Detalhe do processo

0000247-26.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Medianeira
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000247-26.2025.8.16.0117 Processo: 0000247-26.2025.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SERGIO LUIZ OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou SERGIO LUIZ OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 15/08/1983, com 41 (quarenta e um) anos de idade na data do fato, inscrito no CPF sob o n. 321.986.108-33, filho de Maria Izabel Leoncio Oliveira e Wilson da Silva Oliveira, residente e domiciliado na Fazenda Formiga, Comunidade das Águas Claras, Missal/PR, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 22h50min, em via pública, na Avenida Brasil, n.º 3240, Bairro São Cristóvão, Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado SERGIO LUIZ OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (um) revólver, marca Taurus, cal. 380, n. de série KLH57903 e 21 (vinte e uma) munições, acondicionadas embaixo do banco do motorista do veículo Honda/Civic LXR placas AXE8G05, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Cf. Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.° 2025/73892 (mov. 1.2), termo de depoimento sos policiais responsáveis pela abordagem (mov. 1.3/1.6) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.9).”. A denúncia foi juntada ao evento 36.1 e recebida em 04 de junho de 2025 (evento 54.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 69.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor dativo. Alegou exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa e atipicidade material da conduta. Ao final, requereu a absolvição sumária (evento 75.1). Considerando não ser caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, manteve-se o processamento e designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 87.1). Em audiência de instrução uma testemunha e um informante foram ouvidos. As partes desistiram da oitiva da testemunha faltante. Na sequência, o réu foi interrogado (evento 120.1). O Ministério Público, em suas alegações finais orais, defendeu que a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia foram devidamente comprovadas, pelo que pleiteou a procedência da inicial acusatória, com a consequente condenação do réu. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena que entende ser aplicável (evento 119.4). A defesa, por sua vez, sustentou, em pedido principal, a absolvição do acusado por inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que ele portava a arma em razão do temor decorrente de um assalto violento sofrido cerca de um mês antes dos fatos, circunstância que teria gerado intenso abalo psicológico e justificaria sua conduta. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, destacando que o réu admitiu os fatos em juízo e colaborou com a instrução processual, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais. Em caso de condenação, pleiteou a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade, além do arbitramento de honorários ao defensor dativo (evento 129.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu SERGIO LUIZ OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF). 2.1. Do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03): A materialidade do delito se consubstancia pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.1), boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.9) e laudo pericial (evento 78.1). A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu. Vejamos. O informante Guilherme Rodrigues Dias relatou que, em janeiro de 2025, estava em um carro que foi abordado pela polícia, ocasião em que havia uma arma presente. Esclareceu que chegando em Medianeira foram abordados pela polícia. A arma estava no porta luvas, mas não sabia de sua existência. Acompanhou a revista policial e a arma estava realmente dentro do veículo. A testemunha de acusação Cristian Filipin, policial militar, relatou que durante patrulhamento pela Avenida Brasil, a equipe visualizou um Honda Civic com dois ocupantes sem cinto de segurança. Após retornar e abordar o veículo próximo ao clube União, ambos os indivíduos confessaram que entraram no clube apenas para evitar a abordagem policial. Durante a busca pessoal, nada foi encontrado, mas o motorista demonstrava nervosismo e olhava constantemente para o carro. A equipe então realizou busca no veículo, localizando uma arma de fogo. Nenhum dos ocupantes assumiu inicialmente a posse da arma, sendo ambos conduzidos à delegacia. Posteriormente, um dos indivíduos declarou que a arma era sua, alegando tê-la adquirido em Foz do Iguaçu por estar sendo ameaçado. A testemunha acredita que foi o motorista quem assumiu a posse, mas não pode afirmar com certeza. Ambos foram entregues à autoridade policial, sendo um como autor e o outro como testemunha. No interrogatório judicial, o réu Sérgio Luiz Oliveira admitiu que estava transportando arma de fogo e munições sem autorização, justificando que adquiriu o material após ter sido vítima de um assalto em sua residência, ocasião em que foi espancado e ameaçado por um grupo armado, e posteriormente recebeu ameaças contra si e suas filhas. Sérgio afirmou que comprou a arma para se defender, pois mora sozinho no sítio. Descreve o art. 14 da Lei n. 10.826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Do contexto narrado, verifica-se que a prova é certa no sentido do cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo réu. O agente estatal ouvido em juízo foi coerente e seguro em suas narrativas, corroborada pelas declarações prestadas pelo informante e a própria confissão judicial do réu. Assim, tem-se que o réu, efetivamente conforme narra a denúncia e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, transportava uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre 380ACP, com 21 (vinte e uma) munições intactas, amoldando-se tal conduta ao tipo penal previsto no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/2003. Além do mais, oportuno mencionar que o crime de porte ilegal de arma de fogo se trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, o qual prescinde de demonstração de efetivo risco de lesão à incolumidade pública, bastando, para sua consumação, o simples ato de portar a arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. À propósito, esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACUSADO QUE PORTAVA A ARMA EM SUA CINTURA – ACUSADO QUE POSSUI REGISTRO VENCIDO DA ARMA – IRRELEVÂNCIA – TIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. E apesar do acusado possuir o registro da arma não é possível considerar-se que o mesmo poderia portá-la, de modo que estando este portando arma de fogo sem autorização para tal, sua conduta amolda-se ao descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (TJPR - 2ª C.Criminal - 0015825-48.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 24.05.2021) (Grifo nosso). Da mesma forma, não merece crédito a tese defensiva de excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. Isso porque supostas ameaças decorrentes de assalto prévio não justificam o porte ilegal de arma de fogo. Ademais, não restou comprovado nos autos a existência de perigo atual, nem que o réu procurou buscar proteção pelas vias legais. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS OBJETIVOS DE FUNDADA SUSPEITA. 2. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA VITIMIZAÇÃO POR AMEAÇA QUE NÃO AUTORIZA O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. AUTORIA E OCORRÊNCIA INFRACIONAIS DEMONSTRADAS. [...]. .4. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não foi acolhida, pois as supostas ameaças não justificam o porte ilegal de arma, e não houve comprovação de perigo atual nem tentativa de buscar proteção pelas vias legais (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000097-32.2026.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.06.2026) Assim sendo, por todo o exposto, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, resta devidamente comprovado que o acusado Sergio Luiz Oliveira cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme narrado na exordial acusatória. Ainda, não se vislumbra a existência de qualquer causa de excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar sua culpabilidade. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de condenar o réu SERGIO LUIZ OLIVEIRA, nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: 4.1. Do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03): a) Circunstâncias Judiciais (artigo 59, CP): A culpabilidade do réu merece uma censura mais elevada, afinal, além de portar a arma de fogo de uso permitido, a referida arma estava com 06 (seis) munições. Deve-se diferenciar a culpabilidade do indivíduo que apenas porta uma arma, daquela culpabilidade do indivíduo que a porta municiada, pois a ação deste último merece maior juízo de reprovação, uma vez que o perigo para a incolumidade pública é evidentemente mais acentuado. Tal exasperação é plenamente possível, pois o ordenamento jurídico pátrio considera penalmente típica tanto a conduta do porte de arma de fogo como de munições isoladas, isto é, um crime único, já que o crime em questão é de perigo abstrato. O acusado não possui maus antecedentes (certidão de antecedentes criminais em anexo). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo está relacionado à falsa ideia de segurança que leva as pessoas a se sentirem mais protegidas na posse de uma arma de fogo, além de ser instrumento utilizado para intimidar, entretanto, não vislumbro motivo específico que justifique a valoração. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu, além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há vítima específica. Diante do exposto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, consistente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a atenuante da confissão espontânea. Inexistem causas agravantes. Por consequência, fixo a pena-provisória no mínimo legal, consistente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem. d) Pena definitiva: Considerados os parâmetros do art. 68 do Código Penal e do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.2. Fixação do Regime Inicial: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições por parte do condenado: a) não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e b) comparecer mensalmente a Juízo, para informar e justificar suas atividades. 4.3. Da substituição da pena e SURSIS: Tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoante disposições no art. 46, § 2º, do Código Penal, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser depositado na forma legal e destinado a entidade beneficente a ser oportunamente indicada pelo Juízo competente. Ao juízo da execução após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços e a entidade atingida pela prestação pecuniária. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 1°, alínea “c”, combinada com o art. 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (art. 44, § 4º, do Código Penal). A suspensão condicional da pena é incabível, em razão da substituição de pena aplicada (art. 77, inciso III, do Código Penal). 4.4. Do Direito de Recorrer em Liberdade: O sentenciado permaneceu em liberdade durante todo o correr do processo, de modo que não vejo razões para lhe negar o direito de recorrer solto. 4.5. Destinação dos bens apreendidos: Com amparo no art. 25 da Lei n. 10.826/03, determino o perdimento da arma de fogo e munições apreendidas nos autos e sua remessa ao Comando do Exército para fins de destruição. 5. CONCLUSÃO: Reconheço em favor do réu o período em que permaneceu preso por conta desse processo. Condeno a Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, da condição de hipossuficiência. Providencie-se a conversão e dedução do valor da fiança para o pagamento da multa; caso haja saldo, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento; em caso negativo, intime-se o réu para pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 347 do Código de Processo Penal). Condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado para a defesa do acusado, Dr. RAFAEL FRANDOLOSO, OAB 59.857/PR, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, a título de honorários advocatícios conforme, Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE – TJPR. Expeçam-se as certidões de honorários, caso requeridas. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e ao juízo eleitoral; c) formem-se os autos de execução de pena e arquive-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SERGIO LUIZ OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FRANDOLOSO

OAB: 59857/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000247-26.2025.8.16.0117 Processo: 0000247-26.2025.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SERGIO LUIZ OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou SERGIO LUIZ OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 15/08/1983, com 41 (quarenta e um) anos de idade na data do fato, inscrito no CPF sob o n. 321.986.108-33, filho de Maria Izabel Leoncio Oliveira e Wilson da Silva Oliveira, residente e domiciliado na Fazenda Formiga, Comunidade das Águas Claras, Missal/PR, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 22h50min, em via pública, na Avenida Brasil, n.º 3240, Bairro São Cristóvão, Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado SERGIO LUIZ OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (um) revólver, marca Taurus, cal. 380, n. de série KLH57903 e 21 (vinte e uma) munições, acondicionadas embaixo do banco do motorista do veículo Honda/Civic LXR placas AXE8G05, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Cf. Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.° 2025/73892 (mov. 1.2), termo de depoimento sos policiais responsáveis pela abordagem (mov. 1.3/1.6) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.9).”. A denúncia foi juntada ao evento 36.1 e recebida em 04 de junho de 2025 (evento 54.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 69.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor dativo. Alegou exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa e atipicidade material da conduta. Ao final, requereu a absolvição sumária (evento 75.1). Considerando não ser caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, manteve-se o processamento e designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 87.1). Em audiência de instrução uma testemunha e um informante foram ouvidos. As partes desistiram da oitiva da testemunha faltante. Na sequência, o réu foi interrogado (evento 120.1). O Ministério Público, em suas alegações finais orais, defendeu que a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia foram devidamente comprovadas, pelo que pleiteou a procedência da inicial acusatória, com a consequente condenação do réu. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena que entende ser aplicável (evento 119.4). A defesa, por sua vez, sustentou, em pedido principal, a absolvição do acusado por inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que ele portava a arma em razão do temor decorrente de um assalto violento sofrido cerca de um mês antes dos fatos, circunstância que teria gerado intenso abalo psicológico e justificaria sua conduta. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, destacando que o réu admitiu os fatos em juízo e colaborou com a instrução processual, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais. Em caso de condenação, pleiteou a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade, além do arbitramento de honorários ao defensor dativo (evento 129.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu SERGIO LUIZ OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF). 2.1. Do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03): A materialidade do delito se consubstancia pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.1), boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.9) e laudo pericial (evento 78.1). A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu. Vejamos. O informante Guilherme Rodrigues Dias relatou que, em janeiro de 2025, estava em um carro que foi abordado pela polícia, ocasião em que havia uma arma presente. Esclareceu que chegando em Medianeira foram abordados pela polícia. A arma estava no porta luvas, mas não sabia de sua existência. Acompanhou a revista policial e a arma estava realmente dentro do veículo. A testemunha de acusação Cristian Filipin, policial militar, relatou que durante patrulhamento pela Avenida Brasil, a equipe visualizou um Honda Civic com dois ocupantes sem cinto de segurança. Após retornar e abordar o veículo próximo ao clube União, ambos os indivíduos confessaram que entraram no clube apenas para evitar a abordagem policial. Durante a busca pessoal, nada foi encontrado, mas o motorista demonstrava nervosismo e olhava constantemente para o carro. A equipe então realizou busca no veículo, localizando uma arma de fogo. Nenhum dos ocupantes assumiu inicialmente a posse da arma, sendo ambos conduzidos à delegacia. Posteriormente, um dos indivíduos declarou que a arma era sua, alegando tê-la adquirido em Foz do Iguaçu por estar sendo ameaçado. A testemunha acredita que foi o motorista quem assumiu a posse, mas não pode afirmar com certeza. Ambos foram entregues à autoridade policial, sendo um como autor e o outro como testemunha. No interrogatório judicial, o réu Sérgio Luiz Oliveira admitiu que estava transportando arma de fogo e munições sem autorização, justificando que adquiriu o material após ter sido vítima de um assalto em sua residência, ocasião em que foi espancado e ameaçado por um grupo armado, e posteriormente recebeu ameaças contra si e suas filhas. Sérgio afirmou que comprou a arma para se defender, pois mora sozinho no sítio. Descreve o art. 14 da Lei n. 10.826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Do contexto narrado, verifica-se que a prova é certa no sentido do cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo réu. O agente estatal ouvido em juízo foi coerente e seguro em suas narrativas, corroborada pelas declarações prestadas pelo informante e a própria confissão judicial do réu. Assim, tem-se que o réu, efetivamente conforme narra a denúncia e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, transportava uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre 380ACP, com 21 (vinte e uma) munições intactas, amoldando-se tal conduta ao tipo penal previsto no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/2003. Além do mais, oportuno mencionar que o crime de porte ilegal de arma de fogo se trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, o qual prescinde de demonstração de efetivo risco de lesão à incolumidade pública, bastando, para sua consumação, o simples ato de portar a arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. À propósito, esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ACUSADO QUE PORTAVA A ARMA EM SUA CINTURA – ACUSADO QUE POSSUI REGISTRO VENCIDO DA ARMA – IRRELEVÂNCIA – TIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. E apesar do acusado possuir o registro da arma não é possível considerar-se que o mesmo poderia portá-la, de modo que estando este portando arma de fogo sem autorização para tal, sua conduta amolda-se ao descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (TJPR - 2ª C.Criminal - 0015825-48.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 24.05.2021) (Grifo nosso). Da mesma forma, não merece crédito a tese defensiva de excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. Isso porque supostas ameaças decorrentes de assalto prévio não justificam o porte ilegal de arma de fogo. Ademais, não restou comprovado nos autos a existência de perigo atual, nem que o réu procurou buscar proteção pelas vias legais. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS OBJETIVOS DE FUNDADA SUSPEITA. 2. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA VITIMIZAÇÃO POR AMEAÇA QUE NÃO AUTORIZA O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. AUTORIA E OCORRÊNCIA INFRACIONAIS DEMONSTRADAS. [...]. .4. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não foi acolhida, pois as supostas ameaças não justificam o porte ilegal de arma, e não houve comprovação de perigo atual nem tentativa de buscar proteção pelas vias legais (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000097-32.2026.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.06.2026) Assim sendo, por todo o exposto, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, resta devidamente comprovado que o acusado Sergio Luiz Oliveira cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme narrado na exordial acusatória. Ainda, não se vislumbra a existência de qualquer causa de excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar sua culpabilidade. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de condenar o réu SERGIO LUIZ OLIVEIRA, nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: 4.1. Do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03): a) Circunstâncias Judiciais (artigo 59, CP): A culpabilidade do réu merece uma censura mais elevada, afinal, além de portar a arma de fogo de uso permitido, a referida arma estava com 06 (seis) munições. Deve-se diferenciar a culpabilidade do indivíduo que apenas porta uma arma, daquela culpabilidade do indivíduo que a porta municiada, pois a ação deste último merece maior juízo de reprovação, uma vez que o perigo para a incolumidade pública é evidentemente mais acentuado. Tal exasperação é plenamente possível, pois o ordenamento jurídico pátrio considera penalmente típica tanto a conduta do porte de arma de fogo como de munições isoladas, isto é, um crime único, já que o crime em questão é de perigo abstrato. O acusado não possui maus antecedentes (certidão de antecedentes criminais em anexo). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo está relacionado à falsa ideia de segurança que leva as pessoas a se sentirem mais protegidas na posse de uma arma de fogo, além de ser instrumento utilizado para intimidar, entretanto, não vislumbro motivo específico que justifique a valoração. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu, além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há vítima específica. Diante do exposto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, consistente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a atenuante da confissão espontânea. Inexistem causas agravantes. Por consequência, fixo a pena-provisória no mínimo legal, consistente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Causas de Aumento e Diminuição: Inexistem. d) Pena definitiva: Considerados os parâmetros do art. 68 do Código Penal e do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.2. Fixação do Regime Inicial: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições por parte do condenado: a) não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e b) comparecer mensalmente a Juízo, para informar e justificar suas atividades. 4.3. Da substituição da pena e SURSIS: Tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoante disposições no art. 46, § 2º, do Código Penal, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser depositado na forma legal e destinado a entidade beneficente a ser oportunamente indicada pelo Juízo competente. Ao juízo da execução após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços e a entidade atingida pela prestação pecuniária. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 1°, alínea “c”, combinada com o art. 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (art. 44, § 4º, do Código Penal). A suspensão condicional da pena é incabível, em razão da substituição de pena aplicada (art. 77, inciso III, do Código Penal). 4.4. Do Direito de Recorrer em Liberdade: O sentenciado permaneceu em liberdade durante todo o correr do processo, de modo que não vejo razões para lhe negar o direito de recorrer solto. 4.5. Destinação dos bens apreendidos: Com amparo no art. 25 da Lei n. 10.826/03, determino o perdimento da arma de fogo e munições apreendidas nos autos e sua remessa ao Comando do Exército para fins de destruição. 5. CONCLUSÃO: Reconheço em favor do réu o período em que permaneceu preso por conta desse processo. Condeno a Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, da condição de hipossuficiência. Providencie-se a conversão e dedução do valor da fiança para o pagamento da multa; caso haja saldo, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento; em caso negativo, intime-se o réu para pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 347 do Código de Processo Penal). Condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado para a defesa do acusado, Dr. RAFAEL FRANDOLOSO, OAB 59.857/PR, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, a título de honorários advocatícios conforme, Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE – TJPR. Expeçam-se as certidões de honorários, caso requeridas. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e ao juízo eleitoral; c) formem-se os autos de execução de pena e arquive-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito