Detalhe do processo

0000262-77.2025.8.16.0122

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ortigueira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8823-5375 - Celular: (42) 8816-6060 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000262-77.2025.8.16.0122 Processo: 0000262-77.2025.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$64.392,72 Exequente(s): ALTAIR DE LIMA Executado(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, distribuído por dependência ao processo registrado sob o n° 0001480-29.2014.8.16.0122, em que figura como exequente ALTAIR DE LIMA e executado o MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA. Conforme determinado no bojo do processo principal, o objetivo deste feito é a satisfação de obrigações de fazer, que consistem na reintegração do exequente e implementação de pensão mensal vitalícia. É possível extrair dos eventos 180.1 e 199.1 daqueles autos, o laudo pericial detalhando a incapacidade do exequente. Tem-se, em suma, que o exequente possui sequelas definitivas. O laudo de evento 180.1 teve a seguinte conclusão: O perito respondeu quesitos complementares no evento 199.1. Vejamos: No tocante à obrigação a ser comprovada aqui, registro que a sentença exequenda determinou o seguinte (evento 1.3): A sentença foi parcialmente reformada para o fim de condenar o Município, ora executado, ao pagamento de danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, no percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor do salário auferido pelo reclamante ao tempo do evento danoso, até completar 75 (setenta e cinco) anos de idade (evento 1.5). A parte executada sustenta, no decorrer destes autos, que executou as obrigações impostas. Noutro giro, o exequente afirma que não houve efetivo cumprimento. Feitos tais esclarecimentos, passo a deliberar. 1. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES ACOSTADO AO EVENTO 82.1 No evento 82.1, o exequente afirma que, em inobservância ao comando judicial, o executado vem quitando mensalmente, a título de pensão, o valor de R$307,89, quando o correto seria de R$ 2.488,56. Ao final, requereu que o executado fosse intimado para depositar o total das diferenças salariais mensais devidas, desde sua reintegração. Ocorre que, no bojo dos autos 0001480-29.2014.8.16.0122, o exequente já inseriu em sua planilha de cálculos homologada os valores referentes ao “DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA” – evento 329.2. Ademais, repiso que nestes autos somente devem ser discutidas questões pertinentes à obrigação de fazer, e que as controvérsias em relação aos valores devem ser sanadas no processo principal. Dito isso, DETERMINO a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o petitório de evento 82.1, a fim de elucidar a referida cobrança de pensão e se há eventual exigência em dobro, tendo em conta que há, na planilha dos autos principais, valores referentes à pensão mensal vitalícia no importe de R$ 348.076,07. Por oportuno, ressalto, pela última vez, que cobranças pecuniárias (diferenças salariais) devem ser feitas no processo de n° 0001480-29.2014.8.16.0122. 2. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – REINTEGRAÇÃO DO EXEQUENTE Inicialmente, DEIXO DE APLICAR MULTA POR DESCUMPRIMENTO ante a divergência de informações expostas por ambas as partes até o momento. Para fins de prosseguimento da demanda e de organização processual, tenho por bem DETERMINAR a intimação do MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA para, em 15 (quinze) dias, indicar a função adequada às condições de saúde do exequente (portaria, setor administrativo, almoxarifado, atendimento, dentre outros), sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registro que o executado deverá observar o teor do laudo pericial que concluiu pela incapacidade do exequente, uma vez que consta impossibilidade de sobrecarga biomecânica sobre o joelho. Com a resposta, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à função indicada, devendo informar se tal ocupação é compatível com a sua condição ou, no mesmo prazo, justificar e demonstrar eventual impossibilidade de exercício. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR DE LIMA

Réu MUNICíPIO DE ORTIGUEIRA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE OLIVEIRA

OAB: 36382/PR

FERNANDO RODRIGUES CERVILLA

OAB: 42635/PR

ADRIANO DE OLIVEIRA

OAB: 26232/PR

DIRLEY DOS SANTOS GUEDIN

OAB: 57663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8823-5375 - Celular: (42) 8816-6060 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000262-77.2025.8.16.0122 Processo: 0000262-77.2025.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$64.392,72 Exequente(s): ALTAIR DE LIMA Executado(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, distribuído por dependência ao processo registrado sob o n° 0001480-29.2014.8.16.0122, em que figura como exequente ALTAIR DE LIMA e executado o MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA. Conforme determinado no bojo do processo principal, o objetivo deste feito é a satisfação de obrigações de fazer, que consistem na reintegração do exequente e implementação de pensão mensal vitalícia. É possível extrair dos eventos 180.1 e 199.1 daqueles autos, o laudo pericial detalhando a incapacidade do exequente. Tem-se, em suma, que o exequente possui sequelas definitivas. O laudo de evento 180.1 teve a seguinte conclusão: O perito respondeu quesitos complementares no evento 199.1. Vejamos: No tocante à obrigação a ser comprovada aqui, registro que a sentença exequenda determinou o seguinte (evento 1.3): A sentença foi parcialmente reformada para o fim de condenar o Município, ora executado, ao pagamento de danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, no percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor do salário auferido pelo reclamante ao tempo do evento danoso, até completar 75 (setenta e cinco) anos de idade (evento 1.5). A parte executada sustenta, no decorrer destes autos, que executou as obrigações impostas. Noutro giro, o exequente afirma que não houve efetivo cumprimento. Feitos tais esclarecimentos, passo a deliberar. 1. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES ACOSTADO AO EVENTO 82.1 No evento 82.1, o exequente afirma que, em inobservância ao comando judicial, o executado vem quitando mensalmente, a título de pensão, o valor de R$307,89, quando o correto seria de R$ 2.488,56. Ao final, requereu que o executado fosse intimado para depositar o total das diferenças salariais mensais devidas, desde sua reintegração. Ocorre que, no bojo dos autos 0001480-29.2014.8.16.0122, o exequente já inseriu em sua planilha de cálculos homologada os valores referentes ao “DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA” – evento 329.2. Ademais, repiso que nestes autos somente devem ser discutidas questões pertinentes à obrigação de fazer, e que as controvérsias em relação aos valores devem ser sanadas no processo principal. Dito isso, DETERMINO a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o petitório de evento 82.1, a fim de elucidar a referida cobrança de pensão e se há eventual exigência em dobro, tendo em conta que há, na planilha dos autos principais, valores referentes à pensão mensal vitalícia no importe de R$ 348.076,07. Por oportuno, ressalto, pela última vez, que cobranças pecuniárias (diferenças salariais) devem ser feitas no processo de n° 0001480-29.2014.8.16.0122. 2. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – REINTEGRAÇÃO DO EXEQUENTE Inicialmente, DEIXO DE APLICAR MULTA POR DESCUMPRIMENTO ante a divergência de informações expostas por ambas as partes até o momento. Para fins de prosseguimento da demanda e de organização processual, tenho por bem DETERMINAR a intimação do MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA para, em 15 (quinze) dias, indicar a função adequada às condições de saúde do exequente (portaria, setor administrativo, almoxarifado, atendimento, dentre outros), sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registro que o executado deverá observar o teor do laudo pericial que concluiu pela incapacidade do exequente, uma vez que consta impossibilidade de sobrecarga biomecânica sobre o joelho. Com a resposta, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à função indicada, devendo informar se tal ocupação é compatível com a sua condição ou, no mesmo prazo, justificar e demonstrar eventual impossibilidade de exercício. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito