Detalhe do processo

0000261-78.2019.8.26.0040

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000261-78.2019.8.26.0040 (processo principal 0003017-80.2007.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - S.G. - A.S.V. - Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração de fls. 568/574, pois tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de fls. 554/557, inclusive quanto à nomeação do perito Carlos Eduardo Cardoso para a elaboração do laudo pericial definitivo. b) Intime-se o perito Carlos Eduardo Cardoso para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a data para a realização da vistoria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo apresentar o laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, respondendo conclusivamente a todos os quesitos formulados pelas partes (fls. 216/219 e fls. 599/607) e enfrentando de forma fundamentada as divergências técnicas apontadas nos pareceres dos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. c) Apresentado o laudo definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres complementares no mesmo prazo (art. 477, §1º, do CPC). d) Intimem-se os requeridos de que, para o levantamento dos valores depositados em juízo a título de indenização provisória (fls. 223/224 e 515/516), deverão comprovar a propriedade do imóvel, a quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem e o decurso do prazo de 10 (dez) dias da publicação do edital de fls. 565/567, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALUISIO DI NARDO (OAB 110114/SP), MARCELO EDUARDO VANALLI (OAB 141909/SP), FABRICIO DE CARVALHO (OAB 227250/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.S.V.

Autor S.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DE CARVALHO

OAB: 227250/SP

ALUISIO DI NARDO

OAB: 110114/SP

MARCELO EDUARDO VANALLI

OAB: 141909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000261-78.2019.8.26.0040 (processo principal 0003017-80.2007.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - S.G. - A.S.V. - Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração de fls. 568/574, pois tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de fls. 554/557, inclusive quanto à nomeação do perito Carlos Eduardo Cardoso para a elaboração do laudo pericial definitivo. b) Intime-se o perito Carlos Eduardo Cardoso para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a data para a realização da vistoria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo apresentar o laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, respondendo conclusivamente a todos os quesitos formulados pelas partes (fls. 216/219 e fls. 599/607) e enfrentando de forma fundamentada as divergências técnicas apontadas nos pareceres dos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. c) Apresentado o laudo definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres complementares no mesmo prazo (art. 477, §1º, do CPC). d) Intimem-se os requeridos de que, para o levantamento dos valores depositados em juízo a título de indenização provisória (fls. 223/224 e 515/516), deverão comprovar a propriedade do imóvel, a quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem e o decurso do prazo de 10 (dez) dias da publicação do edital de fls. 565/567, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALUISIO DI NARDO (OAB 110114/SP), MARCELO EDUARDO VANALLI (OAB 141909/SP), FABRICIO DE CARVALHO (OAB 227250/SP)