0000246-97.2021.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ante a prova produzida nos autos, defiro JG à parte autora. Considerando que a prova produzida não permite definir, com segurança, a extensão do comprometimento cognitivo do interditando e sua repercussão sobre a capacidade para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, mostra-se necessária a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a produção da prova pericial. Nomeio como perita a Dra. DAIANE VIEIRA BOTELHO, médica neurologista, inscrita no CRM sob o nº 52.0107939-5, e-mail: daianebotelhopericias@gmail.com, profissional cadastrada para atuação em todas as comarcas integrantes do 11º NUR, inclusive na Comarca de Iguaba Grande. Intime-se a perita, por correio eletrônico, dando-lhe ciência de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e de que os honorários periciais serão custeados na forma estabelecida para as perícias realizadas em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita, observada a tabela vigente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá a perita indicar a data e o local para a realização do exame, observando que, conforme relatado nos autos, o interditando apresenta acentuada limitação de mobilidade, circunstância que poderá exigir a realização da perícia em seu domicílio. Intimem-se as partes acerca da nomeação para os fins previstos no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá esclarecer, de forma individualizada, a existência e a natureza de eventual enfermidade ou deficiência, seu caráter permanente ou transitório e, especialmente, a extensão de seus efeitos sobre a capacidade do interditando para exprimir sua vontade e praticar atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia para os atos existenciais e da vida cotidiana. Deverá a perita responder aos quesitos já apresentados pelo Ministério Público às fls. 148, pela curadora especial às fls. 176/177 e pela parte autora às fls. 184/186, além de prestar outros esclarecimentos que considerar pertinentes. Realizado o exame, deverá o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA BARROSO DE MENDONÇA MARCHETTI
OAB: 132771/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Ante a prova produzida nos autos, defiro JG à parte autora. Considerando que a prova produzida não permite definir, com segurança, a extensão do comprometimento cognitivo do interditando e sua repercussão sobre a capacidade para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, mostra-se necessária a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a produção da prova pericial. Nomeio como perita a Dra. DAIANE VIEIRA BOTELHO, médica neurologista, inscrita no CRM sob o nº 52.0107939-5, e-mail: daianebotelhopericias@gmail.com, profissional cadastrada para atuação em todas as comarcas integrantes do 11º NUR, inclusive na Comarca de Iguaba Grande. Intime-se a perita, por correio eletrônico, dando-lhe ciência de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e de que os honorários periciais serão custeados na forma estabelecida para as perícias realizadas em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita, observada a tabela vigente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá a perita indicar a data e o local para a realização do exame, observando que, conforme relatado nos autos, o interditando apresenta acentuada limitação de mobilidade, circunstância que poderá exigir a realização da perícia em seu domicílio. Intimem-se as partes acerca da nomeação para os fins previstos no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá esclarecer, de forma individualizada, a existência e a natureza de eventual enfermidade ou deficiência, seu caráter permanente ou transitório e, especialmente, a extensão de seus efeitos sobre a capacidade do interditando para exprimir sua vontade e praticar atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia para os atos existenciais e da vida cotidiana. Deverá a perita responder aos quesitos já apresentados pelo Ministério Público às fls. 148, pela curadora especial às fls. 176/177 e pela parte autora às fls. 184/186, além de prestar outros esclarecimentos que considerar pertinentes. Realizado o exame, deverá o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.