0000262-12.2023.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000262-12.2023.8.16.0134 Processo: 0000262-12.2023.8.16.0134 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$409.583,35 Embargante(s): MARIZA BAGGIO PRESTES Embargado(s): ADIR JOSE CALDAS DA CRUZ EDER JUNIOR PRESTES ESPÓLIO DE JOSE VITORINO PRESTES representado(a) por SOELI SAMPIETRO PRESTES, KRÓIS SAMPIETRO PRESTES, EDER JUNIOR PRESTES, JOSIANE APARECIDA PRESTES JOSIANE APARECIDA PRESTES KRÓIS SAMPIETRO PRESTES ESPÓLIO DE SANDRA MARA PRESTES representado(a) por ADIR JOSE CALDAS DA CRUZ SOELI SAMPIETRO PRESTES Vistos. 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIZA BAGGIO PRESTES em face do ESPÓLIO DE JOSÉ VITORINO PRESTES, representado pela viúva SOELI SAMPIETRO PRESTES e pelos herdeiros KRÓIS SAMPIETRO PRESTES, EDER JUNIOR PRESTES e JOSIANE APARECIDA PRESTES. A Embargante foi citada em 23.01.2023 no processo de execução n. 0002318-86.2021.8.16.0134, promovido originalmente por José Vitorino Prestes, fundado em 02 (duas) notas promissórias no valor de R$ 211.690,00, com vencimento em 05.03.2020, e R$ 103.235,00, com vencimento em 26.11.2020, perfazendo o montante atualizado de R$ 409.583,35. Diante disso, a embargante alega a nulidade absoluta das notas promissórias, ao argumento de que teriam sido preenchidas em momentos diversos, com caligrafias e canetas diferentes, além da ausência da data de emissão e do nome do emitente nas cártulas. Deste modo, requer a produção de perícia grafotécnica. Subsidiariamente, postula que a incidência dos juros de mora ocorra somente a partir da citação, e não do vencimento das cártulas. A mov. 28, informado o falecimento do embargado e a adequação do polo passivo. Recebida a inicial a mov. 30, com o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de penhora, depósito ou caução. O espólio embargado, representado pela viúva e pelos herdeiros nominados, apresentou impugnação (mov. 184), sustentando, em preliminar, o indeferimento do pedido de exibição das declarações de imposto de renda, por violação ao sigilo fiscal e por inadequação do meio de prova ao fato controvertido, e requerendo, ainda, o indeferimento da perícia grafotécnica, por reputá-la desnecessária e imprestável à demonstração de fraude, à luz da Súmula 387 do STF. No mérito, defende a validade e a exigibilidade das notas promissórias, ao argumento de que a Embargante não impugna a autenticidade das assinaturas nem demonstra abuso no preenchimento das cártulas, e de que os juros de mora, por decorrerem de obrigação líquida com vencimento certo, correm desde o inadimplemento. Em impugnação à contestação (mov. 190), a embargante ratificou seus requerimentos anteriores, reafirmando a necessidade da perícia grafotécnica e da apresentação das declarações de imposto de renda. Intimadas para especificação de provas (mov. 191), a embargante reiterou o pedido de ofício à Receita Federal do Brasil e de perícia nas cártulas, requerendo, ainda, o depoimento pessoal do representante legal do Espólio (mov. 194). O espólio embargado, a seu turno, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando o indeferimento da perícia grafotécnica, do ofício à Receita Federal e do depoimento pessoal de sua representante. Subsidiariamente, para a eventualidade de dilação probatória, especificou prova documental suplementar, depoimento pessoal da embargante e prova testemunhal, requerendo, ainda, na hipótese de deferimento da perícia, a delimitação do respectivo objeto e a atribuição, à embargante, do ônus de adiantamento dos honorários periciais (mov. 195). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Saneamento O pedido é juridicamente possível, a via eleita é adequada, e a legitimidade das partes está regularizada, considerando a habilitação do Espólio de José Vitorino Prestes no polo passivo, providência já deferida pela decisão de mov. 30, matéria que se encontra preclusa. Presentes, igualmente, os pressupostos processuais, estando as partes devidamente representadas e capazes de estar em juízo. Inexistindo preliminares pendentes de exame, declaro o feito SANEADO. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a autenticidade material das notas promissórias exequendas, notadamente quanto à alegação de preenchimento em momentos diversos, com grafias e instrumentos de escrita diferentes; b) a existência de causa debendi subjacente aos títulos executados; c) o termo inicial da incidência dos juros de mora, se a partir do vencimento ou da citação. 4. Das provas Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) juntada de documentos. Salienta-se que é caso de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica nas notas promissórias exequendas, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento do ponto controvertido relativo à autenticidade material dos títulos, notadamente quanto à alegação de preenchimento em momentos diversos e com instrumentos de escrita diferentes. Os quesitos apresentados pela embargante na petição inicial (mov. 1) deverão ser observados pelo perito, afastando-se, contudo, indagações genéricas ou meramente especulativas que não guardem relação direta com o exame técnico do documento, em atenção ao requerido pelo espólio embargado (mov. 195). Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, restrita a documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou a contrapor os já produzidos nos autos, nos termos do artigo 397 do CPC. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a juntada das declarações de imposto de renda do falecido José Vitorino Prestes. A capacidade econômica do credor não constitui requisito de validade, exigibilidade ou executividade da nota promissória, de modo que a prova pretendida se mostra inadequada ao fato controvertido, além de não observar os requisitos previstos nos artigos 396 e seguintes do CPC quanto à indispensabilidade e à pertinência específica do documento reclamado, apresentando-se, ademais, incompatível com o sigilo fiscal que protege essa espécie de declaração. Indefiro, igualmente, o depoimento pessoal do representante legal do Espólio Embargado, uma vez que a obrigação executada decorre de títulos firmados pelo falecido José Vitorino Prestes, não podendo o herdeiro ser compelido a depor sobre fatos pessoais praticados pelo de cujus, sobretudo quando a controvérsia central envolve elemento técnico, a saber, a autenticidade material das cártulas. Pela mesma razão, indefiro a produção de prova testemunhal, seja a requerida em caráter subsidiário pelo espólio embargado, seja qualquer outra pretendida pelas partes, porquanto a origem do negócio subjacente entre a embargante e o falecido, travado no âmbito familiar, dificilmente comportaria comprovação idônea por essa via, sendo o exame documental e pericial o meio adequado ao esclarecimento da controvérsia. 5. Para a realização da perícia grafotécnica e documentoscópica, nomeio o perito Fábio Fanchin ((42) 99101-1001 – fabiofachinperito@gmail.com), em observância ao cadastro no CAJU. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente o valor dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos suplementares, em observância ao artigo 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o perito, em 05 (cinco) dias. 7. Após, conclusos para análise dos honorários periciais. 8. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre a embargante, por ter sido a parte requerente da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Assim, não havendo insurgência e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a Embargante para, em 10 (dez) dias, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 9. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais, tão logo depositados. 10. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que receberá os honorários remanescentes. Nessa oportunidade, tratando-se de exame em documento, cientifiquem-se as partes, nos termos do artigo 474 do CPC. 11. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem, nos termos do artigo 477 do CPC. 12. Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, expeça-se alvará do valor remanescente. 13. Ressalte-se que, em conformidade com o artigo 357, §1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE JOSE VITORINO PRESTES REPRESENTADO(A) POR SOELI SAMPIETRO PRESTES, KRóIS SAMPIETRO PRESTES, EDER JUNIOR PRESTES, JOSIANE APARECIDA PRESTES
Autor MARIZA BAGGIO PRESTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAIR VALTRIN
OAB: 16610/PR
GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO
OAB: 91352/PR
CLAUDIO EMANUEL AYRES LAROCA MACHADO
OAB: 75130/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000262-12.2023.8.16.0134 Processo: 0000262-12.2023.8.16.0134 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$409.583,35 Embargante(s): MARIZA BAGGIO PRESTES Embargado(s): ADIR JOSE CALDAS DA CRUZ EDER JUNIOR PRESTES ESPÓLIO DE JOSE VITORINO PRESTES representado(a) por SOELI SAMPIETRO PRESTES, KRÓIS SAMPIETRO PRESTES, EDER JUNIOR PRESTES, JOSIANE APARECIDA PRESTES JOSIANE APARECIDA PRESTES KRÓIS SAMPIETRO PRESTES ESPÓLIO DE SANDRA MARA PRESTES representado(a) por ADIR JOSE CALDAS DA CRUZ SOELI SAMPIETRO PRESTES Vistos. 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIZA BAGGIO PRESTES em face do ESPÓLIO DE JOSÉ VITORINO PRESTES, representado pela viúva SOELI SAMPIETRO PRESTES e pelos herdeiros KRÓIS SAMPIETRO PRESTES, EDER JUNIOR PRESTES e JOSIANE APARECIDA PRESTES. A Embargante foi citada em 23.01.2023 no processo de execução n. 0002318-86.2021.8.16.0134, promovido originalmente por José Vitorino Prestes, fundado em 02 (duas) notas promissórias no valor de R$ 211.690,00, com vencimento em 05.03.2020, e R$ 103.235,00, com vencimento em 26.11.2020, perfazendo o montante atualizado de R$ 409.583,35. Diante disso, a embargante alega a nulidade absoluta das notas promissórias, ao argumento de que teriam sido preenchidas em momentos diversos, com caligrafias e canetas diferentes, além da ausência da data de emissão e do nome do emitente nas cártulas. Deste modo, requer a produção de perícia grafotécnica. Subsidiariamente, postula que a incidência dos juros de mora ocorra somente a partir da citação, e não do vencimento das cártulas. A mov. 28, informado o falecimento do embargado e a adequação do polo passivo. Recebida a inicial a mov. 30, com o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de penhora, depósito ou caução. O espólio embargado, representado pela viúva e pelos herdeiros nominados, apresentou impugnação (mov. 184), sustentando, em preliminar, o indeferimento do pedido de exibição das declarações de imposto de renda, por violação ao sigilo fiscal e por inadequação do meio de prova ao fato controvertido, e requerendo, ainda, o indeferimento da perícia grafotécnica, por reputá-la desnecessária e imprestável à demonstração de fraude, à luz da Súmula 387 do STF. No mérito, defende a validade e a exigibilidade das notas promissórias, ao argumento de que a Embargante não impugna a autenticidade das assinaturas nem demonstra abuso no preenchimento das cártulas, e de que os juros de mora, por decorrerem de obrigação líquida com vencimento certo, correm desde o inadimplemento. Em impugnação à contestação (mov. 190), a embargante ratificou seus requerimentos anteriores, reafirmando a necessidade da perícia grafotécnica e da apresentação das declarações de imposto de renda. Intimadas para especificação de provas (mov. 191), a embargante reiterou o pedido de ofício à Receita Federal do Brasil e de perícia nas cártulas, requerendo, ainda, o depoimento pessoal do representante legal do Espólio (mov. 194). O espólio embargado, a seu turno, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando o indeferimento da perícia grafotécnica, do ofício à Receita Federal e do depoimento pessoal de sua representante. Subsidiariamente, para a eventualidade de dilação probatória, especificou prova documental suplementar, depoimento pessoal da embargante e prova testemunhal, requerendo, ainda, na hipótese de deferimento da perícia, a delimitação do respectivo objeto e a atribuição, à embargante, do ônus de adiantamento dos honorários periciais (mov. 195). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Saneamento O pedido é juridicamente possível, a via eleita é adequada, e a legitimidade das partes está regularizada, considerando a habilitação do Espólio de José Vitorino Prestes no polo passivo, providência já deferida pela decisão de mov. 30, matéria que se encontra preclusa. Presentes, igualmente, os pressupostos processuais, estando as partes devidamente representadas e capazes de estar em juízo. Inexistindo preliminares pendentes de exame, declaro o feito SANEADO. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a autenticidade material das notas promissórias exequendas, notadamente quanto à alegação de preenchimento em momentos diversos, com grafias e instrumentos de escrita diferentes; b) a existência de causa debendi subjacente aos títulos executados; c) o termo inicial da incidência dos juros de mora, se a partir do vencimento ou da citação. 4. Das provas Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) juntada de documentos. Salienta-se que é caso de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica nas notas promissórias exequendas, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento do ponto controvertido relativo à autenticidade material dos títulos, notadamente quanto à alegação de preenchimento em momentos diversos e com instrumentos de escrita diferentes. Os quesitos apresentados pela embargante na petição inicial (mov. 1) deverão ser observados pelo perito, afastando-se, contudo, indagações genéricas ou meramente especulativas que não guardem relação direta com o exame técnico do documento, em atenção ao requerido pelo espólio embargado (mov. 195). Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, restrita a documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou a contrapor os já produzidos nos autos, nos termos do artigo 397 do CPC. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a juntada das declarações de imposto de renda do falecido José Vitorino Prestes. A capacidade econômica do credor não constitui requisito de validade, exigibilidade ou executividade da nota promissória, de modo que a prova pretendida se mostra inadequada ao fato controvertido, além de não observar os requisitos previstos nos artigos 396 e seguintes do CPC quanto à indispensabilidade e à pertinência específica do documento reclamado, apresentando-se, ademais, incompatível com o sigilo fiscal que protege essa espécie de declaração. Indefiro, igualmente, o depoimento pessoal do representante legal do Espólio Embargado, uma vez que a obrigação executada decorre de títulos firmados pelo falecido José Vitorino Prestes, não podendo o herdeiro ser compelido a depor sobre fatos pessoais praticados pelo de cujus, sobretudo quando a controvérsia central envolve elemento técnico, a saber, a autenticidade material das cártulas. Pela mesma razão, indefiro a produção de prova testemunhal, seja a requerida em caráter subsidiário pelo espólio embargado, seja qualquer outra pretendida pelas partes, porquanto a origem do negócio subjacente entre a embargante e o falecido, travado no âmbito familiar, dificilmente comportaria comprovação idônea por essa via, sendo o exame documental e pericial o meio adequado ao esclarecimento da controvérsia. 5. Para a realização da perícia grafotécnica e documentoscópica, nomeio o perito Fábio Fanchin ((42) 99101-1001 – fabiofachinperito@gmail.com), em observância ao cadastro no CAJU. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente o valor dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos suplementares, em observância ao artigo 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o perito, em 05 (cinco) dias. 7. Após, conclusos para análise dos honorários periciais. 8. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre a embargante, por ter sido a parte requerente da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Assim, não havendo insurgência e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a Embargante para, em 10 (dez) dias, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 9. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais, tão logo depositados. 10. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que receberá os honorários remanescentes. Nessa oportunidade, tratando-se de exame em documento, cientifiquem-se as partes, nos termos do artigo 474 do CPC. 11. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem, nos termos do artigo 477 do CPC. 12. Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, expeça-se alvará do valor remanescente. 13. Ressalte-se que, em conformidade com o artigo 357, §1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito