0000257-27.2025.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000257-27.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS MAXIMIANO DOS SANTOS SOUZA CPF: 142.700.816-78 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10435040390) em desfavor de MATHEUS MAXIMIANO DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 14/03/2025, por volta de 00h29, nas proximidades da empresa denominada "Termo Eletro", na Rua 2, em Capinópolis/MG, o denunciado transportava e trazia consigo, para fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) pedra de crack, pesando aproximadamente 48,72g (quarenta e oito gramas e setenta e dois centigramas). Consta que, durante patrulhamento, policiais militares visualizaram o denunciado em atitude suspeita, estacionado em via pública com o capacete fechado, a motocicleta ligada e trajando capa de chuva preta. Ao notar a aproximação da guarnição, o acusado empreendeu fuga em alta velocidade, sendo abordado nas proximidades da empresa "Termo Eletro". Durante a busca pessoal, a pedra de crack caiu de suas vestes. Verificou-se, ainda, que o aparelho celular do acusado estava com o aplicativo Google Maps em funcionamento, indicando como destino final a Avenida Guerra, nº 50, local conhecido como ponto de comércio de drogas. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10435040391) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10435040391, pág. 28-38), Auto de Apreensão (ID 10435040391, pág. 56), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10435040391, pág. 78-88), Despacho de Indiciamento (ID 10435040391, pág. 100), Relatório Final (ID 10435040391, pág. 102-108) e Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10435040391, pág. 62-66). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública (ID 10435040392). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 22/04/2025 (ID 10435040390) e deixou de oferecer os benefícios da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, em razão do não preenchimento do requisito legal objetivo pertinente à pena cominada ao delito (ID 10435040393). O acusado foi regularmente notificado e apresentou Defesa Prévia (ID 10442309817), por meio de defensora constituída. Na peça defensiva, sustentou a inocência do acusado e a improcedência da ação penal, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução criminal. A denúncia foi recebida em 06/05/2025 (ID 10442910132). Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Carta Precatória de notificação cumprida (ID 10451871312) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10456579231). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18/06/2025 (ID 10475468174), com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, os Policiais Militares Michel Moreira da Silva e Matheus Ferreira Franco. Ao final, o acusado foi interrogado. Na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura (ID 10475539940), cumprido em 23/06/2025 (ID 10477190847). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10480614199), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, além da suspensão de seus direitos políticos. A Defesa, em alegações finais (ID 10489403263), arguiu preliminar de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de certidões de antecedentes criminais atualizadas (ID 10603733530), as quais foram acostadas aos autos (ID 10642084447). Os autos vieram conclusos para julgamento. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais. Havendo questão preliminar suscitada pela defesa, passo ao seu exame. 2.1. Da Preliminar de Ilicitude da Busca Pessoal A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilícita, uma vez que estaria desprovida de fundada suspeita, violando o artigo 244 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas policiais, a abordagem não decorreu de mera conjectura ou intuição subjetiva. Os militares relataram que o acusado estava parado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, à noite, com a motocicleta ligada e capacete fechado. Ao avistar a aproximação da viatura policial, o réu empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada. A fuga ativa do agente, somada à presença em local de notória comercialização de entorpecentes e em circunstâncias de tempo e modo suspeitas, constitui fundada suspeita apta a justificar a abordagem e a busca pessoal subsequente, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Não se cogita, portanto, de busca exploratória ou arbitrária. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo caderno investigatório, que fornece o lastro necessário para atestar a natureza ilícita da substância apreendida. O Auto de Apreensão (ID 10435040391, pág. 56) detalha a apreensão de 1 (uma) pedra de substância análoga a crack, pesando aproximadamente 50g (cinquenta gramas), além de 1 (um) telefone celular Motorola Moto G 15 e da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa CME-1F69. A natureza da substância foi inicialmente atestada pelo laudo pericial preliminar de constatação (ID 10435040391, pág. 62-66), o qual confirmou que o material apresentava características químicas de cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proibido no território nacional, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998. A certeza quanto à ilicitude do material foi consolidada pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10456579231). A perícia definitiva, valendo-se de métodos laboratoriais de alta precisão, ratificou o resultado anterior, atestando de forma conclusiva a presença de cocaína na amostra analisada. Destarte, a convergência entre os registros de apreensão e as conclusões periciais afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, restando atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.3. Da Autoria Delitiva A autoria delitiva está provada de forma segura pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Matheus Maximiano dos Santos Souza. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10475468174), as testemunhas policiais militares apresentaram depoimentos uníssonos e harmônicos com os elementos colhidos na fase informativa. O Policial Militar Michel Moreira da Silva relatou que, em patrulhamento próximo à Avenida Guerra, visualizou o réu em atitude suspeita sobre uma motocicleta. Ao tentar a abordagem, o acusado fugiu em direção ao setor industrial, sendo interceptado perto da empresa "Termo Eletro". Durante a busca pessoal, uma pedra de crack de quase 50 gramas caiu de suas vestes. Destacou que o celular do réu estava aberto no aplicativo Google Maps com a localização exata de um ponto de tráfico conhecido na Avenida Guerra, nº 50, onde inclusive havia sido cumprido mandado de busca e apreensão recente. No mesmo sentido, o Policial Militar Matheus Ferreira Franco confirmou a dinâmica da abordagem, a fuga do réu e a apreensão da droga. Esclareceu que o destino indicado no GPS do celular do acusado era o ponto de tráfico na Avenida Guerra, e que o réu vinha da cidade de Ituiutaba/MG trajando diversas blusas para ocultar a substância. A validade do testemunho de policiais é reconhecida pela jurisprudência, quando em harmonia com os demais elementos do processo, pois o exercício da função pública não retira a credibilidade de seus relatos. Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que trazia consigo a pedra de crack, mas alegou que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, tendo viajado de Ituiutaba para Capinópolis para adquiri-la por um preço mais acessível. Contudo, a tese de posse para uso próprio não encontra amparo no contexto fático-probatório. A quantidade de droga apreendida — 48,72g de crack — é expressiva e incompatível com o mero consumo individual, uma vez que tal montante permite o fracionamento em centenas de pedras menores para venda no varejo. Ademais, o fato de o réu ter se deslocado entre municípios transportando expressiva quantidade de crack, associado ao destino final registrado em seu GPS (um conhecido ponto de tráfico de drogas), afasta a verossimilhança da versão de uso pessoal. A conduta de trazer consigo substância entorpecente nessas condições evidencia o dolo de tráfico. Portanto, a autoria é certa e a prova testemunhal qualificada conduz à condenação do réu nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. Da Tipicidade da Conduta A conduta de Matheus Maximiano dos Santos Souza amolda-se ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos verbais previstos no dispositivo. No caso, restou comprovado que o réu transportava e trazia consigo substância entorpecente de uso proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A Defesa pleiteou a desclassificação para a infração de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006). Contudo, a quantidade e a natureza altamente nociva da droga (crack), as condições da abordagem, a fuga do acusado e o destino traçado no aplicativo de navegação demonstram a destinação mercantil do entorpecente, inviabilizando a desclassificação pretendida. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. 2.5. Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação às circunstâncias atenuantes, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Embora o réu tenha alegado que a droga se destinava ao consumo pessoal, admitiu a posse do entorpecente, o que foi utilizado para a formação do convencimento deste juízo. Conforme entendimento consolidado, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida em benefício do réu quando utilizada para fundamentar a condenação. Inexistam circunstâncias agravantes. O acusado possui condenação anterior por tráfico de drogas (Processo nº 0120941-27.2016.8.13.0342), com extinção da punibilidade em 05/02/2018. Considerando que o fato em julgamento ocorreu em 14/03/2025, transcorreu o prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o que afasta a reincidência, configurando, contudo, maus antecedentes, a serem valorados na primeira fase da dosimetria. 2.6. Das Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Contudo, o réu não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo legislador. A certidão de antecedentes criminais (ID 10642090084) demonstra que o acusado possui condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº 0120941-27.2016.8.13.0342). Embora tal condenação não configure reincidência pelo decurso do prazo depurador, obsta a concessão do privilégio, pois evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e a reiteração na prática delitiva . Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A apreensão de petrechos típicos da narcotraficância, somada a histórico infracional grave e contemporâneo, constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. (...)” (AgRg no AREsp n. 3.047.258/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Desse modo, afasto a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2.7. Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu na denúncia a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No entanto, por se tratar de crime de tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é a coletividade, a fixação de valor indenizatório a título de dano moral coletivo exige a demonstração de prejuízo concreto e desproporcional que extrapole os efeitos ordinários do tipo penal, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a matéria encontra-se afetada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.337). Assim, julgo improcedente o pedido de fixação de valor mínimo de reparação. 2.8. Dos Bens Apreendidos No que tange aos bens apreendidos: a) Em relação à motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa CME-1F69, consta dos autos que o veículo pertence a terceiro (Ademilson Maximiano de Souza, pai do acusado). Inexistindo provas de que o proprietário estivesse envolvido na atividade ilícita ou de que tenha consentido com a utilização do bem para o tráfico de drogas, determino a sua restituição ao legítimo proprietário, mediante comprovação de propriedade. b) Quanto ao aparelho celular Motorola Moto G 15, restou demonstrado que era utilizado como instrumento para a prática do crime, servindo para a navegação por GPS até o ponto de venda de drogas. Decreto, pois, o seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. c) Em relação à droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR o réu MATHEUS MAXIMIANO DOS SANTOS SOUZA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1. Primeira Fase A culpabilidade é normal ao tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis, haja vista a existência de condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas (Processo nº 0120941-27.2016.8.13.0342), cujo período depurador afasta a reincidência, mas caracteriza maus antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não foram suficientemente esclarecidas, devendo ser valoradas de forma neutra. Os motivos do crime são os comuns ao delito, voltados à obtenção de lucro fácil. As circunstâncias e consequências do crime são as ordinárias à espécie. O comportamento da vítima (a coletividade) é neutro. No que se refere à natureza e à quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que o réu transportava crack, substância de altíssimo poder viciante e devastador potencial lesivo à saúde pública. A quantidade apreendida (48,72g) também é expressiva, justificando a exasperação da pena-base. Considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes e a natureza/quantidade da droga), fixo a pena-base acima do mínimo legal, aplicando o aumento de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo das penas abstratamente cominadas para cada vetor negativo. Fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2. Segunda Fase Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Inexistindo agravantes, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. 4.3. Terceira Fase Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando afastado o tráfico privilegiado. Assim, concretizo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. 4.4. Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica do réu, devendo ser corrigido monetariamente. Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o montante da pena fixada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza/quantidade da droga) e as diretrizes do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, estabeleço o regime inicial FECHADO. O tempo de prisão provisória do réu (de 14/03/2025 a 23/06/2025) não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, mantendo-se o regime fechado pelas circunstâncias desfavoráveis apontadas. 4.5. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não estarem preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos (artigos 44, incisos I e III, e 77, inciso I, do Código Penal), diante do patamar da pena aplicada e dos maus antecedentes do réu. 4.6. Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu a parte do processo em liberdade, após a concessão de liberdade provisória em audiência de instrução. Inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7. Das Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de suspensão da exigibilidade deverá ser formulado perante o Juízo da Execução. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1. Havendo a interposição de recurso, expeça-se a Guia de Execução Provisória, com a devida implantação no SEEU. 5.2. Declaro o perdimento do aparelho celular Motorola Moto G 15 em favor da União, devendo ser revertido ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. 5.3. Determino a restituição da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa CME-1F69, ao proprietário Ademilson Maximiano de Souza, mediante comprovação de propriedade nos autos. 5.4. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino: a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, com implantação no SEEU. b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) A destruição das drogas apreendidas, mediante incineração, observadas as cautelas legais do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. 5.5. Realizem-se as comunicações e anotações necessárias no sistema informatizado. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS MAXIMIANO DOS SANTOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE SILVA MEDEIROS
OAB: 186451/MG
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000257-27.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS MAXIMIANO DOS SANTOS SOUZA CPF: 142.700.816-78 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10435040390) em desfavor de MATHEUS MAXIMIANO DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 14/03/2025, por volta de 00h29, nas proximidades da empresa denominada "Termo Eletro", na Rua 2, em Capinópolis/MG, o denunciado transportava e trazia consigo, para fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) pedra de crack, pesando aproximadamente 48,72g (quarenta e oito gramas e setenta e dois centigramas). Consta que, durante patrulhamento, policiais militares visualizaram o denunciado em atitude suspeita, estacionado em via pública com o capacete fechado, a motocicleta ligada e trajando capa de chuva preta. Ao notar a aproximação da guarnição, o acusado empreendeu fuga em alta velocidade, sendo abordado nas proximidades da empresa "Termo Eletro". Durante a busca pessoal, a pedra de crack caiu de suas vestes. Verificou-se, ainda, que o aparelho celular do acusado estava com o aplicativo Google Maps em funcionamento, indicando como destino final a Avenida Guerra, nº 50, local conhecido como ponto de comércio de drogas. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10435040391) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10435040391, pág. 28-38), Auto de Apreensão (ID 10435040391, pág. 56), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10435040391, pág. 78-88), Despacho de Indiciamento (ID 10435040391, pág. 100), Relatório Final (ID 10435040391, pág. 102-108) e Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10435040391, pág. 62-66). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública (ID 10435040392). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 22/04/2025 (ID 10435040390) e deixou de oferecer os benefícios da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, em razão do não preenchimento do requisito legal objetivo pertinente à pena cominada ao delito (ID 10435040393). O acusado foi regularmente notificado e apresentou Defesa Prévia (ID 10442309817), por meio de defensora constituída. Na peça defensiva, sustentou a inocência do acusado e a improcedência da ação penal, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução criminal. A denúncia foi recebida em 06/05/2025 (ID 10442910132). Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Carta Precatória de notificação cumprida (ID 10451871312) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10456579231). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18/06/2025 (ID 10475468174), com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, os Policiais Militares Michel Moreira da Silva e Matheus Ferreira Franco. Ao final, o acusado foi interrogado. Na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura (ID 10475539940), cumprido em 23/06/2025 (ID 10477190847). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10480614199), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, além da suspensão de seus direitos políticos. A Defesa, em alegações finais (ID 10489403263), arguiu preliminar de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de certidões de antecedentes criminais atualizadas (ID 10603733530), as quais foram acostadas aos autos (ID 10642084447). Os autos vieram conclusos para julgamento. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais. Havendo questão preliminar suscitada pela defesa, passo ao seu exame. 2.1. Da Preliminar de Ilicitude da Busca Pessoal A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilícita, uma vez que estaria desprovida de fundada suspeita, violando o artigo 244 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas policiais, a abordagem não decorreu de mera conjectura ou intuição subjetiva. Os militares relataram que o acusado estava parado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, à noite, com a motocicleta ligada e capacete fechado. Ao avistar a aproximação da viatura policial, o réu empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada. A fuga ativa do agente, somada à presença em local de notória comercialização de entorpecentes e em circunstâncias de tempo e modo suspeitas, constitui fundada suspeita apta a justificar a abordagem e a busca pessoal subsequente, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Não se cogita, portanto, de busca exploratória ou arbitrária. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo caderno investigatório, que fornece o lastro necessário para atestar a natureza ilícita da substância apreendida. O Auto de Apreensão (ID 10435040391, pág. 56) detalha a apreensão de 1 (uma) pedra de substância análoga a crack, pesando aproximadamente 50g (cinquenta gramas), além de 1 (um) telefone celular Motorola Moto G 15 e da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa CME-1F69. A natureza da substância foi inicialmente atestada pelo laudo pericial preliminar de constatação (ID 10435040391, pág. 62-66), o qual confirmou que o material apresentava características químicas de cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proibido no território nacional, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998. A certeza quanto à ilicitude do material foi consolidada pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10456579231). A perícia definitiva, valendo-se de métodos laboratoriais de alta precisão, ratificou o resultado anterior, atestando de forma conclusiva a presença de cocaína na amostra analisada. Destarte, a convergência entre os registros de apreensão e as conclusões periciais afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, restando atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.3. Da Autoria Delitiva A autoria delitiva está provada de forma segura pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Matheus Maximiano dos Santos Souza. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10475468174), as testemunhas policiais militares apresentaram depoimentos uníssonos e harmônicos com os elementos colhidos na fase informativa. O Policial Militar Michel Moreira da Silva relatou que, em patrulhamento próximo à Avenida Guerra, visualizou o réu em atitude suspeita sobre uma motocicleta. Ao tentar a abordagem, o acusado fugiu em direção ao setor industrial, sendo interceptado perto da empresa "Termo Eletro". Durante a busca pessoal, uma pedra de crack de quase 50 gramas caiu de suas vestes. Destacou que o celular do réu estava aberto no aplicativo Google Maps com a localização exata de um ponto de tráfico conhecido na Avenida Guerra, nº 50, onde inclusive havia sido cumprido mandado de busca e apreensão recente. No mesmo sentido, o Policial Militar Matheus Ferreira Franco confirmou a dinâmica da abordagem, a fuga do réu e a apreensão da droga. Esclareceu que o destino indicado no GPS do celular do acusado era o ponto de tráfico na Avenida Guerra, e que o réu vinha da cidade de Ituiutaba/MG trajando diversas blusas para ocultar a substância. A validade do testemunho de policiais é reconhecida pela jurisprudência, quando em harmonia com os demais elementos do processo, pois o exercício da função pública não retira a credibilidade de seus relatos. Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que trazia consigo a pedra de crack, mas alegou que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, tendo viajado de Ituiutaba para Capinópolis para adquiri-la por um preço mais acessível. Contudo, a tese de posse para uso próprio não encontra amparo no contexto fático-probatório. A quantidade de droga apreendida — 48,72g de crack — é expressiva e incompatível com o mero consumo individual, uma vez que tal montante permite o fracionamento em centenas de pedras menores para venda no varejo. Ademais, o fato de o réu ter se deslocado entre municípios transportando expressiva quantidade de crack, associado ao destino final registrado em seu GPS (um conhecido ponto de tráfico de drogas), afasta a verossimilhança da versão de uso pessoal. A conduta de trazer consigo substância entorpecente nessas condições evidencia o dolo de tráfico. Portanto, a autoria é certa e a prova testemunhal qualificada conduz à condenação do réu nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. Da Tipicidade da Conduta A conduta de Matheus Maximiano dos Santos Souza amolda-se ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos verbais previstos no dispositivo. No caso, restou comprovado que o réu transportava e trazia consigo substância entorpecente de uso proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A Defesa pleiteou a desclassificação para a infração de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006). Contudo, a quantidade e a natureza altamente nociva da droga (crack), as condições da abordagem, a fuga do acusado e o destino traçado no aplicativo de navegação demonstram a destinação mercantil do entorpecente, inviabilizando a desclassificação pretendida. Inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. 2.5. Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação às circunstâncias atenuantes, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Embora o réu tenha alegado que a droga se destinava ao consumo pessoal, admitiu a posse do entorpecente, o que foi utilizado para a formação do convencimento deste juízo. Conforme entendimento consolidado, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida em benefício do réu quando utilizada para fundamentar a condenação. Inexistam circunstâncias agravantes. O acusado possui condenação anterior por tráfico de drogas (Processo nº 0120941-27.2016.8.13.0342), com extinção da punibilidade em 05/02/2018. Considerando que o fato em julgamento ocorreu em 14/03/2025, transcorreu o prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o que afasta a reincidência, configurando, contudo, maus antecedentes, a serem valorados na primeira fase da dosimetria. 2.6. Das Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Contudo, o réu não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo legislador. A certidão de antecedentes criminais (ID 10642090084) demonstra que o acusado possui condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº 0120941-27.2016.8.13.0342). Embora tal condenação não configure reincidência pelo decurso do prazo depurador, obsta a concessão do privilégio, pois evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e a reiteração na prática delitiva . Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A apreensão de petrechos típicos da narcotraficância, somada a histórico infracional grave e contemporâneo, constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. (...)” (AgRg no AREsp n. 3.047.258/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Desse modo, afasto a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2.7. Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu na denúncia a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No entanto, por se tratar de crime de tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é a coletividade, a fixação de valor indenizatório a título de dano moral coletivo exige a demonstração de prejuízo concreto e desproporcional que extrapole os efeitos ordinários do tipo penal, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a matéria encontra-se afetada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.337). Assim, julgo improcedente o pedido de fixação de valor mínimo de reparação. 2.8. Dos Bens Apreendidos No que tange aos bens apreendidos: a) Em relação à motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa CME-1F69, consta dos autos que o veículo pertence a terceiro (Ademilson Maximiano de Souza, pai do acusado). Inexistindo provas de que o proprietário estivesse envolvido na atividade ilícita ou de que tenha consentido com a utilização do bem para o tráfico de drogas, determino a sua restituição ao legítimo proprietário, mediante comprovação de propriedade. b) Quanto ao aparelho celular Motorola Moto G 15, restou demonstrado que era utilizado como instrumento para a prática do crime, servindo para a navegação por GPS até o ponto de venda de drogas. Decreto, pois, o seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. c) Em relação à droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR o réu MATHEUS MAXIMIANO DOS SANTOS SOUZA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1. Primeira Fase A culpabilidade é normal ao tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis, haja vista a existência de condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas (Processo nº 0120941-27.2016.8.13.0342), cujo período depurador afasta a reincidência, mas caracteriza maus antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não foram suficientemente esclarecidas, devendo ser valoradas de forma neutra. Os motivos do crime são os comuns ao delito, voltados à obtenção de lucro fácil. As circunstâncias e consequências do crime são as ordinárias à espécie. O comportamento da vítima (a coletividade) é neutro. No que se refere à natureza e à quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que o réu transportava crack, substância de altíssimo poder viciante e devastador potencial lesivo à saúde pública. A quantidade apreendida (48,72g) também é expressiva, justificando a exasperação da pena-base. Considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes e a natureza/quantidade da droga), fixo a pena-base acima do mínimo legal, aplicando o aumento de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo das penas abstratamente cominadas para cada vetor negativo. Fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2. Segunda Fase Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Inexistindo agravantes, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. 4.3. Terceira Fase Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando afastado o tráfico privilegiado. Assim, concretizo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. 4.4. Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica do réu, devendo ser corrigido monetariamente. Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o montante da pena fixada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza/quantidade da droga) e as diretrizes do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, estabeleço o regime inicial FECHADO. O tempo de prisão provisória do réu (de 14/03/2025 a 23/06/2025) não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, mantendo-se o regime fechado pelas circunstâncias desfavoráveis apontadas. 4.5. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não estarem preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos (artigos 44, incisos I e III, e 77, inciso I, do Código Penal), diante do patamar da pena aplicada e dos maus antecedentes do réu. 4.6. Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu a parte do processo em liberdade, após a concessão de liberdade provisória em audiência de instrução. Inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7. Das Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de suspensão da exigibilidade deverá ser formulado perante o Juízo da Execução. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1. Havendo a interposição de recurso, expeça-se a Guia de Execução Provisória, com a devida implantação no SEEU. 5.2. Declaro o perdimento do aparelho celular Motorola Moto G 15 em favor da União, devendo ser revertido ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. 5.3. Determino a restituição da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa CME-1F69, ao proprietário Ademilson Maximiano de Souza, mediante comprovação de propriedade nos autos. 5.4. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino: a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, com implantação no SEEU. b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) A destruição das drogas apreendidas, mediante incineração, observadas as cautelas legais do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. 5.5. Realizem-se as comunicações e anotações necessárias no sistema informatizado. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis