0000263-90.2021.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000263-90.2021.4.03.6203 REQUERENTE: JOSE MARCIO DANTAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por JOSÉ MÁRCIO DANTAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O autor aduz, em sua petição inicial (ID 162941870), que, ao tentar efetuar o saque de suas contas vinculadas do FGTS ativas e inativas (referentes às empresas Wanderlei Luiz de Oliveira, Mario Minor Karakami e Marlete Aparecida Guilherme de Paula), constatou a ocorrência de saques indevidos realizados por terceiros em estados do Nordeste (Bahia, Piauí e Pernambuco), locais onde afirma nunca ter estado. Informa que as retiradas indevidas somaram o montante de R$ 3.874,78. Pugna pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores subtraídos (R$ 7.749,56) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A decisão de ID 162941873 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação em 02/06/2021 (ID 162941877). Sustentou, em síntese, a inocorrência de qualquer fraude. Argumentou que os saques relativos às contas vinculadas do autor foram realizados pessoalmente pelo correntista na agência de Paranaíba/MS, mediante assinatura presencial dos Comprovantes de Pagamento do FGTS (CPFGTS), juntados aos autos. Pleiteou a total improcedência dos pedidos diante da regularidade dos pagamentos, da ausência de ato ilícito e do descabimento de indenização extrapatrimonial ou de restituição em dobro. A audiência de conciliação virtual foi realizada conforme termo de ID 162941881, restando infrutífera pela ausência da parte autora. O despacho de ID 162941880 afastou a extinção prematura do feito, oportunizando a manifestação da ré sobre o interesse em novas propostas, tendo a CEF manifestado o desinteresse na conciliação por meio de petição (ID 162941883). Intimado a manifestar-se sobre a peça de defesa, o autor apresentou réplica (ID 308476588), oportunidade na qual contestou as assinaturas lançadas nos recibos de pagamento trazidos pela CEF, postulando a realização de perícia grafotécnica. Por intermédio da decisão saneadora de ID 317849059, o Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Ato contínuo, a decisão de ID 354767010 nomeou o profissional Junior Leal Rodrigues para a realização da diligência. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos sob o ID 361673431. Intimadas as partes para manifestação, o autor manifestou ciência sob o ID 364358016, enquanto a ré manifestou sua concordância com o laudo pericial técnico sob o ID 365879714. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica travada entre o correntista/fundista do FGTS e a Caixa Econômica Federal possui natureza consumerista, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591. Sob esse prisma, a responsabilidade civil da CEF decorre do risco da atividade, revestindo-se de caráter objetivo nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Não obstante a natureza objetiva da responsabilidade civil da instituição financeira, esta deixa de subsistir quando evidenciada alguma das excludentes de responsabilidade civil previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inexistência de defeito na prestação do serviço (inciso I) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). No caso vertente, a controvérsia repousa na autoria das assinaturas apostas nos recibos de pagamento de FGTS correspondentes ao levantamento dos saldos do autor, encartados pela ré no ID 162941877 (pág. 12). O autor asseverou que os saques haviam sido realizados de forma fraudulenta em estados distintos, sem o seu consentimento, refutando a autenticidade da assinatura. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado pelo Juízo. O laudo técnico de ID 361673431 detalhou os exames grafoscópicos indiretos realizados na peça questionada, confrontando-a com as amostras caligráficas colhidas do punho do próprio autor. Após análise minuciosa das características de calibre, inclinação, habilidades gráficas, ataques, arremates e presilhas caligráficas, o perito judicial apresentou a seguinte conclusão final (ID 361673431, pág. 27): "A ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO DIVERGE DOS PADRÕES AUTÊNTICOS DE JOSE MARCIO DANTAS. A PERÍCIA FOI REALIZADA PELA IMAGEM DIGITAL QUE CONSTA NOS AUTOS, A QUAL RESULTA NA CONCLUSÃO DE QUE A ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO DIGITALIZADO É AUTÊNTICA E PERTENCE ORIGINARIAMENTE AQUELE ARQUIVO." Diante da prova técnica produzida, resta, portanto, comprovado nos autos que as assinaturas constantes nos recibos de saque do FGTS partiram de fato do punho escritor do autor JOSÉ MÁRCIO DANTAS. Respondendo afirmativamente aos quesitos do juízo e da requerida, o perito atestou de forma inequívoca a convergência gráfica e a autenticidade dos referidos documentos (ID 361673435, pág. 30). Desse modo, a prova técnica afasta por completo a tese inicial de fraude de terceiro ou de defeito na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Verificou-se que o levantamento dos saldos do FGTS foi efetuado pessoalmente pelo próprio titular em sua agência de domicílio (Paranaíba/MS). Inexistindo conduta ilícita por parte da Caixa Econômica Federal e não restando demonstrado qualquer dano ou defeito no serviço imputável à conduta da ré, rompe-se o nexo de causalidade necessário para a caracterização do dever de indenizar. Assim, com base no conjunto probatório produzido e nas conclusões técnicas do laudo pericial, impõe-se a total improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ MÁRCIO DANTAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARCIO DANTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MELEGATI LOURENCO
OAB: 378927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000263-90.2021.4.03.6203 REQUERENTE: JOSE MARCIO DANTAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por JOSÉ MÁRCIO DANTAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O autor aduz, em sua petição inicial (ID 162941870), que, ao tentar efetuar o saque de suas contas vinculadas do FGTS ativas e inativas (referentes às empresas Wanderlei Luiz de Oliveira, Mario Minor Karakami e Marlete Aparecida Guilherme de Paula), constatou a ocorrência de saques indevidos realizados por terceiros em estados do Nordeste (Bahia, Piauí e Pernambuco), locais onde afirma nunca ter estado. Informa que as retiradas indevidas somaram o montante de R$ 3.874,78. Pugna pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores subtraídos (R$ 7.749,56) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A decisão de ID 162941873 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação em 02/06/2021 (ID 162941877). Sustentou, em síntese, a inocorrência de qualquer fraude. Argumentou que os saques relativos às contas vinculadas do autor foram realizados pessoalmente pelo correntista na agência de Paranaíba/MS, mediante assinatura presencial dos Comprovantes de Pagamento do FGTS (CPFGTS), juntados aos autos. Pleiteou a total improcedência dos pedidos diante da regularidade dos pagamentos, da ausência de ato ilícito e do descabimento de indenização extrapatrimonial ou de restituição em dobro. A audiência de conciliação virtual foi realizada conforme termo de ID 162941881, restando infrutífera pela ausência da parte autora. O despacho de ID 162941880 afastou a extinção prematura do feito, oportunizando a manifestação da ré sobre o interesse em novas propostas, tendo a CEF manifestado o desinteresse na conciliação por meio de petição (ID 162941883). Intimado a manifestar-se sobre a peça de defesa, o autor apresentou réplica (ID 308476588), oportunidade na qual contestou as assinaturas lançadas nos recibos de pagamento trazidos pela CEF, postulando a realização de perícia grafotécnica. Por intermédio da decisão saneadora de ID 317849059, o Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Ato contínuo, a decisão de ID 354767010 nomeou o profissional Junior Leal Rodrigues para a realização da diligência. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos sob o ID 361673431. Intimadas as partes para manifestação, o autor manifestou ciência sob o ID 364358016, enquanto a ré manifestou sua concordância com o laudo pericial técnico sob o ID 365879714. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica travada entre o correntista/fundista do FGTS e a Caixa Econômica Federal possui natureza consumerista, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591. Sob esse prisma, a responsabilidade civil da CEF decorre do risco da atividade, revestindo-se de caráter objetivo nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Não obstante a natureza objetiva da responsabilidade civil da instituição financeira, esta deixa de subsistir quando evidenciada alguma das excludentes de responsabilidade civil previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inexistência de defeito na prestação do serviço (inciso I) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). No caso vertente, a controvérsia repousa na autoria das assinaturas apostas nos recibos de pagamento de FGTS correspondentes ao levantamento dos saldos do autor, encartados pela ré no ID 162941877 (pág. 12). O autor asseverou que os saques haviam sido realizados de forma fraudulenta em estados distintos, sem o seu consentimento, refutando a autenticidade da assinatura. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado pelo Juízo. O laudo técnico de ID 361673431 detalhou os exames grafoscópicos indiretos realizados na peça questionada, confrontando-a com as amostras caligráficas colhidas do punho do próprio autor. Após análise minuciosa das características de calibre, inclinação, habilidades gráficas, ataques, arremates e presilhas caligráficas, o perito judicial apresentou a seguinte conclusão final (ID 361673431, pág. 27): "A ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO DIVERGE DOS PADRÕES AUTÊNTICOS DE JOSE MARCIO DANTAS. A PERÍCIA FOI REALIZADA PELA IMAGEM DIGITAL QUE CONSTA NOS AUTOS, A QUAL RESULTA NA CONCLUSÃO DE QUE A ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO DIGITALIZADO É AUTÊNTICA E PERTENCE ORIGINARIAMENTE AQUELE ARQUIVO." Diante da prova técnica produzida, resta, portanto, comprovado nos autos que as assinaturas constantes nos recibos de saque do FGTS partiram de fato do punho escritor do autor JOSÉ MÁRCIO DANTAS. Respondendo afirmativamente aos quesitos do juízo e da requerida, o perito atestou de forma inequívoca a convergência gráfica e a autenticidade dos referidos documentos (ID 361673435, pág. 30). Desse modo, a prova técnica afasta por completo a tese inicial de fraude de terceiro ou de defeito na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Verificou-se que o levantamento dos saldos do FGTS foi efetuado pessoalmente pelo próprio titular em sua agência de domicílio (Paranaíba/MS). Inexistindo conduta ilícita por parte da Caixa Econômica Federal e não restando demonstrado qualquer dano ou defeito no serviço imputável à conduta da ré, rompe-se o nexo de causalidade necessário para a caracterização do dever de indenizar. Assim, com base no conjunto probatório produzido e nas conclusões técnicas do laudo pericial, impõe-se a total improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ MÁRCIO DANTAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto