guardas municipais) e ainda confessou a propriedade da droga em seu interrogatório judicial (mov. 122.5). A materialidade também é inquestionável, visto que a substância apreendida foi submetida à exame pericial e a perita criminal apresentou resultado técnico detalhado com identificação positiva para “cocaína” (mov. 131.2). Sobre o enquadramento de suas condutas naquelas previstas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, igualmente não subsistem dúvidas, uma vez que a versão do acusado (no sentido de ser “mero usuário”) não é respaldada por nenhum elemento informativo ou prova. Gustavo e sua defesa poderiam comprovar a licitude do dinheiro (através da apresentação de extratos e comprovantes bancários), o exercício de atividades legítimas de pintor (através da oitiva de clientes, vizinhos), contudo, nada de relevante produziram para dar alguma concretude à tese defensiva. Ademais parece pouco crível que um usuário transportaria dois tipos de drogas, em quantidade excessiva, após comprá-la, a fim de “controlar o vício de sua esposa”. Ao contrário, as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos, especialmente a diversidade e a quantidade das substâncias apreendidas, juntamente com o valor denotas trocadas apreendidas, revelam-se compatíveis com a prática do tráfico de drogas e não com o consumo pessoal, fragilizando a versão apresentada pela defesa. Ainda, não foram apreendidos, seja no veículo, seja na residência da genitora do acusado, qualquer instrumento para uso de entorpecentes. Ao contrário, ao ver o filho preso Luzia informou aos agentes que não aprovava a conduta do filho relacionada ao comércio de drogas (movs. 117.2 e 125.2). De outro lado, os guardas municipais apresentaram versões detalhadas e harmônicas desde o início da abordagem até a apreensão da droga e dinheiro com o denunciado e em seu veículo, inexistindo qualquer indicativo de que os agentes agiram de má-fé ou de forma abusiva – isto é, tão somente para incriminar injustamente um usuário com histórico criminal – como sustenta a defesa. Verifica-se, na verdade, que o conjunto probatório é seguro no sentido de que o acusado trazia consigo e transportava (no veículo) drogas – cocaína e crack –, com a finalidade de comercialização (lucro) e de maneira irregular, o que se amolda perfeitamente no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Diante da existência de fato típico, da imputabilidade do acusado e consciência da inidoneidade de sua conduta e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação é medida que se impõe. As demais considerações subsidiárias da defesa (envolvendo a dosimetria) serão analisadas abaixo no momento da individualização da pena. Fato 02 - Art. 329, caput do Código Penal Materialidade A materialidade do delito de resistência está cabalmente demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5); Boletim de Ocorrência nº 2026/128345(mov. 1.4); Termo de Depoimento de Daniel Castanha (mov. 1.7); Termo de Depoimento de Thiago Junior de Oliveira (mov. 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Gustavo Henrique Rosa de Andrade (mov. 1.13), Nota de Culpa (mov. 1.15), bem como pela prova produzida em juízo (movs. 117 e 122). Autoria A autoria, por sua vez, resta indubitavelmente demonstrada pelo conjunto probatório produzido no bojo dos autos, conforme será demonstrado adiante. Os guardas municipais que atenderam a ocorrência confirmaram os fatos tanto em sede policial como em juízo: Thiago Junior de Oliveira (mov. 122.2): “Que de momento, ele não acatou as ordens para realizar a busca pessoal; Que seu parceiro encontrou 03 (três) pedras de “crack” no bolso dele; Que conforme foram achando, foram jogando as pedras no chão e o Gustavo tentava pisar, para de alguma forma tentar ocultar/destruir as pedras; Que foi dada voz de prisão; Que nesse momento ele começou ficar agressivo, resistir à prisão e gritar por seus familiares; Que nisso vieram os pais, o cunhado e a irmã para cima da equipe e ele tentou fugir (...)”; Daniel Castanha (mov. 122.2): “(...) Que em busca pessoal encontraram com ele três pedras de “crack”; Que em busca no veículo localizaram uma sacola, embaixo no banco do passageiro, “crack” e “cocaína”; Que deram voz de prisão; Que Gustavo tentou fugir e começou a gritar; Que os familiares saíram para rua; Que foram os pais, a irmã e o cunhado e todos foram para cima da equipe; Que estavam tentando conter ele no chão e os familiares vindo para cima; Que foi necessário o uso de spray de pimenta (...)Que as pedras estavam embaixo do banco do passageiro; Que ele tentou correr e seu parceiro conteve ele e os dois caíram no chão; Que ele começou a gritar e os familiares vieram para cima (...)Que ele foi algemado após ele tentar correr, gritar e tentar fugir; Que as drogas já tinham sido localizadas; Que a mãe dele narrou que reprovava a conduta dele e autorizou a equipe a fazer buscas no quarto onde Gustavo dormia (...)Que ele tentou se evadir apenas a pé; Que ele tentou fugir quando recebeu voz de prisão”;No mesmo sentido, os genitores do denunciado confirmaram que o filho tentou fugir ao receber voz de prisão: Luzia Rosa (mov. 122.3): “(...) Que falavam para eles acalmarem Gustavo pois teria sido uma abordagem surpresa (...)”; João Lino de Andrade (mov. 122.4): “(...) Que seu filho ficou agitado e mandaram ele se acalmar; Que Gustavo estava bem agitado, pois não queria ser preso (...)”; Por sua vez, o próprio acusado, em seu interrogatório, informou que estava agitado e ficou revoltado no momento dos fatos (mov. 122.5): “ (...) Que os guardas entraram; Que sua família começou a chegar; Que estava alterado; Que começaram spray de pimenta no seu pai; Que se revoltou e foi jogado dentro da viatura (...); Assim, referida confissão deve ser reconhecida e considerada por ser compatível com os depoimentos das testemunhas policiais e demais elementos de prova (CPP, art. 197). Diante desse cenário (especialmente pelos depoimentos dos agentes e confissão qualificada do acusado), se mostra patente a autoria delitiva. Tipicidade. O crime de resistência consiste na conduta do agente de “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.”O tipo penal em questão busca assegurar o regular cumprimento da ordem emanada de funcionário público, que age em nome do Estado. A resistência é uma forma mais grave desobediência, pois possui como elementar do tipo a violência ou contra um ato da autoridade, isto é, exige-se um antagonismo entre duas forças físicas: a da autoridade pública e a particular. Pune-se a conduta do agente que, mediante violência ou ameaça opõe-se (resiste) a ordem legal de funcionário público competente para cumpri-la. As penas do delito de resistência são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (art. 329, § 2º, do CP). No caso dos autos, a prova produzida aponta que o réu ofereceu resistência à execução de ato legal, mediante violência, contra os guardas municipais, ao receber voz de prisão, oportunidade em que entrou em luta corporal com a equipe e tentou empreender fuga, além de chamar por seus familiares, que ameaçaram os agentes, fazendo com que acionassem a polícia militar, bem como utilizassem do uso da força e spray de pimenta para o cumprimento do ato legal. Além do relato do acusado, que apesar de tentar justificar a ação de seus familiares, acabou confessando que estava nervoso e que teria resistido à ação dos guardas (mov. 122.5): “(...) Que os guardas entraram; Que sua família começou a chegar; Que estava alterado; Que começaram spray de pimenta no seu pai; Que se revoltou e foi jogado dentro da viatura (...); De mais a mais, o relato do acusado é harmônico com as demais provas do processo, especialmente o relato dos guardas municipais que atenderam a ocorrência, que narraram os fatos com riqueza de detalhes, devendo ser reconhecida a confissão e utilizada junto das demais provas produzidas em juízo. Evidente, portanto, que o acusado se opôs à execução de ato legal, mediante violência física praticada a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe estejaprestando auxílio, configurando, portanto, o crime disposto no art. 329, caput do Código Penal. Teses defensivas. Em sede de alegações finais, requereu a defesa técnica do acusado a sua absolvição em razão da fragilidade do conjunto probatório (CPP, art. 386, incisos V e VII). Para tanto, narrou que não há provas acerca da resistência do acusado, eis que na data dos fatos os agentes estavam em três, bem como que teria sido algemado após a busca pessoal, não sendo, possível resistir ao ato. Ainda, esclareceu que “inexiste prova segura de qual teria sido essa ordem, em que momento foi proferida, de que forma foi descumprida e, principalmente, de que o acusado agiu com vontade livre e consciente de desobedecer determinação legal” (mov. 140.1). Sem razão. Conforme ressaltado nos tópicos anteriores, a prova é segura no sentido de que o acusado resistiu à execução de ato legal, mediante violência física. A autoria é cristalina vez que o próprio acusado, durante seu interrogatório judicial (mov. 122.5), confirmou que estava alterado e ficou revoltado, sendo contido pelos policiais militares. A materialidade também é inquestionável, conforme informações contidas no Boletim de Ocorrência nº 2026/128345 (mov. 1.4) e testemunhas/informantes ouvidos em audiência de instrução (movs. 117 e 122). Nesse sentido, destaca-se que o informante arrolado pela defesa, Sr. João Lino, genitor do acusado, afirmou que o filho estava agitado e não queria ser preso, sendo que ele e sua esposa estavam tentando acalmá-lo (mov. 122.4). Logo, tem-se que o réu praticou resistência ativa mediante violência física contra os guardas municipais, o que ultrapassa a mera resistência passiva e configura o tipo penal do art. 329 do Código Penal.Cumpre mencionar que a violência praticada pelo Réu contra a equipe – o que gerou o uso moderado de força para contê-lo –, se deu exclusivamente pelo fato dele resistir, querendo impedir a atuação policial, não havendo, em momento algum, comprovação de que atuou amparado por alguma excludente – pelo contrário, o acusado tentou se esquivar da prisão, mediante violência física. Diante da comprovação da materialidade delitiva e da autoria à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, a condenação é medida que se impõe. Por fim, no tocante as considerações envolvendo a dosimetria da pena, estas serão analisadas abaixo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GUSTAVO HENRIQUE ROSA DE ANDRADE como incurso na(s) sanção(ções) do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Proferida sentença condenatória, passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (CF, art. 5°, XLVI). Fato 01 – Art. 33, caput, Lei nº 11.3343/06 A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68, CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base, observando-se as circunstâncias judiciais eos limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231 5 ). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena que eventualmente se apliquem, consoante o fator indicado. De específico para o delito em apreço há ainda o artigo 42 da Lei Antidrogas, pelo qual “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Com relação à pena de multa, adota-se o sistema bifásico. Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa proporcionalmente à pena privativa aplicada. Depois fixa-se o valor de cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário mínimo, até 5 (cinco) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do condenado. Segundo o artigo 43 da Lei Antidrogas, na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos, nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Feitas essas breves considerações iniciais e em atenção ao preceito secundário do tipo que prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais. A culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, excedeu o normal à espécie delitiva. Isso porque, conforme ressaltado na fundamentação, praticou dois núcleos distintos (pluralidade de verbos num mesmo contexto), a denotar maior culpabilidade. 5 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ. Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)Em outras palavras: muito mais reprovável a conduta daquele que trazia consigo e transportava várias porções de “crack” e “cocaína” do que a ação de quem somente portava ou guardava a droga (isto é, uma ou outra conduta isoladamente). Por consequência, plenamente justificável o aumento nessa etapa inicial em razão da pluralidade de núcleos e quantidade / variedade das apreensões. O sentenciado possui maus antecedentes (mov. 312.1 – autos n. 0000392- 46.2015.8.16.0113, 0002206-08.2015.8.16.0109, 0003311-08.2015.8.16.0113 e 0002181-12.2017.8.16.0113). Considerando que o acusado praticou os crimes ora analisados após o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos autos supracitados, uma das condenações deverá ser utilizada como maus antecedentes na primeira etapa e as demais como reincidência na fase seguinte 6 . Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos estão relacionados ao desejo de obtenção de lucro fácil, o que por si só já é punido na própria tipicidade e previsão do delito, não havendo razões para exasperar a pena-base por tal circunstância. As circunstâncias e as consequências são inerentes à natureza do delito, inexistindo gravidade excepcional. O comportamento da vítima não influenciou na prática delituosa. Por fim, em relação à circunstância especial, entendo que deve ser aumentada a pena, tendo em vista à quantidade e a natureza da droga apreendida. 6 “[…] MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES SOBRESSALENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 618.899/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)”.Apesar de poucos gramas do entorpecente (10g de cocaína e 1,3 g de crack), foram apreendidos 20 (vinte) invólucros de drogas, quantidade que teria potencial para atingir um considerável número (dezenas) de usuários na região. Além disso, se está diante de uma das drogas mais nocivas à saúde humana (cocaína/crack). Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. De fato, não se pode equiparar a conduta daquele indivíduo que é flagrado trazendo consigo um quilograma de maconha com a daquele que é preso com um quilograma de cocaína, já que esta droga tem um caráter viciante e destrutivo bem mais elevado que aquela 7 . Assim, considerando que a quantidade e a natureza do entorpecente constituem fatores que, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de rigor o aumento nessa primeira etapa. Assim, diante da existência de três circunstâncias negativas, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, considerando a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância desfavorável 8 . 7 Renato Brasileiro de Lima, op. Cit. p. 1107 8 Registro, por oportuno, que em recentes julgados, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6, a partir da pena mínima em abstrato: “(...) 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1895065/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). “(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios daDas Agravantes e Atenuantes Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Conforme exposto no tópico anterior, aplicável a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I). De outro lado, aplicável ainda a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o sentenciado confessou, ainda que parcialmente e qualificadamente o crime 9 , em seu interrogatório judicial. Não verifico a incidência de outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Assim, considerando a multirreincidência do acusado, promovo a compensação parcial entre as circunstâncias 10 e agravo a pena base em 1/12, fixando a sanção intermediária em 08 (oito) anos, 01 (mês) e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa. razoabilidade e da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no HC 604.542/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgando em 03/08/2021). 9 O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). 10 É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).Das Causa de Aumento e Diminuição Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso, na linha do parecer ministerial (mov. 136.1), entendo inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) tendo em vista que o sentenciado possui outras condenações criminais, inclusive, pelo tráfico de entorpecentes, o que demonstra sua dedicação ao comércio de drogas. Além disso (aparente habitualidade criminosa), a quantidade de droga apreendida aliada aos petrechos relacionados ao tráfico (dinheiro em espécie sem origem comprovada) são outros indicativos concretos da traficância rotineira e que autorizaram a rejeição do benefício 11 . Não verifico a presença de outras causas gerais e/ou especiais de aumento e/ou de diminuição da pena. Por derradeiro, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 01 (mês) e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa. Com relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à capacidade financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do salário-mínimo. 11 A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus à figura do tráfico privilegiado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 917.310-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária).Fato 02 – Art. 329, caput, do Código Penal Destarte, em face do preceito secundário do tipo que prevê a pena de detenção, de dois meses a dois anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, não excedeu o normal a espécie delitiva. O sentenciado possui maus antecedentes (mov. 312.1 – autos n. 0000392- 46.2015.8.16.0113, 0002206-08.2015.8.16.0109, 0003311-08.2015.8.16.0113 e 0002181-12.2017.8.16.0113). Considerando que o acusado praticou os crimes ora analisados após o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos autos supracitados, uma das condenações deverá ser utilizada como maus antecedentes na primeira etapa e as outras como reincidência na fase seguinte 12 . Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são normais à espécie do crime. As circunstâncias e as consequências são inerentes à natureza do delito, inexistindo gravidade excepcional. O comportamento da vítima não influenciou na prática delituosa. Assim, diante da existência de uma circunstância negativa, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de 12 “[…] MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES SOBRESSALENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 618.899/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)”.detenção, considerando a fração de 1/6 de aumento para a circunstância desfavorável 13 . Das Agravantes e Atenuantes Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Conforme exposto no tópico anterior, aplicável a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), conforme explanado no tópico anterior. De outro lado, aplicável ainda a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o sentenciado confessou, ainda que parcialmente e qualificadamente o crime 14 , em seu interrogatório judicial. 13 Registro, por oportuno, que em recentes julgados, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6, a partir da pena mínima em abstrato: “(...) 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1895065/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). “(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no HC 604.542/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgando em 03/08/2021). 14 O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial qualificada, extrajudicialNão verifico a incidência de outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Assim, considerando a multirreincidência do acusado, promovo a compensação parcial entre as circunstâncias 15 e agravo a pena base em 1/12, fixando a sanção intermediária em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Das Causa de Aumento e Diminuição Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso, não verifico a presença de outras causas gerais e/ou especiais de aumento e/ou de diminuição da pena. Por derradeiro, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). 15 É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).Pelo que foi extraído dos autos, constata-se que há concurso material de crimes (art. 69 do CP), porquanto mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos. Nessa hipótese, aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o acusado foi condenado em 08 (oito) anos, 01 (mês) e 15 (quinze) dias de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (FATO 01) e em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo delito de resistência (FATO 02). A pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção do crime de resistência deve ser executada após a pena de reclusão, nos termos do art. 69, caput, segunda parte, do Código Penal. Do Regime Prisional De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto (salvo necessidade de transferência a regime fechado). O §2°, por sua vez, prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269 do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. O §3° do supracitado artigo ainda prevê que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima). Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e quantidade da pena definitiva, condições especiais do condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime inicial mais justo e coerente com os fins da pena 16 . Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada, da quantidade da pena, das condições pessoais do agente e das circunstâncias judiciais, se mostra adequada a fixação do regime FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda nos termos do art. 33, § 2°, alínea “a” e §3° do Código Penal. No tocante à pena do crime de resistência fixada em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, adotando os mesmos parâmetros elencados anteriormente, fixo o regime inicial semiaberto. Da Detração Para fins de detração (CPP, art. 387, §2°), anote-se o período que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente durante a persecução penal. 16 “Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com fulcro no artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de cumprimento, atentando-se para critérios objetivos e subjetivos: a) tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples); b) quantidade da pena; c) primariedade/reincidência e d) circunstâncias judiciais” (Rogério Sanches Cunha, op. Cit. P. 214).Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do réu no presente caso, razão pela qual a detração deverá ocorrer na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para tanto. Da Substituição da Pena O artigo 44 do Código Penal prevê que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. No caso, deixo de aplicar a substituição pois não foram preenchidos os requisitos legais (quantidade de pena fixada superior a quatro anos, reincidência e existência de circunstância judicial negativa). Da Suspensão Condicional da Pena Segundo o artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. De igual modo, incabível a suspensão de que trata o referido artigo em razão da pena fixada, reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável.Da Prisão Preventiva (impossibilidade de recorrer em liberdade) Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. O dispositivo em tela impõe ao juiz que, condenando o réu, decida fundamentadamente sobre sua manutenção preso. Quis o legislador demonstrar com isso, que a regra geral consiste na possibilidade de se recorrer em liberdade. Caso mantida a prisão, cumpre esclarecer de maneira fundamentada os motivos que justificam a medida de exceção 17 . Consta dos autos que o sentenciado foi preso em flagrante e a cautelar preliminar convertida em preventiva de maneira fundamentada na custódia (mov. 21). Desde então, não houve qualquer alteração substancial na condição do réu (sua situação apenas se agravou em razão da procedência da acusação, ou seja, confirmação da prática do tráfico de drogas e aplicação de pena considerável com fixação do regime inicial fechado). As medidas cautelares são aplicadas/mantidas observando a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (CPP, art. 282). No caso, a manutenção da prisão preventiva é necessária para evitar a prática de novas infrações penais (tráfico de drogas) tendo em vista às condições pessoais (negativas) do sentenciado (reincidente específico). Inclusive, de acordo com o artigo 312, §3° do Código de Processo Penal, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à 17 Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos / Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 2018. P. 1070.ordem pública o “modus operandi” empregado para a prática delituosa, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva (inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso). Assim, considerando que o sentenciado já possui histórico criminal envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas e novamente voltou a delinquir (apreendido com quantidade considerável de cocaína/crack), não resta outra opção a não ser a manutenção da cautelar excepcional. Desse modo, persistindo os motivos que ensejaram a cautelar excepcional, mantenho a prisão preventiva com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Da Indenização Prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal que ao proferir sentença condenatória o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acontece que para fixação desse valor mínimo, a jurisprudência entende ser indispensável que a acusação indique na denúncia o valor pretendido: “Em situações envolvendo dano moral presumido (in re ipsa), a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos: (i) não exige instrução probatória específica, (ii) mas requer um pedido expresso e (iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária)”. Trata-se de exigência razoável por conta do sistema acusatório e para viabilizar um contraditório apropriado por parte da defesa do acusado (a indicação do valor pretendido na denúncia possibilita que a defesa se manifeste e questione, por exemplo, eventual excesso da pretensão indenizatória/reparatória).Dessa forma, a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos, embora não exija instrução probatória específica, requer pedido expresso e indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. No caso dos autos, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV). Dos Bens Apreendidos. No tocante às drogas, certifique-se já ter havido incineração, ou assim se proceda, oportunamente, nos termos dos artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/06, não se olvidando ainda do artigo 72 do mesmo diploma. Com relação ao dinheiro apreendido, diante da manifesta relação com o tráfico ilícito de drogas, decreto o perdimento em favor da União (artigo 91, inc. II, “b”, do Código Penal). Promovam-se as diligências necessárias para transferência à SENAD (CNFJ, art. 1009). Das Custas e Despesas Processuais Condeno o sentenciado ao adimplemento das custas e despesas processuais. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Certificado o trânsito em julgado:a) Comunique-se a condenação definitiva: I - ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme art. 824, VIII 18 , encaminhando-se os autos ao Distribuidor para anotação, consoante art. 825 19 , ambos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CNFJ); II - ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por intermédio do sistema INFODIP, com a devida identificação, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e multa, acaso fixada, consoante art. 875 20 , do CNFJ; e c) observe-se, conforme for, o disposto quanto à fiança, em especial o art. 869 21 , do CNFJ. b) Intime-se a parte ré: I - acaso inexistente fiança ou insuficiente a prestada, para efetuar o pagamento das despesas processuais e multa, se houver, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 50 22 , do CP, e 877 23 , do CNFJ, anexando-se as guias pertinentes e com a informação de que o pagamento poderá ocorrer, desde que haja justificativa, de forma parcelada (CNFJ, art. 889 24 ); II - sobre eventuais decisões proferidas em grau recursal, remetendo-se as cópias pertinentes. 18 Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; 19 Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: 20 Art. 875. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré); 21 Art. 869. Na hipótese de condenação, a fiança deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da multa, sendo vedada a restituição de eventual valor remanescente sem a quitação de todos os débitos. 22 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 23 Art. 877. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. 24 Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes.c) Expeça-se: I - Guia para execução da pena, acompanhada das peças pertinentes (arts. 833 e 834, CNFJ), modificando-se o status da prisão de provisória para definitiva, se for o caso: II - Mandado de prisão, se o regime fixado for o fechado, transferindo-o, na sequência, ao Juízo da Execução. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Marialva-PR, 22 de julho de 2026. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito