Detalhe do processo

0000250-29.2026.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000250-29.2026.8.16.0025 Processo: 0000250-29.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$107.971,22 Autor(s): MARISA TEREZINHA KLITZKE Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA 1. Trata-se de “ação declaratória de isenção de imposto de renda com repetição de indébito tributário e pedido de tutela de urgência” ajuizada por MARIA TEREZINHA KLITZKE em face de FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese: a) é aposentada e portadora de neoplasia maligna do endométrio (CID-10 C54.1), enfermidade que, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, lhe assegura a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria; b) embora tenha requerido administrativamente o reconhecimento da isenção, com a realização de perícia médica, o Fundo Previdenciário Municipal de Araucária continuou efetuando descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos; c) a tentativa de solução na via administrativa restou infrutífera, não havendo reconhecimento do direito nem restituição dos valores indevidamente retidos. Assim, requer em caráter de tutela antecipada, a suspensão da cobrança do Imposto de Renda até a decisão final. É o breve resumo. DECIDO. 2. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento, relacionadas no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos constata-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque os documentos acostados aos autos (mov. 1.5) evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado na inicial. Com efeito, verifica-se que a autora é portadora de neoplasia maligna do endométrio (CID-10 C54.1), circunstância que lhe assegura a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Além disso, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal fixou, por meio do Tema 1373, recente tese jurídica a respeito da matéria, no sentido de que o "ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." De igual modo, constata-se, a priori, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a manutenção da cobrança do imposto poderá reduzir a renda mensal da parte autora, comprometendo sua subsistência. Diante dessas considerações, nesta fase de cognição sumária, resta evidenciada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, sobretudo porque não se mostra razoável impedir o pleno exercício do direito autora. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17 .435/2012. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO POR NEOPLASIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7 .713/1988. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO LEGAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 598 DO STJ. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002896920228160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON DIREITO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, DA LEI N. 7713/1988. DOENÇA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001277-93.2023.8.16 .9000 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 27/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024) 3. Dessa forma, estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da cobrança de imposto de renda sobre os proventos da autora, até ulterior deliberação. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Nota-se que a conciliação pode ser promovida a qualquer momento, inclusive durante eventual instrução e julgamento, podendo inclusive ocorrer na via extrajudicial. Dessa forma, a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC fica postergada para momento oportuno, nos termos do §4º, II, do referido dispositivo. 5. Cite-se a parte ré, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), devendo ser consignado no mandado as advertências dos artigos 334 e 344, ambos do CPC. 6. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, com prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA

Autor MARISA TEREZINHA KLITZKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FRANCISCO SAMUEL ALVES SANTOS

OAB: 121350/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000250-29.2026.8.16.0025 Processo: 0000250-29.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$107.971,22 Autor(s): MARISA TEREZINHA KLITZKE Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA 1. Trata-se de “ação declaratória de isenção de imposto de renda com repetição de indébito tributário e pedido de tutela de urgência” ajuizada por MARIA TEREZINHA KLITZKE em face de FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese: a) é aposentada e portadora de neoplasia maligna do endométrio (CID-10 C54.1), enfermidade que, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, lhe assegura a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria; b) embora tenha requerido administrativamente o reconhecimento da isenção, com a realização de perícia médica, o Fundo Previdenciário Municipal de Araucária continuou efetuando descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos; c) a tentativa de solução na via administrativa restou infrutífera, não havendo reconhecimento do direito nem restituição dos valores indevidamente retidos. Assim, requer em caráter de tutela antecipada, a suspensão da cobrança do Imposto de Renda até a decisão final. É o breve resumo. DECIDO. 2. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento, relacionadas no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos constata-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque os documentos acostados aos autos (mov. 1.5) evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado na inicial. Com efeito, verifica-se que a autora é portadora de neoplasia maligna do endométrio (CID-10 C54.1), circunstância que lhe assegura a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Além disso, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal fixou, por meio do Tema 1373, recente tese jurídica a respeito da matéria, no sentido de que o "ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." De igual modo, constata-se, a priori, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a manutenção da cobrança do imposto poderá reduzir a renda mensal da parte autora, comprometendo sua subsistência. Diante dessas considerações, nesta fase de cognição sumária, resta evidenciada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, sobretudo porque não se mostra razoável impedir o pleno exercício do direito autora. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17 .435/2012. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO POR NEOPLASIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7 .713/1988. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO LEGAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 598 DO STJ. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00002896920228160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON DIREITO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, DA LEI N. 7713/1988. DOENÇA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001277-93.2023.8.16 .9000 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 27/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024) 3. Dessa forma, estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da cobrança de imposto de renda sobre os proventos da autora, até ulterior deliberação. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Nota-se que a conciliação pode ser promovida a qualquer momento, inclusive durante eventual instrução e julgamento, podendo inclusive ocorrer na via extrajudicial. Dessa forma, a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC fica postergada para momento oportuno, nos termos do §4º, II, do referido dispositivo. 5. Cite-se a parte ré, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), devendo ser consignado no mandado as advertências dos artigos 334 e 344, ambos do CPC. 6. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, com prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta