0000250-60.2026.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Assaí
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0000250-60.2026.8.16.0047 Processo: 0000250-60.2026.8.16.0047 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 03/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): BRENDA SANTANA DE CARVALHO I - Não sendo caso de rejeição liminar (CPP, art. 395), e estando presentes elementos aptos a demonstrar indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5); B.O. N: 2026/162389 (mov. 1.4); Termo de Depoimento (mov. 1.6/1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14); Mídias (mov. 1.16/1.18); Laudo Pericial (mov. 34.2) e Documentos (mov. 34.3), recebo a denúncia oferecida contra Brenda Santana de Carvalho (mov. 46.1). II - Cite-se a acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. III - Consignar no mandado os termos do artigo 367, do Código de Processo Penal. Caso não constitua advogado, venham os autos conclusos para nomeação de defensor. IV- Intime-se o Dr. Francisco Walter Marena Junior para informar se continuará na defesa da acusada e, em caso positivo, para que junte aos autos a procuração e apresente resposta à acusação, no prazo legal. V- Incabível a suspensão condicional do processo, em razão da pena mínima ultrapassar o patamar de 01 (um) ano (artigo 89 da Lei n. 9.099/95). Acolho a justificativa apresentada pelo Ministério Público para deixar de oferecer acordo de não persecução penal (mov. 46.1). VI- Cumpra-se o artigo 118, inciso I e artigo 824, inciso III, ambos do Código de Normas. VII- Atente-se a Secretaria, se aplicável, ao sigilo necessário para os autos, ao cadastro de prioridades, bem como aos dados protegidos da vítima. VIII- Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Assaí, assinado e datado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENDA SANTANA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO WALTER MARENA JUNIOR
OAB: 80861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0000250-60.2026.8.16.0047 Processo: 0000250-60.2026.8.16.0047 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 03/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): BRENDA SANTANA DE CARVALHO I - Não sendo caso de rejeição liminar (CPP, art. 395), e estando presentes elementos aptos a demonstrar indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5); B.O. N: 2026/162389 (mov. 1.4); Termo de Depoimento (mov. 1.6/1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14); Mídias (mov. 1.16/1.18); Laudo Pericial (mov. 34.2) e Documentos (mov. 34.3), recebo a denúncia oferecida contra Brenda Santana de Carvalho (mov. 46.1). II - Cite-se a acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. III - Consignar no mandado os termos do artigo 367, do Código de Processo Penal. Caso não constitua advogado, venham os autos conclusos para nomeação de defensor. IV- Intime-se o Dr. Francisco Walter Marena Junior para informar se continuará na defesa da acusada e, em caso positivo, para que junte aos autos a procuração e apresente resposta à acusação, no prazo legal. V- Incabível a suspensão condicional do processo, em razão da pena mínima ultrapassar o patamar de 01 (um) ano (artigo 89 da Lei n. 9.099/95). Acolho a justificativa apresentada pelo Ministério Público para deixar de oferecer acordo de não persecução penal (mov. 46.1). VI- Cumpra-se o artigo 118, inciso I e artigo 824, inciso III, ambos do Código de Normas. VII- Atente-se a Secretaria, se aplicável, ao sigilo necessário para os autos, ao cadastro de prioridades, bem como aos dados protegidos da vítima. VIII- Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Assaí, assinado e datado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito