Detalhe do processo

0000247-54.2026.8.26.0459

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000247-54.2026.8.26.0459 (processo principal 1000924-09.2022.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.R.B.B. - - E.R.B.B. - C.N.B. - O executado apresentou impugnação às fls. 46/59, sustentando, em síntese, excesso de execução e inexistência de débito, ao argumento de que teria havido inclusão indevida do auxílio-alimentação na base de cálculo, incorreções na memória apresentada pelas exequentes e pagamentos realizados mediante transferências via PIX. Alegou, ainda, a ocorrência de pagamento em duplicidade no mês de janeiro de 2026 e apontou a existência de saldo credor em seu favor. As exequentes, após manifestação do Ministério Público, reconheceram erro material na memória de cálculo quanto às diferenças relativas aos vencimentos mensais ordinários e desistiram expressamente dessa parcela da cobrança, mantendo, contudo, a pretensão executiva quanto à incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário. O executado, às fls. 106/110, reiterou a pretensão de reconhecimento da inexistência de débito e de saldo credor, sustentando que os pagamentos realizados mediante PIX deveriam ser considerados na apuração, bem como insistindo na compensação dos valores que afirma ter pago a maior. O Ministério Público, às fls. 113/115, manifestou-se pela homologação da desistência quanto às diferenças mensais, pela exclusão do auxílio-alimentação da base de cálculo, pela incidência da verba alimentar sobre o 13º salário dos anos de 2023, 2024 e 2025 e pelo cômputo das transferências via PIX comprovadamente dirigidas à genitora dos alimentandos. Reconheceu, ainda, a existência de divergência aritmética entre as memórias de cálculo apresentadas. Pois bem. A desistência manifestada pelas exequentes às fls. 102/104 quanto às diferenças relativas aos vencimentos mensais ordinários deve ser homologada, pois decorre do reconhecimento de erro material na memória de cálculo inicialmente apresentada. Todavia, considerando que o executado apresentou impugnação de mérito às fls. 46/59 e não anuiu à extinção da controvérsia, subsiste a necessidade de apreciação das questões relacionadas à efetiva existência e extensão de eventual saldo remanescente. Com efeito, a impugnação apresentada pelo executado não se limita à parcela da qual as exequentes desistiram, abrangendo também a composição da base de cálculo, os pagamentos realizados durante o período executado e a incidência da obrigação alimentar sobre o 13º salário. Assim, a desistência parcial não conduz à extinção integral do incidente. No que se refere à base de cálculo, deverá ser excluído o auxílio-alimentação, identificado nas fichas financeiras pela rubrica 92, por sua natureza indenizatória e transitória, conforme já reconhecido pelo Ministério Público às fls. 97/98 e reiterado às fls. 113/114. Por outro lado, o 13º salário integra a base de cálculo da pensão alimentícia, uma vez que a cláusula 6ª do acordo homologado às fls. 13 prevê expressamente a incidência da verba alimentar sobre a referida parcela. Não há, até o momento, demonstração suficiente de que os correspondentes valores tenham sido repassados aos alimentandos. Quanto aos pagamentos realizados mediante PIX, deverão ser considerados aqueles efetivamente destinados à genitora dos alimentandos, porquanto a própria cláusula 6ª do título executivo estabeleceu essa modalidade como forma ordinária de adimplemento. Não poderão, contudo, ser automaticamente considerados pagamentos da obrigação alimentar as transferências realizadas a terceiros estranhos à relação obrigacional. A controvérsia remanescente, portanto, demanda apuração técnica, mediante confronto das fichas financeiras, do título executivo, dos pagamentos realizados e dos comprovantes de transferência juntados aos autos, inclusive para verificar a existência de eventual saldo em favor de qualquer das partes. Considerando que não há contadoria judicial nesta Vara, mostra-se necessária a realização de perícia contábil, a fim de que profissional habilitado proceda à apuração do débito segundo os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Para a realização da perícia nomeio o perito Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi, e-mail: rodrigabaraldi@uol.com.br. A nomeação deverá ser cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da Deliberação do E. Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29/08/2008, que regulamentou o pagamento de despesas com perícias judiciais aos beneficiários da assistência judiciária, e da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, que substituiu a tabela de valores da Deliberação nº 92/2008, fixo os honorários periciais em 18 UFESP's, correspondente ao item 1.6 da tabela constante do Anexo da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP. Considerando que a parte exequente, requerente da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este estendido ao presente incidente (fls. 48), os honorários periciais deverão ser suportados na forma prevista para a assistência judiciária gratuita. Oficie-se, portanto, à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para viabilizar a realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias após o início dos trabalhos. A perícia deverá apurar o eventual saldo remanescente relativo ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2025, considerando a obrigação estabelecida no título executivo, a base de cálculo correspondente aos rendimentos líquidos do executado, com exclusão do auxílio-alimentação, a incidência da verba alimentar sobre os 13º salários de 2023, 2024 e 2025, bem como os pagamentos comprovadamente realizados pelo executado, inclusive as transferências via PIX efetivamente destinadas à genitora dos alimentandos. Deverá o expert apresentar memória discriminada dos cálculos, mês a mês, indicando os rendimentos considerados, o valor da obrigação alimentar, os pagamentos identificados e os abatimentos efetuados, de modo a permitir a conferência pelas partes e pelo Juízo, apontando, ao final, eventual saldo remanescente em favor das exequentes ou do executado. O alegado pagamento em duplicidade referente a janeiro de 2026 não deverá integrar a presente apuração, por se tratar de período posterior àquele abrangido pelo cumprimento de sentença, delimitado pela decisão de fls. 28/29 entre janeiro de 2023 e dezembro de 2025. Eventual pretensão de restituição deverá ser deduzida pela via própria, não cabendo, neste incidente, a compensação do referido valor com prestações alimentícias vincendas. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive o MP. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: NAYARA FACINA ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP), NAYARA FACINA ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP), WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.N.B.

Autor E.R.B.B.

Autor V.R.B.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA FACINA ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO

OAB: 311508/SP

WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS

OAB: 317269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000247-54.2026.8.26.0459 (processo principal 1000924-09.2022.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.R.B.B. - - E.R.B.B. - C.N.B. - O executado apresentou impugnação às fls. 46/59, sustentando, em síntese, excesso de execução e inexistência de débito, ao argumento de que teria havido inclusão indevida do auxílio-alimentação na base de cálculo, incorreções na memória apresentada pelas exequentes e pagamentos realizados mediante transferências via PIX. Alegou, ainda, a ocorrência de pagamento em duplicidade no mês de janeiro de 2026 e apontou a existência de saldo credor em seu favor. As exequentes, após manifestação do Ministério Público, reconheceram erro material na memória de cálculo quanto às diferenças relativas aos vencimentos mensais ordinários e desistiram expressamente dessa parcela da cobrança, mantendo, contudo, a pretensão executiva quanto à incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário. O executado, às fls. 106/110, reiterou a pretensão de reconhecimento da inexistência de débito e de saldo credor, sustentando que os pagamentos realizados mediante PIX deveriam ser considerados na apuração, bem como insistindo na compensação dos valores que afirma ter pago a maior. O Ministério Público, às fls. 113/115, manifestou-se pela homologação da desistência quanto às diferenças mensais, pela exclusão do auxílio-alimentação da base de cálculo, pela incidência da verba alimentar sobre o 13º salário dos anos de 2023, 2024 e 2025 e pelo cômputo das transferências via PIX comprovadamente dirigidas à genitora dos alimentandos. Reconheceu, ainda, a existência de divergência aritmética entre as memórias de cálculo apresentadas. Pois bem. A desistência manifestada pelas exequentes às fls. 102/104 quanto às diferenças relativas aos vencimentos mensais ordinários deve ser homologada, pois decorre do reconhecimento de erro material na memória de cálculo inicialmente apresentada. Todavia, considerando que o executado apresentou impugnação de mérito às fls. 46/59 e não anuiu à extinção da controvérsia, subsiste a necessidade de apreciação das questões relacionadas à efetiva existência e extensão de eventual saldo remanescente. Com efeito, a impugnação apresentada pelo executado não se limita à parcela da qual as exequentes desistiram, abrangendo também a composição da base de cálculo, os pagamentos realizados durante o período executado e a incidência da obrigação alimentar sobre o 13º salário. Assim, a desistência parcial não conduz à extinção integral do incidente. No que se refere à base de cálculo, deverá ser excluído o auxílio-alimentação, identificado nas fichas financeiras pela rubrica 92, por sua natureza indenizatória e transitória, conforme já reconhecido pelo Ministério Público às fls. 97/98 e reiterado às fls. 113/114. Por outro lado, o 13º salário integra a base de cálculo da pensão alimentícia, uma vez que a cláusula 6ª do acordo homologado às fls. 13 prevê expressamente a incidência da verba alimentar sobre a referida parcela. Não há, até o momento, demonstração suficiente de que os correspondentes valores tenham sido repassados aos alimentandos. Quanto aos pagamentos realizados mediante PIX, deverão ser considerados aqueles efetivamente destinados à genitora dos alimentandos, porquanto a própria cláusula 6ª do título executivo estabeleceu essa modalidade como forma ordinária de adimplemento. Não poderão, contudo, ser automaticamente considerados pagamentos da obrigação alimentar as transferências realizadas a terceiros estranhos à relação obrigacional. A controvérsia remanescente, portanto, demanda apuração técnica, mediante confronto das fichas financeiras, do título executivo, dos pagamentos realizados e dos comprovantes de transferência juntados aos autos, inclusive para verificar a existência de eventual saldo em favor de qualquer das partes. Considerando que não há contadoria judicial nesta Vara, mostra-se necessária a realização de perícia contábil, a fim de que profissional habilitado proceda à apuração do débito segundo os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Para a realização da perícia nomeio o perito Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi, e-mail: rodrigabaraldi@uol.com.br. A nomeação deverá ser cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da Deliberação do E. Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29/08/2008, que regulamentou o pagamento de despesas com perícias judiciais aos beneficiários da assistência judiciária, e da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, que substituiu a tabela de valores da Deliberação nº 92/2008, fixo os honorários periciais em 18 UFESP's, correspondente ao item 1.6 da tabela constante do Anexo da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP. Considerando que a parte exequente, requerente da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este estendido ao presente incidente (fls. 48), os honorários periciais deverão ser suportados na forma prevista para a assistência judiciária gratuita. Oficie-se, portanto, à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para viabilizar a realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias após o início dos trabalhos. A perícia deverá apurar o eventual saldo remanescente relativo ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2025, considerando a obrigação estabelecida no título executivo, a base de cálculo correspondente aos rendimentos líquidos do executado, com exclusão do auxílio-alimentação, a incidência da verba alimentar sobre os 13º salários de 2023, 2024 e 2025, bem como os pagamentos comprovadamente realizados pelo executado, inclusive as transferências via PIX efetivamente destinadas à genitora dos alimentandos. Deverá o expert apresentar memória discriminada dos cálculos, mês a mês, indicando os rendimentos considerados, o valor da obrigação alimentar, os pagamentos identificados e os abatimentos efetuados, de modo a permitir a conferência pelas partes e pelo Juízo, apontando, ao final, eventual saldo remanescente em favor das exequentes ou do executado. O alegado pagamento em duplicidade referente a janeiro de 2026 não deverá integrar a presente apuração, por se tratar de período posterior àquele abrangido pelo cumprimento de sentença, delimitado pela decisão de fls. 28/29 entre janeiro de 2023 e dezembro de 2025. Eventual pretensão de restituição deverá ser deduzida pela via própria, não cabendo, neste incidente, a compensação do referido valor com prestações alimentícias vincendas. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive o MP. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: NAYARA FACINA ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP), NAYARA FACINA ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP), WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)