Detalhe do processo

0000260-15.2026.8.26.0213

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guará - 1ª Vara
Classe
DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000260-15.2026.8.26.0213 (processo principal 1500482-40.2025.8.26.0213) - Insanidade Mental do Acusado - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - Tiago Oliveira da Silva Felipe - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado TIAGO OLIVEIRA DA SILVA FELIPE, nos autos da ação penal nº 1500482-40.2025.8.26.0213, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, caput, e 330, ambos do Código Penal. Apresentados os quesitos pelo Ministério Público (fls. 05/06) e reiterados pela Defesa (fls. 12), foi expedido ofício ao IMESC, que agendou a perícia para o dia 06/11/2026, às 09h45, no Núcleo de Ribeirão Preto (fl. 31). A Defesa, às fls. 37/38, requereu a transferência e internação hospitalar do custodiado em caráter de urgência, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou a revisão das condições da custódia, sustentando risco à integridade física do acusado em ambiente prisional comum e invocando os artigos 14 e 41, VII, da Lei de Execução Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 44/46, opinou pela conversão da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo, contudo, expressamente que "não há comprovação de inimputabilidade do réu, tanto que a perícia somente irá se realizar em 06 de novembro de 2026", e que existem apenas "indícios de inimputabilidade do acusado". É o relatório. Decido. O pleito defensivo, no ponto em que busca a conversão da prisão preventiva em internação provisória, não comporta acolhimento. O art. 319, VII, do Código de Processo Penal, ao prever a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão, estabelece requisito objetivo e textual para sua aplicação: que os fatos tenham sido praticados com violência ou grave ameaça e que "os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável", além de haver risco de reiteração. A norma não se contenta com a mera suspeita ou com indícios de comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do acusado exige conclusão pericial formada. No caso dos autos, ainda não existe laudo pericial. O que há, até o momento, é a notícia de diagnóstico psiquiátrico compatível com CID 10 F:20 constante de documentos que instruíram a instauração do próprio incidente (fls. 100/104 dos autos principais), elemento que, como já reconhecido na decisão que determinou a instauração do incidente, é suficiente para gerar dúvida razoável e justificar a submissão do acusado a exame técnico, mas que não equivale, e não substitui, à conclusão pericial exigida pelo art. 319, VII, do CPP. Com efeito, não cabe a este Juízo antecipar o resultado do exame pericial, tampouco presumir, a partir de elementos ainda não submetidos a perícia conclusiva, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado à época dos fatos, sob pena de se substituir, por juízo perfunctório e antecipado, a avaliação técnica que a lei processual penal reservou aos peritos. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTRO PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. (...) 3. A pretendida internação provisória do réu, nos termos do art. 319, VII, do CPP, para tratamento da dependência química, revela-se descabida na hipótese dos autos, isto porque a medida é devida apenas nos casos expressamente indicados no referido inciso, após prova pericial concluindo pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade, providência inexistente na espécie. 4. Recurso improvido. (STJ - RHC: 45097 MS 2014/0026153-4, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014 - grifou-se) Na mesma linha, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HABEAS CORPUS - Tráfico ilícito de drogas (Artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, V, da Lei nº. 11.343/06). Alega a defesa a absoluta ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente é pessoa judicialmente interditada, portador de transtorno esquizotípico, evidenciando vulnerabilidade psíquica, sendo incompatível a manutenção em estabelecimento prisional comum - NÃO CABIMENTO - Ainda que seja o paciente acometido de doença mental, denotando eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, a eventual incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, não afasta a sua periculosidade, incompatível com o direito de responder ao processo em liberdade. Eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade é matéria que deve ser apurada no curso da instrução, mediante incidente próprio. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão, consistente na internação provisória do paciente em hospital psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP - INADMISSIBILIDADE - O texto legal dispõe que a internação provisória demanda a comprovação pericial da inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Não obstante constar dos autos laudo médico psiquiátrico, dando conta de ser o paciente parcialmente incapaz de exercer as atividades da vida civil, com interdição decretada judicialmente, tais são insuficientes para atestar, ao menos neste momento, se possuía o acusado plena capacidade de autodeterminação ao tempo da ação, tratando-se de questão que deverá ser melhor examinada durante a instrução processual, mediante a realização de perícia específica e eventual incidente de insanidade mental, se reputado necessário. (...) (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2052012-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Campinas - Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026 - grifou-se) Ademais, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos. Conforme decisão contida às fls. 101/102 dos autos principais, a custódia cautelar foi decretada com fundamento no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento, pelo acusado, da medida cautelar do art. 319 do CPP, consistente na proibição de aproximação e contato com a vítima Luziana Mazieri, seus familiares e testemunhas. Segundo consta daquela decisão, mesmo após pessoalmente intimado, o acusado abordou a vítima em tom ameaçador e dirigiu palavras agressivas e xingamentos ao filho da vítima, Lucas Guilherme Mazieri dos Santos, o que evidenciou que somente a privação da liberdade se mostrava apta a cessar a conduta e resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e de seus familiares. Nada nos autos indica alteração desse quadro fático apto a afastar o periculum libertatis então reconhecido, sendo certo que, como observado no próprio parecer ministerial, subsiste o risco de reiteração de atos persecutórios contra a vítima e sua família em caso de soltura. Quanto ao direito à assistência à saúde do preso, previsto nos artigos 14 e 41, VII, da Lei nº 7.210/1984, tal garantia não se confunde com a medida de internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP, nem depende desta para ser observada. Trata-se de direito a ser assegurado no âmbito da própria custódia, competindo à unidade prisional em que recolhido o acusado providenciar o acompanhamento médico, psicológico e psiquiátrico adequado à sua condição, sem que isso implique, por si só, a necessidade de conversão da prisão preventiva em internação provisória, medida cuja concessão, repita-se, depende de conclusão pericial ainda não produzida nos autos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de conversão da prisão preventiva em internação provisória, formulado com base no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, por ausência, até o momento, de conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado; INDEFIRO, pelas mesmas razões e pelos fundamentos que respaldaram a decretação da custódia cautelar, o pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar; Por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de TIAGO OLIVEIRA DA SILVA FELIPE. No mais, aguarde-se a realização da perícia já agendada pelo IMESC para o dia 06/11/2026, às 09h45, devendo os autos vir conclusos após a juntada do respectivo laudo para nova deliberação. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TIAGO OLIVEIRA DA SILVA FELIPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO

OAB: 411218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000260-15.2026.8.26.0213 (processo principal 1500482-40.2025.8.26.0213) - Insanidade Mental do Acusado - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - Tiago Oliveira da Silva Felipe - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado TIAGO OLIVEIRA DA SILVA FELIPE, nos autos da ação penal nº 1500482-40.2025.8.26.0213, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, caput, e 330, ambos do Código Penal. Apresentados os quesitos pelo Ministério Público (fls. 05/06) e reiterados pela Defesa (fls. 12), foi expedido ofício ao IMESC, que agendou a perícia para o dia 06/11/2026, às 09h45, no Núcleo de Ribeirão Preto (fl. 31). A Defesa, às fls. 37/38, requereu a transferência e internação hospitalar do custodiado em caráter de urgência, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou a revisão das condições da custódia, sustentando risco à integridade física do acusado em ambiente prisional comum e invocando os artigos 14 e 41, VII, da Lei de Execução Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 44/46, opinou pela conversão da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo, contudo, expressamente que "não há comprovação de inimputabilidade do réu, tanto que a perícia somente irá se realizar em 06 de novembro de 2026", e que existem apenas "indícios de inimputabilidade do acusado". É o relatório. Decido. O pleito defensivo, no ponto em que busca a conversão da prisão preventiva em internação provisória, não comporta acolhimento. O art. 319, VII, do Código de Processo Penal, ao prever a internação provisória como medida cautelar diversa da prisão, estabelece requisito objetivo e textual para sua aplicação: que os fatos tenham sido praticados com violência ou grave ameaça e que "os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável", além de haver risco de reiteração. A norma não se contenta com a mera suspeita ou com indícios de comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do acusado exige conclusão pericial formada. No caso dos autos, ainda não existe laudo pericial. O que há, até o momento, é a notícia de diagnóstico psiquiátrico compatível com CID 10 F:20 constante de documentos que instruíram a instauração do próprio incidente (fls. 100/104 dos autos principais), elemento que, como já reconhecido na decisão que determinou a instauração do incidente, é suficiente para gerar dúvida razoável e justificar a submissão do acusado a exame técnico, mas que não equivale, e não substitui, à conclusão pericial exigida pelo art. 319, VII, do CPP. Com efeito, não cabe a este Juízo antecipar o resultado do exame pericial, tampouco presumir, a partir de elementos ainda não submetidos a perícia conclusiva, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado à época dos fatos, sob pena de se substituir, por juízo perfunctório e antecipado, a avaliação técnica que a lei processual penal reservou aos peritos. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTRO PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. (...) 3. A pretendida internação provisória do réu, nos termos do art. 319, VII, do CPP, para tratamento da dependência química, revela-se descabida na hipótese dos autos, isto porque a medida é devida apenas nos casos expressamente indicados no referido inciso, após prova pericial concluindo pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade, providência inexistente na espécie. 4. Recurso improvido. (STJ - RHC: 45097 MS 2014/0026153-4, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014 - grifou-se) Na mesma linha, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HABEAS CORPUS - Tráfico ilícito de drogas (Artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, V, da Lei nº. 11.343/06). Alega a defesa a absoluta ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente é pessoa judicialmente interditada, portador de transtorno esquizotípico, evidenciando vulnerabilidade psíquica, sendo incompatível a manutenção em estabelecimento prisional comum - NÃO CABIMENTO - Ainda que seja o paciente acometido de doença mental, denotando eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, a eventual incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, não afasta a sua periculosidade, incompatível com o direito de responder ao processo em liberdade. Eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade é matéria que deve ser apurada no curso da instrução, mediante incidente próprio. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão, consistente na internação provisória do paciente em hospital psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP - INADMISSIBILIDADE - O texto legal dispõe que a internação provisória demanda a comprovação pericial da inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Não obstante constar dos autos laudo médico psiquiátrico, dando conta de ser o paciente parcialmente incapaz de exercer as atividades da vida civil, com interdição decretada judicialmente, tais são insuficientes para atestar, ao menos neste momento, se possuía o acusado plena capacidade de autodeterminação ao tempo da ação, tratando-se de questão que deverá ser melhor examinada durante a instrução processual, mediante a realização de perícia específica e eventual incidente de insanidade mental, se reputado necessário. (...) (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2052012-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Campinas - Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026 - grifou-se) Ademais, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos. Conforme decisão contida às fls. 101/102 dos autos principais, a custódia cautelar foi decretada com fundamento no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento, pelo acusado, da medida cautelar do art. 319 do CPP, consistente na proibição de aproximação e contato com a vítima Luziana Mazieri, seus familiares e testemunhas. Segundo consta daquela decisão, mesmo após pessoalmente intimado, o acusado abordou a vítima em tom ameaçador e dirigiu palavras agressivas e xingamentos ao filho da vítima, Lucas Guilherme Mazieri dos Santos, o que evidenciou que somente a privação da liberdade se mostrava apta a cessar a conduta e resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e de seus familiares. Nada nos autos indica alteração desse quadro fático apto a afastar o periculum libertatis então reconhecido, sendo certo que, como observado no próprio parecer ministerial, subsiste o risco de reiteração de atos persecutórios contra a vítima e sua família em caso de soltura. Quanto ao direito à assistência à saúde do preso, previsto nos artigos 14 e 41, VII, da Lei nº 7.210/1984, tal garantia não se confunde com a medida de internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP, nem depende desta para ser observada. Trata-se de direito a ser assegurado no âmbito da própria custódia, competindo à unidade prisional em que recolhido o acusado providenciar o acompanhamento médico, psicológico e psiquiátrico adequado à sua condição, sem que isso implique, por si só, a necessidade de conversão da prisão preventiva em internação provisória, medida cuja concessão, repita-se, depende de conclusão pericial ainda não produzida nos autos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de conversão da prisão preventiva em internação provisória, formulado com base no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, por ausência, até o momento, de conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado; INDEFIRO, pelas mesmas razões e pelos fundamentos que respaldaram a decretação da custódia cautelar, o pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar; Por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de TIAGO OLIVEIRA DA SILVA FELIPE. No mais, aguarde-se a realização da perícia já agendada pelo IMESC para o dia 06/11/2026, às 09h45, devendo os autos vir conclusos após a juntada do respectivo laudo para nova deliberação. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP)