Detalhe do processo

0000259-52.2020.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000259-52.2020.8.16.0105 Processo: 0000259-52.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$7.810,18 Autor(s): POMIN & POMIN LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito ajuizada por POMIN & POMIN LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A decisão saneadora de mov. 104.1 determinou, de ofício, perícia contábil para apurar a taxa média do intervalo de 23/01/2010 a 01/03/2011 pelas três maiores instituições financeiras na modalidade cheque especial de pessoa jurídica, porquanto o Banco Central só divulga a série dessa modalidade a partir de março de 2011. Entregue o laudo (mov. 162.1) com os anexos de mov. 162.2, o requerido impugnou (movs. 165.1 e 165.2) e a autora concordou (mov. 166.1); prestados os esclarecimentos de mov. 171.1, aquele reiterou a impugnação (mov. 174.1) e esta renovou a concordância (mov. 175.1). Vieram os autos conclusos para homologação, na forma do item 5.11 da saneadora. Pois bem. DECIDO. 2. Três dos quatro pontos da impugnação não encontram apoio nos autos. A falta de planilhas está desmentida pelo mov. 162.2, que traz a memória de cálculo dos quesitos e quatro demonstrativos, de juros, de tarifas, de débitos lançados em saldo negativo e das três operações de crédito. A ausência de resposta aos pontos controvertidos tampouco se verifica, uma vez que os itens 8 e 9 do laudo enfrentam, um a um, os catorze quesitos da autora e os dez do requerido. E, quanto às Resoluções 3.919/2010 e 3.954/2011 do Banco Central e à contabilização da operação para prejuízo, o perito respondeu no mov. 171.1 que não afastou aquelas normas e que o registro contábil posterior à inadimplência não altera a análise dos encargos do período periciado. Nessa parte a impugnação é genérica e não indica qual parâmetro estaria equivocado, na linha do que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em revisional de cheque especial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. RECURSO DO BANCO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE QUE O EXPERT NÃO UTILIZOU CORRETAMENTE AS REGRAS DO ARTIGO 354 DO CC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PERITO NÃO UTILIZOU CORRETAMENTE AS REGRAS DO ARTIGO 354 DO CC E DE QUAIS PARÂMETROS ESTARIAM EQUIVOCADOS. CÁLCULO HOMOLOGADO QUE ATENDE AOS COMANDOS JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043785-54.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.09.2024)” Subsiste, porém, o primeiro ponto, e ele é decisivo. O demonstrativo de juros do mov. 162.2 principia em 29/04/2011 e nada traz quanto ao intervalo de janeiro de 2010 a março de 2011, que é justamente o recorte para o qual a perícia foi determinada, na linha do precedente da 13ª Câmara Cível invocado no item 5 da saneadora (apelação 0004668-14.2022.8.16.0069, j. 23/08/2024). A coluna de taxas ali exibida, ademais, é a das praticadas pelo requerido, e em ponto algum do laudo ou dos anexos se mostra, mês a mês, a taxa de confronto, que o perito disse haver buscado nas séries do Banco Central sem nomeá-las. O valor de R$ 21.176,19, assim, não é auditável, e homologá-lo seria decidir sem fundamentação sobre a premissa metodológica que sustenta o próprio resultado, vício que o Tribunal reputa nulidade de ordem pública. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. (...) DECISÃO AGRAVADA, POR SUA VEZ, QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL SEM FUNDAMENTAR SOBRE OS QUESTIONAMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE, LIMITANDO-SE A REFERENCIAR ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. VÍCIO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA ALÉM DISSO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. (...) VERIFICADA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO. QUESTÃO METODOLÓGICA RELEVANTE COM IMPACTO SUBSTANCIAL NO QUANTUM DEBEATUR. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO EXPERT E NOVA ANÁLISE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DAS QUESTÕES LEVANTADAS. DECISÃO CASSADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (...) Tese de julgamento: A decisão que homologa laudo pericial sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos pelas partes é nula por ausência de fundamentação, cabendo a cassação de ofício e o retorno dos autos para esclarecimentos complementares que enfrentem de forma objetiva e fundamentada os pontos controvertidos indicados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067329-03.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.08.2026)” – grifei. 2. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de movs. 165.2 e 174.1, para DEIXAR DE HOMOLOGAR, por ora, o laudo de mov. 162.1, REJEITADOS os demais pontos nela deduzidos. 3. DETERMINO ao perito que complemente o laudo em 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando o número da série ou a instituição divulgadora da taxa de confronto que utilizou, apresentando tabela mês a mês, de 23/01/2010 a 09/10/2014, com a taxa praticada pelo requerido ao lado da taxa média de confronto, adotada para o período anterior a março de 2011 a média das três maiores instituições financeiras do país na modalidade cheque especial de pessoa jurídica, e exibindo a memória aritmética do valor de R$ 21.176,19, com a data-base e o critério de atualização. 4. Após, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) }MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor POMIN & POMIN LTDA

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR

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DONATO SANTOS DE SOUZA

OAB: 63313/PR

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ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO

OAB: 69907/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000259-52.2020.8.16.0105 Processo: 0000259-52.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$7.810,18 Autor(s): POMIN & POMIN LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito ajuizada por POMIN & POMIN LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A decisão saneadora de mov. 104.1 determinou, de ofício, perícia contábil para apurar a taxa média do intervalo de 23/01/2010 a 01/03/2011 pelas três maiores instituições financeiras na modalidade cheque especial de pessoa jurídica, porquanto o Banco Central só divulga a série dessa modalidade a partir de março de 2011. Entregue o laudo (mov. 162.1) com os anexos de mov. 162.2, o requerido impugnou (movs. 165.1 e 165.2) e a autora concordou (mov. 166.1); prestados os esclarecimentos de mov. 171.1, aquele reiterou a impugnação (mov. 174.1) e esta renovou a concordância (mov. 175.1). Vieram os autos conclusos para homologação, na forma do item 5.11 da saneadora. Pois bem. DECIDO. 2. Três dos quatro pontos da impugnação não encontram apoio nos autos. A falta de planilhas está desmentida pelo mov. 162.2, que traz a memória de cálculo dos quesitos e quatro demonstrativos, de juros, de tarifas, de débitos lançados em saldo negativo e das três operações de crédito. A ausência de resposta aos pontos controvertidos tampouco se verifica, uma vez que os itens 8 e 9 do laudo enfrentam, um a um, os catorze quesitos da autora e os dez do requerido. E, quanto às Resoluções 3.919/2010 e 3.954/2011 do Banco Central e à contabilização da operação para prejuízo, o perito respondeu no mov. 171.1 que não afastou aquelas normas e que o registro contábil posterior à inadimplência não altera a análise dos encargos do período periciado. Nessa parte a impugnação é genérica e não indica qual parâmetro estaria equivocado, na linha do que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em revisional de cheque especial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. RECURSO DO BANCO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE QUE O EXPERT NÃO UTILIZOU CORRETAMENTE AS REGRAS DO ARTIGO 354 DO CC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PERITO NÃO UTILIZOU CORRETAMENTE AS REGRAS DO ARTIGO 354 DO CC E DE QUAIS PARÂMETROS ESTARIAM EQUIVOCADOS. CÁLCULO HOMOLOGADO QUE ATENDE AOS COMANDOS JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043785-54.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.09.2024)” Subsiste, porém, o primeiro ponto, e ele é decisivo. O demonstrativo de juros do mov. 162.2 principia em 29/04/2011 e nada traz quanto ao intervalo de janeiro de 2010 a março de 2011, que é justamente o recorte para o qual a perícia foi determinada, na linha do precedente da 13ª Câmara Cível invocado no item 5 da saneadora (apelação 0004668-14.2022.8.16.0069, j. 23/08/2024). A coluna de taxas ali exibida, ademais, é a das praticadas pelo requerido, e em ponto algum do laudo ou dos anexos se mostra, mês a mês, a taxa de confronto, que o perito disse haver buscado nas séries do Banco Central sem nomeá-las. O valor de R$ 21.176,19, assim, não é auditável, e homologá-lo seria decidir sem fundamentação sobre a premissa metodológica que sustenta o próprio resultado, vício que o Tribunal reputa nulidade de ordem pública. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. (...) DECISÃO AGRAVADA, POR SUA VEZ, QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL SEM FUNDAMENTAR SOBRE OS QUESTIONAMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE, LIMITANDO-SE A REFERENCIAR ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. VÍCIO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA ALÉM DISSO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. (...) VERIFICADA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO. QUESTÃO METODOLÓGICA RELEVANTE COM IMPACTO SUBSTANCIAL NO QUANTUM DEBEATUR. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS PELO EXPERT E NOVA ANÁLISE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DAS QUESTÕES LEVANTADAS. DECISÃO CASSADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (...) Tese de julgamento: A decisão que homologa laudo pericial sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos pelas partes é nula por ausência de fundamentação, cabendo a cassação de ofício e o retorno dos autos para esclarecimentos complementares que enfrentem de forma objetiva e fundamentada os pontos controvertidos indicados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067329-03.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.08.2026)” – grifei. 2. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de movs. 165.2 e 174.1, para DEIXAR DE HOMOLOGAR, por ora, o laudo de mov. 162.1, REJEITADOS os demais pontos nela deduzidos. 3. DETERMINO ao perito que complemente o laudo em 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando o número da série ou a instituição divulgadora da taxa de confronto que utilizou, apresentando tabela mês a mês, de 23/01/2010 a 09/10/2014, com a taxa praticada pelo requerido ao lado da taxa média de confronto, adotada para o período anterior a março de 2011 a média das três maiores instituições financeiras do país na modalidade cheque especial de pessoa jurídica, e exibindo a memória aritmética do valor de R$ 21.176,19, com a data-base e o critério de atualização. 4. Após, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) }MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito