Detalhe do processo

0000253-55.2020.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000253-55.2020.8.16.0134(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE) NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL, CONCRETO E IMINENTE. 2. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIDO. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base em apreensão de arma artesanal e munições em sua residência, após denúncia de ameaça feita por seu irmão. O apelante requereu absolvição sob a alegação de estado de necessidade e, subsidiariamente, redução da pena, enquanto a decisão recorrida fixou a pena no mínimo legal, substituindo a detenção por pena restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição ou a redução da pena em recurso de apelação criminal contra condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com fundamento em estado de necessidade alegado pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral.4. A excludente de ilicitude do estado de necessidade não foi comprovada, pois não houve demonstração de perigo atual, concreto e iminente.5. A pena foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, e substituída por pena restritiva de direitos, não havendo motivo para redução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A excludente de ilicitude do estado de necessidade não se aplica à posse irregular de arma de fogo quando não há prova de perigo atual, concreto e iminente que justifique a conduta do agente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 24.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001082-39.2011.8.16.0041, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do acusado por ter armas de fogo em casa sem autorização legal. Ele disse que guardava as armas para se proteger de ameaças do irmão, mas não conseguiu provar que havia um perigo real e imediato. Por isso, o tribunal entendeu que a posse das armas foi ilegal e manteve a pena de um ano de detenção, que foi trocada por serviços comunitários. O pedido de absolvição e de redução da pena foi negado.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LAERTES SANT'ANNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA MARTINS MORGADO

OAB: 65608/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000253-55.2020.8.16.0134(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE) NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL, CONCRETO E IMINENTE. 2. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIDO. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base em apreensão de arma artesanal e munições em sua residência, após denúncia de ameaça feita por seu irmão. O apelante requereu absolvição sob a alegação de estado de necessidade e, subsidiariamente, redução da pena, enquanto a decisão recorrida fixou a pena no mínimo legal, substituindo a detenção por pena restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição ou a redução da pena em recurso de apelação criminal contra condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com fundamento em estado de necessidade alegado pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral.4. A excludente de ilicitude do estado de necessidade não foi comprovada, pois não houve demonstração de perigo atual, concreto e iminente.5. A pena foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, e substituída por pena restritiva de direitos, não havendo motivo para redução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A excludente de ilicitude do estado de necessidade não se aplica à posse irregular de arma de fogo quando não há prova de perigo atual, concreto e iminente que justifique a conduta do agente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 24.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001082-39.2011.8.16.0041, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do acusado por ter armas de fogo em casa sem autorização legal. Ele disse que guardava as armas para se proteger de ameaças do irmão, mas não conseguiu provar que havia um perigo real e imediato. Por isso, o tribunal entendeu que a posse das armas foi ilegal e manteve a pena de um ano de detenção, que foi trocada por serviços comunitários. O pedido de absolvição e de redução da pena foi negado.