0000253-10.2025.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cantagalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000253-10.2025.8.16.0060 Processo: 0000253-10.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ERONDINA MACHADO DO BOMFIM Réu(s): ESTEVAM DAMIANI DECISÃO 1. Trata-se de pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pela parte autora (mov. 130.1). A Sra. Perita já manifestou sua concordância com o valor dos honorários (mov. 127.1). O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, sendo o remanescente adimplido ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Considerando que foi autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários na decisão de mov. 123, o deferimento do pagamento em duas parcelas não se revela desproporcional, visto que não há prejuízo para Sra. Perita. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de seq. 130.1 e autorizo o pagamento parcelado dos honorários periciais, nos seguintes termos: 2.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da primeira parcela, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais); 2.2. Comprovado o depósito, expeça-se o competente alvará para levantamento de tal valor pela Sra. Perita, conforme já autorizado na decisão de seq. 123.1, item 2.4, intimando-a, na mesma oportunidade, para dar início aos trabalhos; 2.3. A segunda parcela, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), deverá ser depositada pela autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação sobre a entrega do laudo pericial. 3. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERONDINA MACHADO DO BOMFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE
OAB: 59651/PR
ADRIANO KONJUNSKI DE ANDRADE
OAB: 85119/PR
ELITON RAFAEL SANCHES ALVES
OAB: 69931/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000253-10.2025.8.16.0060 Processo: 0000253-10.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ERONDINA MACHADO DO BOMFIM Réu(s): ESTEVAM DAMIANI DECISÃO 1. Trata-se de pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pela parte autora (mov. 130.1). A Sra. Perita já manifestou sua concordância com o valor dos honorários (mov. 127.1). O art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, sendo o remanescente adimplido ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Considerando que foi autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários na decisão de mov. 123, o deferimento do pagamento em duas parcelas não se revela desproporcional, visto que não há prejuízo para Sra. Perita. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de seq. 130.1 e autorizo o pagamento parcelado dos honorários periciais, nos seguintes termos: 2.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da primeira parcela, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais); 2.2. Comprovado o depósito, expeça-se o competente alvará para levantamento de tal valor pela Sra. Perita, conforme já autorizado na decisão de seq. 123.1, item 2.4, intimando-a, na mesma oportunidade, para dar início aos trabalhos; 2.3. A segunda parcela, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), deverá ser depositada pela autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação sobre a entrega do laudo pericial. 3. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito