Detalhe do processo

0000262-16.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000262-16.2026.8.16.0131 Processo: 0000262-16.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$182.399,61 Autor(s): Maria Santina Machado Réu(s): ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO SANEADORA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIAproposta por MARIA SANTINA MACHADO em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e ISSAL - INSTITUTO DE SAÚDE SÃO LUCAS DE PATO BRANCO, no qual alega, em síntese, que: a) é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça; b) a atuação da Defensoria Pública enseja a observância de prerrogativas processuais, como prazo em dobro e intimação pessoal; c) os requeridos possuem legitimidade passiva, respondendo solidariamente e objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviço público de saúde; d) a autora, portadora de epilepsia e cefaleia crônica, foi diagnosticada com neuralgia do trigêmeo por médico do SUS, o qual indicou cirurgia sem a realização de exames pré-operatórios; e) submetida ao procedimento em 28.03.2025, sofreu sequelas graves e imediatas, consistentes em perda de 85% da audição no ouvido esquerdo, paralisia facial, comprometimento visual e perda de equilíbrio; f) o médico minimizou as sequelas e não providenciou encaminhamento adequado, agravando o quadro; g) o termo de consentimento foi genérico, assinado no dia da cirurgia e sem adequada informação sobre riscos, configurando falha no dever de informação; h) após o procedimento, a autora buscou atendimento em outros profissionais, que confirmaram a gravidade das lesões e indicaram tratamentos, inclusive com despesas particulares; i) a autora passou a suportar dificuldades físicas, respiratórias e cognitivas, além de sofrimento psicológico e tratamento desrespeitoso por parte de profissionais de saúde; j) em razão das sequelas, tornou-se incapaz para o trabalho, sendo obrigada a encerrar sua atividade comercial, contrair dívidas e depender de benefício previdenciário; k) sofreu prejuízos materiais comprovados, decorrentes de tratamentos médicos e financiamentos, bem como lucros cessantes pela perda de renda; l) sustenta a responsabilidade civil dos requeridos com base na teoria do risco administrativo, na imperícia médica e na violação ao dever de informação, demonstrando a presença de conduta, dano e nexo causal; m) afirma ter sofrido danos materiais, morais, estéticos e redução permanente de sua capacidade laborativa. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos, lucros cessantes a serem apurados em liquidação e pensão vitalícia (evento 1.1). Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.38 e 11.1 a 11.5). Decisão inicial (evento 14.1). Citada, a parte ré Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco (ISSAL) apresentou contestação, na qual alega, em preliminar: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se trata de entidade sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública e com déficit financeiro relevante, não possuindo condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o atendimento se deu no âmbito do Sistema Único de Saúde, afastando-se a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra do art. 373 do CPC. No mérito, sustenta, em suma, que: a) o hospital limita-se a fornecer estrutura para atendimento médico, sendo os atos clínicos de responsabilidade exclusiva do profissional, de modo que eventual responsabilização depende da comprovação de culpa do médico; b) não houve negligência ou falha quanto à realização de exames prévios e ao dever de informação, pois foram realizados diversos atendimentos anteriores, com solicitação de exames de imagem e laboratoriais, além de esclarecimento dos riscos do procedimento em mais de uma oportunidade; c) as sequelas apresentadas decorrem de intercorrência cirúrgica imprevisível (micro-hemorragia), inerente ao risco do procedimento e não vinculada a erro médico, afastando o nexo causal e a culpa; d) a elevação da pressão arterial da paciente durante a cirurgia contribuiu para o evento, sem que haja possibilidade de prevenção integral, reforçando a ausência de responsabilidade; e) houve acompanhamento e encaminhamentos adequados no pós-operatório, com orientação para fisioterapia e avaliação por especialista, inclusive com indicação de tratamento fora do domicílio, inexistindo omissão assistencial; f) não há comprovação de incapacidade laborativa, sendo as sequelas parciais e reversíveis, tampouco demonstração de nexo causal entre o procedimento e os alegados prejuízos econômicos; g) inexistem provas de lucros cessantes ou da necessidade de pensionamento, uma vez que não restou demonstrado exercício de atividade remunerada no período, nem a efetiva redução de renda; h) os danos emergentes pleiteados não possuem relação causal com o procedimento, sendo impugnados os documentos apresentados, inclusive contratos de empréstimos e despesas sem vinculação com o tratamento; i) não há comprovação de nexo entre o procedimento e eventuais problemas visuais alegados; j) o pedido de danos morais deve ser afastado pela inexistência de ato ilícito, sendo que, subsidiariamente, eventual indenização deve observar critérios de razoabilidade; k) o pedido de danos estéticos não pode ser cumulado com danos morais no caso, por decorrerem do mesmo fato gerador; l) quanto aos critérios de correção monetária e juros, requer a observância das Súmulas 43 e 362 do STJ. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito (evento 24.1). Juntou documentos (eventos 24.2 a 24.12). Citada, a parte ré Município de Pato Branco apresentou contestação, na qual alega, em preliminar: a) ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes do procedimento cirúrgico é exclusiva do hospital contratado, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93, não havendo solidariedade, mas, no máximo, responsabilidade subsidiária; b) inexistência de responsabilidade direta do ente público, por ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e os danos alegados, sustentando que sua atuação limitou‑se à regulação e gestão do acesso ao serviço de saúde. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a assistência médica prestada foi adequada, tendo o procedimento cirúrgico sido indicado corretamente, realizado por profissional habilitado e em hospital credenciado, com observância dos protocolos técnicos e êxito no objetivo terapêutico principal; b) as sequelas apresentadas decorrem de intercorrência imprevisível ocorrida no transoperatório (crise hipertensiva com micro-hemorragia), caracterizando caso fortuito biológico, alheio à atuação da equipe médica, inexistindo erro médico; c) a obrigação médica é de meio, não havendo garantia de resultado, sendo indispensável a comprovação de culpa e nexo causal para configuração do dever de indenizar, o que não se verifica; d) não houve falha no dever de informação, pois a autora foi esclarecida previamente e de forma reiterada acerca dos riscos do procedimento, inclusive com assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido; e) diversos danos alegados (especialmente visuais e cognitivos) não possuem nexo causal com a cirurgia, decorrendo de patologias preexistentes ou fatores independentes; f) o Município prestou integral assistência antes e após o procedimento, disponibilizando acompanhamento médico, fisioterapia, suporte psicológico, medicamentos e encaminhamento para tratamento especializado; g) os danos materiais pleiteados carecem de comprovação e nexo causal, havendo inclusive tentativa de bis in idem e inclusão de despesas alheias ao tratamento; h) inexistem pressupostos para pensão vitalícia e lucros cessantes, por ausência de prova de incapacidade laborativa permanente e de rendimentos efetivos, além de vedação de cumulação indevida; i) os valores postulados a título de danos morais e estéticos mostram-se excessivos e desproporcionais. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para exclusão do Município do polo passivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, bem como, eventual e sucessivamente, a redução dos valores indenizatórios pleiteados (evento 29.1). Juntou documentos (eventos 29.2 a 29.5). Impugnações às contestações (eventos 32.1 e 33.1). Especificação de provas (eventos 42.1, 44.1 e 46.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 3. Passo à análise das questões preliminares: 3.1. Ilegitimidade passiva do Município de Pato Branco: O Município de Pato Branco alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, ao argumento de que a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes do procedimento cirúrgico é exclusiva do hospital contratado, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93, não havendo solidariedade, mas, no máximo, responsabilidade subsidiária. Sem razão. A responsabilidade civil solidária do Município de Pato Branco é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Agravo Interno do município desprovido (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Portanto, afasto a preliminar. 3.2. Justiça gratuita ao réu Instituto de Saúde São Lucas – ISSAL: É sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, apesar de não ser vedada, apenas em hipóteses excepcionais encontra guarida. Ou seja: a regra, ainda que se trate de entidade filantrópica, é a sua não-concessão, salvo prova cabal da necessidade do benefício. Assim, verifica ser possível a concessão da gratuidade pleiteada somente quando comprovada a precariedade da situação financeira da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, verifica-se que os documentos juntados comprovam a impossibilidade de o aludido Instituto vir a arcar com os encargos processuais, visto que, embora auferir renda e recolhimento de tributos, comprovado o déficit financeiro. Diante do exposto, defiro ao réu ISSAL os benefícios da gratuidade da justiça. 3.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A ação indenizatória versa sobre suposto erro médico, com atendimento via SUS, motivo pelo qual ausente relação de consumo entre as partes a possibilitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a modalidade de atendimento é questão incontroversa, levando-se em consideração que a autora narrou como causa de pedir o atendimento via Sistema Único de Saúde. Neste passo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vem sendo no sentido de que não se caracteriza a relação de consumo em se tratando de atendimento de saúde prestado pelo SUS, considerando que não há remuneração do consumidor pelos serviços utilizados. É da jurisprudência do STJ e desta Corte, a qual me alinho: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA (...) 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4. Nesse sentido: REsp1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.471.694/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014). Não sendo aplicado o CDC e se tratando de responsabilidade civil por erro médico, verifica que o prestador de serviço tem, presumidamente, melhores condições técnicas e econômicas de ultimar a prova, frente inclusive à própria modalidade de atendimento prestado à parte autora pelo SUS. Assim, cabível aplicar-se os preceitos contidos na chamada teoria da carga dinâmica da prova, que estabelece o direcionamento do encargo àquele que se encontra em melhores condições de demonstrar a existência de algum fato ou detém o controle dos meios probatórios. A respeito do tema, é do magistério de FREDIER DIDIER JR (Curso de Direito Processual Civil. Editora JusPodivm, 2008, 2ª ed. v.2, p. 91-2): Enfim, de acordo com essa teoria: i) o encargo não deve ser repartido prévia e abstratamente, mas, sim, casuisticamente; ii) sua distribuição não pode ser estática e inflexível, mas, sim, dinâmica; iii) pouco importa, na sua subdivisão, a posição assumida pela parte na causa (se autor ou réu); iv) não é relevante a natureza do fato probando – se constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito – ou o interesse em prová-lo, mas, sim, quem tem mais possibilidade de fazer a prova. Nesse contexto, o juiz permanece no posto de gestor das provas e com poderes ainda maiores, pois lhe incumbe avaliar qual das partes está em melhores condições de produzir a prova, à luz das circunstâncias concretas – sem estar preso a critérios prévios, gerais e abstratos. Pauta-se o magistrado em critérios abertos e dinâmicos, decorrentes das regras de experiência e do senso comum, para verificar quem tem mais facilidade de prova, impondo-lhe, assim, o ônus probatório. Explora a dinâmica fática e axiológica presente no caso concreto, para atribuir a carga probatória àquele que pode melhor suportá-la. Portanto, deve se atribuir ao prestador de serviço, com base nos prontuários médicos de atendimento e demais provas correlatas, o encargo de evidenciar a ausência de equívoco nos próprios procedimentos por si realizados, prevalecendo o entendimento de carga probatória àquele que tem melhores condições de cumprir tal dever, hipótese aqui presente, pois é inegável ter o demandado as reais condições técnicas para a efetiva demonstração da inocorrência do erro suscitado. 4. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 5. Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil: a) (in) ocorrência de erro médico e do dever de indenizar dos réus; b)excludentes do dever de indenizar; d) danos experimentados; e) quantum a ser indenizado. 6. Fixo como ponto incontroverso os atendimentos prestados pelo Instituto de Saúde São Lucas, em atendimento através do SUS, à autora. 7. Do ônus da prova: inverto o ônus da prova, conforme artigo 373, § 1º, do CPC e fundamento anterior. 8. Das provas a produzir: a) prova documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do Código de Processo Civil). Defiro a intimação dos réus Município de Pato Branco e do Instituto de Saúde São Lucas - ISSAL para que promovam a juntada integral do prontuário médico da autora, incluindo ficha anestésica, relatórios cirúrgicos, termos de consentimento, exames pré-operatórios, registros de internação e evolução médica, e o que mais for necessário e pertinente ao deslinde do feito. b) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitadas a três por cada parte, nos termos do artigo 357, §§§ 4º, 5 e 6º, do Código de Processo Civil; c) perícia médica, para elucidar a existência de eventual erro médico, a extensão dos danos decorrentes e o nexo causal. 8.1. Nomeio para atuar como perito HERON ALTIR CANAL, devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 8.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 8.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 8.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 8.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 8.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/cart. 467 do CPC), voltem conclusos. 8.7. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 8.8. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação das partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, no percentual de 1/3 (um terço) para cada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ressalvo, no entanto, que o percentual do valor dos honorários periciais a ser pago pela parte beneficiária da gratuidade da justiça será pago ao final da lide, oportunidade em que poderá ser requisitado pagamento. 9. Oportunamente será pautada audiência de instrução e julgamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO

Autor MARIA SANTINA MACHADO

Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALYSON SANCHES PAULINI

OAB: 408921008/PR

EDUARDO ERNESTO OBRZUT NETO

OAB: 44202/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000262-16.2026.8.16.0131 Processo: 0000262-16.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$182.399,61 Autor(s): Maria Santina Machado Réu(s): ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO SANEADORA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIAproposta por MARIA SANTINA MACHADO em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e ISSAL - INSTITUTO DE SAÚDE SÃO LUCAS DE PATO BRANCO, no qual alega, em síntese, que: a) é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça; b) a atuação da Defensoria Pública enseja a observância de prerrogativas processuais, como prazo em dobro e intimação pessoal; c) os requeridos possuem legitimidade passiva, respondendo solidariamente e objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviço público de saúde; d) a autora, portadora de epilepsia e cefaleia crônica, foi diagnosticada com neuralgia do trigêmeo por médico do SUS, o qual indicou cirurgia sem a realização de exames pré-operatórios; e) submetida ao procedimento em 28.03.2025, sofreu sequelas graves e imediatas, consistentes em perda de 85% da audição no ouvido esquerdo, paralisia facial, comprometimento visual e perda de equilíbrio; f) o médico minimizou as sequelas e não providenciou encaminhamento adequado, agravando o quadro; g) o termo de consentimento foi genérico, assinado no dia da cirurgia e sem adequada informação sobre riscos, configurando falha no dever de informação; h) após o procedimento, a autora buscou atendimento em outros profissionais, que confirmaram a gravidade das lesões e indicaram tratamentos, inclusive com despesas particulares; i) a autora passou a suportar dificuldades físicas, respiratórias e cognitivas, além de sofrimento psicológico e tratamento desrespeitoso por parte de profissionais de saúde; j) em razão das sequelas, tornou-se incapaz para o trabalho, sendo obrigada a encerrar sua atividade comercial, contrair dívidas e depender de benefício previdenciário; k) sofreu prejuízos materiais comprovados, decorrentes de tratamentos médicos e financiamentos, bem como lucros cessantes pela perda de renda; l) sustenta a responsabilidade civil dos requeridos com base na teoria do risco administrativo, na imperícia médica e na violação ao dever de informação, demonstrando a presença de conduta, dano e nexo causal; m) afirma ter sofrido danos materiais, morais, estéticos e redução permanente de sua capacidade laborativa. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos, lucros cessantes a serem apurados em liquidação e pensão vitalícia (evento 1.1). Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.38 e 11.1 a 11.5). Decisão inicial (evento 14.1). Citada, a parte ré Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco (ISSAL) apresentou contestação, na qual alega, em preliminar: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se trata de entidade sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública e com déficit financeiro relevante, não possuindo condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o atendimento se deu no âmbito do Sistema Único de Saúde, afastando-se a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra do art. 373 do CPC. No mérito, sustenta, em suma, que: a) o hospital limita-se a fornecer estrutura para atendimento médico, sendo os atos clínicos de responsabilidade exclusiva do profissional, de modo que eventual responsabilização depende da comprovação de culpa do médico; b) não houve negligência ou falha quanto à realização de exames prévios e ao dever de informação, pois foram realizados diversos atendimentos anteriores, com solicitação de exames de imagem e laboratoriais, além de esclarecimento dos riscos do procedimento em mais de uma oportunidade; c) as sequelas apresentadas decorrem de intercorrência cirúrgica imprevisível (micro-hemorragia), inerente ao risco do procedimento e não vinculada a erro médico, afastando o nexo causal e a culpa; d) a elevação da pressão arterial da paciente durante a cirurgia contribuiu para o evento, sem que haja possibilidade de prevenção integral, reforçando a ausência de responsabilidade; e) houve acompanhamento e encaminhamentos adequados no pós-operatório, com orientação para fisioterapia e avaliação por especialista, inclusive com indicação de tratamento fora do domicílio, inexistindo omissão assistencial; f) não há comprovação de incapacidade laborativa, sendo as sequelas parciais e reversíveis, tampouco demonstração de nexo causal entre o procedimento e os alegados prejuízos econômicos; g) inexistem provas de lucros cessantes ou da necessidade de pensionamento, uma vez que não restou demonstrado exercício de atividade remunerada no período, nem a efetiva redução de renda; h) os danos emergentes pleiteados não possuem relação causal com o procedimento, sendo impugnados os documentos apresentados, inclusive contratos de empréstimos e despesas sem vinculação com o tratamento; i) não há comprovação de nexo entre o procedimento e eventuais problemas visuais alegados; j) o pedido de danos morais deve ser afastado pela inexistência de ato ilícito, sendo que, subsidiariamente, eventual indenização deve observar critérios de razoabilidade; k) o pedido de danos estéticos não pode ser cumulado com danos morais no caso, por decorrerem do mesmo fato gerador; l) quanto aos critérios de correção monetária e juros, requer a observância das Súmulas 43 e 362 do STJ. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito (evento 24.1). Juntou documentos (eventos 24.2 a 24.12). Citada, a parte ré Município de Pato Branco apresentou contestação, na qual alega, em preliminar: a) ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes do procedimento cirúrgico é exclusiva do hospital contratado, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93, não havendo solidariedade, mas, no máximo, responsabilidade subsidiária; b) inexistência de responsabilidade direta do ente público, por ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e os danos alegados, sustentando que sua atuação limitou‑se à regulação e gestão do acesso ao serviço de saúde. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a assistência médica prestada foi adequada, tendo o procedimento cirúrgico sido indicado corretamente, realizado por profissional habilitado e em hospital credenciado, com observância dos protocolos técnicos e êxito no objetivo terapêutico principal; b) as sequelas apresentadas decorrem de intercorrência imprevisível ocorrida no transoperatório (crise hipertensiva com micro-hemorragia), caracterizando caso fortuito biológico, alheio à atuação da equipe médica, inexistindo erro médico; c) a obrigação médica é de meio, não havendo garantia de resultado, sendo indispensável a comprovação de culpa e nexo causal para configuração do dever de indenizar, o que não se verifica; d) não houve falha no dever de informação, pois a autora foi esclarecida previamente e de forma reiterada acerca dos riscos do procedimento, inclusive com assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido; e) diversos danos alegados (especialmente visuais e cognitivos) não possuem nexo causal com a cirurgia, decorrendo de patologias preexistentes ou fatores independentes; f) o Município prestou integral assistência antes e após o procedimento, disponibilizando acompanhamento médico, fisioterapia, suporte psicológico, medicamentos e encaminhamento para tratamento especializado; g) os danos materiais pleiteados carecem de comprovação e nexo causal, havendo inclusive tentativa de bis in idem e inclusão de despesas alheias ao tratamento; h) inexistem pressupostos para pensão vitalícia e lucros cessantes, por ausência de prova de incapacidade laborativa permanente e de rendimentos efetivos, além de vedação de cumulação indevida; i) os valores postulados a título de danos morais e estéticos mostram-se excessivos e desproporcionais. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para exclusão do Município do polo passivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, bem como, eventual e sucessivamente, a redução dos valores indenizatórios pleiteados (evento 29.1). Juntou documentos (eventos 29.2 a 29.5). Impugnações às contestações (eventos 32.1 e 33.1). Especificação de provas (eventos 42.1, 44.1 e 46.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 3. Passo à análise das questões preliminares: 3.1. Ilegitimidade passiva do Município de Pato Branco: O Município de Pato Branco alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, ao argumento de que a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes do procedimento cirúrgico é exclusiva do hospital contratado, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/93, não havendo solidariedade, mas, no máximo, responsabilidade subsidiária. Sem razão. A responsabilidade civil solidária do Município de Pato Branco é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Agravo Interno do município desprovido (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Portanto, afasto a preliminar. 3.2. Justiça gratuita ao réu Instituto de Saúde São Lucas – ISSAL: É sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, apesar de não ser vedada, apenas em hipóteses excepcionais encontra guarida. Ou seja: a regra, ainda que se trate de entidade filantrópica, é a sua não-concessão, salvo prova cabal da necessidade do benefício. Assim, verifica ser possível a concessão da gratuidade pleiteada somente quando comprovada a precariedade da situação financeira da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, verifica-se que os documentos juntados comprovam a impossibilidade de o aludido Instituto vir a arcar com os encargos processuais, visto que, embora auferir renda e recolhimento de tributos, comprovado o déficit financeiro. Diante do exposto, defiro ao réu ISSAL os benefícios da gratuidade da justiça. 3.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A ação indenizatória versa sobre suposto erro médico, com atendimento via SUS, motivo pelo qual ausente relação de consumo entre as partes a possibilitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, a modalidade de atendimento é questão incontroversa, levando-se em consideração que a autora narrou como causa de pedir o atendimento via Sistema Único de Saúde. Neste passo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vem sendo no sentido de que não se caracteriza a relação de consumo em se tratando de atendimento de saúde prestado pelo SUS, considerando que não há remuneração do consumidor pelos serviços utilizados. É da jurisprudência do STJ e desta Corte, a qual me alinho: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA (...) 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4. Nesse sentido: REsp1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.471.694/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014). Não sendo aplicado o CDC e se tratando de responsabilidade civil por erro médico, verifica que o prestador de serviço tem, presumidamente, melhores condições técnicas e econômicas de ultimar a prova, frente inclusive à própria modalidade de atendimento prestado à parte autora pelo SUS. Assim, cabível aplicar-se os preceitos contidos na chamada teoria da carga dinâmica da prova, que estabelece o direcionamento do encargo àquele que se encontra em melhores condições de demonstrar a existência de algum fato ou detém o controle dos meios probatórios. A respeito do tema, é do magistério de FREDIER DIDIER JR (Curso de Direito Processual Civil. Editora JusPodivm, 2008, 2ª ed. v.2, p. 91-2): Enfim, de acordo com essa teoria: i) o encargo não deve ser repartido prévia e abstratamente, mas, sim, casuisticamente; ii) sua distribuição não pode ser estática e inflexível, mas, sim, dinâmica; iii) pouco importa, na sua subdivisão, a posição assumida pela parte na causa (se autor ou réu); iv) não é relevante a natureza do fato probando – se constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito – ou o interesse em prová-lo, mas, sim, quem tem mais possibilidade de fazer a prova. Nesse contexto, o juiz permanece no posto de gestor das provas e com poderes ainda maiores, pois lhe incumbe avaliar qual das partes está em melhores condições de produzir a prova, à luz das circunstâncias concretas – sem estar preso a critérios prévios, gerais e abstratos. Pauta-se o magistrado em critérios abertos e dinâmicos, decorrentes das regras de experiência e do senso comum, para verificar quem tem mais facilidade de prova, impondo-lhe, assim, o ônus probatório. Explora a dinâmica fática e axiológica presente no caso concreto, para atribuir a carga probatória àquele que pode melhor suportá-la. Portanto, deve se atribuir ao prestador de serviço, com base nos prontuários médicos de atendimento e demais provas correlatas, o encargo de evidenciar a ausência de equívoco nos próprios procedimentos por si realizados, prevalecendo o entendimento de carga probatória àquele que tem melhores condições de cumprir tal dever, hipótese aqui presente, pois é inegável ter o demandado as reais condições técnicas para a efetiva demonstração da inocorrência do erro suscitado. 4. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 5. Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil: a) (in) ocorrência de erro médico e do dever de indenizar dos réus; b)excludentes do dever de indenizar; d) danos experimentados; e) quantum a ser indenizado. 6. Fixo como ponto incontroverso os atendimentos prestados pelo Instituto de Saúde São Lucas, em atendimento através do SUS, à autora. 7. Do ônus da prova: inverto o ônus da prova, conforme artigo 373, § 1º, do CPC e fundamento anterior. 8. Das provas a produzir: a) prova documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do Código de Processo Civil). Defiro a intimação dos réus Município de Pato Branco e do Instituto de Saúde São Lucas - ISSAL para que promovam a juntada integral do prontuário médico da autora, incluindo ficha anestésica, relatórios cirúrgicos, termos de consentimento, exames pré-operatórios, registros de internação e evolução médica, e o que mais for necessário e pertinente ao deslinde do feito. b) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitadas a três por cada parte, nos termos do artigo 357, §§§ 4º, 5 e 6º, do Código de Processo Civil; c) perícia médica, para elucidar a existência de eventual erro médico, a extensão dos danos decorrentes e o nexo causal. 8.1. Nomeio para atuar como perito HERON ALTIR CANAL, devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 8.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 8.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 8.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 8.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 8.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/cart. 467 do CPC), voltem conclusos. 8.7. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 8.8. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação das partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, no percentual de 1/3 (um terço) para cada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ressalvo, no entanto, que o percentual do valor dos honorários periciais a ser pago pela parte beneficiária da gratuidade da justiça será pago ao final da lide, oportunidade em que poderá ser requisitado pagamento. 9. Oportunamente será pautada audiência de instrução e julgamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito