Detalhe do processo

0000253-88.2021.8.19.0020

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000253-88.2021.8.19.0020 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0000253-88.2021.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00909439 APTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MÁRCIO MATHEUS INÁCIO ADVOGADO: FABRÍCIO FERREIRA FLORES OAB/RJ-218125 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA VÁLIDA. AUTORIA DE UM DOS RÉU CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO DO OUTRO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA RETOCADA DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO PARA O RÉU MÁRCIO E PROVIDO PARA O SEGUNDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença que condenou dois acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhes pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, com decretação da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrerem em liberdade.2. A defesa de um dos acusados requereu, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, alegando ausência de fundadas razões para a diligência. No mérito, sustentou insuficiência probatória, questionou a valoração de material de natureza indefinida, e pleiteou regime inicial mais brando, ajuste dos dias-multa e revogação da prisão preventiva.3. A defesa do outro acusado alegou nulidade da prova por violação de domicílio, irregularidade na produção da prova oral, ausência de vínculo com o imóvel e com o material entorpecente, e, subsidiariamente, revisão da dosimetria e do regime inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação de ambos os acusados; (iii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente fixada; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O ingresso domiciliar mostrou-se legítimo, porquanto amparado em elementos objetivos prévios, consistentes na prisão anterior de um dos acusados em contexto de tráfico de entorpecentes, aliada à informação de que haveria mais drogas ilícitas no imóvel por ele utilizado, circunstâncias posteriormente confirmadas pela apreensão do material entorpecente no interior da residência, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, da Repercussão Geral.6. A materialidade do crime restou comprovada pela apreensão de 61g de Cannabis sativa L. (maconha) acondicionados em 48 invólucros plásticos, laudo pericial e petrechos associados ao tráfico como caderno de anotação, material de endolação e balança de precisão. O material pulverulento de natureza indefinida não foi considerado para fins de condenação.7. Em relação ao acusado Márcio, a autoria delitiva restou demonstrada pela prova oral e documental produzida nos autos, que evidenciou seu vínculo com o imóvel em que localizado o material entorpecente, bem como a destinação mercantil da droga apreendida. Diversa, contudo, é a situação do acusado Luiz Fernando, quanto ao qual não foi produzida prova segura de vínculo com o imóvel, Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos defensivos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por MARCIO MATEUS INÁCIO, mantendo-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e, de ofício, redimensionar sua pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e a prisão preventiva decretada na sentença recorrida; e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIZ FERNANDO DA SILVA MEDEIROS, para absolvê-lo da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FERNANDO DA SILVA MEDEIROS

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MÁRCIO MATHEUS INÁCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO FERREIRA FLORES

OAB: 218125/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000253-88.2021.8.19.0020 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0000253-88.2021.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00909439 APTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MÁRCIO MATHEUS INÁCIO ADVOGADO: FABRÍCIO FERREIRA FLORES OAB/RJ-218125 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA VÁLIDA. AUTORIA DE UM DOS RÉU CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO DO OUTRO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA RETOCADA DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO PARA O RÉU MÁRCIO E PROVIDO PARA O SEGUNDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença que condenou dois acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhes pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, com decretação da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrerem em liberdade.2. A defesa de um dos acusados requereu, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, alegando ausência de fundadas razões para a diligência. No mérito, sustentou insuficiência probatória, questionou a valoração de material de natureza indefinida, e pleiteou regime inicial mais brando, ajuste dos dias-multa e revogação da prisão preventiva.3. A defesa do outro acusado alegou nulidade da prova por violação de domicílio, irregularidade na produção da prova oral, ausência de vínculo com o imóvel e com o material entorpecente, e, subsidiariamente, revisão da dosimetria e do regime inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação de ambos os acusados; (iii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente fixada; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O ingresso domiciliar mostrou-se legítimo, porquanto amparado em elementos objetivos prévios, consistentes na prisão anterior de um dos acusados em contexto de tráfico de entorpecentes, aliada à informação de que haveria mais drogas ilícitas no imóvel por ele utilizado, circunstâncias posteriormente confirmadas pela apreensão do material entorpecente no interior da residência, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, da Repercussão Geral.6. A materialidade do crime restou comprovada pela apreensão de 61g de Cannabis sativa L. (maconha) acondicionados em 48 invólucros plásticos, laudo pericial e petrechos associados ao tráfico como caderno de anotação, material de endolação e balança de precisão. O material pulverulento de natureza indefinida não foi considerado para fins de condenação.7. Em relação ao acusado Márcio, a autoria delitiva restou demonstrada pela prova oral e documental produzida nos autos, que evidenciou seu vínculo com o imóvel em que localizado o material entorpecente, bem como a destinação mercantil da droga apreendida. Diversa, contudo, é a situação do acusado Luiz Fernando, quanto ao qual não foi produzida prova segura de vínculo com o imóvel, Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos defensivos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por MARCIO MATEUS INÁCIO, mantendo-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e, de ofício, redimensionar sua pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e a prisão preventiva decretada na sentença recorrida; e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIZ FERNANDO DA SILVA MEDEIROS, para absolvê-lo da imputação relativa ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Desembargador Relator.