0000254-95.2025.8.16.0059
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cândido de Abreu
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000254-95.2025.8.16.0059 Processo: 0000254-95.2025.8.16.0059 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): N. C. MARTINS & CIA LTDA Requerido(s): FABIANA DEZANETTI COSTA Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Deixo, ao menos por ora, de homologar o laudo pericial e encerrar o procedimento de produção antecipada de provas, diante da concessão parcial de efeito suspensivo no agravo de instrumento (autos n. 0097805-24.2026.8.16.0000 AI – seq. 9.1). Considerando que não há nenhuma outra diligência a ser cumprida, suspenda-se o feito até ulterior deliberação recursal. Ciência às partes. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANA DEZANETTI COSTA
Autor N. C. MARTINS & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO
OAB: 21856/PR
KELITA RIBEIRO
OAB: 84078/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000254-95.2025.8.16.0059 Processo: 0000254-95.2025.8.16.0059 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): N. C. MARTINS & CIA LTDA Requerido(s): FABIANA DEZANETTI COSTA Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Deixo, ao menos por ora, de homologar o laudo pericial e encerrar o procedimento de produção antecipada de provas, diante da concessão parcial de efeito suspensivo no agravo de instrumento (autos n. 0097805-24.2026.8.16.0000 AI – seq. 9.1). Considerando que não há nenhuma outra diligência a ser cumprida, suspenda-se o feito até ulterior deliberação recursal. Ciência às partes. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito