0000260-07.2026.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Assaí
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0000260-07.2026.8.16.0047 Processo: 0000260-07.2026.8.16.0047 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): PAULO HENRIQUE MARTINS FRANCISCO I – O réu Paulo Henrique Martins Francisco foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/06 (mov. 23.1). O réu foi notificado (mov. 67.1), apresentando resposta à acusação (mov. 74.1) através de defensora nomeada (mov. 71.1). Com vistas, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para correção da data dos fatos (mov. 76.1). A defesa do réu, por sua vez, manifestou ciência quanto ao aditamento, e manifestou-se no sentido de que não há qualquer oposição a ser apresentada (mov. 81.1). Decido. Analisando os elementos colhidos durante a instrução processual, observou-se a presença de elementos indicadores da necessidade de alteração da data dos fatos, bem como não se constata causas de nulidade ou rejeição do aditamento, uma vez que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, o artigo 569 do Código de Processo Penal prevê que omissões da denúncia ou da queixa, da representação ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Logo, neste momento processual, o aditamento não é inepto e não carece dos pressupostos, condições ou justa causa para seu processamento, inexistindo, então, fundamento para sua rejeição, até mesmo porque respaldado em indicativos mínimos de sua incidência. II – Desse modo, não sendo caso de rejeição liminar (CPP, art. 395), e estando presentes elementos aptos a demonstrar indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos e interrogatório (mov. 1.5, 1.7, 1.12); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); fotografias (mov. 1.16 e 1.17); boletim de ocorrência n° 2026/164951 (mov. 1.18); relatório final da Autoridade Policial (mov. 36.1); laudo pericial (mov. 62.2), recebo a denúncia e o aditamento oferecido contra Paulo Henrique Martins Francisco. III – Expeça-se mandado de citação e intimação do acusado. IV – Cumpra-se o artigo 118, inciso I, artigo 824, inciso III, ambos do Código de Normas. V – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2026, às 13:00 horas. VI – Ciência ao Ministério Público. Intimem-se, diligências necessárias. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO HENRIQUE MARTINS FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ INGRID DALLA COSTA AZEVEDO
OAB: 104652/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0000260-07.2026.8.16.0047 Processo: 0000260-07.2026.8.16.0047 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): PAULO HENRIQUE MARTINS FRANCISCO I – O réu Paulo Henrique Martins Francisco foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/06 (mov. 23.1). O réu foi notificado (mov. 67.1), apresentando resposta à acusação (mov. 74.1) através de defensora nomeada (mov. 71.1). Com vistas, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para correção da data dos fatos (mov. 76.1). A defesa do réu, por sua vez, manifestou ciência quanto ao aditamento, e manifestou-se no sentido de que não há qualquer oposição a ser apresentada (mov. 81.1). Decido. Analisando os elementos colhidos durante a instrução processual, observou-se a presença de elementos indicadores da necessidade de alteração da data dos fatos, bem como não se constata causas de nulidade ou rejeição do aditamento, uma vez que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, o artigo 569 do Código de Processo Penal prevê que omissões da denúncia ou da queixa, da representação ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Logo, neste momento processual, o aditamento não é inepto e não carece dos pressupostos, condições ou justa causa para seu processamento, inexistindo, então, fundamento para sua rejeição, até mesmo porque respaldado em indicativos mínimos de sua incidência. II – Desse modo, não sendo caso de rejeição liminar (CPP, art. 395), e estando presentes elementos aptos a demonstrar indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos e interrogatório (mov. 1.5, 1.7, 1.12); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); fotografias (mov. 1.16 e 1.17); boletim de ocorrência n° 2026/164951 (mov. 1.18); relatório final da Autoridade Policial (mov. 36.1); laudo pericial (mov. 62.2), recebo a denúncia e o aditamento oferecido contra Paulo Henrique Martins Francisco. III – Expeça-se mandado de citação e intimação do acusado. IV – Cumpra-se o artigo 118, inciso I, artigo 824, inciso III, ambos do Código de Normas. V – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2026, às 13:00 horas. VI – Ciência ao Ministério Público. Intimem-se, diligências necessárias. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito