Detalhe do processo

0000253-35.2020.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000253-35.2020.4.03.6315 AUTOR: MARLI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Legitimidade Passiva A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos à construtora do empreendimento. Rejeita-se tal alegação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito da Faixa 1, geridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez que atua como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora, Marli Ribeiro da Silva, pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel, qual seja o Apartamento 22 do Bloco 05, Condomínio Residencial Vila Votocel, situado em Votorantim/SP, adquirido sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Determinada a realização de perícia técnica judicial, o laudo elaborado por profissional de engenharia da confiança deste juízo (ID 591211936) revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta diversas manifestações patológicas de origem endógena. A prova técnica constatou anomalias caracterizadas como vícios construtivos que não decorrem de falta de manutenção, mas sim da utilização de material de baixa qualidade, técnicas construtivas inadequadas e falhas na execução da obra, demandando intervenção imediata para reparo estrutural e estético. O custo total necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi fixado e estimado pelo laudo pericial judicial no montante de R$ 8.215,80. Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material expressamente fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”. No caso, a perícia judicial não atestou em seu laudo que as anomalias e vícios construtivos verificados interferem na habitabilidade do imóvel a ponto de exigir a desocupação do bem por parte da moradora de forma definitiva, restando os custos de eventual desocupação temporária já abarcados pela recomposição material. Como as anomalias detectadas não evidenciam a total inabitabilidade e não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional extremo ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana no âmbito contratual, julgando-se improcedente este pleito indenizatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARLI RIBEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 8.215,80 (oito mil, duzentos e quinze reais e oitenta centavos), decorrente dos reparos necessários aos vícios construtivos endógenos constatados no imóvel. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLI RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000253-35.2020.4.03.6315 AUTOR: MARLI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Legitimidade Passiva A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos à construtora do empreendimento. Rejeita-se tal alegação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito da Faixa 1, geridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez que atua como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora, Marli Ribeiro da Silva, pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel, qual seja o Apartamento 22 do Bloco 05, Condomínio Residencial Vila Votocel, situado em Votorantim/SP, adquirido sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Determinada a realização de perícia técnica judicial, o laudo elaborado por profissional de engenharia da confiança deste juízo (ID 591211936) revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta diversas manifestações patológicas de origem endógena. A prova técnica constatou anomalias caracterizadas como vícios construtivos que não decorrem de falta de manutenção, mas sim da utilização de material de baixa qualidade, técnicas construtivas inadequadas e falhas na execução da obra, demandando intervenção imediata para reparo estrutural e estético. O custo total necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi fixado e estimado pelo laudo pericial judicial no montante de R$ 8.215,80. Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material expressamente fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”. No caso, a perícia judicial não atestou em seu laudo que as anomalias e vícios construtivos verificados interferem na habitabilidade do imóvel a ponto de exigir a desocupação do bem por parte da moradora de forma definitiva, restando os custos de eventual desocupação temporária já abarcados pela recomposição material. Como as anomalias detectadas não evidenciam a total inabitabilidade e não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional extremo ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana no âmbito contratual, julgando-se improcedente este pleito indenizatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARLI RIBEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 8.215,80 (oito mil, duzentos e quinze reais e oitenta centavos), decorrente dos reparos necessários aos vícios construtivos endógenos constatados no imóvel. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta