0000263-69.2025.8.16.0152
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Mariana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000263-69.2025.8.16.0152 Vistos em saneador. I. Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) A) Da gratuidade da justiça em favor do réu-reconvinte Em sua contestação c/c reconvenção (mov. 62.1), o réu-reconvinte reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tanto para a apresentação de sua defesa quanto para o processamento da reconvenção, alegando insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que possui caráter relativo e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a alegação de hipossuficiência encontra respaldo na documentação juntada aos autos, notadamente na inscrição no CadÚnico (mov. 62.8), nos comprovantes de transferências realizadas a título de pensão alimentícia (movs. 62.3/62.6), no extrato relativo à operação de crédito PRONAMPE, com parcelas em situação de inadimplência (mov. 62.7), e na declaração de hipossuficiência (mov. 62.9). Além disso, o réu encontra-se assistido por advogada nomeada no âmbito da advocacia dativa, circunstância que, embora não seja, isoladamente, suficiente para a concessão do benefício, constitui elemento adicional a ser considerado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A parte autora, ao apresentar impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 65.1), tampouco apresentou impugnação específica ao pedido de gratuidade formulado pelo réu. Assim, ausentes elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal e considerando a documentação apresentada, defiro ao réu-reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para o processamento da reconvenção. B) Do recebimento da reconvenção A reconvenção apresentada no mov. 62.1 decorre do mesmo contexto fático discutido na demanda principal, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido em 11/02/2024, mediante o qual o réu-reconvinte atribui ao autor-reconvindo a responsabilidade pela ocorrência do sinistro e formula pretensões indenizatórias próprias. Verifica-se, portanto, a conexão exigida pelo art. 343 do Código de Processo Civil, estando a reconvenção regularmente apresentada em conjunto com a contestação e presentes, em análise inicial, os pressupostos para o seu processamento. Além disso, o autor-reconvindo já apresentou resposta à reconvenção no mov. 65.1. Dessa forma, recebo a reconvenção para regular processamento. As alegações relativas à força probante dos elementos constantes do boletim de ocorrência, à dinâmica do acidente, à responsabilidade das partes e à extensão dos danos alegadamente sofridos constituem questões afetas ao mérito, cuja apreciação dependerá da instrução probatória. Não havendo outras questões prévias pendentes de análise e estando o processo em ordem, vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais (subjetivos e objetivos, de existência e de validade), declaro o processo saneado. II. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas na petição inicial, na contestação, na reconvenção e nas respectivas manifestações posteriores, fixo como questões de fato controvertidas, relevantes para o julgamento da ação principal e da reconvenção: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 11/02/2024, especialmente a trajetória dos veículos, a posição de cada um na via, o provável ponto de impacto e as manobras realizadas imediatamente antes da colisão; b) se o veículo conduzido pelo réu teria invadido a faixa de circulação contrária, conforme sustentado pelo autor, ou se o acidente teria ocorrido em razão de conduta atribuída ao autor, especialmente em razão da alegada utilização de farol alto em sua motocicleta e do consequente ofuscamento da visão do réu; c) a existência de culpa exclusiva de qualquer das partes ou, eventualmente, de culpa concorrente, bem como a ocorrência de circunstância capaz de excluir ou atenuar a responsabilidade civil; d) a existência ou não de sinais de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora do réu no momento imediatamente posterior ao acidente; e) a natureza, extensão e consequências das lesões sofridas pelo autor, inclusive a existência de sequelas permanentes, limitações funcionais, redução ou perda da capacidade laborativa, dano estético, necessidade de tratamento, reabilitação e utilização de prótese; f) a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, inclusive despesas médicas, fisioterapia, aquisição de equipamentos e demais prejuízos comprovadamente relacionados ao acidente; g) a existência e extensão da eventual incapacidade laborativa do autor e sua repercussão sobre os pedidos de lucros cessantes e pensionamento; h) a natureza, extensão e consequências das lesões alegadamente sofridas pelo réu-reconvinte, inclusive eventual período de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas; i) a existência e extensão dos danos materiais alegados pelo réu-reconvinte, especialmente aqueles relacionados ao veículo VW Voyage CL e às despesas decorrentes do acidente; j) a existência e extensão dos lucros cessantes e dos danos morais postulados pelo réu-reconvinte. III. Das Provas Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, fica ressalvada às partes a possibilidade de juntada posterior de documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os atos processuais ou para contrapô-los aos documentos produzidos nos autos. A admissibilidade de eventual documentação superveniente será apreciada à luz dos requisitos legais, assegurado o contraditório à parte adversa A) Da prova documental A juntada de novos documentos, desde que não essenciais à propositura da ação ou à formulação da defesa, poderá ocorrer no prazo comum de 10 (dez) dias (arts. 218 e 227 do CPC). B) Da prova emprestada Defiro a utilização, como prova emprestada, dos elementos produzidos nos autos criminais nº 0000328-98.2024.8.16.0152 que sejam pertinentes à apuração da dinâmica do acidente e das demais circunstâncias relevantes ao julgamento da presente demanda. Considerando que o réu-reconvinte requereu expressamente a utilização da referida prova, deverá providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das peças e elementos que pretenda ver considerados nestes autos, caso ainda não tenham sido integralmente trasladados. Fica assegurado às partes o contraditório quanto aos elementos incorporados, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. C) Do prontuário médico do réu Defiro a expedição de ofício à Santa Casa de Bandeirantes, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao réu Alex Rodrigues Bandeira em 11/02/2024, compreendendo, naquilo que for pertinente ao objeto da presente demanda, a ficha de admissão, anotações médicas e de enfermagem, exame clínico inicial e eventuais exames realizados. O documento deverá ser utilizado exclusivamente para fins probatórios nestes autos, com a preservação das informações médicas estranhas ao objeto da controvérsia. D) Da prova pericial técnica (reconstituição do acidente) Considerando a divergência substancial entre as versões apresentadas pelas partes acerca da dinâmica do acidente e a necessidade de análise técnica dos elementos documentais disponíveis, defiro a realização de perícia técnica indireta, destinada à análise da dinâmica do acidente. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Thales Borges Pavani (técnico em trânsito), com endereço profissional cadastrado no CAJU, independentemente de compromisso legal. A perícia deverá ser realizada com base nos elementos disponíveis nos autos, especialmente boletim de ocorrência, croquis, fotografias, documentos relativos aos veículos, eventuais laudos produzidos no procedimento criminal e demais elementos técnicos pertinentes. A perícia também poderá analisar, na medida em que os elementos disponíveis permitam, a compatibilidade das avarias documentadas no veículo do réu-reconvinte com a dinâmica narrada pelas partes e com a alegação de perda total. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar se aceita a nomeação; em caso positivo, apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, que deverão ser arcados pela parte vencida nos autos, ao final da demanda. Em caso negativo, voltem conclusos para substituição do perito nomeado. Em seguida, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para que manifeste-se quanto à proposta, concordando, proceda-se em 15 (quinze) dias o pagamento. Em caso de impugnação do valor, intime-se desde logo, o(a) perito(a) nomeado(a) e após, voltem conclusos para decisão. Havendo concordância dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. O(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: Com base nos elementos constantes dos autos, é possível reconstruir tecnicamente, ainda que de forma indireta, a dinâmica do acidente? É possível indicar a provável posição dos veículos e suas respectivas trajetórias imediatamente antes e no momento da colisão? Há elementos técnicos que permitam identificar o provável ponto de impacto e verificar eventual invasão da faixa de circulação ou contramão por qualquer dos veículos? As avarias e demais vestígios documentados mostram-se compatíveis com alguma das versões apresentadas pelas partes acerca da dinâmica do acidente? Consideradas as condições da via, o horário do acidente, os elementos documentais disponíveis e as circunstâncias narradas nos autos, é tecnicamente plausível que o uso de farol alto por uma motocicleta tenha provocado ofuscamento capaz de interferir na condução do veículo conduzido pelo réu? Os elementos documentais disponíveis permitem concluir se alguma conduta de um dos condutores contribuiu tecnicamente para a ocorrência do acidente? Em caso positivo, esclarecer quais elementos conduzem a essa conclusão. Quanto ao veículo VW Voyage CL conduzido pelo réu-reconvinte, os elementos documentais disponíveis permitem aferir a extensão dos danos decorrentes do acidente e sua eventual caracterização como perda total? Outros esclarecimentos técnicos que o perito entenda relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos.Fica ressalvada a possibilidade de o(a) perito(a) solicitar novos documentos (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo único, do CPC. E) Da prova pericial médica Considerando que tanto o autor quanto o réu-reconvinte alegam ter sofrido lesões decorrentes do acidente, com possíveis repercussões sobre sua capacidade laborativa, defiro a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Dr. Eden Dal Molin, com endereço profissional cadastrado no CAJU, independentemente de compromisso legal, especialidade em ortopedia/medicina legal. A perícia deverá examinar, individualmente, o autor e o réu-reconvinte, delimitando as consequências das lesões alegadamente decorrentes do acidente ocorrido em 11/02/2024. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar se aceita a nomeação; em caso positivo, apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, que deverão ser arcados pela parte vencida nos autos, ao final da demanda. Em caso negativo, voltem conclusos para substituição do perito nomeado. Em seguida, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para que manifeste-se quanto à proposta, concordando, proceda-se em 15 (quinze) dias o pagamento. Em caso de impugnação do valor, intime-se desde logo, o(a) perito(a) nomeado(a) e após, voltem conclusos para decisão. Havendo concordância dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. O(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: Quais lesões foram sofridas pelo examinando em decorrência do acidente objeto destes autos, conforme exame clínico e documentação médica disponível? Existem sequelas permanentes relacionadas ao acidente? Em caso positivo, indicar sua natureza e extensão. Há limitação funcional decorrente das lesões sofridas? Especificar. Houve incapacidade temporária para o exercício das atividades habituais ou laborativas? Em caso positivo, indicar o período estimado de incapacidade. Existe incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa? Em caso positivo, esclarecer sua extensão e repercussão sobre as atividades profissionais exercidas pelo examinando antes do acidente. No caso do autor, as sequelas decorrentes da amputação ocasionam dano estético? Em caso positivo, descrevê-lo. Há necessidade atual ou futura de tratamento médico, fisioterapia, reabilitação, utilização de prótese ou órtese, bem como de manutenção ou substituição periódica desses recursos? Outros esclarecimentos técnicos que o perito entenda relevantes para a adequada avaliação das consequências das lesões. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo único, do CPC. IV. Após a conclusão das provas periciais e a manifestação das partes sobre os respectivos laudos, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e, sendo o caso, para sua designação. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALEXRODRIGUES BANDEIRA
Autor FELIPE GOMES LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI
OAB: 70818/PR
DANIEL SANCHEZ PELACHINI
OAB: 60601/PR
IZABELLA RIBEIRO DA SILVA ALVES
OAB: 113273/PR
DAVID SANCHEZ PELACHINI
OAB: 66033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000263-69.2025.8.16.0152 Vistos em saneador. I. Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) A) Da gratuidade da justiça em favor do réu-reconvinte Em sua contestação c/c reconvenção (mov. 62.1), o réu-reconvinte reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tanto para a apresentação de sua defesa quanto para o processamento da reconvenção, alegando insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que possui caráter relativo e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a alegação de hipossuficiência encontra respaldo na documentação juntada aos autos, notadamente na inscrição no CadÚnico (mov. 62.8), nos comprovantes de transferências realizadas a título de pensão alimentícia (movs. 62.3/62.6), no extrato relativo à operação de crédito PRONAMPE, com parcelas em situação de inadimplência (mov. 62.7), e na declaração de hipossuficiência (mov. 62.9). Além disso, o réu encontra-se assistido por advogada nomeada no âmbito da advocacia dativa, circunstância que, embora não seja, isoladamente, suficiente para a concessão do benefício, constitui elemento adicional a ser considerado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A parte autora, ao apresentar impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 65.1), tampouco apresentou impugnação específica ao pedido de gratuidade formulado pelo réu. Assim, ausentes elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal e considerando a documentação apresentada, defiro ao réu-reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para o processamento da reconvenção. B) Do recebimento da reconvenção A reconvenção apresentada no mov. 62.1 decorre do mesmo contexto fático discutido na demanda principal, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido em 11/02/2024, mediante o qual o réu-reconvinte atribui ao autor-reconvindo a responsabilidade pela ocorrência do sinistro e formula pretensões indenizatórias próprias. Verifica-se, portanto, a conexão exigida pelo art. 343 do Código de Processo Civil, estando a reconvenção regularmente apresentada em conjunto com a contestação e presentes, em análise inicial, os pressupostos para o seu processamento. Além disso, o autor-reconvindo já apresentou resposta à reconvenção no mov. 65.1. Dessa forma, recebo a reconvenção para regular processamento. As alegações relativas à força probante dos elementos constantes do boletim de ocorrência, à dinâmica do acidente, à responsabilidade das partes e à extensão dos danos alegadamente sofridos constituem questões afetas ao mérito, cuja apreciação dependerá da instrução probatória. Não havendo outras questões prévias pendentes de análise e estando o processo em ordem, vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais (subjetivos e objetivos, de existência e de validade), declaro o processo saneado. II. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas na petição inicial, na contestação, na reconvenção e nas respectivas manifestações posteriores, fixo como questões de fato controvertidas, relevantes para o julgamento da ação principal e da reconvenção: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 11/02/2024, especialmente a trajetória dos veículos, a posição de cada um na via, o provável ponto de impacto e as manobras realizadas imediatamente antes da colisão; b) se o veículo conduzido pelo réu teria invadido a faixa de circulação contrária, conforme sustentado pelo autor, ou se o acidente teria ocorrido em razão de conduta atribuída ao autor, especialmente em razão da alegada utilização de farol alto em sua motocicleta e do consequente ofuscamento da visão do réu; c) a existência de culpa exclusiva de qualquer das partes ou, eventualmente, de culpa concorrente, bem como a ocorrência de circunstância capaz de excluir ou atenuar a responsabilidade civil; d) a existência ou não de sinais de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora do réu no momento imediatamente posterior ao acidente; e) a natureza, extensão e consequências das lesões sofridas pelo autor, inclusive a existência de sequelas permanentes, limitações funcionais, redução ou perda da capacidade laborativa, dano estético, necessidade de tratamento, reabilitação e utilização de prótese; f) a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, inclusive despesas médicas, fisioterapia, aquisição de equipamentos e demais prejuízos comprovadamente relacionados ao acidente; g) a existência e extensão da eventual incapacidade laborativa do autor e sua repercussão sobre os pedidos de lucros cessantes e pensionamento; h) a natureza, extensão e consequências das lesões alegadamente sofridas pelo réu-reconvinte, inclusive eventual período de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas; i) a existência e extensão dos danos materiais alegados pelo réu-reconvinte, especialmente aqueles relacionados ao veículo VW Voyage CL e às despesas decorrentes do acidente; j) a existência e extensão dos lucros cessantes e dos danos morais postulados pelo réu-reconvinte. III. Das Provas Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, fica ressalvada às partes a possibilidade de juntada posterior de documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os atos processuais ou para contrapô-los aos documentos produzidos nos autos. A admissibilidade de eventual documentação superveniente será apreciada à luz dos requisitos legais, assegurado o contraditório à parte adversa A) Da prova documental A juntada de novos documentos, desde que não essenciais à propositura da ação ou à formulação da defesa, poderá ocorrer no prazo comum de 10 (dez) dias (arts. 218 e 227 do CPC). B) Da prova emprestada Defiro a utilização, como prova emprestada, dos elementos produzidos nos autos criminais nº 0000328-98.2024.8.16.0152 que sejam pertinentes à apuração da dinâmica do acidente e das demais circunstâncias relevantes ao julgamento da presente demanda. Considerando que o réu-reconvinte requereu expressamente a utilização da referida prova, deverá providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das peças e elementos que pretenda ver considerados nestes autos, caso ainda não tenham sido integralmente trasladados. Fica assegurado às partes o contraditório quanto aos elementos incorporados, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. C) Do prontuário médico do réu Defiro a expedição de ofício à Santa Casa de Bandeirantes, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao réu Alex Rodrigues Bandeira em 11/02/2024, compreendendo, naquilo que for pertinente ao objeto da presente demanda, a ficha de admissão, anotações médicas e de enfermagem, exame clínico inicial e eventuais exames realizados. O documento deverá ser utilizado exclusivamente para fins probatórios nestes autos, com a preservação das informações médicas estranhas ao objeto da controvérsia. D) Da prova pericial técnica (reconstituição do acidente) Considerando a divergência substancial entre as versões apresentadas pelas partes acerca da dinâmica do acidente e a necessidade de análise técnica dos elementos documentais disponíveis, defiro a realização de perícia técnica indireta, destinada à análise da dinâmica do acidente. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Thales Borges Pavani (técnico em trânsito), com endereço profissional cadastrado no CAJU, independentemente de compromisso legal. A perícia deverá ser realizada com base nos elementos disponíveis nos autos, especialmente boletim de ocorrência, croquis, fotografias, documentos relativos aos veículos, eventuais laudos produzidos no procedimento criminal e demais elementos técnicos pertinentes. A perícia também poderá analisar, na medida em que os elementos disponíveis permitam, a compatibilidade das avarias documentadas no veículo do réu-reconvinte com a dinâmica narrada pelas partes e com a alegação de perda total. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar se aceita a nomeação; em caso positivo, apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, que deverão ser arcados pela parte vencida nos autos, ao final da demanda. Em caso negativo, voltem conclusos para substituição do perito nomeado. Em seguida, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para que manifeste-se quanto à proposta, concordando, proceda-se em 15 (quinze) dias o pagamento. Em caso de impugnação do valor, intime-se desde logo, o(a) perito(a) nomeado(a) e após, voltem conclusos para decisão. Havendo concordância dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. O(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: Com base nos elementos constantes dos autos, é possível reconstruir tecnicamente, ainda que de forma indireta, a dinâmica do acidente? É possível indicar a provável posição dos veículos e suas respectivas trajetórias imediatamente antes e no momento da colisão? Há elementos técnicos que permitam identificar o provável ponto de impacto e verificar eventual invasão da faixa de circulação ou contramão por qualquer dos veículos? As avarias e demais vestígios documentados mostram-se compatíveis com alguma das versões apresentadas pelas partes acerca da dinâmica do acidente? Consideradas as condições da via, o horário do acidente, os elementos documentais disponíveis e as circunstâncias narradas nos autos, é tecnicamente plausível que o uso de farol alto por uma motocicleta tenha provocado ofuscamento capaz de interferir na condução do veículo conduzido pelo réu? Os elementos documentais disponíveis permitem concluir se alguma conduta de um dos condutores contribuiu tecnicamente para a ocorrência do acidente? Em caso positivo, esclarecer quais elementos conduzem a essa conclusão. Quanto ao veículo VW Voyage CL conduzido pelo réu-reconvinte, os elementos documentais disponíveis permitem aferir a extensão dos danos decorrentes do acidente e sua eventual caracterização como perda total? Outros esclarecimentos técnicos que o perito entenda relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos.Fica ressalvada a possibilidade de o(a) perito(a) solicitar novos documentos (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo único, do CPC. E) Da prova pericial médica Considerando que tanto o autor quanto o réu-reconvinte alegam ter sofrido lesões decorrentes do acidente, com possíveis repercussões sobre sua capacidade laborativa, defiro a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial Dr. Eden Dal Molin, com endereço profissional cadastrado no CAJU, independentemente de compromisso legal, especialidade em ortopedia/medicina legal. A perícia deverá examinar, individualmente, o autor e o réu-reconvinte, delimitando as consequências das lesões alegadamente decorrentes do acidente ocorrido em 11/02/2024. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar se aceita a nomeação; em caso positivo, apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, que deverão ser arcados pela parte vencida nos autos, ao final da demanda. Em caso negativo, voltem conclusos para substituição do perito nomeado. Em seguida, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para que manifeste-se quanto à proposta, concordando, proceda-se em 15 (quinze) dias o pagamento. Em caso de impugnação do valor, intime-se desde logo, o(a) perito(a) nomeado(a) e após, voltem conclusos para decisão. Havendo concordância dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. O(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: Quais lesões foram sofridas pelo examinando em decorrência do acidente objeto destes autos, conforme exame clínico e documentação médica disponível? Existem sequelas permanentes relacionadas ao acidente? Em caso positivo, indicar sua natureza e extensão. Há limitação funcional decorrente das lesões sofridas? Especificar. Houve incapacidade temporária para o exercício das atividades habituais ou laborativas? Em caso positivo, indicar o período estimado de incapacidade. Existe incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa? Em caso positivo, esclarecer sua extensão e repercussão sobre as atividades profissionais exercidas pelo examinando antes do acidente. No caso do autor, as sequelas decorrentes da amputação ocasionam dano estético? Em caso positivo, descrevê-lo. Há necessidade atual ou futura de tratamento médico, fisioterapia, reabilitação, utilização de prótese ou órtese, bem como de manutenção ou substituição periódica desses recursos? Outros esclarecimentos técnicos que o perito entenda relevantes para a adequada avaliação das consequências das lesões. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo único, do CPC. IV. Após a conclusão das provas periciais e a manifestação das partes sobre os respectivos laudos, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e, sendo o caso, para sua designação. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito