0000257-17.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000257-17.2026.8.26.0389 (apensado ao processo 1504299-35.2026.8.26.0389) (processo principal 1504299-35.2026.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - Taian Rodrigo Silva dos Santos - - Justiça Pública - Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por TAIAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS, relativamente ao veículo GM/CHEVROLET D40 CUSTOM, placas GKV9B70, bem como dos demais itens apreendidos e relacionados no auto de exibição e apreensão de fls. 42 dos autos do inquérito policial. A propriedade do veículo restou devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos. Sobreveio aos autos o Laudo Pericial nº 104.169/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística, por meio do qual foram realizados os exames periciais necessários ao esclarecimento dos fatos investigados, não remanescendo necessidade de manutenção da apreensão para fins probatórios. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição, consignando não haver oposição ao pleito diante da comprovação da propriedade e da conclusão da perícia. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, a restituição das coisas apreendidas é cabível quando demonstrado o direito do requerente e quando os bens não mais interessarem à instrução do procedimento investigatório ou do processo. No caso concreto, a propriedade do veículo encontra-se comprovada, e o laudo pericial já foi confeccionado e juntado aos autos, inexistindo notícia de que os bens apreendidos sejam produto de crime ou estejam sujeitos a eventual perdimento. Ademais, ausente qualquer demonstração de necessidade de preservação da custódia dos bens para continuidade das investigações. Dessa forma, não subsistem motivos para a manutenção da apreensão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo GM/CHEVROLET D40 CUSTOM, placas GKV9B70, bem como dos demais itens do veículo, constantes do auto de exibição e apreensão de fls. 42 dos autos do Inquérito Policial nº 1504299-35.2026.8.26.0389, em favor do requerente TAIAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS, ou de procurador com poderes específicos para tanto. Expeça-se ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, no qual deverá constar caber à Autoridade de Trânsito competência e decisão quanto à regularização da documentação, bem como, não ter este Juízo nada a opor contra o desbloqueio. Ademais, deixo de apreciar o pedido para isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo, tendo em vista que tal pedido extrapola a competência deste Juízo Criminal, devendo tal requerimento ser por via própria e momento próprio. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, 16 de julho de 2026. - ADV: AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS (OAB 333892/SP), AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS (OAB 333892/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSTIçA PúBLICA
Autor TAIAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS
OAB: 333892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000257-17.2026.8.26.0389 (apensado ao processo 1504299-35.2026.8.26.0389) (processo principal 1504299-35.2026.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - Taian Rodrigo Silva dos Santos - - Justiça Pública - Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por TAIAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS, relativamente ao veículo GM/CHEVROLET D40 CUSTOM, placas GKV9B70, bem como dos demais itens apreendidos e relacionados no auto de exibição e apreensão de fls. 42 dos autos do inquérito policial. A propriedade do veículo restou devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos. Sobreveio aos autos o Laudo Pericial nº 104.169/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística, por meio do qual foram realizados os exames periciais necessários ao esclarecimento dos fatos investigados, não remanescendo necessidade de manutenção da apreensão para fins probatórios. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição, consignando não haver oposição ao pleito diante da comprovação da propriedade e da conclusão da perícia. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, a restituição das coisas apreendidas é cabível quando demonstrado o direito do requerente e quando os bens não mais interessarem à instrução do procedimento investigatório ou do processo. No caso concreto, a propriedade do veículo encontra-se comprovada, e o laudo pericial já foi confeccionado e juntado aos autos, inexistindo notícia de que os bens apreendidos sejam produto de crime ou estejam sujeitos a eventual perdimento. Ademais, ausente qualquer demonstração de necessidade de preservação da custódia dos bens para continuidade das investigações. Dessa forma, não subsistem motivos para a manutenção da apreensão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo GM/CHEVROLET D40 CUSTOM, placas GKV9B70, bem como dos demais itens do veículo, constantes do auto de exibição e apreensão de fls. 42 dos autos do Inquérito Policial nº 1504299-35.2026.8.26.0389, em favor do requerente TAIAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS, ou de procurador com poderes específicos para tanto. Expeça-se ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, no qual deverá constar caber à Autoridade de Trânsito competência e decisão quanto à regularização da documentação, bem como, não ter este Juízo nada a opor contra o desbloqueio. Ademais, deixo de apreciar o pedido para isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo, tendo em vista que tal pedido extrapola a competência deste Juízo Criminal, devendo tal requerimento ser por via própria e momento próprio. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, 16 de julho de 2026. - ADV: AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS (OAB 333892/SP), AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS (OAB 333892/SP)