0000245-82.2022.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000245-82.2022.8.16.0110 Processo: 0000245-82.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): Marco Antonio Malanski VISTOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer ajuizada por COPEL Geração e Transmissão S.A. em face de Marco Antonio Malanski, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese: a) ser legítima possuidora da área denominada SME-026, situada no entorno do reservatório da UHE Governador Ney Aminthas de Barros (Usina Segredo), adquirida em razão do processo de desapropriação para implantação do empreendimento; b) que, em inspeção realizada por seus técnicos, constatou que o requerido invadiu parte da área de sua posse, edificando irregularmente rampa de concreto, muro de arrimo e flutuante metálico; c) que promoveu notificações extrajudiciais para retirada ou regularização das estruturas, sem êxito; d) que a ocupação configuraria esbulho possessório. Assim, ajuizou o presente pedindo pugnando, ao final, pela reintegração da posse, o desfazimento das benfeitorias e a fixação de multa para hipótese de descumprimento. Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.28. Regularmente citado, o réu apresentou manifestação nos autos (mov. 22), oportunidade em que, embora tenha exposto circunstâncias relativas à utilização da área e às tratativas anteriormente mantidas com a autora para regularização das benfeitorias, manifestou concordância com a pretensão deduzida na inicial, requerendo apenas esclarecimentos técnicos e concessão de prazo para promover a adequação e retirada das estruturas existentes. Em razão da manifestação do requerido, a autora informou não se opor à concessão de prazo para regularização e retirada das benfeitorias (mov. 31). Sobreveio decisão suspendendo o feito por 60 (sessenta) dias para possibilitar ao requerido a retirada das benfeitorias e adoção das providências necessárias (mov. 33). Posteriormente, foram juntadas manifestações das partes acerca das medidas adotadas para regularização da situação fática (movs. 39 e seguintes). Houve, ainda, declínio de competência para a Vara Cível em razão da alteração da natureza jurídica da autora (mov. 86). Na sequência, foi proferida decisão reconhecendo que o requerido não apresentou resistência ao pedido inicial, tendo manifestado expressa concordância com a pretensão deduzida, indeferindo-se a produção de prova oral e determinando-se a remessa dos autos para sentença (mov. 131). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, insta salientar que como a questão é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. Passo a análise do mérito. A presente demanda tem por objeto a proteção possessória postulada pela COPEL Geração e Transmissão S.A., que sustenta ter sofrido esbulho em área integrante de imóvel de sua posse, em razão da ocupação irregular promovida pelo requerido mediante a construção de rampa de concreto, muro de arrimo e instalação de flutuante metálico, sem autorização da proprietária e possuidora da área. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Nestes termos: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Em igual sentido dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil, segundo o qual o possuidor tem direito à reintegração quando demonstrada a perda da posse em decorrência da atuação indevida de terceiro, in verbis: Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. Por sua vez, estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor comprovar: (i) sua posse; (ii) a ocorrência do esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Possuidor, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição. O esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da sua posse, em razão de ato de terceiro, que subtrai a posse de outrem mediante qualquer dos vícios objetivos elencados no art. 1.200 do Código Civil: violência, precariedade ou clandestinidade. Outrossim, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a ação de reintegração: É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa do ato de exclusão da posse, recuperando o poder físico de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª edição, Lúmen Júris, p. 121/122). Ademais, convém destacar que as ações possessórias têm como objetivo discutir tão somente o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, que deve ser discutido via de procedimento adequado. No caso concreto, a requerente demonstra ser efetiva titular e possuidora de toda a área abrangida pelo imóvel de matrícula nº 10.608 registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Antonina/PR, No caso concreto, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a área litigiosa (matrícula n. 10.806, mov. 1.5) integra o patrimônio e a esfera possessória da autora, adquirida em razão da implantação e operação do reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Ney Aminthas de Barros Braga – UHE Segredo, conforme documentação dominial, planta da área, cadastro de ocupações irregulares, notificações extrajudiciais e demais elementos constantes dos autos (mov. 1.1 e seguintes). Os elementos probatórios igualmente evidenciam que o requerido realizou intervenções físicas na área sem autorização da autora, mediante implantação de estruturas permanentes destinadas ao acesso e utilização do reservatório, circunstância que caracteriza inequívoca exteriorização de poderes possessórios incompatíveis com a posse exercida pela demandante. Além disso, verifica-se que a autora promoveu prévias tentativas administrativas de solução da controvérsia, notificando o requerido para regularização e desocupação da área, sem que houvesse a cessação voluntária da ocupação irregular (movs. 1.9/1.11). Todavia, o aspecto mais relevante para o deslinde da controvérsia reside no fato de que o próprio requerido, ao apresentar manifestação nos autos, deixou de impugnar a pretensão deduzida pela autora, reconhecendo expressamente a procedência do pedido e postulando apenas a concessão de prazo para retirada das estruturas existentes, circunstância posteriormente acolhida pelas partes e pelo Juízo. O reconhecimento do pedido constitui modalidade de autocomposição processual e importa renúncia à resistência anteriormente existente, autorizando o julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A propósito, o reconhecimento da procedência do pedido produz imediata eficácia processual, dispensando dilação probatória, desde que verse sobre direitos disponíveis e seja manifestado de forma livre, consciente e inequívoca, requisitos plenamente observados na hipótese dos autos. Ainda que assim não fosse, os documentos apresentados pela autora demonstram suficientemente a presença dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, revelando a legitimidade da proteção possessória postulada. Dessa forma, seja em razão do reconhecimento expresso formulado pelo requerido, seja pela prova documental produzida nos autos, conclui-se que a pretensão inicial merece integral acolhimento. Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE SEGURANÇA DA USINA HIDRELÉTRICA. ESBULHO POSSESSÓRIO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de OSCAR ALBERTO RUARO, visando a restituição da posse de imóvel localizado em faixa de segurança da usina hidrelétrica, onde o réu realizou construções irregulares. Sentença acolheu o pedido, determinando a reintegração da posse e a retirada das construções no prazo de 30 dias . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu esbulho possessório por parte do réu em relação à área de segurança da usina; (ii) saber se a manutenção da reintegração de posse é justificada, considerando as alegações de proteção ambiental e uso da faixa pela COPEL; e (iii) saber se a fixação de multa diária para cumprimento da decisão é adequada. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A COPEL demonstrou a posse legítima da área, amparada por documentação pública e laudo pericial que confirma o esbulho. A argumentação do apelante sobre a ausência de impacto ambiental não é suficiente para afastar o direito possessório, que se configura independentemente da boa-fé do ocupante. 4 . A multa diária fixada visa garantir a efetividade da decisão judicial e está em conformidade com a legislação, não havendo que se falar em limitação ao valor da causa, que é meramente estimativo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido .Tese de julgamento: “1. A configuração do esbulho possessório não depende da análise de impactos ambientais. 2. A fixação de multa diária em ação de reintegração de posse é válida e deve ser proporcional à natureza da obrigação .”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001964-45.2023 .8.16.0149, Rel. Des . Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000112-31 .2023.8.16.0134, Rel . Des. Tito Campos de Paula, j. 25.06 .2025. (TJ-PR 00008446420238160149 Salto do Lontra, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão do reconhecimento da procedência pelo requerido, para: a) DETERMINAR a reintegração definitiva da autora na posse da área objeto da demanda; EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse. b) CONDENAR o requerido a promover a retirada integral das estruturas e benfeitorias implantadas irregularmente na área litigiosa, notadamente a rampa de concreto, o muro de arrimo, o flutuante metálico e quaisquer outros equipamentos ou intervenções eventualmente existentes, restituindo o imóvel ao estado anterior à ocupação irregular; c) fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, para cumprimento voluntário da obrigação de fazer; Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, autorizo a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive remoção compulsória das estruturas às expensas do requerido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mangueirinha, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.
Réu MARCO ANTONIO MALANSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MAXIMIANO
OAB: 69269/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
NAYANE GUASTALA
OAB: 39206/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
REGIELE CRISTINE VON HOLLEBEN SANGALLI
OAB: 74275/PR
DIOGO SANGALLI
OAB: 37789/PR
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
OAB: 39849/PR
MARCO ANTONIO DE LUNA
OAB: 34590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000245-82.2022.8.16.0110 Processo: 0000245-82.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): Marco Antonio Malanski VISTOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer ajuizada por COPEL Geração e Transmissão S.A. em face de Marco Antonio Malanski, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese: a) ser legítima possuidora da área denominada SME-026, situada no entorno do reservatório da UHE Governador Ney Aminthas de Barros (Usina Segredo), adquirida em razão do processo de desapropriação para implantação do empreendimento; b) que, em inspeção realizada por seus técnicos, constatou que o requerido invadiu parte da área de sua posse, edificando irregularmente rampa de concreto, muro de arrimo e flutuante metálico; c) que promoveu notificações extrajudiciais para retirada ou regularização das estruturas, sem êxito; d) que a ocupação configuraria esbulho possessório. Assim, ajuizou o presente pedindo pugnando, ao final, pela reintegração da posse, o desfazimento das benfeitorias e a fixação de multa para hipótese de descumprimento. Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.28. Regularmente citado, o réu apresentou manifestação nos autos (mov. 22), oportunidade em que, embora tenha exposto circunstâncias relativas à utilização da área e às tratativas anteriormente mantidas com a autora para regularização das benfeitorias, manifestou concordância com a pretensão deduzida na inicial, requerendo apenas esclarecimentos técnicos e concessão de prazo para promover a adequação e retirada das estruturas existentes. Em razão da manifestação do requerido, a autora informou não se opor à concessão de prazo para regularização e retirada das benfeitorias (mov. 31). Sobreveio decisão suspendendo o feito por 60 (sessenta) dias para possibilitar ao requerido a retirada das benfeitorias e adoção das providências necessárias (mov. 33). Posteriormente, foram juntadas manifestações das partes acerca das medidas adotadas para regularização da situação fática (movs. 39 e seguintes). Houve, ainda, declínio de competência para a Vara Cível em razão da alteração da natureza jurídica da autora (mov. 86). Na sequência, foi proferida decisão reconhecendo que o requerido não apresentou resistência ao pedido inicial, tendo manifestado expressa concordância com a pretensão deduzida, indeferindo-se a produção de prova oral e determinando-se a remessa dos autos para sentença (mov. 131). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, insta salientar que como a questão é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. Passo a análise do mérito. A presente demanda tem por objeto a proteção possessória postulada pela COPEL Geração e Transmissão S.A., que sustenta ter sofrido esbulho em área integrante de imóvel de sua posse, em razão da ocupação irregular promovida pelo requerido mediante a construção de rampa de concreto, muro de arrimo e instalação de flutuante metálico, sem autorização da proprietária e possuidora da área. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Nestes termos: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Em igual sentido dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil, segundo o qual o possuidor tem direito à reintegração quando demonstrada a perda da posse em decorrência da atuação indevida de terceiro, in verbis: Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. Por sua vez, estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor comprovar: (i) sua posse; (ii) a ocorrência do esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Possuidor, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição. O esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da sua posse, em razão de ato de terceiro, que subtrai a posse de outrem mediante qualquer dos vícios objetivos elencados no art. 1.200 do Código Civil: violência, precariedade ou clandestinidade. Outrossim, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a ação de reintegração: É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa do ato de exclusão da posse, recuperando o poder físico de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª edição, Lúmen Júris, p. 121/122). Ademais, convém destacar que as ações possessórias têm como objetivo discutir tão somente o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, que deve ser discutido via de procedimento adequado. No caso concreto, a requerente demonstra ser efetiva titular e possuidora de toda a área abrangida pelo imóvel de matrícula nº 10.608 registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Antonina/PR, No caso concreto, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a área litigiosa (matrícula n. 10.806, mov. 1.5) integra o patrimônio e a esfera possessória da autora, adquirida em razão da implantação e operação do reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Ney Aminthas de Barros Braga – UHE Segredo, conforme documentação dominial, planta da área, cadastro de ocupações irregulares, notificações extrajudiciais e demais elementos constantes dos autos (mov. 1.1 e seguintes). Os elementos probatórios igualmente evidenciam que o requerido realizou intervenções físicas na área sem autorização da autora, mediante implantação de estruturas permanentes destinadas ao acesso e utilização do reservatório, circunstância que caracteriza inequívoca exteriorização de poderes possessórios incompatíveis com a posse exercida pela demandante. Além disso, verifica-se que a autora promoveu prévias tentativas administrativas de solução da controvérsia, notificando o requerido para regularização e desocupação da área, sem que houvesse a cessação voluntária da ocupação irregular (movs. 1.9/1.11). Todavia, o aspecto mais relevante para o deslinde da controvérsia reside no fato de que o próprio requerido, ao apresentar manifestação nos autos, deixou de impugnar a pretensão deduzida pela autora, reconhecendo expressamente a procedência do pedido e postulando apenas a concessão de prazo para retirada das estruturas existentes, circunstância posteriormente acolhida pelas partes e pelo Juízo. O reconhecimento do pedido constitui modalidade de autocomposição processual e importa renúncia à resistência anteriormente existente, autorizando o julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A propósito, o reconhecimento da procedência do pedido produz imediata eficácia processual, dispensando dilação probatória, desde que verse sobre direitos disponíveis e seja manifestado de forma livre, consciente e inequívoca, requisitos plenamente observados na hipótese dos autos. Ainda que assim não fosse, os documentos apresentados pela autora demonstram suficientemente a presença dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, revelando a legitimidade da proteção possessória postulada. Dessa forma, seja em razão do reconhecimento expresso formulado pelo requerido, seja pela prova documental produzida nos autos, conclui-se que a pretensão inicial merece integral acolhimento. Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE SEGURANÇA DA USINA HIDRELÉTRICA. ESBULHO POSSESSÓRIO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de OSCAR ALBERTO RUARO, visando a restituição da posse de imóvel localizado em faixa de segurança da usina hidrelétrica, onde o réu realizou construções irregulares. Sentença acolheu o pedido, determinando a reintegração da posse e a retirada das construções no prazo de 30 dias . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu esbulho possessório por parte do réu em relação à área de segurança da usina; (ii) saber se a manutenção da reintegração de posse é justificada, considerando as alegações de proteção ambiental e uso da faixa pela COPEL; e (iii) saber se a fixação de multa diária para cumprimento da decisão é adequada. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A COPEL demonstrou a posse legítima da área, amparada por documentação pública e laudo pericial que confirma o esbulho. A argumentação do apelante sobre a ausência de impacto ambiental não é suficiente para afastar o direito possessório, que se configura independentemente da boa-fé do ocupante. 4 . A multa diária fixada visa garantir a efetividade da decisão judicial e está em conformidade com a legislação, não havendo que se falar em limitação ao valor da causa, que é meramente estimativo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido .Tese de julgamento: “1. A configuração do esbulho possessório não depende da análise de impactos ambientais. 2. A fixação de multa diária em ação de reintegração de posse é válida e deve ser proporcional à natureza da obrigação .”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001964-45.2023 .8.16.0149, Rel. Des . Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000112-31 .2023.8.16.0134, Rel . Des. Tito Campos de Paula, j. 25.06 .2025. (TJ-PR 00008446420238160149 Salto do Lontra, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão do reconhecimento da procedência pelo requerido, para: a) DETERMINAR a reintegração definitiva da autora na posse da área objeto da demanda; EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse. b) CONDENAR o requerido a promover a retirada integral das estruturas e benfeitorias implantadas irregularmente na área litigiosa, notadamente a rampa de concreto, o muro de arrimo, o flutuante metálico e quaisquer outros equipamentos ou intervenções eventualmente existentes, restituindo o imóvel ao estado anterior à ocupação irregular; c) fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, para cumprimento voluntário da obrigação de fazer; Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, autorizo a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive remoção compulsória das estruturas às expensas do requerido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mangueirinha, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto