0000248-67.2018.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marialva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000248-67.2018.8.16.0113 FLÁVIA TATIANE DUENHA ingressou com a presente ação de indenização de danos morais contra ADEMIR DA SILVA TETILLA, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ITAQUIRAÍ e MUNICÍPIO DE ITAQUIRAÍ alegando, em suma, que em 19/07/2017 sofreu um acidente de trabalho (queda de uma plataforma com altura aproximada de 1,50 a 2,00 metros) e que em razão da queda e do impacto na cabeça, perdeu a consciência e passou a apresentar falhas de memória, não conseguindo recordar os detalhes do acidente; que foi encaminhada ao Hospital São Francisco, onde recebeu atendimento do Dr. Ademir Tetilha, primeiro réu; sendo diagnosticada com concussão cerebral, apesar de relatar fortes dores no ombro direito; que permaneceu internada durante a noite e recebeu alta no dia seguinte, com recomendação de repouso por sete dias e prescrição de relaxante muscular, sem a realização de exames que investigassem as queixas ortopédicas; na consulta de retorno, realizada com o mesmo médico, a autora voltou a relatar dores intensas no ombro, porém suas reclamações teriam sido novamente ignoradas, tendo o primeiro réu se limitado a solicitar uma ressonância magnética da cabeça para investigar a perda de memória decorrente da concussão cerebral; que em razão das dores, procurou atendimento especializado na cidade de Guaíra/PR, onde realizou exames e foi avaliada pelo ortopedista Dr. José Pacher, o qual constatou a existência de fratura no ombro direito e achatamento da oitava vértebra da coluna; que as chances de recuperação da fratura ficaram reduzidas diante do diagnóstico tardio; que o tratamento conservador não surtiu efeito, tendo a autora se submetido à cirurgia em 11/10/2017, apresentando boa recuperação posterior; que somente buscou tratamento em Maringá em razão do atendimento inadequado recebido inicialmente, pois, apesar de suas reiteradas queixas de dor, a fratura não foi identificada pelo primeiro médico responsável pelo seu atendimento; que há responsabilidade solidária entre o médico e o hospital, bem como do SUS; que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; pede, assim a condenação dos réus à indenização por danos morais, bem como nos encargos da sucumbência. Citados, os réus apresentaram contestação. O réu Município de Itaquiraí apresentou contestação no mov. 31.1, alegando, em suma, ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta do Município; alegou, por fim, que em caso de condenação a indenização não deve apenas se pautar na estimativa do que foi requerido pela parte autora, mas principalmente, na condição econômica do Réu; pugna, assim, pela improcedência do pedido. A ré Associação Beneficente de Itaquirai apresentou contestação no mov. 34.1 alegando, em suma, e preliminarmente, a incompetência do Juízo e a ilegitimidade passiva do hospital; no mérito, aduziu que o hospital não possui responsabilidade pelo atendimento do profissional e que, enfim, não se fazem presentes os requisitos ensejadores da reparação do dano moral; que há incoerência nas alegações da autora pois a paciente não compareceu para a consulta após a realização de ressonância e tomografia e que a autora deveria apresentar o resultado de tais exames – o que causa estranheza é que a autora não retornou para a continuidade e finalização da consulta e tratamento médico; pugna, assim, pela improcedência dos pedidos formulados. O réu Ademir da Silva Tetilla apresentou contestação e reconvenção no mov. 41.1 alegando, em suma, que os fatos não se deram na forma narrada na inicial, visto que inicialmente, a autora foi atendida pelo médico plantonista Dr. Artenio Olívio Richter, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo imediatamente internada para observação em razão do trauma craniano decorrente da queda; que, posteriormente, após informação da empresa de que a paciente era beneficiária do convênio Vale Saúde, ela foi transferida para acomodação coberta pelo plano, passando a ser acompanhada pelo réu Dr. Ademir da Silva Tetilla, médico credenciado ao convênio; que as queixas de dores no ombro direito não foram ignoradas mas, em casos de queda com impacto craniano, o protocolo médico exige prioridade ao tratamento da lesão potencialmente mais grave, no caso, a concussão cerebral; que além do acompanhamento neurológico, foram realizados exames de radiografia do crânio e do ombro direito, bem como a imobilização do ombro; que foi ministrado medicamentos para controle da dor, incluindo Tramal, Cetoprofeno e Decadron; que a radiografia do ombro foi efetivamente realizada, porém apresentou resultado inconclusivo, razão pela qual a paciente permaneceu em observação até receber alta em 21/07/2017, após melhora progressiva do quadro de concussão cerebral; que houve prescrição de medicação analgésica, havendo solicitação de tomografia do crânio e do ombro em serviço especializado e orientou retorno com os resultados dos exames; que a paciente jamais retornou à consulta com o Dr. Ademir nem apresentou os exames solicitados; que quanto ao diagnóstico tardio da fratura, a inconclusividade do raio-X decorreu da localização e das características da lesão, situada na extremidade da clavícula, local de difícil visualização radiográfica; que atuou dentro dos protocolos médicos adequados, providenciando internação, exames, medicação, imobilização do ombro e encaminhamento para exames complementares; que atuou no exercício legal da profissão; que sua obrigação é de meio e atuou de boa-fé; que a autora litiga de má-fé; pugnou, assim, pela improcedência do pedido inicial e pela procedência da reconvenção, a fim de condenar a autora ao pagamento de danos morais em seu favor. A autora impugnou as defesas nos movimentos 33, 39 e 46. No mov. 86.1 a autora apresentou resposta à reconvenção alegando que apenas exerceu legítimo direito de ação e que não alterou a verdade dos fatos; que é incabível a condenação por danos morais, pugnando, portanto, por sua improcedência. O feito foi saneado no mov. 97.1, bem como pela decisão de embargos declaratórios de mov. 117., sendo deferida a produção de prova oral e pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 246. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 283.1) foram ouvidas a autora, o réu ADEMIR e as testemunhas CAMILA SCHEFFER DE QUADROS e CARLA GISELE DUENHA DE SOUZA. Em continuidade à instrução (mov. 324), foram ouvidas as testemunhas ROMEU LUIZ BOGONI JUNIOR, JEFERSON MULLER, APARECIDA DA SILVA FRANCISCO, SILVIA DE ANDRADE DOS SANTOS e ALTEIR GOMES RIBEIRO. Os memoriais de mov. 329, 330 e 332 reiteram as teses já resumidas. No mov. 335 o feito foi convertido em diligência para permitir a manifestação da autora acerca de documentos juntados pelo réu Ademir da Silva Tetilla, cuja manifestação consta do mov. 339. É o relatório. DECIDO. A autora pretende ser indenizada por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A pretensão se baseia no acidente de trabalho do qual foi vítima e, levada ao pronto atendimento no Hospital São Francisco de Itaquiraí, foi internada e atendida pelo médico Dr. Ademir da Silva Tetilla, mas recebeu alta logo em seguida sem que conseguisse identificar, de plano, fratura no ombro, que a levou a procurar ajuda médica alguns dias depois e, cerca de três meses sendo submetida a tratamento cirúrgico em Maringá. A ação é direcionada contra o médico assistente ( Dr. ADEMIR ), a Associação mantenedora do Hospital São Francisco e o Município de Itaquiraí. Em se tratando de responsabilidade médico-hospitalar, o hospital, no mais das vezes, atua com o objetivo de lucro e figura como prestador de serviços. Sua situação se enquadra nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos dessa disposição, considera-se “serviço defeituoso” quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, não ficou muito bem esclarecida qual é a relação negocial existente entre médico e hospital, à exceção que o médico é seu diretor clínico e ali também atenderia por força da vinculação ao plano de saúde. A autora foi atendida inicialmente através do SUS, mas imediatamente após foi transferida para o atendimento pelo Plano de Saúde e, assim, o réu ADEMIR passou a assisti-la e dar os encaminhamentos necessários visando o tratamento adequado. O plano de saúde envolvido no atendimento foi o Vale-Saúde Empresarial. O documento de mov. 41.14 constitui-se numa declaração do Plano de Saúde a respeito da relação mantida com o Dr. ADEMIR, indicando que este profissional, responsável pela empresa que leva seu nome, faz atendimentos ambulatoriais para a empresa Vale-Saúde no endereço ali descrito ( sede do Hospital São Francisco ), justificando-se, assim, em princípio, a assunção do atendimento pelo réu ADEMIR assim que se identificou o atendimento particular. A respeito dessa relação negocial entre médico e hospital, Rui Stoco assim leciona: “Cabe esclarecer que, se o médico atuar no respectivo hospital mediante contrato de prestação de serviços, deve ser considerado seu preposto e este responderá pelos atos culposos daquele. (...) Por outro lado, se restar comprovada atuação incorreta do estabelecimento hospitalar, seja como mero hospedeiro ou como fornecedor de centro cirúrgico, UTI, CTI, aparelhos e equipamentos especializados, ainda que em virtude da ação ou omissão de seus dirigentes ou de prepostos ( enfermeiros, atendentes etc. ), então responderá objetivamente o referido estabelecimento, se a ação ou omissão culposa deles emana exclusivamente” ( Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª. ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2004, pp-733-734 ) Segundo Tepedino, por obrigação de hospedeiro entende-se como os serviços ligados ao alojamento, à alimentação, à limpeza, aos exames laboratoriais, a medicamentos, à enfermaria, à equipe de apoio ambulatorial e à manutenção de aparelhos, acrescentando que “pelos defeitos relativos à prestação destes serviços, bem assim pela falha dos prepostos (pessoal paramédico), responderá o estabelecimento hospitalar independentemente de culpa, conforme preceitua o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( Gustavo Tepedino. A responsabilidade médica na experiência brasileira contemporânea. In: ARRUDA ALVIM et al (Coordenadores). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 300 ). A responsabilidade dos médicos é subjetiva por se tratar de obrigação de meio e não de resultado. Sérgio Cavalieri Filho diz que a responsabilidade “não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico”, cabendo ao paciente ou seus herdeiros “demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico” ( Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2006, p. 393). Em outro momento, disserta que a atividade dos profissionais liberais é exercida pessoalmente, a determinadas pessoas (clientes), intuitu personae, na maioria das vezes com base na confiança recíproca. Trata-se, portanto, de serviços negociados, e não contratos por adesão. Sendo assim, não seria razoável submeter os profissionais liberais à mesma responsabilidade dos prestadores de serviço em massa, empresarialmente, mediante planejamento e fornecimento em série. Em suma, não se fazem presentes na atividade do profissional liberal os motivos que justificam a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços em massa.” ( Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, pp. 288⁄289 ) Na hipótese dos autos, como o atendimento médico foi prestado com suporte no plano de saúde, dúvidas não se tem que o médico agia como fornecedor do produto e a autora como consumidora final, mas isso não afeta a natureza da obrigação como sendo de meio. Por outro lado, a responsabilidade do hospital é objetiva, inclusive por força da disposição do CDC acima foi transcrita, mas, como visto, sempre dependente das demais circunstâncias da estrutura material e pessoal e, também, por força da culpa do médico, responsabilidade que se extrai do disposto no art. 1.521, III, do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele”. Aí se incluem os atos culposos da equipe médica ou daqueles que comprovadamente mantêm subordinação com o hospital: Súmula 341 do STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Tratando-se de hospital público, não se aplicam as teorias da responsabilidade civil do direito comum porque são aplicáveis as regras de direito público e administrativo, sendo, assim, as pessoas jurídicas de direito público objetivamente responsáveis pelos danos que causem a terceiros, nos termos da disposição do art. 37, § 6.o, da Constituição da República, mas da qual aqui não se trata porque o Hospital São Francisco é particular o atendimento não se deu no âmbito do SUS. Em matéria probatória envolvendo responsabilidade médico-hospitalar, é o médico ou o hospital quem tem mais condições de provar a reconstrução dos fatos. Antônio Jeová Santos diz que o paciente é profano no assunto, enquanto o médico possui vasto conhecimento e domínio da matéria e dos procedimentos ( Antônio Jeová Santos. Dano Moral Indenizável, 3a. ed. – São Paulo : Editora Método, p. 290 ). Ainda, quando a negligência salta aos olhos, dá-se ensejo à aplicação do princípio res ipsa loquitur, surgindo “a presunção de negligência contra o médico e a favor do paciente” porque há a ilação “de que o fato não teria ocorrido se não tivesse havido culpa do médico” ( MIGUEL KFOURI NETO. in Responsabilidade Civil do Médico, Ed. Revista dos Tribunais, 3a. ed., p. 54 ). Ruy Rosado de Aguiar ( Responsabilidade civil do médico. In Direito e medicina: aspectos jurídicos da Medicina. Belo Horizonte : Del Rey,2000, pp. 133-180 ) observa que a boa-fé exige que o médico ou o hospital coloque à disposição da justiça toda a documentação necessária para averiguar se foi prestado o melhor cuidado ao paciente, tendo o médico, com base no princípio da carga probatória dinâmica da prova, maiores condições de expor os acontecimentos, elucidar os fatos e demonstrar como fez o diagnóstico ( e não do paciente ), de ter empregado conhecimentos e técnicas aceitáveis, de ter ministrado ou indicado a medicação adequada, haver efetuado a operação que era a mais adequada e, ainda, controlado devidamente o paciente. Nesse sentido também pondera AGUIAR DIAS que, “aquele que alega um fato contrário à situação adquirida do adversário, é obrigado a estabelecer-lhe a realidade”: “Os autores mais intransigentes na manutenção da doutrina subjetiva reconhecem o fato e, sem abandonar a teoria da culpa, são unânimes na admissão do recurso à inversão da prova, como fórmula de assegurar ao autor as probabilidades de bom êxito que de outra forma lhe fugiriam totalmente em muitos casos. Daí decorrem as presunções de culpa e de causalidade estabelecidas em favor da vítima: com esse caráter, só pela vítima podem ser invocadas. Assim, o princípio de que ao autor incumbe a prova não é derrogado em matéria de responsabilidade civil, mas recebe, nesse domínio, em lugar do seu aparente sentido absoluto, uma significação especial, que por atenção a outra norma (resus in excipiendo fit actor), vem a ser esta: "aquele que alega um fato contrário à situação adquirida do adversário é obrigado a estabelecer-lhe a realidade". Ora, quando a situação normal, adquirida, é a ausência de culpa, o autor não pode escapar à obrigação de provar toda vez que, fundadamente, consiga o réu invocá-la. Mas se, ao contrário, pelas circunstâncias peculiares à causa, outra é a situação-modelo, isto é, se a situação normal faça crer na culpa do réu, já aqui se invertem os papéis: é ao responsável que incumbe mostrar que, contra essa aparência que faz surgir a presunção em favor da vítima, não ocorreu culpa de sua parte. Em tais circunstâncias, como é claro, a solução depende preponderantemente dos fatos da causa, revestindo de considerável importância o prudente arbítrio do juiz na sua apreciação" ( Da Responsabilidade Civil, vol. I, 9a. ed. – Rio de Janeiro : Editora Forense, pág. 91 – grifamos ). Apontadas essas premissas, a questão central delimitadora da responsabilidade médica neste caso é a não identificação da fratura no ombro ( clavícula ) que a autora comprovadamente sofreu. Nesse ponto, as provas materiais apresentadas pelos réus são parcas e se resumem a poucas e insuficientes anotações, sem, no entanto, exibirem as principais provas que, se fossem submetidas a uma análise técnica mais aprofundada, permitiria elucidar melhor a questão da culpa médica. Conquanto se aponte na ficha médica e anotações que foram realizados três Raio-x, seus resultados não foram exibidos pelos réus. O laudo de solicitação de internação hospitalar de mov. 34.12 indica internamento através do SUS, com posterior rasura como particular e assunção do tratamento pelo réu ADEMIR, bem assim com supostos exames de Raio-x. O internamento ocorreu no dia 19/07/2017 e a alta anotada como sendo em 21/07/2017, mas a autora discorda deste dia porque ficou internada apenas um dia e teria vindo a retorno no dia 21 daquele mês. O tratamento foi conduzido pelo réu ADEMIR, mesmo porque existe nos autos apenas a prova de sua vinculação com o plano de saúde e demais intervenções a que a paciente foi submetida. O documento seguinte se refere à radiografia de crânio e três do ombro, mas não exibidas em juízo. Em todos os prontuários médicos apontam-se queixas de dor no ombro, queda significativa com possível lesão cerebral, e quando da alta, sem qualquer menção de retorno ou necessidade de nova submissão a referidos exames complementares. O único documento indicando retorno é uma receita de medicamento e retorno cerca de nove dias após. Em que pese e não juntada dos exames, o médico reconheceu que os resultados teriam sido inconclusivos, ficando, destarte, até mesmo alguma dúvida se, de fato, tais exames foram realizados, notadamente quando não são entregues à paciente e jamais apareceram. A esse respeito, os pacientes têm direito a receberem informações claras e acessíveis sobre diagnóstico, tratamento, alternativas e riscos, acesso ao prontuário médico e ao recebimento de todos os exames, ao passo que o prestador do serviço tem a obrigação de manter arquivados, por tempo indeterminado, os resultados dos exames laboratoriais realizados no paciente. Na época dos fatos estava em vigor a Resolução CFM nº 1.821/2007, que assim determinava e ainda determina quanto ao arquivamento, cuja alteração posterior ( Resolução CFM nº 2.218/2018 ) não alterou sua essência. Os exames médicos pertencem ao paciente e não ao prestador de serviços; todo paciente tem o direito de receber informações precisas e detalhadas sobre seu tratamento, doença e resultados dos exames, dentre eles acesso ao prontuário médico. O Código de Ética Médica prevê, em seu artigo 88, que é vedado ao médico “Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”. Nesse sentido, também o artigo 18, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, veda direito a esse acesso: "Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...); II - acesso aos dados." Cite-se, ainda, disposições do CDC, em especial art. 72 ( Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros ). Antes de prosseguir, o prontuário juntado nos autos é incipiente, não atendeu aos requisitos normativos sobre seu conteúdo e há sérias suspeitas que tenha sido em parte suprimido pelos réus com a juntada seccionada. A deficiência de seu preenchimento e a deliberada omissão em esclarecerem os fatos levam à aplicação da regra de distribuição da prova acima apontada, de modo que competia aos réus os fatos contrários alegados pela autora. O prontuário médico constitui-se no conjunto de documentos padronizados e ordenados, onde devem ser registrados todos os cuidados profissionais prestados aos pacientes e que atesta o atendimento médico a uma pessoa numa instituição de assistência médica ou num consultório médico. É composto, basicamente, pela ficha clínica com as seções: identificação, anamnese (queixas, antecedentes, história mórbida pregressa e história da doença atual), exame físico, hipótese(s) diagnóstica(s) e plano terapêutico; exames complementares: laboratoriais, exames anatomopatológicos, exames radiológicos, ultrassonográficos, etc.; folha de evolução clínica; folha de pedido de parecer; folha de prescrição médica, podendo conter relatório de enfermagem ou este ser feito em folha separada; quadro TPR ( temperatura - pulso - respiração) é a primeira folha do prontuário quando em uso; resumo de alta / óbito. O médico tem o dever de preenchê-lo corretamente, nos termos do art. 87, da Resolução do CFM nº 1931/2009 ( Código de Ética Médica ): “Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente”. O prontuário corretamente preenchido é a principal peça de defesa do médico nos casos de denúncias de mal atendimento com indícios de imperícia, imprudência ou negligência, ou seja, na presunção da existência de erro médico ( http://www.portalmedico.org.br/Regional/crmsc/manual/parte3b.htm ). No âmbito processual e na regra de distribuição do ônus da prova, a não exibição do relatório dos exames, respectivas imagens e completo conteúdo do prontuário constitui em elemento fundamental para a busca da verdade real e, se quem detém a posse não os exibe, atrai para si a presunção de inexistência dos exames, ou da conclusão indevida do real resultado ou ineficiência das imagens que ensejariam, no mínimo, a realização de outros exames complementares e mais específicos. O laudo pericial, em que pese ser demais sucinto e não investigar outras importantes vertentes, apresentou um resumo do que foi efetivamente constatado com base nas provas dos autos, que vale aqui a reprodução: “Pela documentação apresentada o Perito pode informar que a Autora sofreu queda com trauma em ombro direito no dia 19/07/2017, primeiro atendimento as 15:38 realizado pelo Dr. Artênio que informa trauma em ombro/clavícula, indicando internamento. Solicitação de internamento feito pelo Dr. Ademir, que já informa amnésia, solicita raio X de crânio, indica diagnóstico de concussão cerebral, solicita raio X de ombro/clavívula, prescreve antinflamatórios, analgésicos, corticoide e VELPEAUX (imobilização para ombro). Enfermagem descreve picos de confusão, algia intensa em ombro direito. No dia seguinte (20) bom nível de consciência, ainda com dor, mas que melhorou durante o dia e sem queixas já na madrugada do dia 21. Alta hospitalar na manhã do dia 21, com atestado de sete dias e médico da firma (?), Dr. Romeu, na mesma data fornece atestado de trinta dias informando CID de fratura de clavícula. Ainda no dia 21 receita do Dr. Ademir, Mirtax e orientação de retorno dia 01/08/2017 (no atendimento o registro de ter pedido exames). No dia 26 atendida pelo Dr. José Pacher com diagnóstico de fratura de clavícula indicando tratamento conservador. Em 04/08/2017 Dr. José Antônio informa tratamento conservador. Em 06/10/2017 indica cirurgia que é realizada em 11/10/2017 pelo Dr. Alexandre Henrique em Maringá. CONCLUSÃO: Queda com trauma em ombro, concussão cerebral, internada por dois dias, sem diagnóstico da fratura no primeiro atendimento, mas já com imobilização e na alta solicitação de exames. Seguiu tratamento conservador com outros profissionais e que após quase três meses, por falha de consolidação foi indicado e realizado tratamento cirúrgico, com boa evolução”. O ombro da autora foi imobilizado ( VELPEAUX ) e havia reclamação de fortes dores: “Internamento feito pelo Dr. Ademir, que já informa amnésia, solicita raio X de crânio, indica diagnóstico de concussão cerebral, solicita raio X de ombro/clavívula, prescreve antinflamatórios, analgésicos, corticoide e VELPEAUX (imobilização para ombro). Enfermagem descreve picos de confusão, algia intensa em ombro direito. No dia seguinte (20) bom nível de consciência, ainda com dor, mas que melhorou durante o dia e sem queixas já na madrugada do dia 21. Alta hospitalar na manhã do dia 21, com atestado de sete dias. Ainda no dia 21receita do Dr. Ademir, Mirtax e orientação de retorno dia 01/08/2017 (no atendimento o registro de ter pedido exames )”. E não se tem dúvidas que a fratura não foi identificada no pequeno período de internamento: “6) É possível que o aparelho de raio-x não tenha detectado a fratura da qual a autora foi vítima? A fratura não foi detectada pelo médico assistente, segundo ele mesmo em sua contestação, o raio X se mostrou inconclusivo”. A questão envolvendo o retorno é para mim irrelevante diante do contexto dos autos porque a paciente não poderia ter recebido alta médica sem que a grave lesão no ombro fosse identificada e, recebendo alta ( sem, inclusive, haver anotação do documento de alta que deveria voltar ou as recomendações necessárias ), a equipe médica e o hospital devem ser responsabilizados pelas consequências posteriores, especialmente quando o tratamento transcorre no “escuro”, sem detalhamentos adequados e cientificação à paciente ou aos parentes sobre seu real estado de saúde. A prova testemunhal produzida contém inúmeras contradições e um esforço “argumentativo” anormal das testemunhas dos réus para afastar suas responsabilidade, mas sem que se sobreponham à certeza que se tem que a supressão dos exames ou o resultado inconclusivo são fatores incontroversos que levam ao reconhecimento do erro de procedimento, ainda mais quando há admissão, pelo réu Ademir, de não ser especialista na área de ortopedia e, sendo diretor do Hospital, admitiu que a aparelhagem utilizada não é das melhores e não houve solicitação de outros exames. A autora declarou que ficou no hospital somente um dia, o que pressupõe que teria sido liberada no dia 20 e não no dia 21, sendo praticamente certo que neste dia tenha somente retornado para revisão, o que não é descartado em face ao atestado médico datado de 20/07/2017 e subscrito pelo médico Dr. Romeu Bogoni Jr., com CID S42.0. Mas não é só. O documento de mov. 34.15, juntado que foi pelo Hospital, comprova que a autora recebeu alta no dia 20 e com retorno no dia 21, em completo descompasso com as demais anotações no prontuário. Sobreleva notar, quanto ao prontuário juntado no mov. 34.19, repetido depois na contestação do réu ADEMIR, que foi possivelmente seccionado e está em completa descontinuidade e sem a indispensável cronologia com o tempo, o que se constitui em ocorrência grave, tornando, enfim, essas circunstâncias mais verossímeis ainda a versão da autora e de sua irmã e, contrariamente, evidenciando a fraude processual e o erro médico. A autora declarou que não lhe deram informações sobre o ocorrido, mas que sentia muitas dores: “que não tinham constatado a lesão na clavícula; se teve raio x do ombro a autora nunca viu, foi só falado que a autora havia tido uma concussão cerebral; (o dr. Esclareceu a ela que consta dos autos um raio x realizado que a conclusão era “inconclusiva”, tendo a autora esclarecido que nunca viu referido exame); a autora esclareceu que tinha dor nas costas e no ombro, que era o que se queixava; no primeiro atendimento não foi falado nada sobre lesão na coluna; que tinha muitas dores no ombro, que não conseguia nem mexer; que falou com as enfermeiras e com o médico que tinha muitas dores”. Acrescentou outros importantes acontecimentos e que alguns dias após se consultou com outro médico em razão das fortes dores, quando a fratura foi identificada: “que não se recorda de quem a acompanhava no momento da alta médica; que quando teve alta médica não teve recomendação alguma; teve apenas a receita e um atestado de sete dias; que não houve entrega de requisição para tomografia do ombro; que essa solicitação pode ter sido feita após o retorno, mas na alta médica, não teve essa informação; que se houvesse tal solicitação, teria feito a tomografia; que durante da estadia no hospital, não se recorda de qualquer exame e se teve, a autora não foi cientificada; que era para retornar no dia 21/7 (a autora afirma que saiu no dia 20/7), que voltou então, acompanhado pela irmã (... ); que no dia 26/7/2026 procurou atendimento particular; que assim o fez porque não teve nenhum tipo de direcionamento ou orientação porque houve uma deficiência no atendimento e porque havia uma dor constante que com o medicamento não resolvia; que passou pelos exames solicitados pela via particular”. Já o réu, em linhas gerais, disse que passou a atendê-la por força do plano de saúde, que é diretor clínico do hospital, mas não especialista em ortopedia ( mas mesmo assim não a encaminhou para especialista em lesões contundentes de crânio ou ortopedista ), que o Hospital não possui especialista nesta área ( sem haver a mínima prova desse argumento ), admitiu que o aparelho de raio-x não é bom, que os exames mais aprofundados eram necessários, que os realizados não apontaram fratura no ombro, mas mesmo assim que teria que fazer novos exames, em inegável contradição porque, se não havia lesão, não haveria como justificar mais exames: “que foi chamado por ser credenciado ao plano de saúde ao qual a empresa empregadora da autora era vinculado; que não se recorda quanto tempo havia passado entre o acidente e o atendimento, mas que assim que foi chamado, compareceu no hospital; que não faz plantão no hospital e ela foi dirigida ao apartamento; que ela tinha uma concussão cerebral e um trauma de ombro; que é diretor clínico do hospital há muitos anos; que o primeiro contato ela não conseguia conhecer as pessoas e que o diagnóstico inicial, da situação mais grave, foi de concussão cerebral; até em razão disso ela ficou internada; que quando assumiu o atendimento dela haviam sido realizados raio-x de crânio e raio-x de ombro que nada constava; tais exames foram solicitados pelo médico plantonista; que no primeiro contato ela não tinha consciência, que acredita que ela nem o conheço, em razão do primeiro contato ter sido realizado com o dr. Artêmio; que é clínico geral e obstetra; que ela fez um raio-x e nada foi constatado; que no momento da alta ela foi encaminhada para fazer uma tomografia de ombro para tirar uma dúvida; que tais exames estão na unidade; que não sabe dizer se eles foram juntados no processo; que não foi mostrado o exame, que o exame foi realizado e foi passado pelo técnico de raio-x que não apontou nenhuma alteração; que o equipamento é um equipamento de pouca potência e que não foi apontada nenhuma fratura, nem no crânio nem no ombro; que a menção ao raio-x ser inconclusivo é que não encontrou nenhuma fratura; que essa circunstância demandaria uma continuidade na investigação; quando faz um raio-x e o resultado é inconclusivo, tem que ser feita uma tomografia ou uma ressonância magnética, que na época não tinha no hospital; que foi dado alta para ela porque o atendimento ortopédico não seria realizado no hospital”. Como já abordado, além do documento da alta hospitalar não conter qualquer referência sobre continuidade das investigações, inexiste prova ou anotação que exames mais complexos e mais detalhados tenham sido feitos, o que, por certo, se assim havia sido solicitado, não teria razões para a paciente ficar com dores e não se submeter a eles. O réu ADEMIR apresentou outras incongruências, como dizer que o resultado inconclusivo significa inexistência de fratura, mas que mesmo assim “seria preciso realizar novos exames”, ou que os exames são mantidos pelo Hospital, mas sem exibi-los mesmo sendo Diretor do nosocômio, além de em dado ponto dizer que não há radiologista no hospital, sem contar, também, a contradição ao tentar justificar a alta “antecipada” porque a irmã pediu, mas depois dar outra versão: “perguntado novamente se o hospital não obteve termo de responsabilidade pela retirada da autora, tendo o depoente afirmado que não pois ela estava de alta para fazer exames complementares, ao que, sendo confrontado com a versão anterior, de que a alta só foi dada porque a irmã solicitou; afirmou que deu alta porque ela tinha que ter alta mesmo, havia evoluído bem; que a irmã não quis tirar, que ele deu alta espontaneamente; que o tratamento do ombro tinha ser feito por ortopedista; que o prontuário não consta tais orientações, mas houve orientações verbais a ela e a quem a acompanhava; que no prontuário não consta anotações a respeito das orientações dadas no momento da alta médica; perguntado se tais orientações a respeito de exames complementares não deveria ficar anotado no prontuário para segurança do hospital e do depoente, afirmou que sim”. A conclusão que se tem da prova é que os réus não identificaram a fratura no ombro em razão da total imperícia e negligência com que o caso foi tratado, mesmo porque, se a paciente reclamava de dores e há admissão que a aparelhagem de Raio-x não é boa, era indispensável a realização de novos exames antes de receber alta e, em havendo constatação da fratura, mantê-la internada e ser possivelmente submetida à cirurgia corretiva. Se de fato houvesse dúvidas da fratura ( os réus não negam que não havia fratura alguma ) e o hospital não dispusesse de bons equipamentos ( o que também não está provado ), seria impensável a alta e se “livrarem” de qualquer responsabilidade, quando o dever era providenciar o transporte ambulatorial para realização dos exames especializados e continuidade do internamento. Houve, dessa forma, erro médico na condução do tratamento dispensado à autora, cuja atuação médica leva à responsabilização do hospital, neste caso por ser o médico seu diretor clínico e a hospedagem estava relacionada à cura da paciente. Não há provas, mínimas que sejam, de qualquer participação ou envolvimento do município no inadequado tratamento a que a autora foi submetida. A autora não foi atendida pelo Sistema Único de Saúde e o único envolvimento do poder público com o Hospital São Francisco é o convênio mantido entre eles de repasses de valores mensais, muito pouco para tê-lo como responsável solidário pelo erro médico e inação do corpo clínico do hospital. Quanto à necessidade da submissão à cirurgia, trata-se de fato incontroverso. Há provas que a autora necessitou procurar outro especialista que de plano identificou a fratura, passando, então, por tentativa de tratamento conservador, mas sem evolução, até culminar com a realização da cirurgia. Há nos autos indicações que a cirurgia era a única e eficaz medida a ser tomada após a constatação da fratura, de modo que, se tivesse sido realizada pelo Hospital São Francisco, evitaria o prolongamento da dor e sofrimento, com reais possibilidades, presume-se ( já que não se explorou muito essa vertente ) que em pouco e menor tempo estaria apta a voltar ao trabalho e recolocar sua vida dentro da normalidade. Consta nos autos que a autora procurou o Dr. José Pacher no dia 26/07/2017, que solicitou novos exames e com diagnóstico de fratura de clavícula com indicação de tratamento conservador e, depois, indicação de cirurgia em 06/10/2017, que é realizada em 11/10/2017 pelo Dr. Alexandre Henrique na cidade de Maringá. Indica-se no laudo pericial que “Seguiu tratamento conservador com outros profissionais e que após quase três meses, por falha de consolidação foi indicado e realizado tratamento cirúrgico, com boa evolução”. Não ficou esclarecido quando ocorreu a cicatrização da cirurgia e alta médica para poder retornar ao trabalho, mas tudo leva a crer que o resultado da cirurgia foi satisfatório. A questão sobre a necessidade ou não de imediata cirurgia ou quais as consequências de assim não ser realizada de plano não foi suficientemente explorada pelo laudo pericial e pelas partes. A esse respeito, o Perito assim respondeu ao quesito 9, com o acréscimo singelo à resposta ao quesito 12: “9) Se a fratura tivesse sido tratada imediatamente, a Requerente teria tido uma melhor recuperação? Teria tido menos sofrimento? O mesmo tratamento feito, sem ainda o diagnóstico da fratura, foi o realizado após a fratura, por quase três meses. Assim, nenhuma influência no resultado causou a dúvida diagnóstica inicial”. “12)Conforme documentação anexada ao processo, a fratura sofrida pela autora requeria tratamento de urgência? O mesmo tratamento feito, sem ainda o diagnóstico da fratura, foi o realizado após a fratura, por quase três meses”. Não houve aprofundamento nos estudos e literatura médica quanto à indispensabilidade de imediata intervenção cirúrgica ao invés do tratamento conservador ou quais as consequências da adoção deste em detrimento daquela, muito menos as razões e motivos pelos quais o médico especialista não recomendou de imediato a cirurgia no final de julho daquele ano. Analisando-se algumas vertentes e informações básicas sobre lesões da clavícula ( site https://maurogracitelli.com/blog/fratura-clavicula, consulta em 08/07/2026 ), “podem ocorrer em diferentes regiões da clavícula, sendo classificadas de acordo com a localização: fraturas do terço médio, fraturas do terço distal (ou lateral) e fraturas do terço proximal (ou medial)”. O especialista prossegue dizendo sobre os meios de tratamento: “A fratura do terço médio da clavícula é a mais comum, correspondendo a aproximadamente 80% dos casos. Ela geralmente ocorre por trauma direto, como em acidentes de trânsito ou quedas sobre o ombro. Em muitos casos, o tratamento conservador, que envolve o uso de tipoias e restrição de atividades, é eficaz, levando à consolidação óssea em semanas. No entanto, algumas fraturas podem ser deslocadas, o que aumenta o risco de má união (consolidação inadequada). Nestes casos, a intervenção cirúrgica com fixação por placas e parafusos pode ser indicada, especialmente em pacientes que desejam retornar rapidamente às atividades esportivas ou profissionais. (...) Fratura do Terço Lateral As fraturas do terço lateral da clavícula, que correspondem a cerca de 15% dos casos, ocorrem mais próximas à articulação com a escápula. São mais desafiadoras para o tratamento, especialmente se o ligamento coracoclavicular for lesionado. Se houver deslocamento significativo da fratura, o risco de não união (quando o osso não consolida) aumenta, o que pode justificar a necessidade de cirurgia. O tratamento conservador ainda pode ser tentado em fraturas não deslocadas ou com baixo risco de complicações. No entanto, fraturas mais graves do terço lateral geralmente exigem fixação cirúrgica para restaurar a anatomia e a função adequadas do ombro. (...) Fratura do Terço Medial As fraturas do terço medial da clavícula são raras, representando menos de 5% dos casos. Elas ocorrem próximas à articulação com o esterno e podem estar associadas a outras lesões, como lesões vasculares ou pulmonares, devido à proximidade com estruturas vitais. A maioria dessas fraturas é tratada de forma conservadora, a menos que haja complicações associadas, como deslocamento significativo ou lesões concomitantes que necessitem de intervenção cirúrgica”. Sobre o tratamento, afirma-se que “depende de vários fatores, incluindo a localização da fratura, o grau de deslocamento e as necessidades funcionais do paciente”. Já o tratamento cirúrgico “é geralmente indicado em casos de fraturas com deslocamento significativo, fraturas expostas ou quando há comprometimento neurovascular. A cirurgia tem como objetivo alinhar os fragmentos da fratura e fixá-los para permitir uma cicatrização adequada, restabelecendo a função normal do ombro”. Referido estudo indica quais são as vantagens da cirurgia, inclusive com retorno precoce às atividades e, o mais importante, “Risco reduzido de não união: A cirurgia diminui as chances de complicações, como a não união dos fragmentos ósseos: “Vantagens do Tratamento Cirúrgico Cicatrização mais rápida: A fixação estável da fratura permite uma recuperação mais rápida, com retorno precoce às atividades diárias e esportivas. Risco reduzido de não união: A cirurgia diminui as chances de complicações, como a não união dos fragmentos ósseos. Melhor alinhamento: A cirurgia permite uma correção anatômica mais precisa da clavícula, o que pode resultar em menor risco de deformidades a longo prazo. O tratamento cirúrgico da fratura de clavícula oferece uma solução eficaz para fraturas mais complexas, com bons resultados funcionais e taxas de sucesso elevadas. A escolha entre tratamento conservador ou cirúrgico deve ser feita com base na avaliação clínica e nas necessidades individuais do paciente”. Dentro desse prisma, a não investigação precisa sobre o contexto da lesão, quais foram as opções pelo tratamento conservador ao invés da imediata cirurgia ( seria porque já haviam transcorridos oito dias da fratura? ) e sua abrangência dificultaram uma resposta mais objetiva dessa indagação, mas isso não afasta a responsabilização dos réus. Primeiro, analisando-se as características da cirurgia a que foi submetida em 11/10/2017, percebe-se que a fratura foi de intensa gravidade diante da enxertia óssea e transferência muscular. Não se pode, por outro lado, descartar que o médico especialista tenha recomendado o tratamento conservador sob o enfoque de que, “se não foi feita de imediato, pode-se tentar o conservador”. E nesse aspecto há ainda gravame maior: possibilidades reais de que a negligência médica tenha contribuído para deturpação do quadro de saúde e da lesão. Como foi visto, a autora não recebeu dos réus qualquer informação ou recomendação sobre “tratamento conservador”, que, aliás, nem mesmo foi recomendado. E a razão para isso é simples: o tratamento conservador seria recomendado no caso de constatação da fratura; mas como na visão do médico assistente inexistia fratura, era dispensável tratamento dessa espécie, daí os motivos para receber alta vinculada somente aos atestados médicos e remédios. Não identificada a lesão – que era grave – e sem recomendações médicas adequadas, não se pode descartar que a lesão tenha se agravado nesse período de oito dias. E quem tinha o dever de provar que a fratura do ombro recomendava apenas o tratamento conservador eram os réus, o que deveria ter sido feito por meio de provas materiais cabais e precisas. Enfim, a justificativa que a não identificação da fratura é irrelevante para a responsabilização médica não tem lógica, sentido e relevância pelo fato da posterior necessidade de cirurgia, que presumivelmente ( assim se afirmando diante da falta de provas materiais antes referida ) já era necessária quando estava internada. O dever de indenizar decorre da culpa ou ação comissiva, do efetivo prejuízo e nexo causal: “um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco altamente sancionado” ( Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro : Responsabilidade Civil, vol. IV – 4ª. ed.. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 330 ). A autora foi vítima de intensas e indesejáveis intercorrências, cujas vicissitudes e consequências afetaram o seu psiquismo, paz de espírito e direitos da personalidade, postergando-se indevidamente o tempo de cura e sofrimento. Na lição de José de Aguiar Dias ( Da responsabilidade Civil. São Paulo: Renovar, ed. 2006, pág. 1009/1010 ), o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”, ao passo que ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS ( ob. cit. pp. 75 e ss., com base em Jorge Mosset Iturraspe -Responsabilidad Civil, p. 21 ) lembra que “todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano”, acrescentando que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física, as possibilidades de acréscimos ou novas incorporações”. O dano moral deve ser visto como a lesão que “ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado a cada caso”, conforme pontifica SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil – Responsabilidade Civil. – 5ª.ed. São Paulo : Atlas, 2005, p. 47), complementando Sérgio Cavalieri que se caracteriza como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de responsabilidade civil, 2a ed., SP: Malheiros, 1998, p. 78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8a ed., SP: Saraiva, 2003, p. 549/550). Nessa linha de entendimento está, também, a posição de CAHALI, para quem “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais; na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” ( CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 22 – grifamos ). O dano moral, neste caso, deve ser erigido como fator punitivo ( Punitive Damages ) e de desestímulo à continuidade de práticas semelhantes, como citado por CAIO MÁRIO ( PEREIRA ( Responsabilidade Civil, atualizador Gustavo Tepedino, 10ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: GZ, 2012, pp. 413-414 ) ao apontar que “ na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. A isso é de acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima” ( g.n ). Para sua fixação, o juiz deve analisar a extensão do dano, a condição social da vítima e do agente, assim como a função pedagógica que se reveste a sentença. As circunstâncias analisadas indicam grave conduta culposa dos réus, sem que apresentassem qualquer justificativa plausível para dispensarem o inadequado tratamento médico à autora, o que a levou a continuar com dores e a postergar por tempo demasiadamente longo o sofrimento físico e mental, sem considerar que certamente deixou de trabalhar por mais tempo do que o necessário e a realizar as coisas boas da vida em tempo antecipado, fixando-se, assim, o valor do dano moral em R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais ), cuja atualização deverá ser feita nos termos do art. 389 do Código Civil. A correção monetária deverá ser pelo IPCA a partir da fixação até a data do efetivo pagamento. Os juros de contam-se de 21/07/2017 no percentual de 1,0% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; após, os juros são calculados com base na Taxa Selic ( art. 406 do Código Civil ), mas com exclusão do percentual de correção monetária que se agrega à formação da Selic, sem, contudo, excluir a correção monetária nos moldes do art. 389 do Código Civil. O pedido reconvencional improcede, até mesmo como consequência da procedência do pedido autoral. E ainda que assim não fosse, o fato de se utilizar de legítimo e constitucional direito de ação não pode ser erigido em caráter de litigância de má-fé que encampasse pedido de indenização no âmbito perseguido pelo réu ADEMIR. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedente o pedido para condenar ADEMIR DA SILVA TETILLA e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ITAQUIRAÍ a pagarem, solidariamente, à autora FLÁVIA TATIANE DUENHA dano moral no montante de R$ 25.000,00, julgando improcedente o pedido relativamente ao MUNICÍPIO DE ITAQUIRAÍ. Condeno os réus sucumbentes a pagarem as custas do processo ( incluindo restituição dos honorários periciais ao Estado do Paraná ). Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, ficando os réus sucumbentes a pagarem o correspondente a 2/3 em favor da procuradora da autora. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor da procuradoria jurídica do Município de Itaquiraí no correspondente a 1/3 do produto final acima fixado. Ainda, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus ADEMIR DA SILVA TETILLA e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ITAQUIRAÍ no percentual de 20% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o concedido na sentença, sendo partível entre eles nas mesmas proporções. Julgo improcedente o pedido reconvencional e condeno o réu-reconvinte a pagar as custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios da procuradora da reconvinda no valor no percentual de 20% sobre o valor de R$ 20.000,00. Por fim, mantenho em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita porque os réus não produziram nenhuma prova que tenha perdido a condição de hipossuficiência após retornar ao mercado de trabalho. Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, com oportuna remessa à instância revisora. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 08 de julho de 2026. Devanir Cestari Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR DA SILVA TETILLA
Réu ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE ITAQUIRAí
Autor FLAVIA TATIANE DUENHA
Réu MUNICíPIO DE ITAQUIRAí
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATIELI CRISTINA SANTOS PEREIRA
OAB: 21833/MS
JHONATAN NERES DOS SANTOS DA SILVA
OAB: 28461/MS
JULIO CEZAR SANCHES NUNES
OAB: 15510/MS
VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI
OAB: 8440/MS
ANA BEATRIZ ROCHA TETILLA
OAB: 95458/PR
VILMA CARLA LIMA DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 26311/PR
ELQUER DE DOUZA NEVES
OAB: 17715/MS
NATANNA DE CESARO TETILLA
OAB: 70456/PR
THALLES HENRIQUE TOMAZELLI
OAB: 16739/MS
JEAN JONASSON
OAB: 28626/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000248-67.2018.8.16.0113 FLÁVIA TATIANE DUENHA ingressou com a presente ação de indenização de danos morais contra ADEMIR DA SILVA TETILLA, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ITAQUIRAÍ e MUNICÍPIO DE ITAQUIRAÍ alegando, em suma, que em 19/07/2017 sofreu um acidente de trabalho (queda de uma plataforma com altura aproximada de 1,50 a 2,00 metros) e que em razão da queda e do impacto na cabeça, perdeu a consciência e passou a apresentar falhas de memória, não conseguindo recordar os detalhes do acidente; que foi encaminhada ao Hospital São Francisco, onde recebeu atendimento do Dr. Ademir Tetilha, primeiro réu; sendo diagnosticada com concussão cerebral, apesar de relatar fortes dores no ombro direito; que permaneceu internada durante a noite e recebeu alta no dia seguinte, com recomendação de repouso por sete dias e prescrição de relaxante muscular, sem a realização de exames que investigassem as queixas ortopédicas; na consulta de retorno, realizada com o mesmo médico, a autora voltou a relatar dores intensas no ombro, porém suas reclamações teriam sido novamente ignoradas, tendo o primeiro réu se limitado a solicitar uma ressonância magnética da cabeça para investigar a perda de memória decorrente da concussão cerebral; que em razão das dores, procurou atendimento especializado na cidade de Guaíra/PR, onde realizou exames e foi avaliada pelo ortopedista Dr. José Pacher, o qual constatou a existência de fratura no ombro direito e achatamento da oitava vértebra da coluna; que as chances de recuperação da fratura ficaram reduzidas diante do diagnóstico tardio; que o tratamento conservador não surtiu efeito, tendo a autora se submetido à cirurgia em 11/10/2017, apresentando boa recuperação posterior; que somente buscou tratamento em Maringá em razão do atendimento inadequado recebido inicialmente, pois, apesar de suas reiteradas queixas de dor, a fratura não foi identificada pelo primeiro médico responsável pelo seu atendimento; que há responsabilidade solidária entre o médico e o hospital, bem como do SUS; que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; pede, assim a condenação dos réus à indenização por danos morais, bem como nos encargos da sucumbência. Citados, os réus apresentaram contestação. O réu Município de Itaquiraí apresentou contestação no mov. 31.1, alegando, em suma, ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta do Município; alegou, por fim, que em caso de condenação a indenização não deve apenas se pautar na estimativa do que foi requerido pela parte autora, mas principalmente, na condição econômica do Réu; pugna, assim, pela improcedência do pedido. A ré Associação Beneficente de Itaquirai apresentou contestação no mov. 34.1 alegando, em suma, e preliminarmente, a incompetência do Juízo e a ilegitimidade passiva do hospital; no mérito, aduziu que o hospital não possui responsabilidade pelo atendimento do profissional e que, enfim, não se fazem presentes os requisitos ensejadores da reparação do dano moral; que há incoerência nas alegações da autora pois a paciente não compareceu para a consulta após a realização de ressonância e tomografia e que a autora deveria apresentar o resultado de tais exames – o que causa estranheza é que a autora não retornou para a continuidade e finalização da consulta e tratamento médico; pugna, assim, pela improcedência dos pedidos formulados. O réu Ademir da Silva Tetilla apresentou contestação e reconvenção no mov. 41.1 alegando, em suma, que os fatos não se deram na forma narrada na inicial, visto que inicialmente, a autora foi atendida pelo médico plantonista Dr. Artenio Olívio Richter, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo imediatamente internada para observação em razão do trauma craniano decorrente da queda; que, posteriormente, após informação da empresa de que a paciente era beneficiária do convênio Vale Saúde, ela foi transferida para acomodação coberta pelo plano, passando a ser acompanhada pelo réu Dr. Ademir da Silva Tetilla, médico credenciado ao convênio; que as queixas de dores no ombro direito não foram ignoradas mas, em casos de queda com impacto craniano, o protocolo médico exige prioridade ao tratamento da lesão potencialmente mais grave, no caso, a concussão cerebral; que além do acompanhamento neurológico, foram realizados exames de radiografia do crânio e do ombro direito, bem como a imobilização do ombro; que foi ministrado medicamentos para controle da dor, incluindo Tramal, Cetoprofeno e Decadron; que a radiografia do ombro foi efetivamente realizada, porém apresentou resultado inconclusivo, razão pela qual a paciente permaneceu em observação até receber alta em 21/07/2017, após melhora progressiva do quadro de concussão cerebral; que houve prescrição de medicação analgésica, havendo solicitação de tomografia do crânio e do ombro em serviço especializado e orientou retorno com os resultados dos exames; que a paciente jamais retornou à consulta com o Dr. Ademir nem apresentou os exames solicitados; que quanto ao diagnóstico tardio da fratura, a inconclusividade do raio-X decorreu da localização e das características da lesão, situada na extremidade da clavícula, local de difícil visualização radiográfica; que atuou dentro dos protocolos médicos adequados, providenciando internação, exames, medicação, imobilização do ombro e encaminhamento para exames complementares; que atuou no exercício legal da profissão; que sua obrigação é de meio e atuou de boa-fé; que a autora litiga de má-fé; pugnou, assim, pela improcedência do pedido inicial e pela procedência da reconvenção, a fim de condenar a autora ao pagamento de danos morais em seu favor. A autora impugnou as defesas nos movimentos 33, 39 e 46. No mov. 86.1 a autora apresentou resposta à reconvenção alegando que apenas exerceu legítimo direito de ação e que não alterou a verdade dos fatos; que é incabível a condenação por danos morais, pugnando, portanto, por sua improcedência. O feito foi saneado no mov. 97.1, bem como pela decisão de embargos declaratórios de mov. 117., sendo deferida a produção de prova oral e pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 246. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 283.1) foram ouvidas a autora, o réu ADEMIR e as testemunhas CAMILA SCHEFFER DE QUADROS e CARLA GISELE DUENHA DE SOUZA. Em continuidade à instrução (mov. 324), foram ouvidas as testemunhas ROMEU LUIZ BOGONI JUNIOR, JEFERSON MULLER, APARECIDA DA SILVA FRANCISCO, SILVIA DE ANDRADE DOS SANTOS e ALTEIR GOMES RIBEIRO. Os memoriais de mov. 329, 330 e 332 reiteram as teses já resumidas. No mov. 335 o feito foi convertido em diligência para permitir a manifestação da autora acerca de documentos juntados pelo réu Ademir da Silva Tetilla, cuja manifestação consta do mov. 339. É o relatório. DECIDO. A autora pretende ser indenizada por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A pretensão se baseia no acidente de trabalho do qual foi vítima e, levada ao pronto atendimento no Hospital São Francisco de Itaquiraí, foi internada e atendida pelo médico Dr. Ademir da Silva Tetilla, mas recebeu alta logo em seguida sem que conseguisse identificar, de plano, fratura no ombro, que a levou a procurar ajuda médica alguns dias depois e, cerca de três meses sendo submetida a tratamento cirúrgico em Maringá. A ação é direcionada contra o médico assistente ( Dr. ADEMIR ), a Associação mantenedora do Hospital São Francisco e o Município de Itaquiraí. Em se tratando de responsabilidade médico-hospitalar, o hospital, no mais das vezes, atua com o objetivo de lucro e figura como prestador de serviços. Sua situação se enquadra nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos dessa disposição, considera-se “serviço defeituoso” quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, não ficou muito bem esclarecida qual é a relação negocial existente entre médico e hospital, à exceção que o médico é seu diretor clínico e ali também atenderia por força da vinculação ao plano de saúde. A autora foi atendida inicialmente através do SUS, mas imediatamente após foi transferida para o atendimento pelo Plano de Saúde e, assim, o réu ADEMIR passou a assisti-la e dar os encaminhamentos necessários visando o tratamento adequado. O plano de saúde envolvido no atendimento foi o Vale-Saúde Empresarial. O documento de mov. 41.14 constitui-se numa declaração do Plano de Saúde a respeito da relação mantida com o Dr. ADEMIR, indicando que este profissional, responsável pela empresa que leva seu nome, faz atendimentos ambulatoriais para a empresa Vale-Saúde no endereço ali descrito ( sede do Hospital São Francisco ), justificando-se, assim, em princípio, a assunção do atendimento pelo réu ADEMIR assim que se identificou o atendimento particular. A respeito dessa relação negocial entre médico e hospital, Rui Stoco assim leciona: “Cabe esclarecer que, se o médico atuar no respectivo hospital mediante contrato de prestação de serviços, deve ser considerado seu preposto e este responderá pelos atos culposos daquele. (...) Por outro lado, se restar comprovada atuação incorreta do estabelecimento hospitalar, seja como mero hospedeiro ou como fornecedor de centro cirúrgico, UTI, CTI, aparelhos e equipamentos especializados, ainda que em virtude da ação ou omissão de seus dirigentes ou de prepostos ( enfermeiros, atendentes etc. ), então responderá objetivamente o referido estabelecimento, se a ação ou omissão culposa deles emana exclusivamente” ( Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª. ed., São Paulo : Editora Saraiva, 2004, pp-733-734 ) Segundo Tepedino, por obrigação de hospedeiro entende-se como os serviços ligados ao alojamento, à alimentação, à limpeza, aos exames laboratoriais, a medicamentos, à enfermaria, à equipe de apoio ambulatorial e à manutenção de aparelhos, acrescentando que “pelos defeitos relativos à prestação destes serviços, bem assim pela falha dos prepostos (pessoal paramédico), responderá o estabelecimento hospitalar independentemente de culpa, conforme preceitua o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( Gustavo Tepedino. A responsabilidade médica na experiência brasileira contemporânea. In: ARRUDA ALVIM et al (Coordenadores). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 300 ). A responsabilidade dos médicos é subjetiva por se tratar de obrigação de meio e não de resultado. Sérgio Cavalieri Filho diz que a responsabilidade “não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico”, cabendo ao paciente ou seus herdeiros “demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico” ( Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2006, p. 393). Em outro momento, disserta que a atividade dos profissionais liberais é exercida pessoalmente, a determinadas pessoas (clientes), intuitu personae, na maioria das vezes com base na confiança recíproca. Trata-se, portanto, de serviços negociados, e não contratos por adesão. Sendo assim, não seria razoável submeter os profissionais liberais à mesma responsabilidade dos prestadores de serviço em massa, empresarialmente, mediante planejamento e fornecimento em série. Em suma, não se fazem presentes na atividade do profissional liberal os motivos que justificam a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços em massa.” ( Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, pp. 288⁄289 ) Na hipótese dos autos, como o atendimento médico foi prestado com suporte no plano de saúde, dúvidas não se tem que o médico agia como fornecedor do produto e a autora como consumidora final, mas isso não afeta a natureza da obrigação como sendo de meio. Por outro lado, a responsabilidade do hospital é objetiva, inclusive por força da disposição do CDC acima foi transcrita, mas, como visto, sempre dependente das demais circunstâncias da estrutura material e pessoal e, também, por força da culpa do médico, responsabilidade que se extrai do disposto no art. 1.521, III, do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele”. Aí se incluem os atos culposos da equipe médica ou daqueles que comprovadamente mantêm subordinação com o hospital: Súmula 341 do STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Tratando-se de hospital público, não se aplicam as teorias da responsabilidade civil do direito comum porque são aplicáveis as regras de direito público e administrativo, sendo, assim, as pessoas jurídicas de direito público objetivamente responsáveis pelos danos que causem a terceiros, nos termos da disposição do art. 37, § 6.o, da Constituição da República, mas da qual aqui não se trata porque o Hospital São Francisco é particular o atendimento não se deu no âmbito do SUS. Em matéria probatória envolvendo responsabilidade médico-hospitalar, é o médico ou o hospital quem tem mais condições de provar a reconstrução dos fatos. Antônio Jeová Santos diz que o paciente é profano no assunto, enquanto o médico possui vasto conhecimento e domínio da matéria e dos procedimentos ( Antônio Jeová Santos. Dano Moral Indenizável, 3a. ed. – São Paulo : Editora Método, p. 290 ). Ainda, quando a negligência salta aos olhos, dá-se ensejo à aplicação do princípio res ipsa loquitur, surgindo “a presunção de negligência contra o médico e a favor do paciente” porque há a ilação “de que o fato não teria ocorrido se não tivesse havido culpa do médico” ( MIGUEL KFOURI NETO. in Responsabilidade Civil do Médico, Ed. Revista dos Tribunais, 3a. ed., p. 54 ). Ruy Rosado de Aguiar ( Responsabilidade civil do médico. In Direito e medicina: aspectos jurídicos da Medicina. Belo Horizonte : Del Rey,2000, pp. 133-180 ) observa que a boa-fé exige que o médico ou o hospital coloque à disposição da justiça toda a documentação necessária para averiguar se foi prestado o melhor cuidado ao paciente, tendo o médico, com base no princípio da carga probatória dinâmica da prova, maiores condições de expor os acontecimentos, elucidar os fatos e demonstrar como fez o diagnóstico ( e não do paciente ), de ter empregado conhecimentos e técnicas aceitáveis, de ter ministrado ou indicado a medicação adequada, haver efetuado a operação que era a mais adequada e, ainda, controlado devidamente o paciente. Nesse sentido também pondera AGUIAR DIAS que, “aquele que alega um fato contrário à situação adquirida do adversário, é obrigado a estabelecer-lhe a realidade”: “Os autores mais intransigentes na manutenção da doutrina subjetiva reconhecem o fato e, sem abandonar a teoria da culpa, são unânimes na admissão do recurso à inversão da prova, como fórmula de assegurar ao autor as probabilidades de bom êxito que de outra forma lhe fugiriam totalmente em muitos casos. Daí decorrem as presunções de culpa e de causalidade estabelecidas em favor da vítima: com esse caráter, só pela vítima podem ser invocadas. Assim, o princípio de que ao autor incumbe a prova não é derrogado em matéria de responsabilidade civil, mas recebe, nesse domínio, em lugar do seu aparente sentido absoluto, uma significação especial, que por atenção a outra norma (resus in excipiendo fit actor), vem a ser esta: "aquele que alega um fato contrário à situação adquirida do adversário é obrigado a estabelecer-lhe a realidade". Ora, quando a situação normal, adquirida, é a ausência de culpa, o autor não pode escapar à obrigação de provar toda vez que, fundadamente, consiga o réu invocá-la. Mas se, ao contrário, pelas circunstâncias peculiares à causa, outra é a situação-modelo, isto é, se a situação normal faça crer na culpa do réu, já aqui se invertem os papéis: é ao responsável que incumbe mostrar que, contra essa aparência que faz surgir a presunção em favor da vítima, não ocorreu culpa de sua parte. Em tais circunstâncias, como é claro, a solução depende preponderantemente dos fatos da causa, revestindo de considerável importância o prudente arbítrio do juiz na sua apreciação" ( Da Responsabilidade Civil, vol. I, 9a. ed. – Rio de Janeiro : Editora Forense, pág. 91 – grifamos ). Apontadas essas premissas, a questão central delimitadora da responsabilidade médica neste caso é a não identificação da fratura no ombro ( clavícula ) que a autora comprovadamente sofreu. Nesse ponto, as provas materiais apresentadas pelos réus são parcas e se resumem a poucas e insuficientes anotações, sem, no entanto, exibirem as principais provas que, se fossem submetidas a uma análise técnica mais aprofundada, permitiria elucidar melhor a questão da culpa médica. Conquanto se aponte na ficha médica e anotações que foram realizados três Raio-x, seus resultados não foram exibidos pelos réus. O laudo de solicitação de internação hospitalar de mov. 34.12 indica internamento através do SUS, com posterior rasura como particular e assunção do tratamento pelo réu ADEMIR, bem assim com supostos exames de Raio-x. O internamento ocorreu no dia 19/07/2017 e a alta anotada como sendo em 21/07/2017, mas a autora discorda deste dia porque ficou internada apenas um dia e teria vindo a retorno no dia 21 daquele mês. O tratamento foi conduzido pelo réu ADEMIR, mesmo porque existe nos autos apenas a prova de sua vinculação com o plano de saúde e demais intervenções a que a paciente foi submetida. O documento seguinte se refere à radiografia de crânio e três do ombro, mas não exibidas em juízo. Em todos os prontuários médicos apontam-se queixas de dor no ombro, queda significativa com possível lesão cerebral, e quando da alta, sem qualquer menção de retorno ou necessidade de nova submissão a referidos exames complementares. O único documento indicando retorno é uma receita de medicamento e retorno cerca de nove dias após. Em que pese e não juntada dos exames, o médico reconheceu que os resultados teriam sido inconclusivos, ficando, destarte, até mesmo alguma dúvida se, de fato, tais exames foram realizados, notadamente quando não são entregues à paciente e jamais apareceram. A esse respeito, os pacientes têm direito a receberem informações claras e acessíveis sobre diagnóstico, tratamento, alternativas e riscos, acesso ao prontuário médico e ao recebimento de todos os exames, ao passo que o prestador do serviço tem a obrigação de manter arquivados, por tempo indeterminado, os resultados dos exames laboratoriais realizados no paciente. Na época dos fatos estava em vigor a Resolução CFM nº 1.821/2007, que assim determinava e ainda determina quanto ao arquivamento, cuja alteração posterior ( Resolução CFM nº 2.218/2018 ) não alterou sua essência. Os exames médicos pertencem ao paciente e não ao prestador de serviços; todo paciente tem o direito de receber informações precisas e detalhadas sobre seu tratamento, doença e resultados dos exames, dentre eles acesso ao prontuário médico. O Código de Ética Médica prevê, em seu artigo 88, que é vedado ao médico “Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”. Nesse sentido, também o artigo 18, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, veda direito a esse acesso: "Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...); II - acesso aos dados." Cite-se, ainda, disposições do CDC, em especial art. 72 ( Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros ). Antes de prosseguir, o prontuário juntado nos autos é incipiente, não atendeu aos requisitos normativos sobre seu conteúdo e há sérias suspeitas que tenha sido em parte suprimido pelos réus com a juntada seccionada. A deficiência de seu preenchimento e a deliberada omissão em esclarecerem os fatos levam à aplicação da regra de distribuição da prova acima apontada, de modo que competia aos réus os fatos contrários alegados pela autora. O prontuário médico constitui-se no conjunto de documentos padronizados e ordenados, onde devem ser registrados todos os cuidados profissionais prestados aos pacientes e que atesta o atendimento médico a uma pessoa numa instituição de assistência médica ou num consultório médico. É composto, basicamente, pela ficha clínica com as seções: identificação, anamnese (queixas, antecedentes, história mórbida pregressa e história da doença atual), exame físico, hipótese(s) diagnóstica(s) e plano terapêutico; exames complementares: laboratoriais, exames anatomopatológicos, exames radiológicos, ultrassonográficos, etc.; folha de evolução clínica; folha de pedido de parecer; folha de prescrição médica, podendo conter relatório de enfermagem ou este ser feito em folha separada; quadro TPR ( temperatura - pulso - respiração) é a primeira folha do prontuário quando em uso; resumo de alta / óbito. O médico tem o dever de preenchê-lo corretamente, nos termos do art. 87, da Resolução do CFM nº 1931/2009 ( Código de Ética Médica ): “Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente”. O prontuário corretamente preenchido é a principal peça de defesa do médico nos casos de denúncias de mal atendimento com indícios de imperícia, imprudência ou negligência, ou seja, na presunção da existência de erro médico ( http://www.portalmedico.org.br/Regional/crmsc/manual/parte3b.htm ). No âmbito processual e na regra de distribuição do ônus da prova, a não exibição do relatório dos exames, respectivas imagens e completo conteúdo do prontuário constitui em elemento fundamental para a busca da verdade real e, se quem detém a posse não os exibe, atrai para si a presunção de inexistência dos exames, ou da conclusão indevida do real resultado ou ineficiência das imagens que ensejariam, no mínimo, a realização de outros exames complementares e mais específicos. O laudo pericial, em que pese ser demais sucinto e não investigar outras importantes vertentes, apresentou um resumo do que foi efetivamente constatado com base nas provas dos autos, que vale aqui a reprodução: “Pela documentação apresentada o Perito pode informar que a Autora sofreu queda com trauma em ombro direito no dia 19/07/2017, primeiro atendimento as 15:38 realizado pelo Dr. Artênio que informa trauma em ombro/clavícula, indicando internamento. Solicitação de internamento feito pelo Dr. Ademir, que já informa amnésia, solicita raio X de crânio, indica diagnóstico de concussão cerebral, solicita raio X de ombro/clavívula, prescreve antinflamatórios, analgésicos, corticoide e VELPEAUX (imobilização para ombro). Enfermagem descreve picos de confusão, algia intensa em ombro direito. No dia seguinte (20) bom nível de consciência, ainda com dor, mas que melhorou durante o dia e sem queixas já na madrugada do dia 21. Alta hospitalar na manhã do dia 21, com atestado de sete dias e médico da firma (?), Dr. Romeu, na mesma data fornece atestado de trinta dias informando CID de fratura de clavícula. Ainda no dia 21 receita do Dr. Ademir, Mirtax e orientação de retorno dia 01/08/2017 (no atendimento o registro de ter pedido exames). No dia 26 atendida pelo Dr. José Pacher com diagnóstico de fratura de clavícula indicando tratamento conservador. Em 04/08/2017 Dr. José Antônio informa tratamento conservador. Em 06/10/2017 indica cirurgia que é realizada em 11/10/2017 pelo Dr. Alexandre Henrique em Maringá. CONCLUSÃO: Queda com trauma em ombro, concussão cerebral, internada por dois dias, sem diagnóstico da fratura no primeiro atendimento, mas já com imobilização e na alta solicitação de exames. Seguiu tratamento conservador com outros profissionais e que após quase três meses, por falha de consolidação foi indicado e realizado tratamento cirúrgico, com boa evolução”. O ombro da autora foi imobilizado ( VELPEAUX ) e havia reclamação de fortes dores: “Internamento feito pelo Dr. Ademir, que já informa amnésia, solicita raio X de crânio, indica diagnóstico de concussão cerebral, solicita raio X de ombro/clavívula, prescreve antinflamatórios, analgésicos, corticoide e VELPEAUX (imobilização para ombro). Enfermagem descreve picos de confusão, algia intensa em ombro direito. No dia seguinte (20) bom nível de consciência, ainda com dor, mas que melhorou durante o dia e sem queixas já na madrugada do dia 21. Alta hospitalar na manhã do dia 21, com atestado de sete dias. Ainda no dia 21receita do Dr. Ademir, Mirtax e orientação de retorno dia 01/08/2017 (no atendimento o registro de ter pedido exames )”. E não se tem dúvidas que a fratura não foi identificada no pequeno período de internamento: “6) É possível que o aparelho de raio-x não tenha detectado a fratura da qual a autora foi vítima? A fratura não foi detectada pelo médico assistente, segundo ele mesmo em sua contestação, o raio X se mostrou inconclusivo”. A questão envolvendo o retorno é para mim irrelevante diante do contexto dos autos porque a paciente não poderia ter recebido alta médica sem que a grave lesão no ombro fosse identificada e, recebendo alta ( sem, inclusive, haver anotação do documento de alta que deveria voltar ou as recomendações necessárias ), a equipe médica e o hospital devem ser responsabilizados pelas consequências posteriores, especialmente quando o tratamento transcorre no “escuro”, sem detalhamentos adequados e cientificação à paciente ou aos parentes sobre seu real estado de saúde. A prova testemunhal produzida contém inúmeras contradições e um esforço “argumentativo” anormal das testemunhas dos réus para afastar suas responsabilidade, mas sem que se sobreponham à certeza que se tem que a supressão dos exames ou o resultado inconclusivo são fatores incontroversos que levam ao reconhecimento do erro de procedimento, ainda mais quando há admissão, pelo réu Ademir, de não ser especialista na área de ortopedia e, sendo diretor do Hospital, admitiu que a aparelhagem utilizada não é das melhores e não houve solicitação de outros exames. A autora declarou que ficou no hospital somente um dia, o que pressupõe que teria sido liberada no dia 20 e não no dia 21, sendo praticamente certo que neste dia tenha somente retornado para revisão, o que não é descartado em face ao atestado médico datado de 20/07/2017 e subscrito pelo médico Dr. Romeu Bogoni Jr., com CID S42.0. Mas não é só. O documento de mov. 34.15, juntado que foi pelo Hospital, comprova que a autora recebeu alta no dia 20 e com retorno no dia 21, em completo descompasso com as demais anotações no prontuário. Sobreleva notar, quanto ao prontuário juntado no mov. 34.19, repetido depois na contestação do réu ADEMIR, que foi possivelmente seccionado e está em completa descontinuidade e sem a indispensável cronologia com o tempo, o que se constitui em ocorrência grave, tornando, enfim, essas circunstâncias mais verossímeis ainda a versão da autora e de sua irmã e, contrariamente, evidenciando a fraude processual e o erro médico. A autora declarou que não lhe deram informações sobre o ocorrido, mas que sentia muitas dores: “que não tinham constatado a lesão na clavícula; se teve raio x do ombro a autora nunca viu, foi só falado que a autora havia tido uma concussão cerebral; (o dr. Esclareceu a ela que consta dos autos um raio x realizado que a conclusão era “inconclusiva”, tendo a autora esclarecido que nunca viu referido exame); a autora esclareceu que tinha dor nas costas e no ombro, que era o que se queixava; no primeiro atendimento não foi falado nada sobre lesão na coluna; que tinha muitas dores no ombro, que não conseguia nem mexer; que falou com as enfermeiras e com o médico que tinha muitas dores”. Acrescentou outros importantes acontecimentos e que alguns dias após se consultou com outro médico em razão das fortes dores, quando a fratura foi identificada: “que não se recorda de quem a acompanhava no momento da alta médica; que quando teve alta médica não teve recomendação alguma; teve apenas a receita e um atestado de sete dias; que não houve entrega de requisição para tomografia do ombro; que essa solicitação pode ter sido feita após o retorno, mas na alta médica, não teve essa informação; que se houvesse tal solicitação, teria feito a tomografia; que durante da estadia no hospital, não se recorda de qualquer exame e se teve, a autora não foi cientificada; que era para retornar no dia 21/7 (a autora afirma que saiu no dia 20/7), que voltou então, acompanhado pela irmã (... ); que no dia 26/7/2026 procurou atendimento particular; que assim o fez porque não teve nenhum tipo de direcionamento ou orientação porque houve uma deficiência no atendimento e porque havia uma dor constante que com o medicamento não resolvia; que passou pelos exames solicitados pela via particular”. Já o réu, em linhas gerais, disse que passou a atendê-la por força do plano de saúde, que é diretor clínico do hospital, mas não especialista em ortopedia ( mas mesmo assim não a encaminhou para especialista em lesões contundentes de crânio ou ortopedista ), que o Hospital não possui especialista nesta área ( sem haver a mínima prova desse argumento ), admitiu que o aparelho de raio-x não é bom, que os exames mais aprofundados eram necessários, que os realizados não apontaram fratura no ombro, mas mesmo assim que teria que fazer novos exames, em inegável contradição porque, se não havia lesão, não haveria como justificar mais exames: “que foi chamado por ser credenciado ao plano de saúde ao qual a empresa empregadora da autora era vinculado; que não se recorda quanto tempo havia passado entre o acidente e o atendimento, mas que assim que foi chamado, compareceu no hospital; que não faz plantão no hospital e ela foi dirigida ao apartamento; que ela tinha uma concussão cerebral e um trauma de ombro; que é diretor clínico do hospital há muitos anos; que o primeiro contato ela não conseguia conhecer as pessoas e que o diagnóstico inicial, da situação mais grave, foi de concussão cerebral; até em razão disso ela ficou internada; que quando assumiu o atendimento dela haviam sido realizados raio-x de crânio e raio-x de ombro que nada constava; tais exames foram solicitados pelo médico plantonista; que no primeiro contato ela não tinha consciência, que acredita que ela nem o conheço, em razão do primeiro contato ter sido realizado com o dr. Artêmio; que é clínico geral e obstetra; que ela fez um raio-x e nada foi constatado; que no momento da alta ela foi encaminhada para fazer uma tomografia de ombro para tirar uma dúvida; que tais exames estão na unidade; que não sabe dizer se eles foram juntados no processo; que não foi mostrado o exame, que o exame foi realizado e foi passado pelo técnico de raio-x que não apontou nenhuma alteração; que o equipamento é um equipamento de pouca potência e que não foi apontada nenhuma fratura, nem no crânio nem no ombro; que a menção ao raio-x ser inconclusivo é que não encontrou nenhuma fratura; que essa circunstância demandaria uma continuidade na investigação; quando faz um raio-x e o resultado é inconclusivo, tem que ser feita uma tomografia ou uma ressonância magnética, que na época não tinha no hospital; que foi dado alta para ela porque o atendimento ortopédico não seria realizado no hospital”. Como já abordado, além do documento da alta hospitalar não conter qualquer referência sobre continuidade das investigações, inexiste prova ou anotação que exames mais complexos e mais detalhados tenham sido feitos, o que, por certo, se assim havia sido solicitado, não teria razões para a paciente ficar com dores e não se submeter a eles. O réu ADEMIR apresentou outras incongruências, como dizer que o resultado inconclusivo significa inexistência de fratura, mas que mesmo assim “seria preciso realizar novos exames”, ou que os exames são mantidos pelo Hospital, mas sem exibi-los mesmo sendo Diretor do nosocômio, além de em dado ponto dizer que não há radiologista no hospital, sem contar, também, a contradição ao tentar justificar a alta “antecipada” porque a irmã pediu, mas depois dar outra versão: “perguntado novamente se o hospital não obteve termo de responsabilidade pela retirada da autora, tendo o depoente afirmado que não pois ela estava de alta para fazer exames complementares, ao que, sendo confrontado com a versão anterior, de que a alta só foi dada porque a irmã solicitou; afirmou que deu alta porque ela tinha que ter alta mesmo, havia evoluído bem; que a irmã não quis tirar, que ele deu alta espontaneamente; que o tratamento do ombro tinha ser feito por ortopedista; que o prontuário não consta tais orientações, mas houve orientações verbais a ela e a quem a acompanhava; que no prontuário não consta anotações a respeito das orientações dadas no momento da alta médica; perguntado se tais orientações a respeito de exames complementares não deveria ficar anotado no prontuário para segurança do hospital e do depoente, afirmou que sim”. A conclusão que se tem da prova é que os réus não identificaram a fratura no ombro em razão da total imperícia e negligência com que o caso foi tratado, mesmo porque, se a paciente reclamava de dores e há admissão que a aparelhagem de Raio-x não é boa, era indispensável a realização de novos exames antes de receber alta e, em havendo constatação da fratura, mantê-la internada e ser possivelmente submetida à cirurgia corretiva. Se de fato houvesse dúvidas da fratura ( os réus não negam que não havia fratura alguma ) e o hospital não dispusesse de bons equipamentos ( o que também não está provado ), seria impensável a alta e se “livrarem” de qualquer responsabilidade, quando o dever era providenciar o transporte ambulatorial para realização dos exames especializados e continuidade do internamento. Houve, dessa forma, erro médico na condução do tratamento dispensado à autora, cuja atuação médica leva à responsabilização do hospital, neste caso por ser o médico seu diretor clínico e a hospedagem estava relacionada à cura da paciente. Não há provas, mínimas que sejam, de qualquer participação ou envolvimento do município no inadequado tratamento a que a autora foi submetida. A autora não foi atendida pelo Sistema Único de Saúde e o único envolvimento do poder público com o Hospital São Francisco é o convênio mantido entre eles de repasses de valores mensais, muito pouco para tê-lo como responsável solidário pelo erro médico e inação do corpo clínico do hospital. Quanto à necessidade da submissão à cirurgia, trata-se de fato incontroverso. Há provas que a autora necessitou procurar outro especialista que de plano identificou a fratura, passando, então, por tentativa de tratamento conservador, mas sem evolução, até culminar com a realização da cirurgia. Há nos autos indicações que a cirurgia era a única e eficaz medida a ser tomada após a constatação da fratura, de modo que, se tivesse sido realizada pelo Hospital São Francisco, evitaria o prolongamento da dor e sofrimento, com reais possibilidades, presume-se ( já que não se explorou muito essa vertente ) que em pouco e menor tempo estaria apta a voltar ao trabalho e recolocar sua vida dentro da normalidade. Consta nos autos que a autora procurou o Dr. José Pacher no dia 26/07/2017, que solicitou novos exames e com diagnóstico de fratura de clavícula com indicação de tratamento conservador e, depois, indicação de cirurgia em 06/10/2017, que é realizada em 11/10/2017 pelo Dr. Alexandre Henrique na cidade de Maringá. Indica-se no laudo pericial que “Seguiu tratamento conservador com outros profissionais e que após quase três meses, por falha de consolidação foi indicado e realizado tratamento cirúrgico, com boa evolução”. Não ficou esclarecido quando ocorreu a cicatrização da cirurgia e alta médica para poder retornar ao trabalho, mas tudo leva a crer que o resultado da cirurgia foi satisfatório. A questão sobre a necessidade ou não de imediata cirurgia ou quais as consequências de assim não ser realizada de plano não foi suficientemente explorada pelo laudo pericial e pelas partes. A esse respeito, o Perito assim respondeu ao quesito 9, com o acréscimo singelo à resposta ao quesito 12: “9) Se a fratura tivesse sido tratada imediatamente, a Requerente teria tido uma melhor recuperação? Teria tido menos sofrimento? O mesmo tratamento feito, sem ainda o diagnóstico da fratura, foi o realizado após a fratura, por quase três meses. Assim, nenhuma influência no resultado causou a dúvida diagnóstica inicial”. “12)Conforme documentação anexada ao processo, a fratura sofrida pela autora requeria tratamento de urgência? O mesmo tratamento feito, sem ainda o diagnóstico da fratura, foi o realizado após a fratura, por quase três meses”. Não houve aprofundamento nos estudos e literatura médica quanto à indispensabilidade de imediata intervenção cirúrgica ao invés do tratamento conservador ou quais as consequências da adoção deste em detrimento daquela, muito menos as razões e motivos pelos quais o médico especialista não recomendou de imediato a cirurgia no final de julho daquele ano. Analisando-se algumas vertentes e informações básicas sobre lesões da clavícula ( site https://maurogracitelli.com/blog/fratura-clavicula, consulta em 08/07/2026 ), “podem ocorrer em diferentes regiões da clavícula, sendo classificadas de acordo com a localização: fraturas do terço médio, fraturas do terço distal (ou lateral) e fraturas do terço proximal (ou medial)”. O especialista prossegue dizendo sobre os meios de tratamento: “A fratura do terço médio da clavícula é a mais comum, correspondendo a aproximadamente 80% dos casos. Ela geralmente ocorre por trauma direto, como em acidentes de trânsito ou quedas sobre o ombro. Em muitos casos, o tratamento conservador, que envolve o uso de tipoias e restrição de atividades, é eficaz, levando à consolidação óssea em semanas. No entanto, algumas fraturas podem ser deslocadas, o que aumenta o risco de má união (consolidação inadequada). Nestes casos, a intervenção cirúrgica com fixação por placas e parafusos pode ser indicada, especialmente em pacientes que desejam retornar rapidamente às atividades esportivas ou profissionais. (...) Fratura do Terço Lateral As fraturas do terço lateral da clavícula, que correspondem a cerca de 15% dos casos, ocorrem mais próximas à articulação com a escápula. São mais desafiadoras para o tratamento, especialmente se o ligamento coracoclavicular for lesionado. Se houver deslocamento significativo da fratura, o risco de não união (quando o osso não consolida) aumenta, o que pode justificar a necessidade de cirurgia. O tratamento conservador ainda pode ser tentado em fraturas não deslocadas ou com baixo risco de complicações. No entanto, fraturas mais graves do terço lateral geralmente exigem fixação cirúrgica para restaurar a anatomia e a função adequadas do ombro. (...) Fratura do Terço Medial As fraturas do terço medial da clavícula são raras, representando menos de 5% dos casos. Elas ocorrem próximas à articulação com o esterno e podem estar associadas a outras lesões, como lesões vasculares ou pulmonares, devido à proximidade com estruturas vitais. A maioria dessas fraturas é tratada de forma conservadora, a menos que haja complicações associadas, como deslocamento significativo ou lesões concomitantes que necessitem de intervenção cirúrgica”. Sobre o tratamento, afirma-se que “depende de vários fatores, incluindo a localização da fratura, o grau de deslocamento e as necessidades funcionais do paciente”. Já o tratamento cirúrgico “é geralmente indicado em casos de fraturas com deslocamento significativo, fraturas expostas ou quando há comprometimento neurovascular. A cirurgia tem como objetivo alinhar os fragmentos da fratura e fixá-los para permitir uma cicatrização adequada, restabelecendo a função normal do ombro”. Referido estudo indica quais são as vantagens da cirurgia, inclusive com retorno precoce às atividades e, o mais importante, “Risco reduzido de não união: A cirurgia diminui as chances de complicações, como a não união dos fragmentos ósseos: “Vantagens do Tratamento Cirúrgico Cicatrização mais rápida: A fixação estável da fratura permite uma recuperação mais rápida, com retorno precoce às atividades diárias e esportivas. Risco reduzido de não união: A cirurgia diminui as chances de complicações, como a não união dos fragmentos ósseos. Melhor alinhamento: A cirurgia permite uma correção anatômica mais precisa da clavícula, o que pode resultar em menor risco de deformidades a longo prazo. O tratamento cirúrgico da fratura de clavícula oferece uma solução eficaz para fraturas mais complexas, com bons resultados funcionais e taxas de sucesso elevadas. A escolha entre tratamento conservador ou cirúrgico deve ser feita com base na avaliação clínica e nas necessidades individuais do paciente”. Dentro desse prisma, a não investigação precisa sobre o contexto da lesão, quais foram as opções pelo tratamento conservador ao invés da imediata cirurgia ( seria porque já haviam transcorridos oito dias da fratura? ) e sua abrangência dificultaram uma resposta mais objetiva dessa indagação, mas isso não afasta a responsabilização dos réus. Primeiro, analisando-se as características da cirurgia a que foi submetida em 11/10/2017, percebe-se que a fratura foi de intensa gravidade diante da enxertia óssea e transferência muscular. Não se pode, por outro lado, descartar que o médico especialista tenha recomendado o tratamento conservador sob o enfoque de que, “se não foi feita de imediato, pode-se tentar o conservador”. E nesse aspecto há ainda gravame maior: possibilidades reais de que a negligência médica tenha contribuído para deturpação do quadro de saúde e da lesão. Como foi visto, a autora não recebeu dos réus qualquer informação ou recomendação sobre “tratamento conservador”, que, aliás, nem mesmo foi recomendado. E a razão para isso é simples: o tratamento conservador seria recomendado no caso de constatação da fratura; mas como na visão do médico assistente inexistia fratura, era dispensável tratamento dessa espécie, daí os motivos para receber alta vinculada somente aos atestados médicos e remédios. Não identificada a lesão – que era grave – e sem recomendações médicas adequadas, não se pode descartar que a lesão tenha se agravado nesse período de oito dias. E quem tinha o dever de provar que a fratura do ombro recomendava apenas o tratamento conservador eram os réus, o que deveria ter sido feito por meio de provas materiais cabais e precisas. Enfim, a justificativa que a não identificação da fratura é irrelevante para a responsabilização médica não tem lógica, sentido e relevância pelo fato da posterior necessidade de cirurgia, que presumivelmente ( assim se afirmando diante da falta de provas materiais antes referida ) já era necessária quando estava internada. O dever de indenizar decorre da culpa ou ação comissiva, do efetivo prejuízo e nexo causal: “um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco altamente sancionado” ( Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro : Responsabilidade Civil, vol. IV – 4ª. ed.. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 330 ). A autora foi vítima de intensas e indesejáveis intercorrências, cujas vicissitudes e consequências afetaram o seu psiquismo, paz de espírito e direitos da personalidade, postergando-se indevidamente o tempo de cura e sofrimento. Na lição de José de Aguiar Dias ( Da responsabilidade Civil. São Paulo: Renovar, ed. 2006, pág. 1009/1010 ), o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”, ao passo que ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS ( ob. cit. pp. 75 e ss., com base em Jorge Mosset Iturraspe -Responsabilidad Civil, p. 21 ) lembra que “todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano”, acrescentando que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física, as possibilidades de acréscimos ou novas incorporações”. O dano moral deve ser visto como a lesão que “ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado a cada caso”, conforme pontifica SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil – Responsabilidade Civil. – 5ª.ed. São Paulo : Atlas, 2005, p. 47), complementando Sérgio Cavalieri que se caracteriza como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de responsabilidade civil, 2a ed., SP: Malheiros, 1998, p. 78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8a ed., SP: Saraiva, 2003, p. 549/550). Nessa linha de entendimento está, também, a posição de CAHALI, para quem “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais; na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” ( CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 22 – grifamos ). O dano moral, neste caso, deve ser erigido como fator punitivo ( Punitive Damages ) e de desestímulo à continuidade de práticas semelhantes, como citado por CAIO MÁRIO ( PEREIRA ( Responsabilidade Civil, atualizador Gustavo Tepedino, 10ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: GZ, 2012, pp. 413-414 ) ao apontar que “ na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. A isso é de acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima” ( g.n ). Para sua fixação, o juiz deve analisar a extensão do dano, a condição social da vítima e do agente, assim como a função pedagógica que se reveste a sentença. As circunstâncias analisadas indicam grave conduta culposa dos réus, sem que apresentassem qualquer justificativa plausível para dispensarem o inadequado tratamento médico à autora, o que a levou a continuar com dores e a postergar por tempo demasiadamente longo o sofrimento físico e mental, sem considerar que certamente deixou de trabalhar por mais tempo do que o necessário e a realizar as coisas boas da vida em tempo antecipado, fixando-se, assim, o valor do dano moral em R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais ), cuja atualização deverá ser feita nos termos do art. 389 do Código Civil. A correção monetária deverá ser pelo IPCA a partir da fixação até a data do efetivo pagamento. Os juros de contam-se de 21/07/2017 no percentual de 1,0% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; após, os juros são calculados com base na Taxa Selic ( art. 406 do Código Civil ), mas com exclusão do percentual de correção monetária que se agrega à formação da Selic, sem, contudo, excluir a correção monetária nos moldes do art. 389 do Código Civil. O pedido reconvencional improcede, até mesmo como consequência da procedência do pedido autoral. E ainda que assim não fosse, o fato de se utilizar de legítimo e constitucional direito de ação não pode ser erigido em caráter de litigância de má-fé que encampasse pedido de indenização no âmbito perseguido pelo réu ADEMIR. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedente o pedido para condenar ADEMIR DA SILVA TETILLA e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ITAQUIRAÍ a pagarem, solidariamente, à autora FLÁVIA TATIANE DUENHA dano moral no montante de R$ 25.000,00, julgando improcedente o pedido relativamente ao MUNICÍPIO DE ITAQUIRAÍ. Condeno os réus sucumbentes a pagarem as custas do processo ( incluindo restituição dos honorários periciais ao Estado do Paraná ). Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, ficando os réus sucumbentes a pagarem o correspondente a 2/3 em favor da procuradora da autora. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor da procuradoria jurídica do Município de Itaquiraí no correspondente a 1/3 do produto final acima fixado. Ainda, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus ADEMIR DA SILVA TETILLA e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ITAQUIRAÍ no percentual de 20% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o concedido na sentença, sendo partível entre eles nas mesmas proporções. Julgo improcedente o pedido reconvencional e condeno o réu-reconvinte a pagar as custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios da procuradora da reconvinda no valor no percentual de 20% sobre o valor de R$ 20.000,00. Por fim, mantenho em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita porque os réus não produziram nenhuma prova que tenha perdido a condição de hipossuficiência após retornar ao mercado de trabalho. Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, com oportuna remessa à instância revisora. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 08 de julho de 2026. Devanir Cestari Magistrado