Detalhe do processo

0000249-20.2020.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0000249-20.2020.8.16.0004 Processo: 0000249-20.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$32.201,44 Autor(s): JOSE DOS SANTOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c revisional de consumo de energia elétrica e indenização por danos morais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, irregularidade nas cobranças relativas às unidades consumidoras n.º 89972465 e n.º 91664128, bem como interrupções indevidas no fornecimento de energia elétrica. Sustentou que a requerida promoveu cobrança indevida de recuperação de consumo referente à unidade consumidora comercial n.º 89972465, mediante emissão de faturas nos valores de R$ 7.806,97 e R$ 14.394,47, alegando tratar-se de cobrança em duplicidade de período já quitado. Aduziu, ainda, excesso no faturamento da unidade consumidora residencial n.º 91664128, afirmando incompatibilidade entre o consumo registrado e os equipamentos existentes no imóvel. Requereu declaração de nulidade dos débitos, revisão do consumo e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para manutenção do fornecimento de energia elétrica (mov. 46). A requerida apresentou contestação e reconvenção, sustentando a regularidade dos procedimentos administrativos, a constatação de irregularidades mediante emissão de TOIs, a observância da Resolução ANEEL n.º 414/2010 e a legitimidade da recuperação de consumo, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento do débito apurado administrativamente (mov. 52.1). Houve impugnação à contestação (mov. 66). Em decisão saneadora, o Juízo fixou como pontos controvertidos: a) a regularidade e licitude da recuperação de consumo referente à UC n.º 89972465; b) a regularidade e licitude do faturamento da UC n.º 91664128; c) a existência de dano moral indenizável e o seu quantum (mov. 105.1). Foi determinada a realização de prova pericial técnica. Sobreveio laudo pericial (mov. 175.1). Após manifestação das partes e apresentação de esclarecimentos pelo perito, o laudo foi homologado (mov. 232). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida figura como concessionária de serviço público essencial e o autor como destinatário final do serviço. Passa-se à análise dos pontos controvertidos delimitados pelo Juízo. a) Da regularidade e licitude da recuperação de consumo referente à UC n.º 89972465 A controvérsia recai sobre a validade da recuperação de consumo promovida pela requerida em decorrência da constatação de irregularidades na unidade consumidora comercial n.º 89972465. A requerida demonstrou que foram lavrados Termos de Ocorrência de Irregularidade – TOIs, nos quais foram identificadas irregularidades consistentes em captação direta de energia sem passagem pelo sistema de medição e posterior adulteração mediante ponte entre fases do medidor (mov. 52.8). A perícia judicial corroborou integralmente a tese defensiva. Constou do laudo técnico que: os TOIs foram emitidos conforme os requisitos da Resolução ANEEL n.º 414/2010; o autor assinou os documentos e recebeu cópia; as irregularidades constatadas impediam o correto registro da energia efetivamente consumida; os critérios de recuperação de consumo utilizados pela requerida observaram o artigo 130 da Resolução ANEEL n.º 414/2010; os cálculos realizados pela concessionária mostraram-se tecnicamente compatíveis com a carga instalada e com os métodos técnicos de aferição (mov. 175.1). A perita foi expressa ao consignar que as situações constatadas “impedem o correto funcionamento do medidor de energia, ou seja, nessas condições o medidor não registra o real valor da energia consumida” (mov. 175.1). Também concluiu que os consumos estimados pela concessionária eram compatíveis com os equipamentos existentes no local e com os cálculos técnicos realizados, inclusive mediante métodos independentes de conferência. Ainda, não prospera a alegação de ausência de contraditório administrativo. Além da assinatura do autor nos TOIs, o laudo pericial confirmou que os documentos observaram os requisitos regulamentares aplicáveis. Também não procede a alegação de inexistência de responsabilidade do autor sob o argumento de que eventual irregularidade teria sido praticada por terceiro ou pelo antigo proprietário do imóvel. A responsabilidade civil pela recuperação do consumo não faturado decorre do efetivo benefício obtido pelo titular da unidade consumidora mediante submedição da energia elétrica consumida. Ainda que não demonstrada a autoria direta da fraude, restou comprovado que houve consumo de energia em volume superior ao faturado. A recuperação de consumo, portanto, não possui natureza sancionatória penal, mas sim caráter reparatório decorrente do fornecimento de energia não regularmente faturada. Assim, diante da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, conclui-se pela regularidade e licitude da recuperação de consumo promovida pela requerida relativamente à UC n.º 89972465. b) Da regularidade e licitude do faturamento da UC n.º 91664128 O autor sustentou excesso de faturamento da unidade consumidora residencial n.º 91664128, alegando incompatibilidade entre os valores cobrados e os equipamentos existentes na residência. Todavia, não produziu prova apta a demonstrar defeito no sistema de medição ou erro de faturamento. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos demonstrou que os procedimentos da concessionária observaram os critérios regulamentares e que as irregularidades verificadas afetavam diretamente a correta aferição do consumo. A perícia concluiu que os métodos de cálculo utilizados pela requerida eram compatíveis com os padrões técnicos aplicáveis e com a carga instalada nas unidades consumidoras. Além disso, consta dos autos relatório laboratorial indicando que o medidor analisado encontrava-se em bom estado e dentro dos limites metrológicos admissíveis estabelecidos pelo INMETRO (mov. 52.8). Não há elemento técnico capaz de infirmar a regularidade do faturamento promovido pela concessionária. A mera alegação subjetiva de incompatibilidade entre o consumo e o porte do imóvel não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros de consumo, sobretudo diante da prova pericial produzida. Dessa forma, não há fundamento para revisão do faturamento da UC n.º 91664128. c) Da existência de dano moral indenizável O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. O autor alegou interrupções indevidas no fornecimento de energia elétrica. Entretanto, restou comprovada a existência de irregularidades nas unidades consumidoras e a legitimidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária. Não há comprovação de atuação abusiva ou ilícita da requerida apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a concessionária atuou no exercício regular de direito, observando os procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL. A existência de cobrança legítima e de procedimento administrativo regularmente instaurado afasta a ilicitude necessária à configuração da responsabilidade civil. Além disso, não há comprovação específica de dano concreto decorrente das alegadas interrupções. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, inviável a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. d) Da reconvenção A requerida formulou reconvenção requerendo a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 22.201,44, correspondente à recuperação de consumo apurada administrativamente em decorrência das irregularidades constatadas nas unidades consumidoras (mov. 52.1). O pedido reconvencional merece acolhimento. Conforme já fundamentado, a prova pericial judicial confirmou a regularidade dos procedimentos administrativos adotados pela requerida, bem como a existência das irregularidades que ocasionaram submedição do consumo de energia elétrica. Além disso, a perícia confirmou que houve captação direta de energia sem medição e adulteração mediante ponte entre fases, circunstâncias aptas a justificar a recuperação de faturamento promovida pela concessionária. Embora o autor tenha alegado nulidade das cobranças e excesso nos valores cobrados, não produziu prova técnica capaz de infirmar os cálculos apresentados pela requerida. Ao contrário, a prova pericial corroborou a metodologia utilizada pela concessionária e a compatibilidade dos valores cobrados com o consumo efetivamente não registrado. Assim, afastada a alegação de nulidade das cobranças e reconhecida a regularidade da recuperação de consumo, impõe-se a procedência da reconvenção para condenar o autor ao pagamento do débito indicado pela requerida. Dessa forma, o autor deve ser condenado ao pagamento do valor de R$ 22.201,44, acrescido de correção monetária pelos índices aplicáveis às dívidas civis a partir do ajuizamento da reconvenção e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Julgo procedente a reconvenção apresentada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 22.201,44 (vinte e dois mil, duzentos e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelos índices aplicáveis às dívidas civis a partir do ajuizamento da reconvenção e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o requerente e reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação na lide principal e 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor JOSE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

GUILHERME GONÇALVES DA MAIA

OAB: 63381/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

GISELE DAIANA MACIEL

OAB: 37128/PR

BRUNO MARCUZZO

OAB: 57236/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0000249-20.2020.8.16.0004 Processo: 0000249-20.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$32.201,44 Autor(s): JOSE DOS SANTOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c revisional de consumo de energia elétrica e indenização por danos morais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, irregularidade nas cobranças relativas às unidades consumidoras n.º 89972465 e n.º 91664128, bem como interrupções indevidas no fornecimento de energia elétrica. Sustentou que a requerida promoveu cobrança indevida de recuperação de consumo referente à unidade consumidora comercial n.º 89972465, mediante emissão de faturas nos valores de R$ 7.806,97 e R$ 14.394,47, alegando tratar-se de cobrança em duplicidade de período já quitado. Aduziu, ainda, excesso no faturamento da unidade consumidora residencial n.º 91664128, afirmando incompatibilidade entre o consumo registrado e os equipamentos existentes no imóvel. Requereu declaração de nulidade dos débitos, revisão do consumo e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para manutenção do fornecimento de energia elétrica (mov. 46). A requerida apresentou contestação e reconvenção, sustentando a regularidade dos procedimentos administrativos, a constatação de irregularidades mediante emissão de TOIs, a observância da Resolução ANEEL n.º 414/2010 e a legitimidade da recuperação de consumo, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento do débito apurado administrativamente (mov. 52.1). Houve impugnação à contestação (mov. 66). Em decisão saneadora, o Juízo fixou como pontos controvertidos: a) a regularidade e licitude da recuperação de consumo referente à UC n.º 89972465; b) a regularidade e licitude do faturamento da UC n.º 91664128; c) a existência de dano moral indenizável e o seu quantum (mov. 105.1). Foi determinada a realização de prova pericial técnica. Sobreveio laudo pericial (mov. 175.1). Após manifestação das partes e apresentação de esclarecimentos pelo perito, o laudo foi homologado (mov. 232). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida figura como concessionária de serviço público essencial e o autor como destinatário final do serviço. Passa-se à análise dos pontos controvertidos delimitados pelo Juízo. a) Da regularidade e licitude da recuperação de consumo referente à UC n.º 89972465 A controvérsia recai sobre a validade da recuperação de consumo promovida pela requerida em decorrência da constatação de irregularidades na unidade consumidora comercial n.º 89972465. A requerida demonstrou que foram lavrados Termos de Ocorrência de Irregularidade – TOIs, nos quais foram identificadas irregularidades consistentes em captação direta de energia sem passagem pelo sistema de medição e posterior adulteração mediante ponte entre fases do medidor (mov. 52.8). A perícia judicial corroborou integralmente a tese defensiva. Constou do laudo técnico que: os TOIs foram emitidos conforme os requisitos da Resolução ANEEL n.º 414/2010; o autor assinou os documentos e recebeu cópia; as irregularidades constatadas impediam o correto registro da energia efetivamente consumida; os critérios de recuperação de consumo utilizados pela requerida observaram o artigo 130 da Resolução ANEEL n.º 414/2010; os cálculos realizados pela concessionária mostraram-se tecnicamente compatíveis com a carga instalada e com os métodos técnicos de aferição (mov. 175.1). A perita foi expressa ao consignar que as situações constatadas “impedem o correto funcionamento do medidor de energia, ou seja, nessas condições o medidor não registra o real valor da energia consumida” (mov. 175.1). Também concluiu que os consumos estimados pela concessionária eram compatíveis com os equipamentos existentes no local e com os cálculos técnicos realizados, inclusive mediante métodos independentes de conferência. Ainda, não prospera a alegação de ausência de contraditório administrativo. Além da assinatura do autor nos TOIs, o laudo pericial confirmou que os documentos observaram os requisitos regulamentares aplicáveis. Também não procede a alegação de inexistência de responsabilidade do autor sob o argumento de que eventual irregularidade teria sido praticada por terceiro ou pelo antigo proprietário do imóvel. A responsabilidade civil pela recuperação do consumo não faturado decorre do efetivo benefício obtido pelo titular da unidade consumidora mediante submedição da energia elétrica consumida. Ainda que não demonstrada a autoria direta da fraude, restou comprovado que houve consumo de energia em volume superior ao faturado. A recuperação de consumo, portanto, não possui natureza sancionatória penal, mas sim caráter reparatório decorrente do fornecimento de energia não regularmente faturada. Assim, diante da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, conclui-se pela regularidade e licitude da recuperação de consumo promovida pela requerida relativamente à UC n.º 89972465. b) Da regularidade e licitude do faturamento da UC n.º 91664128 O autor sustentou excesso de faturamento da unidade consumidora residencial n.º 91664128, alegando incompatibilidade entre os valores cobrados e os equipamentos existentes na residência. Todavia, não produziu prova apta a demonstrar defeito no sistema de medição ou erro de faturamento. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos demonstrou que os procedimentos da concessionária observaram os critérios regulamentares e que as irregularidades verificadas afetavam diretamente a correta aferição do consumo. A perícia concluiu que os métodos de cálculo utilizados pela requerida eram compatíveis com os padrões técnicos aplicáveis e com a carga instalada nas unidades consumidoras. Além disso, consta dos autos relatório laboratorial indicando que o medidor analisado encontrava-se em bom estado e dentro dos limites metrológicos admissíveis estabelecidos pelo INMETRO (mov. 52.8). Não há elemento técnico capaz de infirmar a regularidade do faturamento promovido pela concessionária. A mera alegação subjetiva de incompatibilidade entre o consumo e o porte do imóvel não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros de consumo, sobretudo diante da prova pericial produzida. Dessa forma, não há fundamento para revisão do faturamento da UC n.º 91664128. c) Da existência de dano moral indenizável O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. O autor alegou interrupções indevidas no fornecimento de energia elétrica. Entretanto, restou comprovada a existência de irregularidades nas unidades consumidoras e a legitimidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária. Não há comprovação de atuação abusiva ou ilícita da requerida apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a concessionária atuou no exercício regular de direito, observando os procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL. A existência de cobrança legítima e de procedimento administrativo regularmente instaurado afasta a ilicitude necessária à configuração da responsabilidade civil. Além disso, não há comprovação específica de dano concreto decorrente das alegadas interrupções. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, inviável a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. d) Da reconvenção A requerida formulou reconvenção requerendo a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 22.201,44, correspondente à recuperação de consumo apurada administrativamente em decorrência das irregularidades constatadas nas unidades consumidoras (mov. 52.1). O pedido reconvencional merece acolhimento. Conforme já fundamentado, a prova pericial judicial confirmou a regularidade dos procedimentos administrativos adotados pela requerida, bem como a existência das irregularidades que ocasionaram submedição do consumo de energia elétrica. Além disso, a perícia confirmou que houve captação direta de energia sem medição e adulteração mediante ponte entre fases, circunstâncias aptas a justificar a recuperação de faturamento promovida pela concessionária. Embora o autor tenha alegado nulidade das cobranças e excesso nos valores cobrados, não produziu prova técnica capaz de infirmar os cálculos apresentados pela requerida. Ao contrário, a prova pericial corroborou a metodologia utilizada pela concessionária e a compatibilidade dos valores cobrados com o consumo efetivamente não registrado. Assim, afastada a alegação de nulidade das cobranças e reconhecida a regularidade da recuperação de consumo, impõe-se a procedência da reconvenção para condenar o autor ao pagamento do débito indicado pela requerida. Dessa forma, o autor deve ser condenado ao pagamento do valor de R$ 22.201,44, acrescido de correção monetária pelos índices aplicáveis às dívidas civis a partir do ajuizamento da reconvenção e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Julgo procedente a reconvenção apresentada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 22.201,44 (vinte e dois mil, duzentos e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelos índices aplicáveis às dívidas civis a partir do ajuizamento da reconvenção e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o requerente e reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação na lide principal e 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM