Detalhe do processo

0000262-37.2026.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Cível de Palmeira Autos n.º: 0000262-37.2026.8.16.0124 Autores: ASTRIT BOLDT EWERT e DIETER EWERT Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASTRIT BOLDT EWERT e DIETER EWERT em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, todos qualificados nos autos. Alegaram os autores que exercem atividade de produção leiteira em propriedade rural e que implantaram sistema de microgeração fotovoltaica, composto por unidade geradora e unidade consumidora beneficiária vinculadas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Sustentaram que, até setembro de 2025, as faturas eram compatíveis com o histórico de consumo e com os créditos energéticos acumulados, mas que, a partir de outubro de 2025, a ré passou a realizar faturamento por média, desconsiderando os créditos existentes e emitindo cobranças excessivas, destacando as faturas nos valores de R$ 26.507,92 e R$ 18.338,10. Aduziram que, embora tenham buscado solução administrativa, a concessionária não solucionou a controvérsia. Alegaram, ainda, falhas na qualidade do fornecimento de energia elétrica, consistentes em oscilações e quedas de tensão que teriam afetado equipamentos automatizados utilizados na atividade produtiva. Ao final, requereram a declaração de inexistência dos débitos impugnados, o refaturamento das contas, a repetição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e a condenação da ré à regularização do fornecimento de energia elétrica. Requereram a concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender a exigibilidade das faturas impugnadas e compelir a ré a se abster de suspender o fornecimento de energia. Ademais, defenderam a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.26). Foi determinada emenda à inicial no mov. 12.1, com o devido cumprimento no mov. 15. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (mov. 19.1). Citada (mov. 26.1), a ré informou cumprimento parcial da liminar (mov. 30.1), sendo intimada para cumprimento integral (mov. 41.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Posteriormente, apresentou contestação (mov. 49.1), sustentando que as cobranças impugnadas são legítimas e decorreram da aplicação regular das regras da ANEEL para unidades rurais com geração distribuída. Alegou que os autores deixaram de informar as autoleituras em diversos períodos, motivo pelo qual algumas faturas foram emitidas pela média de consumo, conforme previsto na regulamentação do setor. Afirmou que, após a substituição dos medidores e a conferência técnica das unidades consumidoras nº 34313338 e nº 112644015, foram constatadas divergências em leituras anteriormente informadas pelos próprios autores, o que gerou correções e complementações de faturamento. Sustentou que todas as cobranças foram recalculadas com base no consumo efetivamente registrado pelos equipamentos, inexistindo erro na medição ou na compensação dos créditos de energia solar. A ré alegou, ainda, que as reclamações administrativas dos autores foram analisadas e consideradas improcedentes. Defendeu que eventual aumento de consumo ou problemas internos da propriedade rural não podem lhe ser imputados, pois sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia elétrica. Com base nesses argumentos, sustentou inexistir falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores ou a condenação por danos morais, requerendo a total improcedência da ação. Em reconvenção, alegou que os autores deixaram de quitar faturas de energia referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, no montante de R$ 30.138,00, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais. Registro que houve recolhimento do valor das custas de reconvenção (mov. 50 e 51). Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 54.1), rechaçando as alegações, requerendo a procedência dos pedidos iniciais e improcedência do pedido reconvencional. Intimadas, as partes especificaram provas (mov. 58.1 e 59.1). A ré requereu a produção de prova oral e pericial por engenheiro eletricista. Os autores requereram a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental, com a intimação da COPEL para apresentar os registros técnicos relacionados às leituras, faturamento, compensação de créditos de energia, vistorias, qualidade do fornecimento e refaturamento das contas impugnadas. Além disso, manifestaram-se quanto à perícia requerida pela ré, sustentandoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que ela deve abranger toda a metodologia de medição, faturamento e compensação de créditos discutida nos autos. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. 2. Recebo a reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, devendo seu mérito ser apreciado conjuntamente com os pedidos formulados na ação principal. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se houve irregularidade nas leituras, medições e faturamentos das unidades consumidoras nº 34313338 e nº 112644015; b) a regularidade do faturamento por média e seus reflexos nas faturas impugnadas; c) se existem correções a serem feitas na compensação dos créditos energéticos vinculados ao SCEE; d) a existência de cobrança indevida e eventual direito à repetição de indébito; e) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; f) a existência de nexo causal entre as alegadas oscilações de energia e os danos apontados pelos autores; g) a configuração de danos morais indenizáveis; h) a exigibilidade dos débitos objeto da reconvenção. 4. Da aplicação do CDC e da distribuição do ônus da prova A controvérsia envolve a prestação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Embora a unidade consumidora esteja vinculada à atividade produtiva desenvolvida pelos autores, verifica-se sua vulnerabilidade técnica perante a concessionária ré, detentora exclusiva das informações, registros e sistemas necessários à aferição da regularidade das leituras, do faturamento e da compensação dos créditos energéticos. Logo mostra-se cabível a incidência do CDC, à luz da teoria finalista mitigada. Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se mostra necessária. Isso porque a responsabilidade da concessionária é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da prestação do serviço e dos procedimentos técnicos adotados, especialmente quanto aos fatos cuja comprovação se encontra sob sua esfera de controle e documentação. É esse o entendimento do E.TJPR:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL (FUMICULTOR). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO OPE JUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por pequeno produtor rural, que alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica durante o processo de cura do fumo em sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica, considerando a condição de pequeno produtor rural do autor e a natureza da relação entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem admitido a mitigação da teoria finalista para reconhecer a condição de consumidor à pessoa (física ou jurídica) que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor.4. No caso, o produtor rural, embora utilize a energia elétrica como insumo em sua atividade de fumicultura, encontra-se em situação de manifesta vulnerabilidade técnica perante a concessionária, o que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada e, por conseguinte, a incidência das normas do CDC.5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo a ela provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.6. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente, sendo desnecessária quando a responsabilidade objetiva já implica na inversão legal do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido em parte para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas sem a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível nas relações entre pequenos produtores rurais e concessionárias de serviços públicos, desde que comprovada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica do produtor, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova quando a responsabilidade do fornecedor é objetiva e já implica a inversão legal do ônus probatório. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0146987-13.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.04.2026) Desse modo, considerando a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva atribuída à concessionária de serviço público, incumbe à ré demonstrar a regularidade das medições, faturamentos, refaturamentos, compensação dos créditos energéticos e da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Aos autores compete a comprovação dos danos morais alegados. 5. Das provas Prova documental 5.1 Considerando que parte da documentação necessária ao esclarecimento da controvérsia encontra-se sob a posse exclusiva da ré e poderáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ser relevante para a realização da prova pericial, defiro a produção de prova documental complementar. 5.2 Intime-se a ré para apresentar, no prazo de 15 dias: a) memória de cálculo das faturas impugnadas; b) demonstrativos de compensação dos créditos energéticos vinculados ao SCEE; c) relatórios de vistoria, substituição de medidores e demais procedimentos técnicos efetuados nas unidades consumidoras objeto da demanda; d) registros eventualmente existentes acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores. 5.2 Após a juntada da documentação, intimem-se os autores para manifestação. Prazo de 15 dias. Da prova pericial 5.3 Tendo em vista a natureza técnica da controvérsia, adequada a realização de perícia por engenheiro eletricista, a fim de apurar os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 5.4 À Serventia para que nomeie perito judicial, com especialidade em ENGENHARIA ELÉTRICA por sorteio no sistema CAJU. 5.5. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro Expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 5.6. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 5.7. Na sequência, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, o perito acima nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar: (i) proposta de honorários; (ii) currículo, com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.8. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte ré o pagamento dos honorários periciais. Isso pois foi a parte que requereu a prova, sem prejuízo de posterior redistribuição ao final da demanda. 5.9. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias se manifestem sobre os honorários periciais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5.10. Oportunamente, intimem-se para depósito do valor da perícia (artigo 95 do CPC). 5.11. Havendo impugnação à proposta de honorários, tornem ao Perito para manifestação. 5.12. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem- se as partes. 5.13. Caso requerido, fica desde já deferido o levantamento de 50% dos honorários, em favor do Perito, previamente à realização da perícia para fins de viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 dias, independente de nova conclusão dos autos. 5.14 O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 5.15. Havendo requerimento do Perito para juntada de outros documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o Perito para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 5.16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5.17. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 15.18. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do Perito para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 dias, independente de nova conclusão dos autos. Quesitos pelo Juízo a) as leituras e medições das unidades consumidoras nº 34313338 e nº 112644015 foram realizadas de forma regular? b) o faturamento por média aplicado pela ré é adequado às unidades dos autores?TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) a compensação dos créditos energéticos vinculados ao SCEE foi realizada corretamente? d) os valores cobrados nas faturas impugnadas correspondem ao consumo efetivamente apurado? e) há indícios de erro de leitura, medição, faturamento, refaturamento ou compensação de créditos energéticos? Em caso positivo, qual seria o valor correto das faturas impugnadas? f) há elementos técnicos que indiquem falha na qualidade do fornecimento de energia elétrica prestado pela ré? g) As ocorrências registradas nos equipamentos dos autores são compatíveis com falha na rede de distribuição da ré? h) há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? Da prova oral Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré. Isso porque os fatos controvertidos delimitados nos autos são predominantemente técnicos e dependem da análise da regularidade das medições e faturamentos de energia elétrica, matérias cuja elucidação demanda prova documental e pericial. Desse modo, a prova oral revela-se desnecessária e impertinente para o esclarecimento das questões controvertidas, impondo-se seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação à presente decisão de saneamento e organização do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, restará estabilizada a presente decisão. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA IIITRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASTRIT BOLDT EWERT

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor DIETER EWERT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

WELLINGTON THADEU PRANTL

OAB: 116738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Cível de Palmeira Autos n.º: 0000262-37.2026.8.16.0124 Autores: ASTRIT BOLDT EWERT e DIETER EWERT Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASTRIT BOLDT EWERT e DIETER EWERT em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, todos qualificados nos autos. Alegaram os autores que exercem atividade de produção leiteira em propriedade rural e que implantaram sistema de microgeração fotovoltaica, composto por unidade geradora e unidade consumidora beneficiária vinculadas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Sustentaram que, até setembro de 2025, as faturas eram compatíveis com o histórico de consumo e com os créditos energéticos acumulados, mas que, a partir de outubro de 2025, a ré passou a realizar faturamento por média, desconsiderando os créditos existentes e emitindo cobranças excessivas, destacando as faturas nos valores de R$ 26.507,92 e R$ 18.338,10. Aduziram que, embora tenham buscado solução administrativa, a concessionária não solucionou a controvérsia. Alegaram, ainda, falhas na qualidade do fornecimento de energia elétrica, consistentes em oscilações e quedas de tensão que teriam afetado equipamentos automatizados utilizados na atividade produtiva. Ao final, requereram a declaração de inexistência dos débitos impugnados, o refaturamento das contas, a repetição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e a condenação da ré à regularização do fornecimento de energia elétrica. Requereram a concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender a exigibilidade das faturas impugnadas e compelir a ré a se abster de suspender o fornecimento de energia. Ademais, defenderam a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.26). Foi determinada emenda à inicial no mov. 12.1, com o devido cumprimento no mov. 15. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (mov. 19.1). Citada (mov. 26.1), a ré informou cumprimento parcial da liminar (mov. 30.1), sendo intimada para cumprimento integral (mov. 41.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Posteriormente, apresentou contestação (mov. 49.1), sustentando que as cobranças impugnadas são legítimas e decorreram da aplicação regular das regras da ANEEL para unidades rurais com geração distribuída. Alegou que os autores deixaram de informar as autoleituras em diversos períodos, motivo pelo qual algumas faturas foram emitidas pela média de consumo, conforme previsto na regulamentação do setor. Afirmou que, após a substituição dos medidores e a conferência técnica das unidades consumidoras nº 34313338 e nº 112644015, foram constatadas divergências em leituras anteriormente informadas pelos próprios autores, o que gerou correções e complementações de faturamento. Sustentou que todas as cobranças foram recalculadas com base no consumo efetivamente registrado pelos equipamentos, inexistindo erro na medição ou na compensação dos créditos de energia solar. A ré alegou, ainda, que as reclamações administrativas dos autores foram analisadas e consideradas improcedentes. Defendeu que eventual aumento de consumo ou problemas internos da propriedade rural não podem lhe ser imputados, pois sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia elétrica. Com base nesses argumentos, sustentou inexistir falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores ou a condenação por danos morais, requerendo a total improcedência da ação. Em reconvenção, alegou que os autores deixaram de quitar faturas de energia referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, no montante de R$ 30.138,00, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais. Registro que houve recolhimento do valor das custas de reconvenção (mov. 50 e 51). Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 54.1), rechaçando as alegações, requerendo a procedência dos pedidos iniciais e improcedência do pedido reconvencional. Intimadas, as partes especificaram provas (mov. 58.1 e 59.1). A ré requereu a produção de prova oral e pericial por engenheiro eletricista. Os autores requereram a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental, com a intimação da COPEL para apresentar os registros técnicos relacionados às leituras, faturamento, compensação de créditos de energia, vistorias, qualidade do fornecimento e refaturamento das contas impugnadas. Além disso, manifestaram-se quanto à perícia requerida pela ré, sustentandoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que ela deve abranger toda a metodologia de medição, faturamento e compensação de créditos discutida nos autos. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. 2. Recebo a reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, devendo seu mérito ser apreciado conjuntamente com os pedidos formulados na ação principal. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se houve irregularidade nas leituras, medições e faturamentos das unidades consumidoras nº 34313338 e nº 112644015; b) a regularidade do faturamento por média e seus reflexos nas faturas impugnadas; c) se existem correções a serem feitas na compensação dos créditos energéticos vinculados ao SCEE; d) a existência de cobrança indevida e eventual direito à repetição de indébito; e) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; f) a existência de nexo causal entre as alegadas oscilações de energia e os danos apontados pelos autores; g) a configuração de danos morais indenizáveis; h) a exigibilidade dos débitos objeto da reconvenção. 4. Da aplicação do CDC e da distribuição do ônus da prova A controvérsia envolve a prestação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Embora a unidade consumidora esteja vinculada à atividade produtiva desenvolvida pelos autores, verifica-se sua vulnerabilidade técnica perante a concessionária ré, detentora exclusiva das informações, registros e sistemas necessários à aferição da regularidade das leituras, do faturamento e da compensação dos créditos energéticos. Logo mostra-se cabível a incidência do CDC, à luz da teoria finalista mitigada. Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se mostra necessária. Isso porque a responsabilidade da concessionária é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da prestação do serviço e dos procedimentos técnicos adotados, especialmente quanto aos fatos cuja comprovação se encontra sob sua esfera de controle e documentação. É esse o entendimento do E.TJPR:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL (FUMICULTOR). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO OPE JUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por pequeno produtor rural, que alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica durante o processo de cura do fumo em sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica, considerando a condição de pequeno produtor rural do autor e a natureza da relação entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem admitido a mitigação da teoria finalista para reconhecer a condição de consumidor à pessoa (física ou jurídica) que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor.4. No caso, o produtor rural, embora utilize a energia elétrica como insumo em sua atividade de fumicultura, encontra-se em situação de manifesta vulnerabilidade técnica perante a concessionária, o que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada e, por conseguinte, a incidência das normas do CDC.5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo a ela provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.6. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente, sendo desnecessária quando a responsabilidade objetiva já implica na inversão legal do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido em parte para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas sem a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível nas relações entre pequenos produtores rurais e concessionárias de serviços públicos, desde que comprovada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica do produtor, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova quando a responsabilidade do fornecedor é objetiva e já implica a inversão legal do ônus probatório. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0146987-13.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.04.2026) Desse modo, considerando a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva atribuída à concessionária de serviço público, incumbe à ré demonstrar a regularidade das medições, faturamentos, refaturamentos, compensação dos créditos energéticos e da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Aos autores compete a comprovação dos danos morais alegados. 5. Das provas Prova documental 5.1 Considerando que parte da documentação necessária ao esclarecimento da controvérsia encontra-se sob a posse exclusiva da ré e poderáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ser relevante para a realização da prova pericial, defiro a produção de prova documental complementar. 5.2 Intime-se a ré para apresentar, no prazo de 15 dias: a) memória de cálculo das faturas impugnadas; b) demonstrativos de compensação dos créditos energéticos vinculados ao SCEE; c) relatórios de vistoria, substituição de medidores e demais procedimentos técnicos efetuados nas unidades consumidoras objeto da demanda; d) registros eventualmente existentes acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores. 5.2 Após a juntada da documentação, intimem-se os autores para manifestação. Prazo de 15 dias. Da prova pericial 5.3 Tendo em vista a natureza técnica da controvérsia, adequada a realização de perícia por engenheiro eletricista, a fim de apurar os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 5.4 À Serventia para que nomeie perito judicial, com especialidade em ENGENHARIA ELÉTRICA por sorteio no sistema CAJU. 5.5. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro Expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 5.6. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 5.7. Na sequência, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, o perito acima nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar: (i) proposta de honorários; (ii) currículo, com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.8. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte ré o pagamento dos honorários periciais. Isso pois foi a parte que requereu a prova, sem prejuízo de posterior redistribuição ao final da demanda. 5.9. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias se manifestem sobre os honorários periciais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5.10. Oportunamente, intimem-se para depósito do valor da perícia (artigo 95 do CPC). 5.11. Havendo impugnação à proposta de honorários, tornem ao Perito para manifestação. 5.12. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem- se as partes. 5.13. Caso requerido, fica desde já deferido o levantamento de 50% dos honorários, em favor do Perito, previamente à realização da perícia para fins de viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 dias, independente de nova conclusão dos autos. 5.14 O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 5.15. Havendo requerimento do Perito para juntada de outros documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o Perito para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 5.16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5.17. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 15.18. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do Perito para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 dias, independente de nova conclusão dos autos. Quesitos pelo Juízo a) as leituras e medições das unidades consumidoras nº 34313338 e nº 112644015 foram realizadas de forma regular? b) o faturamento por média aplicado pela ré é adequado às unidades dos autores?TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) a compensação dos créditos energéticos vinculados ao SCEE foi realizada corretamente? d) os valores cobrados nas faturas impugnadas correspondem ao consumo efetivamente apurado? e) há indícios de erro de leitura, medição, faturamento, refaturamento ou compensação de créditos energéticos? Em caso positivo, qual seria o valor correto das faturas impugnadas? f) há elementos técnicos que indiquem falha na qualidade do fornecimento de energia elétrica prestado pela ré? g) As ocorrências registradas nos equipamentos dos autores são compatíveis com falha na rede de distribuição da ré? h) há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? Da prova oral Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré. Isso porque os fatos controvertidos delimitados nos autos são predominantemente técnicos e dependem da análise da regularidade das medições e faturamentos de energia elétrica, matérias cuja elucidação demanda prova documental e pericial. Desse modo, a prova oral revela-se desnecessária e impertinente para o esclarecimento das questões controvertidas, impondo-se seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação à presente decisão de saneamento e organização do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, restará estabilizada a presente decisão. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA IIITRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ