Detalhe do processo

0000253-46.2025.8.16.0145

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000253-46.2025.8.16.0145 Processo: 0000253-46.2025.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIVINO DE GODOI Réu(s): ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO, dando-o como incurso nas sanções dos crimes de art. 155, § 4º, II do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato: Em 11 de fevereiro de 2025, por volta de 09h50, na Rua Espírito Santo, nº 791, Centro de Ribeirão do Pinhal/PR, ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO, com consciência e vontade, mediante escalada do muro de entrada, subtraiu para si fios de rede elétrica da residência de Divino de Godoi, causando-lhe prejuízo de cerca de R$60,00 (sessenta reais), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de declarações de mov. 1.7, 1.9 e 1.11, , auto de exame de local de mov. 1.15, auto de avaliação de mov. 38.2 e fotografias de mov. 38.4/38.9. Conforme apurado, após ouvir um barulho, ao abrir a janela a vítima visualizou o denunciado furtando fios elétricos, após ter pulado o muro e escalado até a fiação. O juízo concedeu a liberdade provisória com medidas cautelares diversas (mov. 17.1). O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de requerer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 7.1). A denúncia foi recebida na data de 01/07/2025 (mov. 52.1). O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de requerer a revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva pelo descumprimento de medidas cautelares (mov. 100.1). O juízo decidiu no sentido de indeferir o pedido de prisão preventiva formulado (mov. 103.1). Devidamente citado, ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO (mov. 73.2), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 95.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Audiência de instrução criminal realizada em 06/05/2026 momento em que se inquiriram a vítima, uma testemunha da acusação Ademar Gonçalves Corrêa Junior, restando homologada a desistência da testemunha Laerte Alves Pinheiro. Após, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 128.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado, argumentando que a autoria e materialidade restaram comprovadas, tendo a vítima flagrado o réu no interior da residência na realização dos atos de subtração patrimonial. Pontuou que a justificativa do réu de que invadiu o local para utilizar o banheiro é pueril e infantil, destacando tratar-se de pessoa dedicada à prática de delitos patrimoniais que se aproveitou da vulnerabilidade da vítima idosa, utilizando de especial habilidade para pular para a casa e subtrair a fiação. Na parte da dosimetria da pena, foi requerida a aplicação na primeira fase das circunstâncias judiciais negativas, fundamentando a acusação que "analisando-se a certidão de antecedentes, tem-se que o réu ostenta maus antecedentes, erra incidentes, possui predicados subjetivos amplamente desfavoráveis que militam o senhor desfavor, tanto na afirmação da culpa, quanto na dosimetria da pena, que deverá ser considerada". Na sequência, na segunda fase, foi postulada a incidência de agravante em razão da reincidência, fundamentada sob a alegação de que o réu "erra incidentes" e apresenta "recidivo deletivo". Quanto a terceira fase da dosimetria da pena, nada foi requerido pelo Ministério Público a título de causas de aumento ou diminuição. Por fim, o órgão ministerial requereu a fixação de regime mais gravoso, sustentando que "O regime é fechado, compatível com o tamanho da dedicação e recidivo deletivo", não formulando pedido favorável à substituição da pena por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. A defesa, por seu turno, postulou preliminarmente a absolvição do acusado mediante a aplicação do princípio da insignificância, bem como o afastamento da qualificadora de escalada ante a ausência de perícia no local. No mérito, requereu a absolvição por ausência de prova da materialidade e por insuficiência probatória quanto à autoria. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, o indeferimento de valor mínimo reparatório e a fixação de honorários advocatícios (mov. 132.1). Certidão de antecedentes criminais do réu ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO (mov. 123.1). É o relatório, passo a proferir sentença. 2. Fundamentação 2.1.1. A defesa técnica, em sede de alegações finais, suscitou a tese de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando o baixo valor da res furtiva avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais). Todavia, tal argumento não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a aplicação do princípio da bagatela exige a conjugação de vetores objetivos, dentre eles a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso em tela, embora o valor econômico do bem subtraído seja quantitativamente reduzido, a conduta do réu revela acentuada periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade, consubstanciada na invasão ao domicílio da vítima mediante escalada, o que demonstra audácia e destemor. Ademais, a análise acurada da certidão de antecedentes criminais do réu demonstra tratar-se de indivíduo multirreincidente e portador de maus antecedentes, ostentando diversas condenações pretéritas por crimes patrimoniais, inclusive encontrando-se em pleno gozo de livramento condicional nos autos de Execução Penal nº 0002400-65.2013.8.16.0145 na data do fato. A jurisprudência pátria é pacífica e assertiva ao afastar a incidência do princípio da insignificância em casos de criminosos habituais, pois o reconhecimento da atipicidade material, nestas circunstâncias, representaria verdadeiro incentivo à prática de reiterados delitos e ofenderia a finalidade preventiva da sanção penal. Dessa forma, rejeito a preliminar de atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância. 2.1.2. A defesa também arguiu o afastamento da qualificadora da escalada sob o fundamento de ausência de laudo pericial oficial, sustentando que a constatação realizada por policiais civis não supriria a exigência legal. Contudo, o ordenamento jurídico processual penal pátrio, notadamente o artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza expressamente a realização do exame de corpo de delito por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, na ausência de perito oficial na localidade, situação esta perfeitamente aplicável à Comarca de Ribeirão do Pinhal. O auto carreado aos autos cumpre sua função garantidora e processual. No caso vertente, o Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.15) foi elaborado por dois agentes de polícia judiciária devidamente compromissados pela Autoridade Policial, os quais atestaram in loco as condições do imóvel e a evidente necessidade de escalada do muro e portão de 1,20m de altura para acesso ao interior do quintal onde se encontrava a fiação. Tal prova técnica indireta, somada ao firme depoimento da vítima que visualizou o iter criminoso e o acesso mediante esforço incomum, é absolutamente hábil e suficiente para atestar a materialidade da qualificadora descrita no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da prova técnica e afastamento da qualificadora da escalada. 2.1.3 Introdução necessária Imputa-se ao denunciado a prática do crime de furto qualificado, nos moldes do artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal do furto é o patrimônio, abrangendo a posse e a propriedade de bens móveis. Trata-se de crime material, que exige a efetiva inversão da posse do bem subtraído para a sua consumação, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, acrescido do especial fim de agir consubstanciado na expressão "para si ou para outrem" (animus rem sibi habendi). A qualificadora da escalada incide quando o agente se utiliza de via anormal para adentrar o local onde se encontra a res furtiva, exigindo esforço incomum. Não se admite a modalidade culposa. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. 2.2. Da prova produzida ao longo da persecução penal Divino, vítima, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre como foi a situação em que Anderson queria entrar em sua casa e levar uns fios, afirmou que A situação aconteceu em uma casa meio tão resistência, do lado. Por exemplo, você guarda algumas coisas, velho. Eu vou falar um negócio em português. Eu tenho uma condução. Você sabe o que é condução, não? Sei. O que que é? Fuque, velho. Tinha uma casa lá e tinha uns fios lá, um guardaço bem velho que trabalhava ali. Eu suspeitei, porta meio aberta. Fiquei assim, né? Então, todo dia, porta aberta. Fiz questão. Um dia, chega muito uma hora do almoço, o cidadão mexendo, nós vamos ver ele mexendo. Falei, mas tá alguma coisa errada. Fui lá ver o doutor Bianchi lá. Ao ser questionado sobre o que ele falou com o depoente, afirmou que Ele falou, Bianchi, você tá fazendo EAD? Vem aqui. Aí, eu contei no delegacínio. Falei, Bianchi, como é que você tá fazendo isso? Falei pro almoço. Diz, Bianchi, você conhece? Eu vou roubar um punhado de fio, não sei. Aí, ele já tinha roubado. Tinha levado um pau, não sei, levou pra casa. Menos fio, não. E o step do meu fugo, o que que você roubou? Fugo? Fugo, mas eu falei, condução, carro de pobre. Fui no delegacínio. Ao ser perguntado sobre a ameaça que sofreu depois, afirmou que Depois, tudo ele ameaçou. Só que nesse dia, eu não falei ameaçou. Voltamos, ele falou, só que eu vou denunciar quem roubou o pneu certo, só que ele falou. Aí, eu falei sim, daí eu dei uma arzinha lá. Ao ser indagado se é comum o réu pegar suas coisas e cometer furtos no local, afirmou que Agora, não faz mais. Por quê? Por causa da região. Por que que ele roubava? Não, eu não duvido. Realmente, eu não duvido. Eu não sei, porque eu conheci ele demais, e agora, aconteceu isso aí, ele entrou lá, ele pediu mil vezes para eu não entregar. Eu já roubei uma casa lá, quase mataram ele, ele ficou quase de seis anos. Como é que ele fez para entrar lá? Colocou o portão assim, até eu coloquei parafuso, coloquei coisa lá. Eu achava que ele não ia entrar lá, mas daí eu vi que ele gostava. Ao ser questionado sobre a altura que tinha o muro, afirmou que Um metro, um metro mais ou menos. É pequeno, é casinha. Ao ser perguntado sobre onde ficava a fiação que ele pegou, após confirmar que o réu pulou o muro, afirmou que Dentro da casa. Dentro da casa? Dentro da casinha. Ah, tá, compreendi. Ao ser indagado se a fiação ficava no alto, para cima ou jogada lá dentro, afirmou que Eu peguei ele dentro da casa. Não, dentro da casinha. Ah, tá, compreendi, certo. Dentro da casa. Ao ser questionado se conhecia o réu antes e de onde, afirmou que Conhecia. Da rua, andando pra rua, pra baixo, pra cima, não sei trabalhar, não sei fazer nada. E roubando outras fiações também. Ah, o senhor conhece ele da rua. Não sei se vocês saberem, que ele levou um, como é que se diz? Não vou falar o português, ele levou um pau lá, que roubou, não sei onde, e ficou internado não sei quantos anos. Ao ser perguntado se o réu mora perto de sua casa, afirmou que Não, não, não. Ah, tá. Quase, não, não, não. Ele sai lá, mora no setor, vai no setor buscar aquele produto que ele gosta, que eles gostam. Ademar, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado se recorda de atender uma ocorrência de furto em fevereiro de 2025 praticada contra Divino Godói, em que a casa foi invadida e coisas foram levadas, afirmou que Recordo. Estávamos na delegacia, a vítima chegou aqui pra fazer um B.O., que ele estava na residência dele e, ao lado, que é contigo a residência, outra casa deles também, que seria a casa de aluguel, não estava morando ninguém. E quando ele saiu da residência e foi até a casa, ele já deparou com o Anderson Bianchi dentro da casa, já tinha puxado os fios todos da estelação elétrica e estava descascando no mesmo local que ele estava, puxando e já descascando. Esse foi o relato da vítima. Nós dirigimos até a residência pra fazer o local, tirar as fotos necessárias. E quando ele falou que era o Bianchi, nós já conhecemos o Bianchi com muita incidência, nesses credos patrimoniais em relação a fios de residência. Descemos, ele falou que tinha seguido para o lado da rancharia, fomos atrás dele, não localizamos ele naquele momento, mas fomos até a residência, ele não estava também onde ele estava parado, não é bem a residência, é um lugar que ele fica. Nós fizemos a volta na quadra e quando voltamos ali, deparamos com ele lá, trouxemos ele para a delegacia. Já era conhecido, nós sabíamos que ele já praticava esse tipo de furto, como ele fez a escalada para chegar até a residência e estava na residência, ele pediu para a vítima não chamar a polícia e já foi saindo da residência. Não deu nem a explicação para o proprietário. Para nós aqui, ele disse que teria ido lá para utilizar para fazer as necessidades dele, mas o banheiro estava tudo fechado, então foi isso que nos lembrou no momento. Achamos o melhor em trazer ele, só que não logramos ele de pegar a fiação, que já teria sido repassada para alguém. Ao ser questionado se ele conseguiu levar os fios, afirmou que Ele conseguiu levar uma parte, mas como o proprietário falou também, que alguma parte de alguns locais da residência já teriam sido levadas, mas ele não sabia dizer quem teria tirado aqueles fios. Anderson, réu, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre o que tem a declarar a respeito da denúncia de que no dia 11 de fevereiro de 2025 teria subtraído fios da rede elétrica da residência do senhor Divino, causando prejuízo, afirmou que Doutora, vamos começar. Para início da conversa, eu sei que eu errei e pulei dentro do quintal. Eu entrei numa casinha de madeira que tem lá e eu estava precisando extremamente fazer uma necessidade fisiológica. Me deparei com a porta aberta, entrei e fiz o que eu tinha que fazer. Quando eu ia sair, não fui surpreendido por esse seu divino aí. Ele falou que era uma delegacia e que os caras tinham roubado a casa dele e que eu era o ladrão. Mas eu saí de lá sem nenhum metro de fio na mão, sem nenhuma ferramenta. Eu fui para a minha casa, a polícia civil foi me buscar após várias horas, não tinha nenhum flagrante. Eu fui conduzido a delegacia, eu fui conduzido aqui para Bandeirantes, eu estava de tornozeleira, cortaram a tornozeleira, no mesmo dia ou no outro, eu não me lembro perfeitamente, me deram a tornozeleira de novo, fui em Santo Antônio colocar a tornozeleira. Então, eu errei sim e pulei lá, mas eu não tirei nenhum pau de fio, estava tudo arrebentado. Ele é testemunha disso, que eu saí sem nada nas mãos e eu saí junto com ele da casa sem levar absolutamente nada. Eu tive a oportunidade, sim, estava tudo deteriorado a casinha, mas eu realmente entrei por necessidade fisiológica. E esse senhor, a gente já tem uma certa pendência há vários anos. Esse cara é alcoólatra e no começo da audiência eu escutei, eu tive a oportunidade de escutar que eu ameacei ele. Eu desmiro isso e até admiro muito o cinismo da parte do Senhor Divino que me conhece desde criança. Depois do fato acontecido que a polícia me soltou a tornozeleira de novo, pelo contrário do que ele disse, ele me procurou por duas vezes me oferecendo dinheiro se eu descobrisse quem tinha roubado a residência dele. Inclusive, não sei se ele falou, que tinha um estepe de um fusca aí que ele queria que eu fosse atrás. A terceira vez que ele me procurou, eu como sou usuário de casa e me ofereceu cem reais, eu peguei cinquenta reais da mão dele e nunca mais falei com ele. Então a bronca dele é essa. Ele pegou um carro meu pra arrumar anos atrás, pegou um tanto de dinheiro não arrumou nada e nem por isso eu tenho alguma coisa contra ele. Mas é muito cinismo da parte dele que ele sabe que eu saí da casa sem nenhum fio. Pode ter acontecido sim uma tentativa, que eu sou usuário de casa, mas não tirei nem um palmo de fio da casa, não estava com nenhuma ferramenta. Eu estava indo no posto de saúde, a casa dele é ao lado do posto. Eu simplesmente me senti necessidade de usar o banheiro. É uma casa abandonada, eu não entrei na casa. É uma dependência que tem do lado, um quartinho todo arrebentado. Infelizmente, eu conheço aquele moleque, a mãe dele, a dona Sílvia a dona do barco. Ao ser questionado se o muro que pulou era alto e sobre ter pulado para entrar, afirmou que Não entendi, doutora. O senhor falou que pulou o muro para entrar na... Não dá nem um metro de altura, doutora. Transcritos os depoimentos colhidos, passo à análise pormenorizada do feito. 2.3. Crime de Furto Qualificado - artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal A materialidade foi devidamente comprovada conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.15), Auto de Avaliação Indireta (mov. 38.2), bem como pelos elementos de informação colhidos em fase inquisitorial e integralmente corroborados durante a instrução processual em juízo. Já no que se refere à autoria, foi devidamente comprovada por meio de vasto e robusto conjunto probatório coligido aos autos, o qual atesta de maneira irrefutável que o réu praticou o verbo núcleo do tipo penal em análise. A vítima Divino de Godoi, ao narrar a dinâmica delitiva, esclareceu que escutou um barulho e foi verificar do que se tratava. Ao abrir a janela de sua residência, flagrou o investigado Anderson furtando seus fios elétricos, relatando que o réu pulou o muro e subiu na fiação. A ação audaz do réu demonstrou completo desprezo pelo patrimônio alheio, sendo surpreendido no exato instante em que escalava a fiação, o que evidencia de forma cristalina e estreme de dúvidas a autoria do fato narrado na exordial acusatória. Corroborando a narrativa firme da vítima, as declarações prestadas pelos agentes de polícia judiciária que atenderam a ocorrência delineiam o trajeto criminoso. Os policiais civis Ademar Gonçalves Corrêa Junior e Laerte Alves Pinheiro (em sede policial) relataram que, após o comparecimento da vítima na delegacia noticiando a invasão e a subtração dos cabos, deslocaram-se em diligências e constataram que o réu havia escalado o muro e descascado todos os fios para retirar o cobre. Em diligências contínuas pelo município, a equipe logrou êxito em localizar o acusado pouco tempo depois, no seu paradeiro habitual, em uma propriedade aos fundos de uma antiga padaria, evidenciando o nexo direto e imediato entre a ação relatada e a captura. Cumpre salientar que as versões apresentadas pelos agentes estatais guardam total relevância e podem ser utilizadas para fins de condenação, uma vez que guardam coerência e harmonia com as demais provas amealhadas no caderno processual. O relato dos policiais é firme e livre de contradições, alinhando-se perfeitamente com os achados do Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.15), que atestou danos na fiação elétrica com vários fios cortados e desencapados, bem como a necessidade de o suspeito pular o portão de grade de aproximadamente 1,20m de altura para ter acesso ao interior da residência. A versão exculpatória do réu, que em juízo alegou ter ingressado no local apenas com a finalidade de utilizar o banheiro e negou o furto, encontra-se totalmente isolada e divorciada do cenário fático, restando fulminada pela constatação material dos danos na fiação e pelo flagrante visual da vítima. Diante do panorama probatório, a autoria recai sobre a pessoa do denunciado. A alegação do réu de que possui "pendência" com o réu e conflito prévio, nada foi comprovado, salvo o que foi narrado em audiência - inexistindo assim prova a respeito de tal alegação. A tese defensiva de insuficiência probatória e incidência do in dubio pro reo não merece acolhimento por conta da força e suficiência do arcabouço probatório carreado contra o acusado. A defesa sustenta que a condenação não pode se basear exclusivamente na palavra isolada da vítima. Contudo, em crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância e valor probante, mormente quando se apresenta firme, coerente e está em consonância com as demais provas dos autos. O ofendido reconheceu o réu de imediato, e sua narrativa não apresenta contradições. Ademais, a palavra do ofendido não se encontra isolada, sendo amplamente corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelas provas periciais. A negativa de autoria apresenta-se desprovida de qualquer lastro comprobatório, consubstanciando-se em inócua tentativa de elidir a responsabilidade penal. Acerca da tese defensiva de absolvição por ausência de prova da materialidade e falta de apreensão do corpo de delito, esta também não merece acolhimento em decorrência da sistemática probatória do processo penal brasileiro. A ausência de apreensão física e direta da res furtiva não desnatura o crime de furto, tampouco afasta a materialidade do delito, quando esta restou devidamente comprovada por outros meios idôneos. A ação rápida do réu em ocultar ou se desfazer do cobre retirado da fiação antes da abordagem policial não pode servir de escudo para sua impunidade. O Auto de Exame de Local de Crime registrou categoricamente os vestígios deixados pela ação criminosa, derruindo por completo a tese defensiva de ausência de prova da materialidade. 2.3.1. Da qualificadora da escalada (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal) A qualificadora da escalada restou cabalmente demonstrada pela dinâmica fática delineada nos autos, tendo em vista que o acusado necessitou empregar esforço incomum para transpor o portão da residência e ter acesso ao interior do imóvel e à fiação elétrica. Tal elemento encontra respaldo irrefutável no Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.15), que atestou tratar-se de local fechado com portões de grade de aproximadamente 1,20m de altura e porta de madeira, obstáculo este que precisou ser pulado pelo réu para ingressar no quintal. Quanto à tese defensiva de afastamento desta qualificadora sob o argumento de ausência de prova segura de como o réu adentrou no imóvel, esta não prospera. Diferentemente do que ocorre em casos sem testemunhas oculares, a vítima presenciou o delito e relatou de forma firme que o acusado pulou o muro e subiu na fiação. O firme depoimento da vítima ocular, aliado à prova técnica indireta carreada aos autos e aos depoimentos dos policiais civis, demonstra, sem sombra de dúvidas, a ocorrência da referida qualificadora. Por essa razão, não prospera a tese de desclassificação para o furto simples. Ademais, os elementos constantes dos autos são coerentes e harmônicos, não deixando margem para dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas quanto ao furto qualificado pela escalada, sendo o acervo probatório suficiente e seguro para embasar o decreto condenatório. A conduta típica é antijurídica, ausente qualquer causa de justificação, sendo ônus da defesa, conforme a teoria da ratio cognoscendi, demonstrar eventual excludente, o que não ocorreu. Quanto à culpabilidade, o réu, maior de 18 anos, é imputável, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 26 do Código Penal, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso, não tendo sido alegada inexigibilidade de conduta diversa. Dessa feita, estreme de dúvidas, a acusação no tocante à condenação do crime apurado, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO pela prática da infração penal tipificada no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1. Crime de furto qualificado pela escalada - art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal 4.1.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie. (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (Mov. 123.1), constata-se que o acusado possui maus antecedentes criminais. O réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos nº 0000081-08.2005.8.16.0145, da Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal/PR, com data de trânsito em julgado para a defesa em 25/02/2010. Ressalto que o período superior a dez anos afasta os efeitos da reincidência, mas autoriza plenamente a valoração negativa a título de maus antecedentes em respeito ao sistema da temporalidade na segunda fase e manutenção do histórico na primeira, não se caracterizando bis in idem com a condenação que ensejará a reincidência posterior. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição. (e) motivo: comum ao delito. (f) circunstâncias: são normais ao tipo penal. (g) consequências: são normais ao tipo penal, embora parte dos bens subtraídos não tenha sido recuperada pela vítima. (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Nesse diapasão, ante a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao denunciado, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo mínimo e máximo (nesse caso, o intervalo de pena é 6 anos, de modo que 1/8 corresponde a 9 meses), fixando-a em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 12 dias multa. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente, ainda, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de que o acusado ostenta de condenação transitada em julgado, pela prática de crime anterior ao fato em questão, conforme autos nº 0001677-12.2014.8.16.0145, que tramitou na Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal/PR, com trânsito em julgado em 21/06/2016, cuja execução da pena se encontra ativa e não fulminada pelo prazo depurador (mov. 123.1). Sendo assim, diante da presença de uma agravante e da ausência de atenuantes, aplico o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. Pena Definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. 4.2. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada aliada à reincidência do acusado, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime SEMIABERTO. Da Harmonização do Regime Semiaberto Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o(a) apenado(a) vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida a sua pessoa. Assim, passo a deliberar sobre a necessária harmonização do regime semiaberto, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2015 e Ofício-Circular n.º 113/2017. Com efeito, dispõe a alínea “b” do inciso II do item 2.2.1 da Instrução Normativa n.º 9/2015 que, “na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo”. Analisando-se a instrução normativa supramencionada em conjunto ao disposto no art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o(a) apenado(a) não for implantado(a) em estabelecimento adequado, este(a) deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia. Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca. Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido(a) o(a) acusado(a) em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca. No âmbito do Poder Judiciário, a Corregedoria Geral da Justiça do Paraná regulamentou a implantação da monitoração eletrônica através da Instrução Normativa de Monitoração Eletrônica nº 09/2015, que estabelece a possibilidade de monitoração eletrônica para presos condenados em regime semiaberto harmonizado, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011)." Assim, deverá o(a) apenado(a) permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo. Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao(à) sentenciado(a) as seguintes condições: a. Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 23h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. c. Deverá comparecer MENSALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. e. Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. f. Deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa, sendo que a condição de frequência a estabelecimento de ensino poderá ser substituída pela frequência a instituição para tratamento de dependência química, como por exemplo ARA, CAPSAD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) ou outra instituição indicada pelo Juízo de sua residência. g. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. h. CASO TESTAR POSITIVO PARA COVID-19, DEVERÁ PERMANECER RECOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA, EM PERÍODO INTEGRAL, durante o período de quarentena/isolamento, estabelecido pelos órgãos governamentais (União, Estado e Município) a fim de combater a propagação do novo Coronavírus - COVID -19. i. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. j. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. k. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. l. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. m. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. n. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado adquirirá o prazo objetivo para o regime aberto, conforme dados lançados no RSPE inserido no sistema, salvo eventual comunicação de disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, neste caso, o sentenciado deverá ser intimado para ser conduzido até o estabelecimento prisional adequado. O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e regressão de regime), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), conforme item 4.3.1 e seguintes da Instrução Normativa Monitoração Eletrônica nº 09/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná: "Seção III DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA 4.3.1. Após a cientificação do monitorado, nos termos do item 4.2.1, será lavrado, na Unidade Penitenciária onde foi realizada a instalação da tornozeleira, o Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), que será assinado pelo beneficiário e pelo Diretor da Unidade Penitenciária e impresso em duas vias. 4.3.1.1. A primeira via será arquivada na respectiva Unidade Penitenciária, e a segunda será entregue, mediante recibo, ao beneficiário do monitoramento eletrônico. 4.3.2. O Diretor da Unidade Penitenciária encaminhará cópia digitalizada do termo de monitoramento ao juízo que concedeu o benefício e à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN/PR. 4.3.3. (...). 4.3.4. Recebido o termo de monitoramento, este deverá ser juntado pela Escrivania/Secretaria aos autos em que foi proferida a decisão concessiva do benefício da monitoração eletrônica. 4.3. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.4. Detração da pena (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP) Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu não preenche o requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. O acusado é multirreincidente em crimes dolosos, ostentando condenações pretéritas transitadas em julgado, a exemplo dos autos nº 0000081-08.2005.8.16.0145 (crime de roubo) e nº 0001677-12.2014.8.16.0145 (crime de resistência). Ademais, possuindo reincidência envolvendo delito de natureza patrimonial (roubo), a substituição não se afigura como a medida mais adequada e socialmente recomendável, o que afasta a incidência excepcional do § 3º do artigo 44 do Código Penal. Pelos mesmos motivos, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), diante da vedação expressa do artigo 77, inciso I, do Código Penal, uma vez tratar-se de réu reincidente em crime doloso. 4.6. Custódia cautelar Considerando o regime fixado e a ausência de pedido do Ministério Público, não há se falar em decretação de prisão. 4.7. Bens apreendidos Em análise ao registro de apreensões constante do sistema Projudi, vislumbra-se a inexistência de apreensões vinculadas ao feito. 4.8. Fixação do dano mínimo O Ministério Público requereu, expressamente na denúncia (mov. 43.1), a fixação de valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, englobando danos materiais e morais, sugerindo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido atende à exigência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a fixação a requerimento formal da acusação ou do ofendido, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. No que tange aos danos materiais, o prejuízo restou devidamente quantificado nos autos. O Auto de Avaliação Indireta (mov. 38.2) atestou que os fios da rede elétrica subtraídos e danificados na residência da vítima possuem o valor estimado de R$ 60,00 (sessenta reais). Destarte, havendo prova técnica do prejuízo patrimonial suportado, a fixação do valor mínimo a título de reparação material deve corresponder estritamente à quantia avaliada. Em relação aos danos morais, o pleito ministerial de fixação no importe de R$ 5.000,00 não merece guarida. Em se tratando de crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (furto), o dano moral não se presume (in re ipsa). Para a sua fixação na esfera penal, exige-se a demonstração de um abalo psicológico extraordinário, sofrimento ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor inerente à perda patrimonial, o que não foi comprovado ou sequer relatado pela vítima Divino de Godoi durante a instrução probatória. Diante do exposto, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração em favor da vítima Divino de Godoi no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), devidamente corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data do fato (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), indeferindo o pedido de fixação a título de danos morais. Ressalvo, contudo, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de reparação indenizatória por eventuais danos provenientes da infração, tal como efeito genérico da sentença penal (art. 91, I, do Código Penal, c/c o art. 515, VI, do Código de Processo Civil). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Comunique-se à Vara de Execuções Penais desta condenação. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.5. Dos honorários do defensor dativo Considerando a assistência desempenhada pelo patrono nomeado, fixo os honorários Dra. Karolina Evelyn Marques de Souza Fonseca, OAB/PR 85.980 em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais ) considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 5.6. Após trânsito em julgado - Comunique-se o Juízo da Vara de Execução – SEEU 0000544-90.2018.8.16.0145. 5.7. Dê-se, imediatamente, ciência desta decisão à vítima, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Caso uma das vítimas seja menor de idade, intime-se o seu representante legal. Autorizo a utilização do meio eletrônico para tal finalidade, desde que inequívoco o recebimento da comunicação e tudo seja certificado nos autos. 5.8. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5.9. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON BIANCHI BRANDãO CORDEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROLINA EVELYN MARQUES DE SOUZA FONSECA

OAB: 85980/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000253-46.2025.8.16.0145 Processo: 0000253-46.2025.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIVINO DE GODOI Réu(s): ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO, dando-o como incurso nas sanções dos crimes de art. 155, § 4º, II do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato: Em 11 de fevereiro de 2025, por volta de 09h50, na Rua Espírito Santo, nº 791, Centro de Ribeirão do Pinhal/PR, ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO, com consciência e vontade, mediante escalada do muro de entrada, subtraiu para si fios de rede elétrica da residência de Divino de Godoi, causando-lhe prejuízo de cerca de R$60,00 (sessenta reais), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de declarações de mov. 1.7, 1.9 e 1.11, , auto de exame de local de mov. 1.15, auto de avaliação de mov. 38.2 e fotografias de mov. 38.4/38.9. Conforme apurado, após ouvir um barulho, ao abrir a janela a vítima visualizou o denunciado furtando fios elétricos, após ter pulado o muro e escalado até a fiação. O juízo concedeu a liberdade provisória com medidas cautelares diversas (mov. 17.1). O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de requerer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 7.1). A denúncia foi recebida na data de 01/07/2025 (mov. 52.1). O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de requerer a revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva pelo descumprimento de medidas cautelares (mov. 100.1). O juízo decidiu no sentido de indeferir o pedido de prisão preventiva formulado (mov. 103.1). Devidamente citado, ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO (mov. 73.2), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 95.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Audiência de instrução criminal realizada em 06/05/2026 momento em que se inquiriram a vítima, uma testemunha da acusação Ademar Gonçalves Corrêa Junior, restando homologada a desistência da testemunha Laerte Alves Pinheiro. Após, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 128.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado, argumentando que a autoria e materialidade restaram comprovadas, tendo a vítima flagrado o réu no interior da residência na realização dos atos de subtração patrimonial. Pontuou que a justificativa do réu de que invadiu o local para utilizar o banheiro é pueril e infantil, destacando tratar-se de pessoa dedicada à prática de delitos patrimoniais que se aproveitou da vulnerabilidade da vítima idosa, utilizando de especial habilidade para pular para a casa e subtrair a fiação. Na parte da dosimetria da pena, foi requerida a aplicação na primeira fase das circunstâncias judiciais negativas, fundamentando a acusação que "analisando-se a certidão de antecedentes, tem-se que o réu ostenta maus antecedentes, erra incidentes, possui predicados subjetivos amplamente desfavoráveis que militam o senhor desfavor, tanto na afirmação da culpa, quanto na dosimetria da pena, que deverá ser considerada". Na sequência, na segunda fase, foi postulada a incidência de agravante em razão da reincidência, fundamentada sob a alegação de que o réu "erra incidentes" e apresenta "recidivo deletivo". Quanto a terceira fase da dosimetria da pena, nada foi requerido pelo Ministério Público a título de causas de aumento ou diminuição. Por fim, o órgão ministerial requereu a fixação de regime mais gravoso, sustentando que "O regime é fechado, compatível com o tamanho da dedicação e recidivo deletivo", não formulando pedido favorável à substituição da pena por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. A defesa, por seu turno, postulou preliminarmente a absolvição do acusado mediante a aplicação do princípio da insignificância, bem como o afastamento da qualificadora de escalada ante a ausência de perícia no local. No mérito, requereu a absolvição por ausência de prova da materialidade e por insuficiência probatória quanto à autoria. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, o indeferimento de valor mínimo reparatório e a fixação de honorários advocatícios (mov. 132.1). Certidão de antecedentes criminais do réu ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO (mov. 123.1). É o relatório, passo a proferir sentença. 2. Fundamentação 2.1.1. A defesa técnica, em sede de alegações finais, suscitou a tese de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando o baixo valor da res furtiva avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais). Todavia, tal argumento não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a aplicação do princípio da bagatela exige a conjugação de vetores objetivos, dentre eles a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso em tela, embora o valor econômico do bem subtraído seja quantitativamente reduzido, a conduta do réu revela acentuada periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade, consubstanciada na invasão ao domicílio da vítima mediante escalada, o que demonstra audácia e destemor. Ademais, a análise acurada da certidão de antecedentes criminais do réu demonstra tratar-se de indivíduo multirreincidente e portador de maus antecedentes, ostentando diversas condenações pretéritas por crimes patrimoniais, inclusive encontrando-se em pleno gozo de livramento condicional nos autos de Execução Penal nº 0002400-65.2013.8.16.0145 na data do fato. A jurisprudência pátria é pacífica e assertiva ao afastar a incidência do princípio da insignificância em casos de criminosos habituais, pois o reconhecimento da atipicidade material, nestas circunstâncias, representaria verdadeiro incentivo à prática de reiterados delitos e ofenderia a finalidade preventiva da sanção penal. Dessa forma, rejeito a preliminar de atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância. 2.1.2. A defesa também arguiu o afastamento da qualificadora da escalada sob o fundamento de ausência de laudo pericial oficial, sustentando que a constatação realizada por policiais civis não supriria a exigência legal. Contudo, o ordenamento jurídico processual penal pátrio, notadamente o artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza expressamente a realização do exame de corpo de delito por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, na ausência de perito oficial na localidade, situação esta perfeitamente aplicável à Comarca de Ribeirão do Pinhal. O auto carreado aos autos cumpre sua função garantidora e processual. No caso vertente, o Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.15) foi elaborado por dois agentes de polícia judiciária devidamente compromissados pela Autoridade Policial, os quais atestaram in loco as condições do imóvel e a evidente necessidade de escalada do muro e portão de 1,20m de altura para acesso ao interior do quintal onde se encontrava a fiação. Tal prova técnica indireta, somada ao firme depoimento da vítima que visualizou o iter criminoso e o acesso mediante esforço incomum, é absolutamente hábil e suficiente para atestar a materialidade da qualificadora descrita no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da prova técnica e afastamento da qualificadora da escalada. 2.1.3 Introdução necessária Imputa-se ao denunciado a prática do crime de furto qualificado, nos moldes do artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal do furto é o patrimônio, abrangendo a posse e a propriedade de bens móveis. Trata-se de crime material, que exige a efetiva inversão da posse do bem subtraído para a sua consumação, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, acrescido do especial fim de agir consubstanciado na expressão "para si ou para outrem" (animus rem sibi habendi). A qualificadora da escalada incide quando o agente se utiliza de via anormal para adentrar o local onde se encontra a res furtiva, exigindo esforço incomum. Não se admite a modalidade culposa. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. 2.2. Da prova produzida ao longo da persecução penal Divino, vítima, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre como foi a situação em que Anderson queria entrar em sua casa e levar uns fios, afirmou que A situação aconteceu em uma casa meio tão resistência, do lado. Por exemplo, você guarda algumas coisas, velho. Eu vou falar um negócio em português. Eu tenho uma condução. Você sabe o que é condução, não? Sei. O que que é? Fuque, velho. Tinha uma casa lá e tinha uns fios lá, um guardaço bem velho que trabalhava ali. Eu suspeitei, porta meio aberta. Fiquei assim, né? Então, todo dia, porta aberta. Fiz questão. Um dia, chega muito uma hora do almoço, o cidadão mexendo, nós vamos ver ele mexendo. Falei, mas tá alguma coisa errada. Fui lá ver o doutor Bianchi lá. Ao ser questionado sobre o que ele falou com o depoente, afirmou que Ele falou, Bianchi, você tá fazendo EAD? Vem aqui. Aí, eu contei no delegacínio. Falei, Bianchi, como é que você tá fazendo isso? Falei pro almoço. Diz, Bianchi, você conhece? Eu vou roubar um punhado de fio, não sei. Aí, ele já tinha roubado. Tinha levado um pau, não sei, levou pra casa. Menos fio, não. E o step do meu fugo, o que que você roubou? Fugo? Fugo, mas eu falei, condução, carro de pobre. Fui no delegacínio. Ao ser perguntado sobre a ameaça que sofreu depois, afirmou que Depois, tudo ele ameaçou. Só que nesse dia, eu não falei ameaçou. Voltamos, ele falou, só que eu vou denunciar quem roubou o pneu certo, só que ele falou. Aí, eu falei sim, daí eu dei uma arzinha lá. Ao ser indagado se é comum o réu pegar suas coisas e cometer furtos no local, afirmou que Agora, não faz mais. Por quê? Por causa da região. Por que que ele roubava? Não, eu não duvido. Realmente, eu não duvido. Eu não sei, porque eu conheci ele demais, e agora, aconteceu isso aí, ele entrou lá, ele pediu mil vezes para eu não entregar. Eu já roubei uma casa lá, quase mataram ele, ele ficou quase de seis anos. Como é que ele fez para entrar lá? Colocou o portão assim, até eu coloquei parafuso, coloquei coisa lá. Eu achava que ele não ia entrar lá, mas daí eu vi que ele gostava. Ao ser questionado sobre a altura que tinha o muro, afirmou que Um metro, um metro mais ou menos. É pequeno, é casinha. Ao ser perguntado sobre onde ficava a fiação que ele pegou, após confirmar que o réu pulou o muro, afirmou que Dentro da casa. Dentro da casa? Dentro da casinha. Ah, tá, compreendi. Ao ser indagado se a fiação ficava no alto, para cima ou jogada lá dentro, afirmou que Eu peguei ele dentro da casa. Não, dentro da casinha. Ah, tá, compreendi, certo. Dentro da casa. Ao ser questionado se conhecia o réu antes e de onde, afirmou que Conhecia. Da rua, andando pra rua, pra baixo, pra cima, não sei trabalhar, não sei fazer nada. E roubando outras fiações também. Ah, o senhor conhece ele da rua. Não sei se vocês saberem, que ele levou um, como é que se diz? Não vou falar o português, ele levou um pau lá, que roubou, não sei onde, e ficou internado não sei quantos anos. Ao ser perguntado se o réu mora perto de sua casa, afirmou que Não, não, não. Ah, tá. Quase, não, não, não. Ele sai lá, mora no setor, vai no setor buscar aquele produto que ele gosta, que eles gostam. Ademar, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado se recorda de atender uma ocorrência de furto em fevereiro de 2025 praticada contra Divino Godói, em que a casa foi invadida e coisas foram levadas, afirmou que Recordo. Estávamos na delegacia, a vítima chegou aqui pra fazer um B.O., que ele estava na residência dele e, ao lado, que é contigo a residência, outra casa deles também, que seria a casa de aluguel, não estava morando ninguém. E quando ele saiu da residência e foi até a casa, ele já deparou com o Anderson Bianchi dentro da casa, já tinha puxado os fios todos da estelação elétrica e estava descascando no mesmo local que ele estava, puxando e já descascando. Esse foi o relato da vítima. Nós dirigimos até a residência pra fazer o local, tirar as fotos necessárias. E quando ele falou que era o Bianchi, nós já conhecemos o Bianchi com muita incidência, nesses credos patrimoniais em relação a fios de residência. Descemos, ele falou que tinha seguido para o lado da rancharia, fomos atrás dele, não localizamos ele naquele momento, mas fomos até a residência, ele não estava também onde ele estava parado, não é bem a residência, é um lugar que ele fica. Nós fizemos a volta na quadra e quando voltamos ali, deparamos com ele lá, trouxemos ele para a delegacia. Já era conhecido, nós sabíamos que ele já praticava esse tipo de furto, como ele fez a escalada para chegar até a residência e estava na residência, ele pediu para a vítima não chamar a polícia e já foi saindo da residência. Não deu nem a explicação para o proprietário. Para nós aqui, ele disse que teria ido lá para utilizar para fazer as necessidades dele, mas o banheiro estava tudo fechado, então foi isso que nos lembrou no momento. Achamos o melhor em trazer ele, só que não logramos ele de pegar a fiação, que já teria sido repassada para alguém. Ao ser questionado se ele conseguiu levar os fios, afirmou que Ele conseguiu levar uma parte, mas como o proprietário falou também, que alguma parte de alguns locais da residência já teriam sido levadas, mas ele não sabia dizer quem teria tirado aqueles fios. Anderson, réu, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre o que tem a declarar a respeito da denúncia de que no dia 11 de fevereiro de 2025 teria subtraído fios da rede elétrica da residência do senhor Divino, causando prejuízo, afirmou que Doutora, vamos começar. Para início da conversa, eu sei que eu errei e pulei dentro do quintal. Eu entrei numa casinha de madeira que tem lá e eu estava precisando extremamente fazer uma necessidade fisiológica. Me deparei com a porta aberta, entrei e fiz o que eu tinha que fazer. Quando eu ia sair, não fui surpreendido por esse seu divino aí. Ele falou que era uma delegacia e que os caras tinham roubado a casa dele e que eu era o ladrão. Mas eu saí de lá sem nenhum metro de fio na mão, sem nenhuma ferramenta. Eu fui para a minha casa, a polícia civil foi me buscar após várias horas, não tinha nenhum flagrante. Eu fui conduzido a delegacia, eu fui conduzido aqui para Bandeirantes, eu estava de tornozeleira, cortaram a tornozeleira, no mesmo dia ou no outro, eu não me lembro perfeitamente, me deram a tornozeleira de novo, fui em Santo Antônio colocar a tornozeleira. Então, eu errei sim e pulei lá, mas eu não tirei nenhum pau de fio, estava tudo arrebentado. Ele é testemunha disso, que eu saí sem nada nas mãos e eu saí junto com ele da casa sem levar absolutamente nada. Eu tive a oportunidade, sim, estava tudo deteriorado a casinha, mas eu realmente entrei por necessidade fisiológica. E esse senhor, a gente já tem uma certa pendência há vários anos. Esse cara é alcoólatra e no começo da audiência eu escutei, eu tive a oportunidade de escutar que eu ameacei ele. Eu desmiro isso e até admiro muito o cinismo da parte do Senhor Divino que me conhece desde criança. Depois do fato acontecido que a polícia me soltou a tornozeleira de novo, pelo contrário do que ele disse, ele me procurou por duas vezes me oferecendo dinheiro se eu descobrisse quem tinha roubado a residência dele. Inclusive, não sei se ele falou, que tinha um estepe de um fusca aí que ele queria que eu fosse atrás. A terceira vez que ele me procurou, eu como sou usuário de casa e me ofereceu cem reais, eu peguei cinquenta reais da mão dele e nunca mais falei com ele. Então a bronca dele é essa. Ele pegou um carro meu pra arrumar anos atrás, pegou um tanto de dinheiro não arrumou nada e nem por isso eu tenho alguma coisa contra ele. Mas é muito cinismo da parte dele que ele sabe que eu saí da casa sem nenhum fio. Pode ter acontecido sim uma tentativa, que eu sou usuário de casa, mas não tirei nem um palmo de fio da casa, não estava com nenhuma ferramenta. Eu estava indo no posto de saúde, a casa dele é ao lado do posto. Eu simplesmente me senti necessidade de usar o banheiro. É uma casa abandonada, eu não entrei na casa. É uma dependência que tem do lado, um quartinho todo arrebentado. Infelizmente, eu conheço aquele moleque, a mãe dele, a dona Sílvia a dona do barco. Ao ser questionado se o muro que pulou era alto e sobre ter pulado para entrar, afirmou que Não entendi, doutora. O senhor falou que pulou o muro para entrar na... Não dá nem um metro de altura, doutora. Transcritos os depoimentos colhidos, passo à análise pormenorizada do feito. 2.3. Crime de Furto Qualificado - artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal A materialidade foi devidamente comprovada conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.15), Auto de Avaliação Indireta (mov. 38.2), bem como pelos elementos de informação colhidos em fase inquisitorial e integralmente corroborados durante a instrução processual em juízo. Já no que se refere à autoria, foi devidamente comprovada por meio de vasto e robusto conjunto probatório coligido aos autos, o qual atesta de maneira irrefutável que o réu praticou o verbo núcleo do tipo penal em análise. A vítima Divino de Godoi, ao narrar a dinâmica delitiva, esclareceu que escutou um barulho e foi verificar do que se tratava. Ao abrir a janela de sua residência, flagrou o investigado Anderson furtando seus fios elétricos, relatando que o réu pulou o muro e subiu na fiação. A ação audaz do réu demonstrou completo desprezo pelo patrimônio alheio, sendo surpreendido no exato instante em que escalava a fiação, o que evidencia de forma cristalina e estreme de dúvidas a autoria do fato narrado na exordial acusatória. Corroborando a narrativa firme da vítima, as declarações prestadas pelos agentes de polícia judiciária que atenderam a ocorrência delineiam o trajeto criminoso. Os policiais civis Ademar Gonçalves Corrêa Junior e Laerte Alves Pinheiro (em sede policial) relataram que, após o comparecimento da vítima na delegacia noticiando a invasão e a subtração dos cabos, deslocaram-se em diligências e constataram que o réu havia escalado o muro e descascado todos os fios para retirar o cobre. Em diligências contínuas pelo município, a equipe logrou êxito em localizar o acusado pouco tempo depois, no seu paradeiro habitual, em uma propriedade aos fundos de uma antiga padaria, evidenciando o nexo direto e imediato entre a ação relatada e a captura. Cumpre salientar que as versões apresentadas pelos agentes estatais guardam total relevância e podem ser utilizadas para fins de condenação, uma vez que guardam coerência e harmonia com as demais provas amealhadas no caderno processual. O relato dos policiais é firme e livre de contradições, alinhando-se perfeitamente com os achados do Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.15), que atestou danos na fiação elétrica com vários fios cortados e desencapados, bem como a necessidade de o suspeito pular o portão de grade de aproximadamente 1,20m de altura para ter acesso ao interior da residência. A versão exculpatória do réu, que em juízo alegou ter ingressado no local apenas com a finalidade de utilizar o banheiro e negou o furto, encontra-se totalmente isolada e divorciada do cenário fático, restando fulminada pela constatação material dos danos na fiação e pelo flagrante visual da vítima. Diante do panorama probatório, a autoria recai sobre a pessoa do denunciado. A alegação do réu de que possui "pendência" com o réu e conflito prévio, nada foi comprovado, salvo o que foi narrado em audiência - inexistindo assim prova a respeito de tal alegação. A tese defensiva de insuficiência probatória e incidência do in dubio pro reo não merece acolhimento por conta da força e suficiência do arcabouço probatório carreado contra o acusado. A defesa sustenta que a condenação não pode se basear exclusivamente na palavra isolada da vítima. Contudo, em crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância e valor probante, mormente quando se apresenta firme, coerente e está em consonância com as demais provas dos autos. O ofendido reconheceu o réu de imediato, e sua narrativa não apresenta contradições. Ademais, a palavra do ofendido não se encontra isolada, sendo amplamente corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelas provas periciais. A negativa de autoria apresenta-se desprovida de qualquer lastro comprobatório, consubstanciando-se em inócua tentativa de elidir a responsabilidade penal. Acerca da tese defensiva de absolvição por ausência de prova da materialidade e falta de apreensão do corpo de delito, esta também não merece acolhimento em decorrência da sistemática probatória do processo penal brasileiro. A ausência de apreensão física e direta da res furtiva não desnatura o crime de furto, tampouco afasta a materialidade do delito, quando esta restou devidamente comprovada por outros meios idôneos. A ação rápida do réu em ocultar ou se desfazer do cobre retirado da fiação antes da abordagem policial não pode servir de escudo para sua impunidade. O Auto de Exame de Local de Crime registrou categoricamente os vestígios deixados pela ação criminosa, derruindo por completo a tese defensiva de ausência de prova da materialidade. 2.3.1. Da qualificadora da escalada (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal) A qualificadora da escalada restou cabalmente demonstrada pela dinâmica fática delineada nos autos, tendo em vista que o acusado necessitou empregar esforço incomum para transpor o portão da residência e ter acesso ao interior do imóvel e à fiação elétrica. Tal elemento encontra respaldo irrefutável no Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.15), que atestou tratar-se de local fechado com portões de grade de aproximadamente 1,20m de altura e porta de madeira, obstáculo este que precisou ser pulado pelo réu para ingressar no quintal. Quanto à tese defensiva de afastamento desta qualificadora sob o argumento de ausência de prova segura de como o réu adentrou no imóvel, esta não prospera. Diferentemente do que ocorre em casos sem testemunhas oculares, a vítima presenciou o delito e relatou de forma firme que o acusado pulou o muro e subiu na fiação. O firme depoimento da vítima ocular, aliado à prova técnica indireta carreada aos autos e aos depoimentos dos policiais civis, demonstra, sem sombra de dúvidas, a ocorrência da referida qualificadora. Por essa razão, não prospera a tese de desclassificação para o furto simples. Ademais, os elementos constantes dos autos são coerentes e harmônicos, não deixando margem para dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas quanto ao furto qualificado pela escalada, sendo o acervo probatório suficiente e seguro para embasar o decreto condenatório. A conduta típica é antijurídica, ausente qualquer causa de justificação, sendo ônus da defesa, conforme a teoria da ratio cognoscendi, demonstrar eventual excludente, o que não ocorreu. Quanto à culpabilidade, o réu, maior de 18 anos, é imputável, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 26 do Código Penal, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso, não tendo sido alegada inexigibilidade de conduta diversa. Dessa feita, estreme de dúvidas, a acusação no tocante à condenação do crime apurado, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON BIANCHI BRANDÃO CORDEIRO pela prática da infração penal tipificada no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1. Crime de furto qualificado pela escalada - art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal 4.1.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie. (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (Mov. 123.1), constata-se que o acusado possui maus antecedentes criminais. O réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos nº 0000081-08.2005.8.16.0145, da Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal/PR, com data de trânsito em julgado para a defesa em 25/02/2010. Ressalto que o período superior a dez anos afasta os efeitos da reincidência, mas autoriza plenamente a valoração negativa a título de maus antecedentes em respeito ao sistema da temporalidade na segunda fase e manutenção do histórico na primeira, não se caracterizando bis in idem com a condenação que ensejará a reincidência posterior. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição. (e) motivo: comum ao delito. (f) circunstâncias: são normais ao tipo penal. (g) consequências: são normais ao tipo penal, embora parte dos bens subtraídos não tenha sido recuperada pela vítima. (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Nesse diapasão, ante a presença de uma única circunstância judicial desfavorável ao denunciado, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo mínimo e máximo (nesse caso, o intervalo de pena é 6 anos, de modo que 1/8 corresponde a 9 meses), fixando-a em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 12 dias multa. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Presente, ainda, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de que o acusado ostenta de condenação transitada em julgado, pela prática de crime anterior ao fato em questão, conforme autos nº 0001677-12.2014.8.16.0145, que tramitou na Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal/PR, com trânsito em julgado em 21/06/2016, cuja execução da pena se encontra ativa e não fulminada pelo prazo depurador (mov. 123.1). Sendo assim, diante da presença de uma agravante e da ausência de atenuantes, aplico o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. Pena Definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. 4.2. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada aliada à reincidência do acusado, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime SEMIABERTO. Da Harmonização do Regime Semiaberto Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o(a) apenado(a) vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida a sua pessoa. Assim, passo a deliberar sobre a necessária harmonização do regime semiaberto, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2015 e Ofício-Circular n.º 113/2017. Com efeito, dispõe a alínea “b” do inciso II do item 2.2.1 da Instrução Normativa n.º 9/2015 que, “na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo”. Analisando-se a instrução normativa supramencionada em conjunto ao disposto no art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o(a) apenado(a) não for implantado(a) em estabelecimento adequado, este(a) deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia. Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca. Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido(a) o(a) acusado(a) em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca. No âmbito do Poder Judiciário, a Corregedoria Geral da Justiça do Paraná regulamentou a implantação da monitoração eletrônica através da Instrução Normativa de Monitoração Eletrônica nº 09/2015, que estabelece a possibilidade de monitoração eletrônica para presos condenados em regime semiaberto harmonizado, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011)." Assim, deverá o(a) apenado(a) permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo. Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao(à) sentenciado(a) as seguintes condições: a. Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 23h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. c. Deverá comparecer MENSALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. e. Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. f. Deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa, sendo que a condição de frequência a estabelecimento de ensino poderá ser substituída pela frequência a instituição para tratamento de dependência química, como por exemplo ARA, CAPSAD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) ou outra instituição indicada pelo Juízo de sua residência. g. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. h. CASO TESTAR POSITIVO PARA COVID-19, DEVERÁ PERMANECER RECOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA, EM PERÍODO INTEGRAL, durante o período de quarentena/isolamento, estabelecido pelos órgãos governamentais (União, Estado e Município) a fim de combater a propagação do novo Coronavírus - COVID -19. i. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. j. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. k. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. l. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. m. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. n. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado adquirirá o prazo objetivo para o regime aberto, conforme dados lançados no RSPE inserido no sistema, salvo eventual comunicação de disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, neste caso, o sentenciado deverá ser intimado para ser conduzido até o estabelecimento prisional adequado. O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e regressão de regime), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), conforme item 4.3.1 e seguintes da Instrução Normativa Monitoração Eletrônica nº 09/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná: "Seção III DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA 4.3.1. Após a cientificação do monitorado, nos termos do item 4.2.1, será lavrado, na Unidade Penitenciária onde foi realizada a instalação da tornozeleira, o Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), que será assinado pelo beneficiário e pelo Diretor da Unidade Penitenciária e impresso em duas vias. 4.3.1.1. A primeira via será arquivada na respectiva Unidade Penitenciária, e a segunda será entregue, mediante recibo, ao beneficiário do monitoramento eletrônico. 4.3.2. O Diretor da Unidade Penitenciária encaminhará cópia digitalizada do termo de monitoramento ao juízo que concedeu o benefício e à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN/PR. 4.3.3. (...). 4.3.4. Recebido o termo de monitoramento, este deverá ser juntado pela Escrivania/Secretaria aos autos em que foi proferida a decisão concessiva do benefício da monitoração eletrônica. 4.3. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.4. Detração da pena (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP) Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu não preenche o requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. O acusado é multirreincidente em crimes dolosos, ostentando condenações pretéritas transitadas em julgado, a exemplo dos autos nº 0000081-08.2005.8.16.0145 (crime de roubo) e nº 0001677-12.2014.8.16.0145 (crime de resistência). Ademais, possuindo reincidência envolvendo delito de natureza patrimonial (roubo), a substituição não se afigura como a medida mais adequada e socialmente recomendável, o que afasta a incidência excepcional do § 3º do artigo 44 do Código Penal. Pelos mesmos motivos, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), diante da vedação expressa do artigo 77, inciso I, do Código Penal, uma vez tratar-se de réu reincidente em crime doloso. 4.6. Custódia cautelar Considerando o regime fixado e a ausência de pedido do Ministério Público, não há se falar em decretação de prisão. 4.7. Bens apreendidos Em análise ao registro de apreensões constante do sistema Projudi, vislumbra-se a inexistência de apreensões vinculadas ao feito. 4.8. Fixação do dano mínimo O Ministério Público requereu, expressamente na denúncia (mov. 43.1), a fixação de valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, englobando danos materiais e morais, sugerindo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido atende à exigência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a fixação a requerimento formal da acusação ou do ofendido, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. No que tange aos danos materiais, o prejuízo restou devidamente quantificado nos autos. O Auto de Avaliação Indireta (mov. 38.2) atestou que os fios da rede elétrica subtraídos e danificados na residência da vítima possuem o valor estimado de R$ 60,00 (sessenta reais). Destarte, havendo prova técnica do prejuízo patrimonial suportado, a fixação do valor mínimo a título de reparação material deve corresponder estritamente à quantia avaliada. Em relação aos danos morais, o pleito ministerial de fixação no importe de R$ 5.000,00 não merece guarida. Em se tratando de crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (furto), o dano moral não se presume (in re ipsa). Para a sua fixação na esfera penal, exige-se a demonstração de um abalo psicológico extraordinário, sofrimento ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor inerente à perda patrimonial, o que não foi comprovado ou sequer relatado pela vítima Divino de Godoi durante a instrução probatória. Diante do exposto, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração em favor da vítima Divino de Godoi no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), devidamente corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data do fato (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), indeferindo o pedido de fixação a título de danos morais. Ressalvo, contudo, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de reparação indenizatória por eventuais danos provenientes da infração, tal como efeito genérico da sentença penal (art. 91, I, do Código Penal, c/c o art. 515, VI, do Código de Processo Civil). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Comunique-se à Vara de Execuções Penais desta condenação. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.5. Dos honorários do defensor dativo Considerando a assistência desempenhada pelo patrono nomeado, fixo os honorários Dra. Karolina Evelyn Marques de Souza Fonseca, OAB/PR 85.980 em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais ) considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 5.6. Após trânsito em julgado - Comunique-se o Juízo da Vara de Execução – SEEU 0000544-90.2018.8.16.0145. 5.7. Dê-se, imediatamente, ciência desta decisão à vítima, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Caso uma das vítimas seja menor de idade, intime-se o seu representante legal. Autorizo a utilização do meio eletrônico para tal finalidade, desde que inequívoco o recebimento da comunicação e tudo seja certificado nos autos. 5.8. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5.9. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito