0000245-07.2003.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000245-07.2003.8.16.0124 Processo: 0000245-07.2003.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEIDE TERESINHA GONÇALVES LEAL (RG: 47726743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.858.499-72) Rua Nossa Senhora do Rocio, 249 - Rocio I - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Cândido de Abreu, 817 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-908 1- Considerando que ambas as partes manifestaram-se nos autos após a juntada do laudo pericial - tomando inequívoca ciência deste -, bem como que não se observam vícios capazes de invalidá-lo, HOMOLOGO-O, sem ressalvas. 2 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3 - Libere-se a quantia depositada à título de honorários periciais em favor do expert em questão. 4 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial das parcelas remanescentes dos honorários periciais ou efetue o pagamento do saldo devedor. Comprovado o depósito das parcelas remanescentes, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da perita. 5 - Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE TERESINHA GONçALVES LEAL
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELISMARA APARECIDA DINIZ KLIMIONT
OAB: 20460/PR
RENE JOSE STUPAK
OAB: 11733/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000245-07.2003.8.16.0124 Processo: 0000245-07.2003.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEIDE TERESINHA GONÇALVES LEAL (RG: 47726743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.858.499-72) Rua Nossa Senhora do Rocio, 249 - Rocio I - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Cândido de Abreu, 817 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-908 1- Considerando que ambas as partes manifestaram-se nos autos após a juntada do laudo pericial - tomando inequívoca ciência deste -, bem como que não se observam vícios capazes de invalidá-lo, HOMOLOGO-O, sem ressalvas. 2 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3 - Libere-se a quantia depositada à título de honorários periciais em favor do expert em questão. 4 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial das parcelas remanescentes dos honorários periciais ou efetue o pagamento do saldo devedor. Comprovado o depósito das parcelas remanescentes, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da perita. 5 - Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito