0000263-42.2014.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palmeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000263-42.2014.8.16.0124 Processo: 0000263-42.2014.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$2.959,50 Polo Ativo(s): juliano ripka Polo Passivo(s): Município de Palmeira/PR 1.O CPC determina que as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Portanto, nos casos de absoluta discordância das partes com os honorários periciais, mesmo o perito tendo apresentado proposta de desconto ou de parcelamento, incumbe ao magistrado decidir a questão. Trata-se de medida adequada para evitar a eternização do feito e o encerramento célere da instrução probatória. 2. No caso dos autos, observa-se que não houve concordância com os honorários requeridos pelo perito, sendo que a discussão se tornou verdadeiro obstáculo para a continuidade do feito. Assim, passo a sanear a questão. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento no sentido de que a fixação dos honorários periciais deve considerar as especificidades do caso, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112844-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.02.2025). Por outro lado, vale ressaltar que o perito é quem detém o conhecimento adequado de todas as diligências necessárias para a elaboração do laudo pericial, sendo que o magistrado não pode substituí-lo nesta análise, exceto quando clara a abusividade do valor cobrado. O perito é profissional de confiança do Juízo legalmente habilitado para prestar o apoio técnico ou científico necessário, sendo que deve atuar com presteza e zelo pelo ofício, sob pena de responder pelos danos causados, conforme arts. 156 e seguintes do CPC. Nesse sentido, verifico que o perito atuante no presente feito apresentou adequadamente as razões pelas quais entendeu adequado o valor requerido a título de honorários, não se revelando nenhum abuso ou excesso. 2.1. Assim HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito, devendo a parte responsável ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar 50% do valor para início dos trabalhos, exceto se houver convenção ou determinação em sentido contrário. 2.2. Havendo duas ou mais propostas de honorários apresentadas pelo perito, deverá prevalecer a de menor valor. 2.3. A parte responsável pelo custeio da prova é aquela que a requereu, sendo que, havendo requerimento de todas as partes, todas deverão arcar com o valor de maneira rateada. 2.4. Havendo parte beneficiária da Justiça Gratuita, saliento o contido na decisão que a deferiu, no sentido de que em caso da necessidade de realização de perícia e sendo a parte beneficiária obrigada ao pagamento desta – total ou parcialmente, deverá arcar, de plano, com os honorários periciais, destacando-se que poderá ser ressarcida, quanto aos mesmos, ao final, caso vencedora da lide, excetuadas as situações em que o deferimento da benesse se deu por outro Juízo ou por outro grau de jurisdição, de maneira integral. 2.5. DEFIRO, desde já, eventuais parcelamentos oferecidos pelo perito. 3. Saliento que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito em substituição ao profissional nomeado pelo Juízo, indicando-o mediante requerimento, conforme art. 471 do CPC. 4. Do mesmo modo, as partes podem indicar pareceres técnicos ou documentos elucidativos apresentados na inicial e na contestação para o fim de substituir a perícia, oportunidade em que a prova será dispensada e os autos irão diretamente conclusos para sentença, exceto se houver outra prova pendente de produção nos autos. 5. Por fim, havendo desistência da prova pela parte interessada, os litigantes imediatamente deverão ser intimados para apresentar alegações finais, com posterior conclusão dos autos para sentença, se o processo estiver em fase de conhecimento. 5.1. Havendo interesse mútuo na perícia e desistência de apenas uma das partes, a outra deverá ser intimada para arcar integralmente com os honorários periciais ou requerer o contido nos itens anteriores. 6. Devidamente depositado o valor de 50% dos honorários, cumpra-se conforme a decisão que determinou a realização da perícia, tornando os autos conclusos para homologação do laudo pericial e encerramento ou continuidade da instrução. 7. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito $
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANO RIPKA
Réu MUNICíPIO DE PALMEIRA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZEU KOCAN
OAB: 54081/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000263-42.2014.8.16.0124 Processo: 0000263-42.2014.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$2.959,50 Polo Ativo(s): juliano ripka Polo Passivo(s): Município de Palmeira/PR 1.O CPC determina que as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Portanto, nos casos de absoluta discordância das partes com os honorários periciais, mesmo o perito tendo apresentado proposta de desconto ou de parcelamento, incumbe ao magistrado decidir a questão. Trata-se de medida adequada para evitar a eternização do feito e o encerramento célere da instrução probatória. 2. No caso dos autos, observa-se que não houve concordância com os honorários requeridos pelo perito, sendo que a discussão se tornou verdadeiro obstáculo para a continuidade do feito. Assim, passo a sanear a questão. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento no sentido de que a fixação dos honorários periciais deve considerar as especificidades do caso, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112844-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.02.2025). Por outro lado, vale ressaltar que o perito é quem detém o conhecimento adequado de todas as diligências necessárias para a elaboração do laudo pericial, sendo que o magistrado não pode substituí-lo nesta análise, exceto quando clara a abusividade do valor cobrado. O perito é profissional de confiança do Juízo legalmente habilitado para prestar o apoio técnico ou científico necessário, sendo que deve atuar com presteza e zelo pelo ofício, sob pena de responder pelos danos causados, conforme arts. 156 e seguintes do CPC. Nesse sentido, verifico que o perito atuante no presente feito apresentou adequadamente as razões pelas quais entendeu adequado o valor requerido a título de honorários, não se revelando nenhum abuso ou excesso. 2.1. Assim HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito, devendo a parte responsável ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar 50% do valor para início dos trabalhos, exceto se houver convenção ou determinação em sentido contrário. 2.2. Havendo duas ou mais propostas de honorários apresentadas pelo perito, deverá prevalecer a de menor valor. 2.3. A parte responsável pelo custeio da prova é aquela que a requereu, sendo que, havendo requerimento de todas as partes, todas deverão arcar com o valor de maneira rateada. 2.4. Havendo parte beneficiária da Justiça Gratuita, saliento o contido na decisão que a deferiu, no sentido de que em caso da necessidade de realização de perícia e sendo a parte beneficiária obrigada ao pagamento desta – total ou parcialmente, deverá arcar, de plano, com os honorários periciais, destacando-se que poderá ser ressarcida, quanto aos mesmos, ao final, caso vencedora da lide, excetuadas as situações em que o deferimento da benesse se deu por outro Juízo ou por outro grau de jurisdição, de maneira integral. 2.5. DEFIRO, desde já, eventuais parcelamentos oferecidos pelo perito. 3. Saliento que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito em substituição ao profissional nomeado pelo Juízo, indicando-o mediante requerimento, conforme art. 471 do CPC. 4. Do mesmo modo, as partes podem indicar pareceres técnicos ou documentos elucidativos apresentados na inicial e na contestação para o fim de substituir a perícia, oportunidade em que a prova será dispensada e os autos irão diretamente conclusos para sentença, exceto se houver outra prova pendente de produção nos autos. 5. Por fim, havendo desistência da prova pela parte interessada, os litigantes imediatamente deverão ser intimados para apresentar alegações finais, com posterior conclusão dos autos para sentença, se o processo estiver em fase de conhecimento. 5.1. Havendo interesse mútuo na perícia e desistência de apenas uma das partes, a outra deverá ser intimada para arcar integralmente com os honorários periciais ou requerer o contido nos itens anteriores. 6. Devidamente depositado o valor de 50% dos honorários, cumpra-se conforme a decisão que determinou a realização da perícia, tornando os autos conclusos para homologação do laudo pericial e encerramento ou continuidade da instrução. 7. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito $