Detalhe do processo

0000260-56.2022.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000260-56.2022.8.16.0173(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Furto tentado, semi-imputabilidade, substituição da pena por tratamento ambulatorial, ausência de atenuante da confissão e honorários advocatícios à defensora dativa. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de tentativa de furto, consistente em subtração de dinheiro do caixa de estabelecimento comercial onde trabalhava sua nora, sendo impedida por funcionários e populares, com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por tratamento ambulatorial. A apelante requer absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de atenuante e revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pela prática do crime de furto na forma tentada, com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por tratamento ambulatorial, deve ser mantida diante das provas produzidas, bem como se são cabíveis o reconhecimento da atenuante da confissão, a maior redução da pena pela tentativa e a fixação de honorários advocatícios pela atuação da defensora dativa.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas por provas documentais e testemunhais, que confirmam que a apelante tentou subtrair dinheiro do caixa do estabelecimento comercial.4. Não há dúvida razoável sobre a execução típica, pois testemunhas presenciais confirmaram que a apelante estava com o dinheiro na mão e foi contida no local.5. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão foi rejeitado, pois a apelante negou a prática delitiva e não confessou o crime.6. A redução da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, considerando a proximidade da consumação do delito, o que está adequado.7. A substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial foi correta, diante da semi-imputabilidade da apelante comprovada por exame pericial.8. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido, por ser matéria que afeta ao Juízo da Execução Penal.9. Os honorários advocatícios pela atuação da defensora dativa no segundo grau foram fixados em valor razoável, considerando o trabalho realizado.IV. Dispositivo e tese10. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A materialidade e autoria do crime de furto tentado restam comprovadas por provas documentais e testemunhais que evidenciam a subtração de numerário do estabelecimento comercial, sendo inviável o reconhecimento da atenuante da confissão quando o réu nega a prática delitiva, cabendo ao magistrado, diante da semi-imputabilidade, optar pela substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial conforme o sistema unitário previsto no Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inciso II, 26, parágrafo único, 65, inciso III, alínea “d”, e 155, caput; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0009330-87.2025.8.16.0013, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000608-05.2020.8.16.0154, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025; HC n. 923.548/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0000160-67.2025.8.16.0118, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0018077-76.2023.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou a condenação da ré pelo crime de tentativa de furto em uma sorveteria, porque as provas mostraram que ela tentou pegar dinheiro do caixa, mesmo sendo impedida por funcionários e clientes. O pedido dela para ser absolvida foi rejeitado, pois as testemunhas e a polícia confirmaram sua participação no crime. Também foi mantida a pena de 11 meses de prisão em regime aberto, substituída por tratamento médico, já que ela tem problemas de saúde mental relacionados ao uso de drogas. O pedido para reduzir a pena por confissão foi negado, porque ela não admitiu o crime. Por fim, foi decidido que a advogada que a defendeu no recurso deve receber honorários pelo trabalho feito.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

T (PARTE PROTEGIDA)

Autor GISELE BIANCHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA PIERONI FRANCO

OAB: 92566/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0000260-56.2022.8.16.0173(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Furto tentado, semi-imputabilidade, substituição da pena por tratamento ambulatorial, ausência de atenuante da confissão e honorários advocatícios à defensora dativa. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de tentativa de furto, consistente em subtração de dinheiro do caixa de estabelecimento comercial onde trabalhava sua nora, sendo impedida por funcionários e populares, com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por tratamento ambulatorial. A apelante requer absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de atenuante e revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pela prática do crime de furto na forma tentada, com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por tratamento ambulatorial, deve ser mantida diante das provas produzidas, bem como se são cabíveis o reconhecimento da atenuante da confissão, a maior redução da pena pela tentativa e a fixação de honorários advocatícios pela atuação da defensora dativa.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas por provas documentais e testemunhais, que confirmam que a apelante tentou subtrair dinheiro do caixa do estabelecimento comercial.4. Não há dúvida razoável sobre a execução típica, pois testemunhas presenciais confirmaram que a apelante estava com o dinheiro na mão e foi contida no local.5. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão foi rejeitado, pois a apelante negou a prática delitiva e não confessou o crime.6. A redução da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, considerando a proximidade da consumação do delito, o que está adequado.7. A substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial foi correta, diante da semi-imputabilidade da apelante comprovada por exame pericial.8. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido, por ser matéria que afeta ao Juízo da Execução Penal.9. Os honorários advocatícios pela atuação da defensora dativa no segundo grau foram fixados em valor razoável, considerando o trabalho realizado.IV. Dispositivo e tese10. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A materialidade e autoria do crime de furto tentado restam comprovadas por provas documentais e testemunhais que evidenciam a subtração de numerário do estabelecimento comercial, sendo inviável o reconhecimento da atenuante da confissão quando o réu nega a prática delitiva, cabendo ao magistrado, diante da semi-imputabilidade, optar pela substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial conforme o sistema unitário previsto no Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inciso II, 26, parágrafo único, 65, inciso III, alínea “d”, e 155, caput; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0009330-87.2025.8.16.0013, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000608-05.2020.8.16.0154, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025; HC n. 923.548/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0000160-67.2025.8.16.0118, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0018077-76.2023.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou a condenação da ré pelo crime de tentativa de furto em uma sorveteria, porque as provas mostraram que ela tentou pegar dinheiro do caixa, mesmo sendo impedida por funcionários e clientes. O pedido dela para ser absolvida foi rejeitado, pois as testemunhas e a polícia confirmaram sua participação no crime. Também foi mantida a pena de 11 meses de prisão em regime aberto, substituída por tratamento médico, já que ela tem problemas de saúde mental relacionados ao uso de drogas. O pedido para reduzir a pena por confissão foi negado, porque ela não admitiu o crime. Por fim, foi decidido que a advogada que a defendeu no recurso deve receber honorários pelo trabalho feito.