Detalhe do processo

0000248-97.2026.8.26.0472

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Ferreira - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Diárias e Outras Indenizações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000248-97.2026.8.26.0472 (processo principal 1000730-96.2024.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Fernando Augusto de Paula - Vistos. Diante da persistente divergência entre as planilhas apresentadas, verifica-se que os elementos constantes dos autos não permitem ao Juízo a conferência aritmética necessária ao julgamento da impugnação com segurança suficiente. Ante o exposto, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a realização de perícia contábil, e nomeio o Senhor Carlos Eduardo Maurício como perito oficial, o qual deverá ser intimado da nomeação via Portal dos Auxiliares, devendo estimar seus honorários, incumbindo às partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que cabe à cada uma das partes a porcentagem de 50% referentes aos honorários, nos termos do artigo 95 do novo Código de Processo Civil. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, devendo requerer a expedição de ofícios e documentos que eventualmente se mostrem necessários para a execução dos trabalhos. Fica desde já o Sr. Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV: MURILO MUNIZ FUZETTO (OAB 391140/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO AUGUSTO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO MUNIZ FUZETTO

OAB: 391140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000248-97.2026.8.26.0472 (processo principal 1000730-96.2024.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Fernando Augusto de Paula - Vistos. Diante da persistente divergência entre as planilhas apresentadas, verifica-se que os elementos constantes dos autos não permitem ao Juízo a conferência aritmética necessária ao julgamento da impugnação com segurança suficiente. Ante o exposto, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a realização de perícia contábil, e nomeio o Senhor Carlos Eduardo Maurício como perito oficial, o qual deverá ser intimado da nomeação via Portal dos Auxiliares, devendo estimar seus honorários, incumbindo às partes, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários definitivos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que cabe à cada uma das partes a porcentagem de 50% referentes aos honorários, nos termos do artigo 95 do novo Código de Processo Civil. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, devendo requerer a expedição de ofícios e documentos que eventualmente se mostrem necessários para a execução dos trabalhos. Fica desde já o Sr. Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV: MURILO MUNIZ FUZETTO (OAB 391140/SP)