0000257-58.2026.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Base de Cálculo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000257-58.2026.8.26.0246 (processo principal 1000638-83.2025.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Delmir José Gon Munhóz - Vistos. 1. Controvertem as partes quanto ao valor efetivamente devido. A parte exequente apresentou o cálculo inicial de liquidação, no valor total de R$ 7.804,94. A Fazenda Pública, ora executada, apresentou impugnação às fls. 36/42, sustentando excesso de execução e como devido o montante de R$ 3.756,66. Na decisão de fls. 48 ficou consignada a necessidade da realização de prova pericial, incumbindo à executada o pagamento dos honorários periciais. As partes instadas a manifestar, quedaram-se inertes (fl. 55). 2. Em continuidade, nomeio o expert Eduardo da Costa Pinto, e-mail: ecp.pericias@gmail.com, para a produção de prova pericial contábil e apuração do valor efetivamente devido, nos termos da sentença. Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; c) estimar seus honorários. Estimados os honorários do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, o valor deve ser depositado, no mesmo prazo pela parte executada. Acerca do pedido da parte executada, no qual pleiteia o ressarcimento dos honorários a serem adiantados, indefiro. Reporto-me aos fundamentos já expostos na decisão de fl. 60. 3. Confirmado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 45 dias. 4. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço ilhasolteirajec@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes. Cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. 5. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: LILIANE SOCORRO DE CASTRO (OAB 287879/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DELMIR JOSé GON MUNHóZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE SOCORRO DE CASTRO
OAB: 287879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000257-58.2026.8.26.0246 (processo principal 1000638-83.2025.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Delmir José Gon Munhóz - Vistos. 1. Controvertem as partes quanto ao valor efetivamente devido. A parte exequente apresentou o cálculo inicial de liquidação, no valor total de R$ 7.804,94. A Fazenda Pública, ora executada, apresentou impugnação às fls. 36/42, sustentando excesso de execução e como devido o montante de R$ 3.756,66. Na decisão de fls. 48 ficou consignada a necessidade da realização de prova pericial, incumbindo à executada o pagamento dos honorários periciais. As partes instadas a manifestar, quedaram-se inertes (fl. 55). 2. Em continuidade, nomeio o expert Eduardo da Costa Pinto, e-mail: ecp.pericias@gmail.com, para a produção de prova pericial contábil e apuração do valor efetivamente devido, nos termos da sentença. Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; c) estimar seus honorários. Estimados os honorários do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, o valor deve ser depositado, no mesmo prazo pela parte executada. Acerca do pedido da parte executada, no qual pleiteia o ressarcimento dos honorários a serem adiantados, indefiro. Reporto-me aos fundamentos já expostos na decisão de fl. 60. 3. Confirmado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 45 dias. 4. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço ilhasolteirajec@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes. Cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. 5. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: LILIANE SOCORRO DE CASTRO (OAB 287879/SP)