0000254-81.2025.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 0000254-81.2025.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO GOMES FERREIRA CPF: 140.557.726-61 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou Leandro Gomes Ferreira, por ter praticado, em tese, os delitos previstos tipificados no art. 155, §4º, inc. I c/c art. 61, inc. I, ambos do Código Penal. Segundo narra a denúncia: (…) Consta do incluso inquérito policial que, em 23 de setembro de 2024, por volta das 13h50, no Distrito de Chapadinha, zona rural do Município de Capelinha, o denunciando, Leandro Gomes Ferreira, de forma consciente e voluntária, mediante destruição, subtraiu para si um jogo completo de portais de madeira da vítima, José Lopes Rodrigues. Segundo se apurou, no horário, local e data supramencionados, o denunciando se dirigiu até uma casa que estava sendo construída pela vítima, em momento que não havia ninguém no local, e subtraiu para si um portal de madeira de uma das portas da casa. Para conseguir ter acesso à res furtiva, que já estava instalada no imóvel, o denunciando destruiu a parede da casa. (...) Inquérito por Portaria (id. 10386189479), Boletim de ocorrência (id. 10386189479, págs. 04-08), Laudo de Avaliação Indireta (id. 10386189479, pág. 25-26), Termo de Declaração (id. 10386189479, págs. 10-16), Comunicação de Serviço (id. 10386189479, págs. 28-34), CAC (id. 10729322028), FAC (id. 10447848503). A denúncia foi recebida por este Juízo, ato que se deu no dia 12/03/2025, conforme decisão de id. 10409412125. Citado (id. 10439649151), o réu, por meio de advogado dativo (id.10441539502), apresentou sua resposta à acusação (id. 10445203653). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 10711461948). Na ocasião, foram ouvidas a vítima, as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, com o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a condenação de Leandro Gomes Ferreira pela prática de furto simples em continuidade delitiva (arts. 155 e 71 do Código Penal), com incidência da agravante da reincidência. Sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a consumação dos delitos, afastando as teses de arrependimento posterior, insignificância e furto privilegiado. Requereu, ainda, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa, por sua vez, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a desclassificação da conduta para furto simples tentado, com aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência, bem como pela fixação de regime inicial compatível com a pena aplicada. Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade e a fixação de honorários ao defensor dativo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Pelo exame dos autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação penal, não há nulidades a serem reconhecidas, tampouco preliminares a serem analisadas. Ademais, não se implementou qualquer prazo prescricional. A materialidade da conduta restou sobejamente demonstrada através do Inquérito por Portaria (id. 10386189479), Boletim de ocorrência (id. 10386189479, págs. 04-08), Laudo de Avaliação Indireta (id. 10386189479, pág. 25-26), Termo de Declaração (id. 10386189479, págs. 10-16), Comunicação de Serviço (id. 10386189479, págs. 28-34) e demais provas produzidas em juízo. Dúvida também não há com relação à autoria delitiva. A vítima, José Lopes Rodrigues, em sede policial (id. 10386189479, págs. 10-11), relatou que: (…) Que, o declarante possui um imóvel no município de Chapadinha, onde está levantando uma construção. Que, no dia 23 de setembro de 2024, recebeu informações de que Leandro estaria furtando a referida construção. Que, se deslocou até o local acompanhado de seu filho. Que, ao chegarem, viram Leandro evadindo do local com um jogo completo de portais “ele arrebentou a parede e pegou o jogo de portal. Eu consegui puxar da moto dele. Ele tava passando na moto e estava sentado em cima deles, aí eu consegui puxar o portal”, conforme se expressa; Que, o jogo de portais, à época da compra, custou R$120,00 (cento e vinte reais); Que, no local não há câmeras de segurança; Que, Leandro furtou na referida construção em outras vezes, mas não foi registrado boletim de ocorrência; Que, Leandro é autor de outros furtos ocorridos na região, tais como Escola, Centro de Convivência, “residência dos outros. Ele entra, arranca porta, vaso, a gente não pode deixar a casa sozinha um minuto”, conforme se expressa; Que, Leandro, enquanto em liberdade, aterroriza a comunidade local, perturba a comunidade inteira, a gente não tem paz, a gente não pode sair e deixar casa sozinha porque, quando chega, ele já pegou tudo. Ninguém tem paz com ele solto. E o pior de tudo é que ele ameaça a gente ainda", conforme se expressa. (...) Ao ser ouvido em juízo, relatou que possuía uma casa em construção na roça, destinada a seu filho, e que Leandro teria ido ao imóvel por três vezes para subtrair bens. Disse que, na primeira ocasião, Leandro entrou no local, subtraiu adubo e arrancou e carregou um portal que estava chumbado na parede; naquela oportunidade, não tomou providências. Na segunda ocasião, Leandro retornou e pegou tábua utilizada para fazer forma de concreto, ocasião em que o depoente o viu e foi atrás dele, conseguindo recuperar os objetos. Na terceira vez, depois de o depoente ter ido almoçar, Leandro retornou ao imóvel e quebrou a parede para arrancar novamente um jogo de portal, razão pela qual resolveu denunciá-lo, pois o acusado estava destruindo e levando as coisas. Esclareceu que, nessa segunda ocasião, recuperou a tábua utilizada para forma de concreto e que, na terceira, recuperou o jogo de portal. Identificou o autor como Leandro, que era seu vizinho no povoado. Disse que Leandro era muito conhecido por praticar fatos dessa natureza na região e que, depois que ele foi preso, passou a haver paz na comunidade, pois antes ninguém tinha paz e os fatos eram frequentes. Quanto à sua própria renda, esclareceu que, por ser pessoa da roça, não possui renda mensal fixa, pois planta e obtém a colheita ao final do ano, cultivando às vezes uma horta para as despesas. Disse ter recuperado o jogo de portal, três ou quatro tábuas utilizadas em formas de concreto e dois recipientes para colocar água. Relatou que ouvia comentários na comunidade sobre outros fatos praticados pelo acusado antes e depois do episódio e que sabia que ele já havia sido preso, solto e continuado a praticar fatos semelhantes. Contou que, quando encontrou Leandro levando os objetos, este afirmou que havia encontrado o portal já arrancado e que estava levando-o, ao que a vítima respondeu que pouco antes estava trabalhando no local, que havia saído para almoçar e que tudo estava perfeito, de modo que teria sido Leandro quem o arrancara; acrescentou que, ainda que o portal estivesse previamente arrancado, Leandro não poderia levá-lo, pois o bem tinha dono. Esclareceu que a casa ainda estava em construção, não possuía porta nem cerca, estando apenas com os portais chumbados para posterior acabamento, e que Leandro sabia que a construção lhe pertencia, pois eram da mesma região. Disse que não foi ameaçado pelo acusado e que, quando o encontrou levando o jogo de portal, Leandro correu sem dizer nada. Esclareceu especificamente que o portal de madeira estava fixado e chumbado na parede, embora não tenha presenciado o momento em que Leandro o retirou, tendo-o encontrado quando já estava indo embora. Afirmou que o portal foi recuperado e não sofreu dano que impedisse seu aproveitamento, tanto que posteriormente foi novamente instalado e a construção foi concluída. Confirmou que não existiam porta ou cerca no local. Por fim, afirmou que Leandro também entrava em escola, creche e casas de outras pessoas quando os moradores saíam, arrombava casas e levava bens para vender. Luís Carlos Lopes Evangelista, policial militar, relatou em juízo que a vítima procurou o quartel e informou ter sido vítima de furto de um portal de madeira, razão pela qual a equipe policial se deslocou para Chapadinha. Segundo recordava, a vítima informou que, ao chegar à casa que estava construindo, visualizou o autor já a certa distância, saindo de motocicleta com o objeto, tendo repassado à polícia a identificação ou características do suspeito. A equipe passou a realizar buscas em Chapadinha e, quando o suspeito viu a viatura à sua frente, saiu correndo, razão pela qual os policiais tentaram localizá-lo, mas não conseguiram encontrá-lo. Esclareceu que, especificamente em razão desse fato, o acusado não chegou a ser conduzido. Warley Peçanha Rodrigues, filho da vítima, em sede policial (id. 10386189479, págs. 14-15), relatou que: (…) Que, no dia 23 de setembro de 2024, ao chegarem à construção, se depararam com um indivíduo de nome Leandro Gomes Ferreira, evadindo do local com uma peça de portal sobre uma motocicleta; Que, o depoente e seu genitor lograram êxito em reaver a peça “ele estava descendo a estrada e a gente subindo, daí meu pai conseguiu puxar o portal da moto”, conforme-se expressa; Que, o portal já estava instalado e, neste sentido, Leandro precisou quebrar os tijolos e arrancar a peça; Que, a motocicleta utilizada por Leandro no furto se trata de uma Fan ou Titan, de cor vermelha; Que, o depoente salienta que Leandro é autor de vários furtos ocorridos no município de Chapadinha, dentre eles cita furtos na escola, furtos nas residências, no Centro de Convivência, na Fazenda Chapadinha; Que, não é a primeira vez que Leandro furta na construção de José, “ele já '‘roubou’' lá várias vezes, já roubou adubo, pegou outro portal lá”, conforme se expressa. (…) Em juízo, relatou que que algumas pessoas os avisaram de que Leandro estava no terreno quebrando e arrancando os portais e que, após receberem a informação, seu pai montou na motocicleta e foi diretamente ao local, acompanhado pelo informante. Afirmou que encontraram Leandro saindo com os portais sobre a motocicleta e que seu pai segurou os portais, ocasião em que Leandro os soltou e foi embora. Disse que não chegou a conversar com Leandro, afirmando que ele costumava andar sob efeito de drogas e muito fora de si. Questionado sobre a quantidade de ocorrências na propriedade, inicialmente afirmou que, em sua terra, o fato ocorreu uma vez, acrescentando que Leandro já havia entrado em outros locais, inclusive casas e escola, e tentado invadir e furtar o centro de convivência onde sua mãe trabalhava, ocasião em que ela teria telefonado para o informante, que então residia em Capelinha, dizendo que Leandro estava tentando quebrar as coisas. Posteriormente, ao ser indagado especificamente sobre os três episódios mencionados em relação à propriedade, confirmou que houve outras tentativas de subtração. Disse que também houve subtração de adubo que estava guardado na casa ainda em construção e confirmou episódio envolvendo uma tábua, afirmando que, nessa ocasião, seu pai conseguiu pegar a tábua. Confirmou que o terceiro episódio envolveu o jogo de portais e que, nessa ocasião, estava presente e conseguiram recuperar os portais. Quanto aos bens anteriores, afirmou não ter certeza, mas acreditava que seu pai havia ido atrás da madeira que Leandro teria subtraído e escondido, ressaltando que o episódio que efetivamente presenciou foi o relativo aos portais. Afirmou que Leandro era uma pessoa muito problemática na região e declarou acreditar que ele furtava residências para sustentar o vício em drogas. Disse ainda que Leandro ameaçava pessoas e ficava muito agressivo. Questionado especificamente se houve ameaça contra ele ou seu pai nesse fato, afirmou que diretamente não, mas relatou que, posteriormente, Leandro teria feito comentários relacionados ao fato de eles terem tomado os objetos dele. Sobre o portal de madeira, afirmou inicialmente que estava fixado na parede e que Leandro o havia quebrado e arrancado; esclareceu, contudo, ao ser questionado se efetivamente presenciara a retirada, que não viu Leandro arrancando o portal da parede, pois, quando chegaram à casa, o portal já havia sido retirado, tendo visto pessoalmente Leandro saindo do terreno com os portais. Estimou que o visualizou a aproximadamente cem metros da casa, afirmando que Leandro estava saindo do terreno, próximo à entrada. Confirmou que o portal foi recuperado, mas não soube dizer se sofreu avaria ou se posteriormente foi reaproveitado e reinstalado, pois não perguntou a seu pai. Quanto ao acesso ao imóvel na época dos fatos, afirmou que todos conseguiam acessá-lo e que havia cerca, porém de fácil transposição, reiterando, diante da observação de que seu pai havia afirmado inexistir cerca, que o local era cercado. Confirmou que acompanhava seu pai quando encontraram Leandro, explicando que uma pessoa foi até a casa de seu pai avisar sobre o ocorrido, ocasião em que estava presente, tendo então acompanhado o genitor ao local, que ficava próximo. Por fim, afirmou que a residência ficava em local afastado e que não havia trânsito habitual de pessoas nas proximidades. O acusado Leandro Gomes Ferreira, perante a Autoridade Policial (id. 10386189479, págs. 23-24), relatou: (…) Que, em relação ao furto ocorrido em uma construção, onde subtraiu-se um jogo de portais, disse que: “eu lembro que eu achei um portal no mato, daí peguei para levar embora, chegou um cara e disse que o portal era dele, daí eu devolvi”; Que, perguntando como estava transportando esse portal, disse que: “na mão”; Que, perguntado se utilizou uma motocicleta vermelha para subtrair os portais, disse que: “não, eu tava de a pé. Eu achei no mato”, conforme se expressa; Que, perguntado se é o autor dos furtos ocorridos em Chapadinha, disse que “não fui eu. Tenho nada a ver com isso graças a Deus”. (...) Ao ser ouvido em juízo, relatou que efetivamente subtraiu o portal para si, mas negou tê-lo arrancado da parede, sustentando que o encontrou já arrancado e caído no chão da casa da vítima. Reconheceu que o portal não lhe pertencia, que sabia que estava na casa da vítima, que sabia que pertencia à vítima e que conhecia José Lopes, bem como sabia onde ele morava e que estava construindo o imóvel. Disse que, quando José Lopes o procurou acompanhado do filho e informou que o portal lhe pertencia, devolveu o objeto, explicando que sua conduta decorrera de um “momento de fraqueza”. Afirmou que transportou o portal em uma motocicleta que possuía. Indagado sobre quantas vezes havia ido à casa em construção para subtrair bens, respondeu que apenas uma vez. Negou ter furtado adubo ou portão e negou recordar-se de ter subtraído outros bens de outras pessoas para vender ou obter drogas. Declarou, contudo, ser usuário de drogas. Disse que estava preso em razão de questão relacionada ao albergue e que o processo correspondente remontava a mais de quatro anos. Questionado sobre prisão ou processo por tráfico, afirmou que houve situação relacionada a droga, mas sustentou que não se tratava de tráfico, e sim de consumo. Questionado sobre processo relativo a oferecer droga a pessoa de seu relacionamento para consumo conjunto, respondeu negativamente. Reafirmou que o portal não estava na parede quando o encontrou e que a casa ainda estava em construção. Disse não ter visto cerca, muro ou outro elemento que impedisse o acesso ao imóvel, afirmando que a casa ficava no meio do mato. Por fim, declarou que o portal permaneceu intacto, sem avarias. Pois bem. Comete o crime de furto (art. 155, Código Penal) o agente que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem emprego de violência ou grave ameaça. O elemento subjetivo genérico é o dolo, não havendo previsão da forma culposa. Exige-se, além do dolo genérico, o elemento subjetivo específico, que é a vontade de não restituir a coisa subtraída. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o crime de furto consuma-se com a simples inversão da posse, que não precisa ser mansa e pacífica. Basta, pois, que a res furtiva saia da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve tempo e seguida de imediatas perseguição e recuperação da coisa. No caso, restou demonstrado que o acusado Leandro Gomes Ferreira retirou o portal da construção e passou a transportá-lo em uma motocicleta, sendo surpreendido pela vítima José Lopes Rodrigues e por seu filho Warley Peçanha Rodrigues quando já se afastava do imóvel. Warley, ao ser ouvido em juízo, declarou que visualizou o acusado há aproximadamente 100 metros da residência, saindo do terreno, ocasião em que José conseguiu recuperar o portal. O próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu que se apropriou do portal, embora tenha negado tê-lo arrancado da parede, e confirmou que o transportava em sua motocicleta. Assim, conclui-se pela inversão da posse, ainda que a res furtiva tenha sido integralmente recuperada. Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório, examinada em conjunto com os elementos documentais constantes dos autos, demonstra que o bem pertencente à vítima foi retirado de sua esfera de disponibilidade e passou à posse de Leandro Gomes Ferreira, sendo posteriormente recuperado. A própria existência da res furtiva e sua expressão econômica encontram respaldo, ainda, no laudo de avaliação indireta juntado ao inquérito. A autoria, por sua vez, não decorre de mera presunção ou exclusivamente dos elementos colhidos durante a investigação. Ao contrário, encontra suporte suficiente na prova judicializada e, especialmente, na própria versão apresentada pelo acusado em juízo, ocasião em que admitiu ter se apoderado do portal, embora tenha controvertido a circunstância de tê-lo retirado da parede. Essa divergência não compromete a demonstração do núcleo do tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A controvérsia acerca da maneira pela qual o objeto foi desprendido da construção possui relevância para a incidência, ou não, da qualificadora do rompimento de obstáculo, mas não afasta o fato essencial de que o acusado, sabendo tratar-se de coisa alheia, apropriou-se do bem e passou a transportá-lo consigo. Não merece acolhimento, contudo, o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que o acusado teria praticado três subtrações contra a vítima, referentes a adubo, tábua e, por último, ao jogo de portais, requerendo a incidência do art. 71 do Código Penal. Ocorre que a denúncia descreveu apenas o fato ocorrido em 23/09/2024, consistente na subtração do jogo de portais de madeira da construção pertencente à vítima. Os demais episódios mencionados durante a instrução não integraram a imputação formal e tampouco houve aditamento da denúncia para incluí-los. Embora seja possível ao julgador atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na inicial acusatória, nos termos da emendatio libelli, não se admite condenação fundada em fatos novos não contidos na denúncia sem observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. Desse modo, a pretensão acusatória deve ficar restrita ao único fato efetivamente descrito na denúncia, não sendo possível reconhecer a continuidade delitiva com fundamento em supostas subtrações anteriores que não foram objeto da imputação. Assim, acolho parcialmente as alegações ministeriais para reconhecer a prática de um único crime de furto simples consumado, afastando, contudo, o pedido de incidência do art. 71 do Código Penal. Das teses da defesa Inicialmente, assiste razão à defesa quanto ao afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Embora existam elementos indicando que o portal se encontrava anteriormente instalado na construção, não foi realizado exame pericial destinado a comprovar o alegado rompimento da parede. O próprio boletim de ocorrência registra que a perícia não compareceu ao local porque este não havia sido preservado. É certo que a ausência de perícia não conduz, em toda e qualquer hipótese, ao afastamento automático da qualificadora, sendo possível sua demonstração por outros elementos quando justificada a impossibilidade do exame. Contudo, no caso concreto, a prova produzida em juízo não supre essa lacuna com a segurança necessária, pois nem a vítima nem Warley presenciaram o momento em que o acusado teria arrancado o portal da parede, enquanto o acusado negou especificamente essa circunstância. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade do exame pericial nas qualificadoras que deixam vestígios, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas em que outros elementos demonstrem seguramente a circunstância qualificadora. Desse modo, embora suficientemente comprovada a subtração, não há prova segura de que o acusado tenha destruído ou rompido obstáculo para realizá-la, razão pela qual deve ser afastada a qualificadora, com a adequação da conduta ao delito de furto simples previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da forma tentada. A defesa sustenta que o acusado foi interceptado logo após deixar a construção e que o bem foi imediatamente recuperado, sem que Leandro tivesse exercido posse mansa, pacífica e desvigiada sobre a res furtiva. Tal circunstância, contudo, não descaracteriza a consumação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 934, firmou entendimento de que o furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve período e seguida de perseguição e recuperação do bem, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Na hipótese, a atuação do acusado ultrapassou os atos executórios. Leandro já havia se apoderado do portal e o transportava em uma motocicleta para fora da construção quando foi encontrado pela vítima e por seu filho, sendo o objeto recuperado somente após a intervenção destes. O próprio acusado confirmou em juízo que pegou o portal e o transportou na motocicleta. A recuperação quase imediata do bem, portanto, não desfaz a inversão possessória já concretizada. Inaplicável, por consequência, a causa de diminuição prevista para a tentativa, inclusive o redutor de 2/3 postulado pela defesa. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, a pretensão será examinada oportunamente, na fase de dosimetria, ocasião em que serão valoradas, de forma individualizada e fundamentada, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. De outro lado, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em juízo, Leandro admitiu ter se apoderado do portal, reconhecendo que sabia se tratar de bem pertencente à vítima, embora tenha negado tê-lo arrancado da parede. Reconheço a agravante da reincidência, tendo em vista a existência de condenação criminal anterior transitada em julgado, conforme CAC (id. 10729322028). No mais, registre-se que o réu era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal, mediante aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli), para condenar o réu Leandro Gomes Ferreira como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, afastada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal vigente à época dos fatos. Culpabilidade: deve ser compreendida como o juízo de censura que recai sobre a conduta praticada pelo sujeito ativo. Assim, relaciona-se com o maior ou menor grau de reprovabilidade da ação delituosa, não se confundindo com a “culpabilidade” como elemento integrante do conceito analítico de crime. Normal à espécie, inexistindo elementos que justifiquem valoração negativa. Antecedentes: desfavoráveis, pois o réu possui condenação definitiva no processo nº 0013478-67.2017.8.13.0123, por fato anterior ao ora julgado, conforme CAC de id. 10729322028. A condenação será valorada exclusivamente nesta primeira fase, reservando-se condenação distinta para o reconhecimento da reincidência. Conduta social: o estudo da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, não há nos autos elementos para aferição desta circunstância, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzida no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Circunstância neutra, haja vista inexistirem nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: os motivos que levaram à prática delituosa são aqueles inerentes à espécie, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. Circunstâncias e Consequências: inerentes ao fato, não podendo ser valoradas em seu desfavor. Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. Assim, em face de uma circunstância negativa acima reconhecida, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na segunda fase da fixação, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva proferida no processo nº 0001147-48.2020.8.13.0123, cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior ao fato ora julgado, conforme CAC de id. 10729322028. Presente, ainda, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Assim, compenso-a uma com a outra, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, motivo pelo qual convolo a pena provisória em definitiva, concretizando a reprimenda em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Dos dias-multa: Cada dia-multa terá o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente. Do regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, não incide, no caso, a orientação da Súmula 269 do STJ quanto à adoção do regime semiaberto, pois esta pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis. Da substituição por restritivas de direitos: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora a reincidência verificada não constitua, por si só, óbice absoluto à substituição, a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente no caso concreto, considerando a reincidência do réu e os maus antecedentes reconhecidos na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III e § 3º, do Código Penal. Da suspensão condicional: Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo o requisito previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal. Da prisão preventiva: Não tendo sido decretada prisão cautelar nestes autos e inexistindo fundamento novo que justifique sua imposição por ocasião da sentença, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade quanto a este processo, sem prejuízo de eventual custódia decorrente de outro título. Da detração: Quanto à detração, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que não houve prisão provisória decretada nestes autos a ser computada para fins de detração. Assim, não há repercussão, por esse fundamento, na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Da indenização: O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação do dano moral, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do CPP, pressupõe a indicação do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória e instrução própria a respeito, para que seja oportunizado às partes, sobretudo aos réus, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467171-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) No caso concreto, embora o Ministério Público tenha formulado o pedido, não indicou parâmetro objetivo para o arbitramento da indenização, tampouco foram produzidos elementos suficientes para a mensuração do dano moral ou para a fixação do respectivo quantum indenizatório, razão pela qual inviável a fixação do valor mínimo de reparação nesta via. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, a res foi restituída à vítima. Disposições finais: Intimem-se, pessoalmente, réu e Ministério Público. Notifique-se a vítima. Custas processuais pelo réu, devendo eventual situação de hipossuficiência econômica ser aferida no Juízo de Execução. Arbitro os honorários ao defensor Dr. Ênio Barbosa Figueiredo – OAB/MG 214.915, nomeado em id. 10441539502, no importe de R$ 1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), considerando o trabalho prestado, bem como conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos 2025; e seguindo as teses do IRDR n° 1.0000.16.032808-4/002. Com o trânsito em julgado: Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Expeça-se a guia definitiva para o Juízo da Execução Penal. Demais anotações necessárias, pela secretaria do juízo. Nada mais, arquive-se o feito com baixa. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO GOMES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 0000254-81.2025.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO GOMES FERREIRA CPF: 140.557.726-61 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou Leandro Gomes Ferreira, por ter praticado, em tese, os delitos previstos tipificados no art. 155, §4º, inc. I c/c art. 61, inc. I, ambos do Código Penal. Segundo narra a denúncia: (…) Consta do incluso inquérito policial que, em 23 de setembro de 2024, por volta das 13h50, no Distrito de Chapadinha, zona rural do Município de Capelinha, o denunciando, Leandro Gomes Ferreira, de forma consciente e voluntária, mediante destruição, subtraiu para si um jogo completo de portais de madeira da vítima, José Lopes Rodrigues. Segundo se apurou, no horário, local e data supramencionados, o denunciando se dirigiu até uma casa que estava sendo construída pela vítima, em momento que não havia ninguém no local, e subtraiu para si um portal de madeira de uma das portas da casa. Para conseguir ter acesso à res furtiva, que já estava instalada no imóvel, o denunciando destruiu a parede da casa. (...) Inquérito por Portaria (id. 10386189479), Boletim de ocorrência (id. 10386189479, págs. 04-08), Laudo de Avaliação Indireta (id. 10386189479, pág. 25-26), Termo de Declaração (id. 10386189479, págs. 10-16), Comunicação de Serviço (id. 10386189479, págs. 28-34), CAC (id. 10729322028), FAC (id. 10447848503). A denúncia foi recebida por este Juízo, ato que se deu no dia 12/03/2025, conforme decisão de id. 10409412125. Citado (id. 10439649151), o réu, por meio de advogado dativo (id.10441539502), apresentou sua resposta à acusação (id. 10445203653). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 10711461948). Na ocasião, foram ouvidas a vítima, as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, com o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a condenação de Leandro Gomes Ferreira pela prática de furto simples em continuidade delitiva (arts. 155 e 71 do Código Penal), com incidência da agravante da reincidência. Sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a consumação dos delitos, afastando as teses de arrependimento posterior, insignificância e furto privilegiado. Requereu, ainda, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa, por sua vez, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a desclassificação da conduta para furto simples tentado, com aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência, bem como pela fixação de regime inicial compatível com a pena aplicada. Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade e a fixação de honorários ao defensor dativo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Pelo exame dos autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação penal, não há nulidades a serem reconhecidas, tampouco preliminares a serem analisadas. Ademais, não se implementou qualquer prazo prescricional. A materialidade da conduta restou sobejamente demonstrada através do Inquérito por Portaria (id. 10386189479), Boletim de ocorrência (id. 10386189479, págs. 04-08), Laudo de Avaliação Indireta (id. 10386189479, pág. 25-26), Termo de Declaração (id. 10386189479, págs. 10-16), Comunicação de Serviço (id. 10386189479, págs. 28-34) e demais provas produzidas em juízo. Dúvida também não há com relação à autoria delitiva. A vítima, José Lopes Rodrigues, em sede policial (id. 10386189479, págs. 10-11), relatou que: (…) Que, o declarante possui um imóvel no município de Chapadinha, onde está levantando uma construção. Que, no dia 23 de setembro de 2024, recebeu informações de que Leandro estaria furtando a referida construção. Que, se deslocou até o local acompanhado de seu filho. Que, ao chegarem, viram Leandro evadindo do local com um jogo completo de portais “ele arrebentou a parede e pegou o jogo de portal. Eu consegui puxar da moto dele. Ele tava passando na moto e estava sentado em cima deles, aí eu consegui puxar o portal”, conforme se expressa; Que, o jogo de portais, à época da compra, custou R$120,00 (cento e vinte reais); Que, no local não há câmeras de segurança; Que, Leandro furtou na referida construção em outras vezes, mas não foi registrado boletim de ocorrência; Que, Leandro é autor de outros furtos ocorridos na região, tais como Escola, Centro de Convivência, “residência dos outros. Ele entra, arranca porta, vaso, a gente não pode deixar a casa sozinha um minuto”, conforme se expressa; Que, Leandro, enquanto em liberdade, aterroriza a comunidade local, perturba a comunidade inteira, a gente não tem paz, a gente não pode sair e deixar casa sozinha porque, quando chega, ele já pegou tudo. Ninguém tem paz com ele solto. E o pior de tudo é que ele ameaça a gente ainda", conforme se expressa. (...) Ao ser ouvido em juízo, relatou que possuía uma casa em construção na roça, destinada a seu filho, e que Leandro teria ido ao imóvel por três vezes para subtrair bens. Disse que, na primeira ocasião, Leandro entrou no local, subtraiu adubo e arrancou e carregou um portal que estava chumbado na parede; naquela oportunidade, não tomou providências. Na segunda ocasião, Leandro retornou e pegou tábua utilizada para fazer forma de concreto, ocasião em que o depoente o viu e foi atrás dele, conseguindo recuperar os objetos. Na terceira vez, depois de o depoente ter ido almoçar, Leandro retornou ao imóvel e quebrou a parede para arrancar novamente um jogo de portal, razão pela qual resolveu denunciá-lo, pois o acusado estava destruindo e levando as coisas. Esclareceu que, nessa segunda ocasião, recuperou a tábua utilizada para forma de concreto e que, na terceira, recuperou o jogo de portal. Identificou o autor como Leandro, que era seu vizinho no povoado. Disse que Leandro era muito conhecido por praticar fatos dessa natureza na região e que, depois que ele foi preso, passou a haver paz na comunidade, pois antes ninguém tinha paz e os fatos eram frequentes. Quanto à sua própria renda, esclareceu que, por ser pessoa da roça, não possui renda mensal fixa, pois planta e obtém a colheita ao final do ano, cultivando às vezes uma horta para as despesas. Disse ter recuperado o jogo de portal, três ou quatro tábuas utilizadas em formas de concreto e dois recipientes para colocar água. Relatou que ouvia comentários na comunidade sobre outros fatos praticados pelo acusado antes e depois do episódio e que sabia que ele já havia sido preso, solto e continuado a praticar fatos semelhantes. Contou que, quando encontrou Leandro levando os objetos, este afirmou que havia encontrado o portal já arrancado e que estava levando-o, ao que a vítima respondeu que pouco antes estava trabalhando no local, que havia saído para almoçar e que tudo estava perfeito, de modo que teria sido Leandro quem o arrancara; acrescentou que, ainda que o portal estivesse previamente arrancado, Leandro não poderia levá-lo, pois o bem tinha dono. Esclareceu que a casa ainda estava em construção, não possuía porta nem cerca, estando apenas com os portais chumbados para posterior acabamento, e que Leandro sabia que a construção lhe pertencia, pois eram da mesma região. Disse que não foi ameaçado pelo acusado e que, quando o encontrou levando o jogo de portal, Leandro correu sem dizer nada. Esclareceu especificamente que o portal de madeira estava fixado e chumbado na parede, embora não tenha presenciado o momento em que Leandro o retirou, tendo-o encontrado quando já estava indo embora. Afirmou que o portal foi recuperado e não sofreu dano que impedisse seu aproveitamento, tanto que posteriormente foi novamente instalado e a construção foi concluída. Confirmou que não existiam porta ou cerca no local. Por fim, afirmou que Leandro também entrava em escola, creche e casas de outras pessoas quando os moradores saíam, arrombava casas e levava bens para vender. Luís Carlos Lopes Evangelista, policial militar, relatou em juízo que a vítima procurou o quartel e informou ter sido vítima de furto de um portal de madeira, razão pela qual a equipe policial se deslocou para Chapadinha. Segundo recordava, a vítima informou que, ao chegar à casa que estava construindo, visualizou o autor já a certa distância, saindo de motocicleta com o objeto, tendo repassado à polícia a identificação ou características do suspeito. A equipe passou a realizar buscas em Chapadinha e, quando o suspeito viu a viatura à sua frente, saiu correndo, razão pela qual os policiais tentaram localizá-lo, mas não conseguiram encontrá-lo. Esclareceu que, especificamente em razão desse fato, o acusado não chegou a ser conduzido. Warley Peçanha Rodrigues, filho da vítima, em sede policial (id. 10386189479, págs. 14-15), relatou que: (…) Que, no dia 23 de setembro de 2024, ao chegarem à construção, se depararam com um indivíduo de nome Leandro Gomes Ferreira, evadindo do local com uma peça de portal sobre uma motocicleta; Que, o depoente e seu genitor lograram êxito em reaver a peça “ele estava descendo a estrada e a gente subindo, daí meu pai conseguiu puxar o portal da moto”, conforme-se expressa; Que, o portal já estava instalado e, neste sentido, Leandro precisou quebrar os tijolos e arrancar a peça; Que, a motocicleta utilizada por Leandro no furto se trata de uma Fan ou Titan, de cor vermelha; Que, o depoente salienta que Leandro é autor de vários furtos ocorridos no município de Chapadinha, dentre eles cita furtos na escola, furtos nas residências, no Centro de Convivência, na Fazenda Chapadinha; Que, não é a primeira vez que Leandro furta na construção de José, “ele já '‘roubou’' lá várias vezes, já roubou adubo, pegou outro portal lá”, conforme se expressa. (…) Em juízo, relatou que que algumas pessoas os avisaram de que Leandro estava no terreno quebrando e arrancando os portais e que, após receberem a informação, seu pai montou na motocicleta e foi diretamente ao local, acompanhado pelo informante. Afirmou que encontraram Leandro saindo com os portais sobre a motocicleta e que seu pai segurou os portais, ocasião em que Leandro os soltou e foi embora. Disse que não chegou a conversar com Leandro, afirmando que ele costumava andar sob efeito de drogas e muito fora de si. Questionado sobre a quantidade de ocorrências na propriedade, inicialmente afirmou que, em sua terra, o fato ocorreu uma vez, acrescentando que Leandro já havia entrado em outros locais, inclusive casas e escola, e tentado invadir e furtar o centro de convivência onde sua mãe trabalhava, ocasião em que ela teria telefonado para o informante, que então residia em Capelinha, dizendo que Leandro estava tentando quebrar as coisas. Posteriormente, ao ser indagado especificamente sobre os três episódios mencionados em relação à propriedade, confirmou que houve outras tentativas de subtração. Disse que também houve subtração de adubo que estava guardado na casa ainda em construção e confirmou episódio envolvendo uma tábua, afirmando que, nessa ocasião, seu pai conseguiu pegar a tábua. Confirmou que o terceiro episódio envolveu o jogo de portais e que, nessa ocasião, estava presente e conseguiram recuperar os portais. Quanto aos bens anteriores, afirmou não ter certeza, mas acreditava que seu pai havia ido atrás da madeira que Leandro teria subtraído e escondido, ressaltando que o episódio que efetivamente presenciou foi o relativo aos portais. Afirmou que Leandro era uma pessoa muito problemática na região e declarou acreditar que ele furtava residências para sustentar o vício em drogas. Disse ainda que Leandro ameaçava pessoas e ficava muito agressivo. Questionado especificamente se houve ameaça contra ele ou seu pai nesse fato, afirmou que diretamente não, mas relatou que, posteriormente, Leandro teria feito comentários relacionados ao fato de eles terem tomado os objetos dele. Sobre o portal de madeira, afirmou inicialmente que estava fixado na parede e que Leandro o havia quebrado e arrancado; esclareceu, contudo, ao ser questionado se efetivamente presenciara a retirada, que não viu Leandro arrancando o portal da parede, pois, quando chegaram à casa, o portal já havia sido retirado, tendo visto pessoalmente Leandro saindo do terreno com os portais. Estimou que o visualizou a aproximadamente cem metros da casa, afirmando que Leandro estava saindo do terreno, próximo à entrada. Confirmou que o portal foi recuperado, mas não soube dizer se sofreu avaria ou se posteriormente foi reaproveitado e reinstalado, pois não perguntou a seu pai. Quanto ao acesso ao imóvel na época dos fatos, afirmou que todos conseguiam acessá-lo e que havia cerca, porém de fácil transposição, reiterando, diante da observação de que seu pai havia afirmado inexistir cerca, que o local era cercado. Confirmou que acompanhava seu pai quando encontraram Leandro, explicando que uma pessoa foi até a casa de seu pai avisar sobre o ocorrido, ocasião em que estava presente, tendo então acompanhado o genitor ao local, que ficava próximo. Por fim, afirmou que a residência ficava em local afastado e que não havia trânsito habitual de pessoas nas proximidades. O acusado Leandro Gomes Ferreira, perante a Autoridade Policial (id. 10386189479, págs. 23-24), relatou: (…) Que, em relação ao furto ocorrido em uma construção, onde subtraiu-se um jogo de portais, disse que: “eu lembro que eu achei um portal no mato, daí peguei para levar embora, chegou um cara e disse que o portal era dele, daí eu devolvi”; Que, perguntando como estava transportando esse portal, disse que: “na mão”; Que, perguntado se utilizou uma motocicleta vermelha para subtrair os portais, disse que: “não, eu tava de a pé. Eu achei no mato”, conforme se expressa; Que, perguntado se é o autor dos furtos ocorridos em Chapadinha, disse que “não fui eu. Tenho nada a ver com isso graças a Deus”. (...) Ao ser ouvido em juízo, relatou que efetivamente subtraiu o portal para si, mas negou tê-lo arrancado da parede, sustentando que o encontrou já arrancado e caído no chão da casa da vítima. Reconheceu que o portal não lhe pertencia, que sabia que estava na casa da vítima, que sabia que pertencia à vítima e que conhecia José Lopes, bem como sabia onde ele morava e que estava construindo o imóvel. Disse que, quando José Lopes o procurou acompanhado do filho e informou que o portal lhe pertencia, devolveu o objeto, explicando que sua conduta decorrera de um “momento de fraqueza”. Afirmou que transportou o portal em uma motocicleta que possuía. Indagado sobre quantas vezes havia ido à casa em construção para subtrair bens, respondeu que apenas uma vez. Negou ter furtado adubo ou portão e negou recordar-se de ter subtraído outros bens de outras pessoas para vender ou obter drogas. Declarou, contudo, ser usuário de drogas. Disse que estava preso em razão de questão relacionada ao albergue e que o processo correspondente remontava a mais de quatro anos. Questionado sobre prisão ou processo por tráfico, afirmou que houve situação relacionada a droga, mas sustentou que não se tratava de tráfico, e sim de consumo. Questionado sobre processo relativo a oferecer droga a pessoa de seu relacionamento para consumo conjunto, respondeu negativamente. Reafirmou que o portal não estava na parede quando o encontrou e que a casa ainda estava em construção. Disse não ter visto cerca, muro ou outro elemento que impedisse o acesso ao imóvel, afirmando que a casa ficava no meio do mato. Por fim, declarou que o portal permaneceu intacto, sem avarias. Pois bem. Comete o crime de furto (art. 155, Código Penal) o agente que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem emprego de violência ou grave ameaça. O elemento subjetivo genérico é o dolo, não havendo previsão da forma culposa. Exige-se, além do dolo genérico, o elemento subjetivo específico, que é a vontade de não restituir a coisa subtraída. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o crime de furto consuma-se com a simples inversão da posse, que não precisa ser mansa e pacífica. Basta, pois, que a res furtiva saia da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve tempo e seguida de imediatas perseguição e recuperação da coisa. No caso, restou demonstrado que o acusado Leandro Gomes Ferreira retirou o portal da construção e passou a transportá-lo em uma motocicleta, sendo surpreendido pela vítima José Lopes Rodrigues e por seu filho Warley Peçanha Rodrigues quando já se afastava do imóvel. Warley, ao ser ouvido em juízo, declarou que visualizou o acusado há aproximadamente 100 metros da residência, saindo do terreno, ocasião em que José conseguiu recuperar o portal. O próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu que se apropriou do portal, embora tenha negado tê-lo arrancado da parede, e confirmou que o transportava em sua motocicleta. Assim, conclui-se pela inversão da posse, ainda que a res furtiva tenha sido integralmente recuperada. Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório, examinada em conjunto com os elementos documentais constantes dos autos, demonstra que o bem pertencente à vítima foi retirado de sua esfera de disponibilidade e passou à posse de Leandro Gomes Ferreira, sendo posteriormente recuperado. A própria existência da res furtiva e sua expressão econômica encontram respaldo, ainda, no laudo de avaliação indireta juntado ao inquérito. A autoria, por sua vez, não decorre de mera presunção ou exclusivamente dos elementos colhidos durante a investigação. Ao contrário, encontra suporte suficiente na prova judicializada e, especialmente, na própria versão apresentada pelo acusado em juízo, ocasião em que admitiu ter se apoderado do portal, embora tenha controvertido a circunstância de tê-lo retirado da parede. Essa divergência não compromete a demonstração do núcleo do tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A controvérsia acerca da maneira pela qual o objeto foi desprendido da construção possui relevância para a incidência, ou não, da qualificadora do rompimento de obstáculo, mas não afasta o fato essencial de que o acusado, sabendo tratar-se de coisa alheia, apropriou-se do bem e passou a transportá-lo consigo. Não merece acolhimento, contudo, o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que o acusado teria praticado três subtrações contra a vítima, referentes a adubo, tábua e, por último, ao jogo de portais, requerendo a incidência do art. 71 do Código Penal. Ocorre que a denúncia descreveu apenas o fato ocorrido em 23/09/2024, consistente na subtração do jogo de portais de madeira da construção pertencente à vítima. Os demais episódios mencionados durante a instrução não integraram a imputação formal e tampouco houve aditamento da denúncia para incluí-los. Embora seja possível ao julgador atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na inicial acusatória, nos termos da emendatio libelli, não se admite condenação fundada em fatos novos não contidos na denúncia sem observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. Desse modo, a pretensão acusatória deve ficar restrita ao único fato efetivamente descrito na denúncia, não sendo possível reconhecer a continuidade delitiva com fundamento em supostas subtrações anteriores que não foram objeto da imputação. Assim, acolho parcialmente as alegações ministeriais para reconhecer a prática de um único crime de furto simples consumado, afastando, contudo, o pedido de incidência do art. 71 do Código Penal. Das teses da defesa Inicialmente, assiste razão à defesa quanto ao afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Embora existam elementos indicando que o portal se encontrava anteriormente instalado na construção, não foi realizado exame pericial destinado a comprovar o alegado rompimento da parede. O próprio boletim de ocorrência registra que a perícia não compareceu ao local porque este não havia sido preservado. É certo que a ausência de perícia não conduz, em toda e qualquer hipótese, ao afastamento automático da qualificadora, sendo possível sua demonstração por outros elementos quando justificada a impossibilidade do exame. Contudo, no caso concreto, a prova produzida em juízo não supre essa lacuna com a segurança necessária, pois nem a vítima nem Warley presenciaram o momento em que o acusado teria arrancado o portal da parede, enquanto o acusado negou especificamente essa circunstância. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade do exame pericial nas qualificadoras que deixam vestígios, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas em que outros elementos demonstrem seguramente a circunstância qualificadora. Desse modo, embora suficientemente comprovada a subtração, não há prova segura de que o acusado tenha destruído ou rompido obstáculo para realizá-la, razão pela qual deve ser afastada a qualificadora, com a adequação da conduta ao delito de furto simples previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da forma tentada. A defesa sustenta que o acusado foi interceptado logo após deixar a construção e que o bem foi imediatamente recuperado, sem que Leandro tivesse exercido posse mansa, pacífica e desvigiada sobre a res furtiva. Tal circunstância, contudo, não descaracteriza a consumação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 934, firmou entendimento de que o furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve período e seguida de perseguição e recuperação do bem, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Na hipótese, a atuação do acusado ultrapassou os atos executórios. Leandro já havia se apoderado do portal e o transportava em uma motocicleta para fora da construção quando foi encontrado pela vítima e por seu filho, sendo o objeto recuperado somente após a intervenção destes. O próprio acusado confirmou em juízo que pegou o portal e o transportou na motocicleta. A recuperação quase imediata do bem, portanto, não desfaz a inversão possessória já concretizada. Inaplicável, por consequência, a causa de diminuição prevista para a tentativa, inclusive o redutor de 2/3 postulado pela defesa. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, a pretensão será examinada oportunamente, na fase de dosimetria, ocasião em que serão valoradas, de forma individualizada e fundamentada, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. De outro lado, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em juízo, Leandro admitiu ter se apoderado do portal, reconhecendo que sabia se tratar de bem pertencente à vítima, embora tenha negado tê-lo arrancado da parede. Reconheço a agravante da reincidência, tendo em vista a existência de condenação criminal anterior transitada em julgado, conforme CAC (id. 10729322028). No mais, registre-se que o réu era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal, mediante aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli), para condenar o réu Leandro Gomes Ferreira como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, afastada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal vigente à época dos fatos. Culpabilidade: deve ser compreendida como o juízo de censura que recai sobre a conduta praticada pelo sujeito ativo. Assim, relaciona-se com o maior ou menor grau de reprovabilidade da ação delituosa, não se confundindo com a “culpabilidade” como elemento integrante do conceito analítico de crime. Normal à espécie, inexistindo elementos que justifiquem valoração negativa. Antecedentes: desfavoráveis, pois o réu possui condenação definitiva no processo nº 0013478-67.2017.8.13.0123, por fato anterior ao ora julgado, conforme CAC de id. 10729322028. A condenação será valorada exclusivamente nesta primeira fase, reservando-se condenação distinta para o reconhecimento da reincidência. Conduta social: o estudo da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, não há nos autos elementos para aferição desta circunstância, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzida no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Circunstância neutra, haja vista inexistirem nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: os motivos que levaram à prática delituosa são aqueles inerentes à espécie, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável. Circunstâncias e Consequências: inerentes ao fato, não podendo ser valoradas em seu desfavor. Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. Assim, em face de uma circunstância negativa acima reconhecida, levando em conta a fração de pena de 1/8 que incidirá entre o intervalo da pena, isto é, a diferença da pena mínima e da pena máxima, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na segunda fase da fixação, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva proferida no processo nº 0001147-48.2020.8.13.0123, cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior ao fato ora julgado, conforme CAC de id. 10729322028. Presente, ainda, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Assim, compenso-a uma com a outra, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, motivo pelo qual convolo a pena provisória em definitiva, concretizando a reprimenda em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Dos dias-multa: Cada dia-multa terá o valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente. Do regime de cumprimento de pena: Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, não incide, no caso, a orientação da Súmula 269 do STJ quanto à adoção do regime semiaberto, pois esta pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis. Da substituição por restritivas de direitos: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora a reincidência verificada não constitua, por si só, óbice absoluto à substituição, a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente no caso concreto, considerando a reincidência do réu e os maus antecedentes reconhecidos na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III e § 3º, do Código Penal. Da suspensão condicional: Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo o requisito previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal. Da prisão preventiva: Não tendo sido decretada prisão cautelar nestes autos e inexistindo fundamento novo que justifique sua imposição por ocasião da sentença, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade quanto a este processo, sem prejuízo de eventual custódia decorrente de outro título. Da detração: Quanto à detração, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que não houve prisão provisória decretada nestes autos a ser computada para fins de detração. Assim, não há repercussão, por esse fundamento, na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Da indenização: O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação do dano moral, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do CPP, pressupõe a indicação do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória e instrução própria a respeito, para que seja oportunizado às partes, sobretudo aos réus, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467171-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) No caso concreto, embora o Ministério Público tenha formulado o pedido, não indicou parâmetro objetivo para o arbitramento da indenização, tampouco foram produzidos elementos suficientes para a mensuração do dano moral ou para a fixação do respectivo quantum indenizatório, razão pela qual inviável a fixação do valor mínimo de reparação nesta via. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, a res foi restituída à vítima. Disposições finais: Intimem-se, pessoalmente, réu e Ministério Público. Notifique-se a vítima. Custas processuais pelo réu, devendo eventual situação de hipossuficiência econômica ser aferida no Juízo de Execução. Arbitro os honorários ao defensor Dr. Ênio Barbosa Figueiredo – OAB/MG 214.915, nomeado em id. 10441539502, no importe de R$ 1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), considerando o trabalho prestado, bem como conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos 2025; e seguindo as teses do IRDR n° 1.0000.16.032808-4/002. Com o trânsito em julgado: Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Expeça-se a guia definitiva para o Juízo da Execução Penal. Demais anotações necessárias, pela secretaria do juízo. Nada mais, arquive-se o feito com baixa. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha