Detalhe do processo

0000255-77.2018.8.16.0107

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Mamborê
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - Celular: (44) 3259-7667 - E-mail: mam-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000255-77.2018.8.16.0107 Processo: 0000255-77.2018.8.16.0107 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Geny Libera Santoni MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Relatórios aos mov. 430.1, mov. 460.1, mov. 492.1 e mov. 527.1. Decisão de mov. 527.1 determinou a comprovação do pagamento dos honorários periciais pelo Executado. O Executado juntou comprovante do pagamento dos honorários periciais ao mov. 530.1. Expedido alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais ao mov. 543.1. Juntado laudo pericial ao mov. 648.1. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 652.1 pelo arquivamento do feito. O Executado manifestou-se ao mov. 656.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1. Não tendo havido impugnação ou pedido de esclarecimentos, homologo o laudo pericial de mov. 648.1. 2. Expeça-se alvará de levantamento de 50% dos honorários remanescentes em favor do perito, ficando desde já deferida a expedição de alvará de transferência. 3. O projeto de Sentença de mov. 106.1, homologado ao mov. 109.1, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência, a fim de condenar o Requerido, ora Executado, ao fornecimento imediato dos medicamentos EYLIA (AFLIBERCEPTE) e na obrigação de fazer consistente na sua aplicação em hospital ou instituição equivalente e profissional específico, por tempo e quantidade suficiente em prol de da beneficiada. Conforme consta do laudo pericial de mov. 648.1, os estudos comparativos de grande porte demonstram equivalência ou não inferioridade entre os principais agentes antiangiogênicos quanto à manutenção da acuidade visual e redução de fluido macular, de modo que não se verificou, na análise pericial, demonstração de superioridade absoluta e consistente do AFLIBERCEPTE em relação às alternativas disponíveis que justifique, no momento atual, a exclusividade de sua indicação em detrimento das demais opções. Não obstante, destacou-se que “Sim, é possível a utilização de agentes antiangiogênicos disponíveis na rede pública, como o bevacizumabe, que foi retomado nas avaliações mais recentes diante de reativação do processo neovascular, com última aplicação documentada em 24 de novembro de 2025”. Dessa forma, ao que se conclui, já houve fornecimento do medicamento por tempo e quantidade suficiente em prol de da beneficiada, mormente considerando estarem disponíveis alternativas ao tratamento da beneficiada. 4. Diante do exposto, dado o cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força de lei. 5. Dou a presente por publicada. 6. Registre-se. Intime-se. 7. Oportunamente, arquivem-se, observadas formalidades legais. Mamborê, 30 de julho de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor GENY LIBERA SANTONI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE

OAB: 999012/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - Celular: (44) 3259-7667 - E-mail: mam-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000255-77.2018.8.16.0107 Processo: 0000255-77.2018.8.16.0107 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Geny Libera Santoni MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Relatórios aos mov. 430.1, mov. 460.1, mov. 492.1 e mov. 527.1. Decisão de mov. 527.1 determinou a comprovação do pagamento dos honorários periciais pelo Executado. O Executado juntou comprovante do pagamento dos honorários periciais ao mov. 530.1. Expedido alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais ao mov. 543.1. Juntado laudo pericial ao mov. 648.1. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 652.1 pelo arquivamento do feito. O Executado manifestou-se ao mov. 656.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1. Não tendo havido impugnação ou pedido de esclarecimentos, homologo o laudo pericial de mov. 648.1. 2. Expeça-se alvará de levantamento de 50% dos honorários remanescentes em favor do perito, ficando desde já deferida a expedição de alvará de transferência. 3. O projeto de Sentença de mov. 106.1, homologado ao mov. 109.1, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência, a fim de condenar o Requerido, ora Executado, ao fornecimento imediato dos medicamentos EYLIA (AFLIBERCEPTE) e na obrigação de fazer consistente na sua aplicação em hospital ou instituição equivalente e profissional específico, por tempo e quantidade suficiente em prol de da beneficiada. Conforme consta do laudo pericial de mov. 648.1, os estudos comparativos de grande porte demonstram equivalência ou não inferioridade entre os principais agentes antiangiogênicos quanto à manutenção da acuidade visual e redução de fluido macular, de modo que não se verificou, na análise pericial, demonstração de superioridade absoluta e consistente do AFLIBERCEPTE em relação às alternativas disponíveis que justifique, no momento atual, a exclusividade de sua indicação em detrimento das demais opções. Não obstante, destacou-se que “Sim, é possível a utilização de agentes antiangiogênicos disponíveis na rede pública, como o bevacizumabe, que foi retomado nas avaliações mais recentes diante de reativação do processo neovascular, com última aplicação documentada em 24 de novembro de 2025”. Dessa forma, ao que se conclui, já houve fornecimento do medicamento por tempo e quantidade suficiente em prol de da beneficiada, mormente considerando estarem disponíveis alternativas ao tratamento da beneficiada. 4. Diante do exposto, dado o cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força de lei. 5. Dou a presente por publicada. 6. Registre-se. Intime-se. 7. Oportunamente, arquivem-se, observadas formalidades legais. Mamborê, 30 de julho de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito