Detalhe do processo

0000252-58.2025.8.26.0444

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000252-58.2025.8.26.0444 (processo principal 1001571-15.2023.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Adilson José Cerqueira - SPE Residencial Vila Colina Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADILSON JOSÉ CERQUEIRA em face de SPE RESIDENCIAL VILA COLINA LTDA. A parte exequente requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido nos autos nº 0000241-63.2024.8.26.0444 (fls. 278-279). A parte executada manifestou-se contrariamente, pugnando pela manutenção do critério de avaliação já fixado (fls. 308-309). 2. A forma de avaliação do bem já foi definida por este Juízo, mediante apresentação de declarações de, no mínimo, 3 (três) corretores imobiliários, servindo a média como referência, conforme decisão de fls. 205-206, posteriormente analisada às fls. 260 e reiterada às fls. 275. Não se verifica motivo para alteração do critério anteriormente fixado, sendo inaplicável, no caso, a substituição por prova emprestada. Embora o laudo diga respeito a unidade integrante do mesmo empreendimento, trata-se de avaliação relativa a outra unidade, elaborada em processo diverso e para finalidade específica, não sendo apta a substituir a avaliação individualizada do bem penhorado. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. 3. Cumpra-se a determinação quanto à avaliação do imóvel. 4. Advirta-se a parte exequente de que o não cumprimento da determinação poderá caracterizar abandono da medida executiva, inclusive eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, ou, na inércia, extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO BRESSER KULIKOFF (OAB 55336/SP), ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSé CERQUEIRA

Réu SPE RESIDENCIAL VILA COLINA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA

OAB: 461199/SP

RICARDO BRESSER KULIKOFF

OAB: 55336/SP

DIEGO JUNQUEIRA CACERES

OAB: 278321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000252-58.2025.8.26.0444 (processo principal 1001571-15.2023.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Adilson José Cerqueira - SPE Residencial Vila Colina Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADILSON JOSÉ CERQUEIRA em face de SPE RESIDENCIAL VILA COLINA LTDA. A parte exequente requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido nos autos nº 0000241-63.2024.8.26.0444 (fls. 278-279). A parte executada manifestou-se contrariamente, pugnando pela manutenção do critério de avaliação já fixado (fls. 308-309). 2. A forma de avaliação do bem já foi definida por este Juízo, mediante apresentação de declarações de, no mínimo, 3 (três) corretores imobiliários, servindo a média como referência, conforme decisão de fls. 205-206, posteriormente analisada às fls. 260 e reiterada às fls. 275. Não se verifica motivo para alteração do critério anteriormente fixado, sendo inaplicável, no caso, a substituição por prova emprestada. Embora o laudo diga respeito a unidade integrante do mesmo empreendimento, trata-se de avaliação relativa a outra unidade, elaborada em processo diverso e para finalidade específica, não sendo apta a substituir a avaliação individualizada do bem penhorado. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. 3. Cumpra-se a determinação quanto à avaliação do imóvel. 4. Advirta-se a parte exequente de que o não cumprimento da determinação poderá caracterizar abandono da medida executiva, inclusive eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, ou, na inércia, extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO BRESSER KULIKOFF (OAB 55336/SP), ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP)