0000245-02.2025.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraí do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000245-02.2025.8.16.0135 Processo: 0000245-02.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$44.181,42 Autor(s): ANTONIO FERREIRA DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de indenização movida por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que o autor aduz, em síntese: a) é titular de conta individual do PASEP desde período anterior à Constituição Federal de 1988 e jamais realizou saques antes de sua aposentadoria; b) ao obter os extratos e as microfilmagens da conta, constatou a existência de lançamentos e retiradas que afirma não ter realizado, além de redução injustificada do saldo de CZ$ 7.125,32, registrado em 05/08/1987, para CZ$ 652,59; c) o requerido, na condição de administrador do programa, teria deixado de preservar e atualizar corretamente os valores depositados, bem como de aplicar os rendimentos e índices de correção pertinentes; d) teriam sido desconsiderados expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I; e) o recálculo apresentado aponta diferença de R$ 34.181,42; f) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se o prazo prescricional decenal, contado da ciência comprovada dos alegados desfalques; g) a conduta imputada ao requerido configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação dos danos materiais e morais; h) incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Pugnou: a) pela dispensa da audiência de conciliação; b) pela concessão da tramitação prioritária; c) pela citação do requerido; d) pela apresentação de extrato bancário detalhado e legível da conta vinculada; e) pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 34.181,42, a título de danos materiais, acrescidos de juros; f) pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais; g) pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, da competência da Justiça Comum e da incidência da prescrição decenal; h) pelo reconhecimento da relação de consumo e pela inversão do ônus da prova; i) pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.181,42. A decisão de mov. 36.1 suspendeu o feito em observância ao tema 1.300 do STJ. Com o julgamento do tema 1.300 do STJ, a decisão de mov. 42.1 determinou a retomada do curso do processo e determinou a citação do requerido para apresentação de defesa. Citado, o requerido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (mov. 49.1). Em prejudicial de mérito, arguiu: a) prescrição decenal da pretensão, sustentando que, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do STJ, o prazo teve início com o saque integral das cotas, ocorrido em 26/02/1998, e se encerrou em 26/02/2008; b) prescrição da pretensão relativa aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. Preliminarmente, alegou: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente operador das contas individuais, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União, definir os índices de atualização, os juros e os demais critérios de valorização; b) incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a União deveria integrar o polo passivo e que a causa compete à Justiça Federal. No mérito, sustentou, em síntese: a) as contribuições destinadas às contas individuais cessaram após a Constituição Federal de 1988, tendo havido distribuição de cotas somente até o exercício de 1988/1989; b) as contas foram atualizadas de acordo com os índices e critérios previstos na legislação específica, abrangendo correção monetária, juros anuais de 3%, Resultado Líquido Adicional e, quando cabível, reserva para ajuste de cotas; c) os lançamentos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos por folha, créditos em conta, saques em caixa, fusões de contas ou conversões monetárias, inexistindo desfalques; d) os valores foram regularmente disponibilizados e sacados, competindo ao autor, nos termos do Tema 1.300 do STJ, comprovar o não recebimento dos créditos realizados em conta corrente ou por folha de pagamento; e) a planilha autoral é incorreta, pois utiliza INPC e juros mensais de 0,5% e 1%, desconsiderando os índices legais, os rendimentos anteriormente pagos, as conversões de moeda e os demais critérios de valorização do fundo; f) o reduzido saldo não evidencia irregularidade, decorrendo da cessação dos depósitos, dos saques anuais dos rendimentos e da incidência de juros de 3% ao ano; g) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão ou a redistribuição do ônus da prova; h) não foram demonstrados ato ilícito, dano material ou nexo causal; i) inexiste dano moral, porquanto os fatos narrados, ainda que comprovados, não configurariam lesão aos direitos da personalidade; j) subsidiariamente, eventual indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa; k) mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração da regularidade da evolução da conta. Pugnou: a) pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e pela extinção do processo sem resolução do mérito; b) pelo reconhecimento da prescrição; c) pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e remessa à Justiça Federal; d) subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos; e) pela improcedência das pretensões de indenização por danos materiais e morais; f) subsidiariamente, pela redução de eventual indenização moral; g) pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão ou redistribuição do ônus da prova; h) pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios; i) pela produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal, prova testemunhal e juntada posterior de documentos. O autor deixou decorrer o prazo para impugnação sem manifestação (mov. 54.0). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 56.1) e o requerido apresentou manifestação (mov. 59.1), oportunidade em que: a) reiterou a prejudicial de prescrição, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, sustentando que o saque integral das cotas ocorreu em 26/02/1998, de modo que o prazo decenal se encerrou em 26/02/2008; b) requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia contábil, diante da alegada complexidade dos cálculos e da divergência quanto aos valores; d) informou que já foram juntadas aos autos cópias dos extratos e documentos relativos à compensação dos cheques; e) requereu, caso deferida a perícia, posterior intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a presente demanda discute índices de atualização do fundo PIS/PASEP, cuja definição e gestão competiriam ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, razão pela qual seria necessária a inclusão desta no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A preliminar comporta acolhimento parcial. A controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO). Na ocasião, a Primeira Seção fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas em que se discuta eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto à ocorrência de saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, por atuar como administrador das contas individualizadas e responsável pela operacionalização das movimentações. No entanto, o mesmo precedente também esclareceu que não compete ao Banco do Brasil definir os índices de correção monetária aplicáveis ao fundo PIS/PASEP, atribuição que incumbe ao Conselho Diretor do referido programa, órgão vinculado à União. Assim, as controvérsias que tenham por objeto exclusivamente a aplicação de expurgos inflacionários ou a definição dos índices de atualização monetária do fundo devem ser direcionadas em face da União, não podendo o Banco do Brasil ser responsabilizado por tais matérias. Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que vem reconhecendo a ilegitimidade passiva parcial do Banco do Brasil em demandas dessa natureza quando a pretensão envolve, além de alegados desfalques ou irregularidades na gestão da conta, pedidos relacionados à aplicação de expurgos inflacionários, mantendo-se a legitimidade da instituição financeira apenas quanto às alegações de falha na prestação do serviço bancário. Assim vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE VALORES DO PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S .A. EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame [...] 2 . A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a aplicação de expurgos inflacionários e a responsabilidade por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, bem como se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. [...]. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ . 5. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi reconhecida em relação à aplicação de expurgos inflacionários, devendo a ação ser extinta nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S .A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, mas não é responsável pela aplicação de expurgos inflacionários, cuja responsabilidade recai sobre a União. (TJ-PR 00943915220258160000 Faxinal, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 15/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2025 – Grifo Nosso) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP . ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual foram rejeitadas as arguições de ilegitimidade passiva e de prescrição, em ação de indenização por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão do autor . [...] A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em relação às contas vinculadas ao PASEP, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão relativa à aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art . 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar o autor/agravado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Teses de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa . 2. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art . 205; CPC, arts. 485, VI, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ; Tema 1300/STJ. (TJ-PR 00144782120258160000 Arapongas, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 31/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2025 – Grifo Nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO CONTA VINCULADA AO PASEP. 1 . NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TESE JÁ DECIDIDA FAVORAVELMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. 2 . DISCUSSÃO RESTRITA A IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . TEMA 1150. 3. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA UNIÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (C) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096534-48.2024.8.16 .0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02 .2025)” (sem grifo no original) (TJ-PR 01092138020248160000 Arapongas, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 05/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025 – Grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que a parte autora formula pretensões fundadas em duas ordens distintas de alegações. De um lado, sustenta a ocorrência de desfalques e saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, bem como falha na preservação e na gestão dos valores depositados, circunstâncias que, em tese, configurariam irregularidade na administração da conta vinculada. Quanto a tais alegações, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva, na medida em que atua como administrador das contas individualizadas e responsável pela operacionalização das movimentações e registros do programa. De outro lado, a parte autora também sustenta a incorreta aplicação de índices de atualização monetária relacionados aos planos econômicos (expurgos inflacionários), notadamente quanto aos Planos Verão e Collor, pretendendo o recálculo do saldo da conta mediante a incidência de percentuais diversos daqueles efetivamente aplicados. Todavia, a definição dos índices de correção monetária aplicáveis ao fundo PIS/PASEP não integra a esfera de atuação do Banco do Brasil, tratando-se de matéria atribuída ao Conselho Diretor do programa, vinculado à União. Dessa forma, quanto à pretensão de revisão da conta vinculada mediante aplicação de expurgos inflacionários ou rediscussão dos índices de atualização monetária do fundo, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, mantém-se a legitimidade passiva da instituição financeira quanto às alegações de desfalques, saques indevidos ou eventual falha na gestão da conta individualizada do PASEP, matérias que se inserem no âmbito de sua atuação como administrador das contas vinculadas. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva, apenas para reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil quanto à pretensão relacionada à aplicação de expurgos inflacionários, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões deduzidas na inicial. 3. PRELIMINAR: DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O requerido sustenta, ainda, que a demanda envolveria matéria de responsabilidade da União, na medida em que a definição dos índices de atualização do fundo PIS/PASEP compete ao Conselho Diretor do programa, razão pela qual seria necessária a inclusão do ente federal no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A alegação não merece acolhimento. Conforme já exposto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço relacionada às contas individualizadas do PASEP, incluindo eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Nessas hipóteses, a instituição financeira atua como administradora das contas vinculadas, sendo responsável pela operacionalização das movimentações, manutenção dos registros e realização dos pagamentos, razão pela qual responde diretamente por eventuais irregularidades verificadas na gestão da conta individualizada. No caso concreto, a parte autora sustenta, entre outros pontos, a ocorrência de desfalques e movimentações indevidas em sua conta vinculada ao PASEP, bem como falha na preservação e atualização dos valores depositados, circunstâncias que, em tese, configurariam irregularidade na gestão da conta administrada pelo Banco do Brasil. Tais alegações não demandam a participação da União na relação processual, pois dizem respeito à eventual falha na prestação de serviço bancário na administração da conta individualizada, matéria inserida no âmbito de atuação da instituição financeira. Ressalte-se que a eventual discussão acerca da aplicação de expurgos inflacionários ou da definição dos índices de atualização monetária do fundo, matéria que efetivamente compete à União, já foi objeto de reconhecimento de ilegitimidade passiva parcial do Banco do Brasil, com a consequente extinção do processo nesse ponto. Assim, remanescendo na presente demanda apenas as pretensões relacionadas à regularidade das movimentações e à gestão da conta vinculada ao PASEP, não se configura hipótese de interesse jurídico da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Dessa forma, não há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, tampouco de remessa dos autos à Justiça Federal, permanecendo competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. Diante disso, REJEITO a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo e de incompetência da Justiça Estadual. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O requerido sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida em juízo, argumentando que o prazo prescricional teria se iniciado na data em que a parte autora realizou saque em sua conta vinculada ao PASEP, seja por ocasião do levantamento ocorrido em 21/09/1987, por motivo de casamento, seja quando do saque integral do saldo em 04/04/2012, razão pela qual a ação ajuizada apenas em 2025 estaria prescrita. A questão deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que foram estabelecidas as diretrizes aplicáveis às demandas que discutem alegados desfalques ou irregularidades na gestão de contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Naquele precedente vinculante, restou fixado que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas vinculadas ao PASEP; (ii) a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou irregularidades na administração desses valores submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados, em observância ao princípio da actio nata. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar posteriormente o Tema Repetitivo nº 1.387, complementou a interpretação firmada no Tema nº 1.150 ao definir, de forma específica, qual evento configura, em regra, a ciência da suposta lesão apta a dar início à contagem do prazo prescricional. Na ocasião, a Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Assim, consolidou-se o entendimento de que o momento do saque integral do saldo existente na conta individualizada revela a ciência inequívoca do titular quanto ao valor considerado devido pela instituição financeira, sendo suficiente para inaugurar o curso do prazo prescricional decenal, independentemente da posterior obtenção de extratos detalhados ou da realização de análise técnica acerca da evolução da conta. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a interpretação dessas teses tem conduzido ao entendimento de que, via de regra, a ciência inequívoca do titular ocorre na data em que há o levantamento ou liberação do saldo da conta vinculada, especialmente por ocasião da aposentadoria, momento em que o servidor passa a ter conhecimento do montante efetivamente existente em sua conta e, consequentemente, da eventual discrepância em relação ao valor que entende devido. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES DE CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. [...] [...] 5.2. Prazo prescricional decenal (sob a vigência do CC/2002) para o ajuizamento de demanda promovida por titular da conta em face do Banco do Brasil S.A., e fixou como termo inicial da respectiva fluência a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculado ao PASEP, em decorrência da aplicação do princípio da actio nata. 6. Data do saque dos valores constantes na conta individual vinculada ao PASEP que deve ser considerada como o momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques. Configurada a prescrição da pretensão inicial. Decisão reformada. [...] (TJ-PR 01091424420258160000 Maringá, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026 – Grifo nosso) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . DESFALQUES DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Demanda que versa sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP . Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao Tema nº 1.150 (REsps nos 1.895.936/TO e 1 .895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu o prazo prescricional decenal para o ajuizamento da demanda promovida por titular da conta em face do Banco do Brasil S.A., e fixou como termo inicial da respectiva fluência a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculado ao PASEP, em decorrência da aplicação do princípio da actio nata . 5. Data do saque dos valores constantes na conta individual vinculada ao PASEP que deve ser considerada como o momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques. Configurada a prescrição da pretensão inicial. Sentença mantida . 6. Majoração dos honorários recursais ( CPC, art. 85, § 11).IV . Dispositivo e tese7. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a reparação de danos materiais decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de dez anos, contados a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta (datas dos saques)._______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts . 205 e 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895 .936/TO e nº 1.895.941/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023 . (TJ-PR 00015632020248160211 Quatro Barras, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026 – Grifo nosso) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESFALQUES DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Data do saque dos valores constantes na conta individual vinculada ao PASEP que deve ser considerada como o momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques. Configurada a prescrição da pretensão inicial. Sentença mantida . 5. De ofício reformada a sentença em relação aos consectários dos honorários sucumbenciais. 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do desprovimento do recurso ( CPC, art . 85, § 11).IV. Dispositivo7. Apelação Cível desprovida . _______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895 .936/TO e nº 1.895.941/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023. (TJ-PR 00161904620248160173 Umuarama, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026 – Grifo nosso) Assim, o levantamento dos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, sendo irrelevante, para esse fim, o eventual acesso posterior a extratos detalhados ou a realização de análise técnica acerca da evolução dos rendimentos da conta. No caso concreto, verifica-se, a partir do extrato apresentado no ato seq. 49.4, que, em 26/02/1998, foi realizado o lançamento “AS Paga-Aposentadoria”, mediante o débito de R$502,49, correspondente à integralidade do saldo então existente na conta individual vinculada ao PASEP, que passou a apresentar saldo zerado. O referido lançamento indica a liberação integral do principal por ocasião da aposentadoria do autor, constituindo, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o momento em que o titular teve acesso ao montante efetivamente existente em sua conta e, consequentemente, tomou ciência inequívoca do resultado da administração dos valores pelo agente financeiro. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora afirma, na petição inicial, que não realizou saques antes de sua aposentadoria, corroborando que o levantamento ocorrido em 26/02/1998 correspondeu à retirada do saldo principal da conta. Ademais, embora regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo para impugnação à contestação sem manifestação, não tendo apresentado insurgência específica quanto à ocorrência ou à data do saque integral. Desse modo, o prazo prescricional teve como marco inicial o saque integral realizado em 26/02/1998. Todavia, considerando que tal fato ocorreu ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Com efeito, na data de entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior. Aplica-se, portanto, o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil de 2002, contado a partir da entrada em vigor do novo diploma. Consequentemente, o prazo prescricional encerrou-se em 11/01/2013. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 14/02/2025, verifica-se que as pretensões relacionadas aos alegados desfalques, saques indevidos e falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP encontram-se fulminadas pela prescrição, nos termos dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil e da orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição das pretensões remanescentes deduzidas na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto aos pedidos que dizem respeito à revisão ou aplicação de índices de correção monetária ou critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, matérias cuja responsabilidade é atribuída à União, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) no tocante às alegações de desfalques ou falhas na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, acolho a prejudicial de prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA COSTA QUEIRÓZ MEDEIROS
OAB: 60401/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000245-02.2025.8.16.0135 Processo: 0000245-02.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$44.181,42 Autor(s): ANTONIO FERREIRA DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de indenização movida por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que o autor aduz, em síntese: a) é titular de conta individual do PASEP desde período anterior à Constituição Federal de 1988 e jamais realizou saques antes de sua aposentadoria; b) ao obter os extratos e as microfilmagens da conta, constatou a existência de lançamentos e retiradas que afirma não ter realizado, além de redução injustificada do saldo de CZ$ 7.125,32, registrado em 05/08/1987, para CZ$ 652,59; c) o requerido, na condição de administrador do programa, teria deixado de preservar e atualizar corretamente os valores depositados, bem como de aplicar os rendimentos e índices de correção pertinentes; d) teriam sido desconsiderados expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I; e) o recálculo apresentado aponta diferença de R$ 34.181,42; f) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme entendimento firmado pelo STJ, aplicando-se o prazo prescricional decenal, contado da ciência comprovada dos alegados desfalques; g) a conduta imputada ao requerido configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação dos danos materiais e morais; h) incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Pugnou: a) pela dispensa da audiência de conciliação; b) pela concessão da tramitação prioritária; c) pela citação do requerido; d) pela apresentação de extrato bancário detalhado e legível da conta vinculada; e) pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 34.181,42, a título de danos materiais, acrescidos de juros; f) pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais; g) pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, da competência da Justiça Comum e da incidência da prescrição decenal; h) pelo reconhecimento da relação de consumo e pela inversão do ônus da prova; i) pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.181,42. A decisão de mov. 36.1 suspendeu o feito em observância ao tema 1.300 do STJ. Com o julgamento do tema 1.300 do STJ, a decisão de mov. 42.1 determinou a retomada do curso do processo e determinou a citação do requerido para apresentação de defesa. Citado, o requerido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (mov. 49.1). Em prejudicial de mérito, arguiu: a) prescrição decenal da pretensão, sustentando que, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do STJ, o prazo teve início com o saque integral das cotas, ocorrido em 26/02/1998, e se encerrou em 26/02/2008; b) prescrição da pretensão relativa aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. Preliminarmente, alegou: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente operador das contas individuais, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União, definir os índices de atualização, os juros e os demais critérios de valorização; b) incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a União deveria integrar o polo passivo e que a causa compete à Justiça Federal. No mérito, sustentou, em síntese: a) as contribuições destinadas às contas individuais cessaram após a Constituição Federal de 1988, tendo havido distribuição de cotas somente até o exercício de 1988/1989; b) as contas foram atualizadas de acordo com os índices e critérios previstos na legislação específica, abrangendo correção monetária, juros anuais de 3%, Resultado Líquido Adicional e, quando cabível, reserva para ajuste de cotas; c) os lançamentos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos por folha, créditos em conta, saques em caixa, fusões de contas ou conversões monetárias, inexistindo desfalques; d) os valores foram regularmente disponibilizados e sacados, competindo ao autor, nos termos do Tema 1.300 do STJ, comprovar o não recebimento dos créditos realizados em conta corrente ou por folha de pagamento; e) a planilha autoral é incorreta, pois utiliza INPC e juros mensais de 0,5% e 1%, desconsiderando os índices legais, os rendimentos anteriormente pagos, as conversões de moeda e os demais critérios de valorização do fundo; f) o reduzido saldo não evidencia irregularidade, decorrendo da cessação dos depósitos, dos saques anuais dos rendimentos e da incidência de juros de 3% ao ano; g) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão ou a redistribuição do ônus da prova; h) não foram demonstrados ato ilícito, dano material ou nexo causal; i) inexiste dano moral, porquanto os fatos narrados, ainda que comprovados, não configurariam lesão aos direitos da personalidade; j) subsidiariamente, eventual indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa; k) mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração da regularidade da evolução da conta. Pugnou: a) pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e pela extinção do processo sem resolução do mérito; b) pelo reconhecimento da prescrição; c) pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e remessa à Justiça Federal; d) subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos; e) pela improcedência das pretensões de indenização por danos materiais e morais; f) subsidiariamente, pela redução de eventual indenização moral; g) pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão ou redistribuição do ônus da prova; h) pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios; i) pela produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal, prova testemunhal e juntada posterior de documentos. O autor deixou decorrer o prazo para impugnação sem manifestação (mov. 54.0). O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 56.1) e o requerido apresentou manifestação (mov. 59.1), oportunidade em que: a) reiterou a prejudicial de prescrição, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, sustentando que o saque integral das cotas ocorreu em 26/02/1998, de modo que o prazo decenal se encerrou em 26/02/2008; b) requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia contábil, diante da alegada complexidade dos cálculos e da divergência quanto aos valores; d) informou que já foram juntadas aos autos cópias dos extratos e documentos relativos à compensação dos cheques; e) requereu, caso deferida a perícia, posterior intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a presente demanda discute índices de atualização do fundo PIS/PASEP, cuja definição e gestão competiriam ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, razão pela qual seria necessária a inclusão desta no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A preliminar comporta acolhimento parcial. A controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO). Na ocasião, a Primeira Seção fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas em que se discuta eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto à ocorrência de saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, por atuar como administrador das contas individualizadas e responsável pela operacionalização das movimentações. No entanto, o mesmo precedente também esclareceu que não compete ao Banco do Brasil definir os índices de correção monetária aplicáveis ao fundo PIS/PASEP, atribuição que incumbe ao Conselho Diretor do referido programa, órgão vinculado à União. Assim, as controvérsias que tenham por objeto exclusivamente a aplicação de expurgos inflacionários ou a definição dos índices de atualização monetária do fundo devem ser direcionadas em face da União, não podendo o Banco do Brasil ser responsabilizado por tais matérias. Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que vem reconhecendo a ilegitimidade passiva parcial do Banco do Brasil em demandas dessa natureza quando a pretensão envolve, além de alegados desfalques ou irregularidades na gestão da conta, pedidos relacionados à aplicação de expurgos inflacionários, mantendo-se a legitimidade da instituição financeira apenas quanto às alegações de falha na prestação do serviço bancário. Assim vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE VALORES DO PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S .A. EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame [...] 2 . A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a aplicação de expurgos inflacionários e a responsabilidade por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, bem como se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. [...]. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ . 5. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi reconhecida em relação à aplicação de expurgos inflacionários, devendo a ação ser extinta nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S .A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, mas não é responsável pela aplicação de expurgos inflacionários, cuja responsabilidade recai sobre a União. (TJ-PR 00943915220258160000 Faxinal, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 15/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2025 – Grifo Nosso) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP . ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual foram rejeitadas as arguições de ilegitimidade passiva e de prescrição, em ação de indenização por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão do autor . [...] A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em relação às contas vinculadas ao PASEP, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão relativa à aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art . 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar o autor/agravado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Teses de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa . 2. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art . 205; CPC, arts. 485, VI, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ; Tema 1300/STJ. (TJ-PR 00144782120258160000 Arapongas, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 31/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2025 – Grifo Nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO CONTA VINCULADA AO PASEP. 1 . NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TESE JÁ DECIDIDA FAVORAVELMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. 2 . DISCUSSÃO RESTRITA A IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . TEMA 1150. 3. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA UNIÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (C) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096534-48.2024.8.16 .0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02 .2025)” (sem grifo no original) (TJ-PR 01092138020248160000 Arapongas, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 05/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025 – Grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que a parte autora formula pretensões fundadas em duas ordens distintas de alegações. De um lado, sustenta a ocorrência de desfalques e saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, bem como falha na preservação e na gestão dos valores depositados, circunstâncias que, em tese, configurariam irregularidade na administração da conta vinculada. Quanto a tais alegações, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva, na medida em que atua como administrador das contas individualizadas e responsável pela operacionalização das movimentações e registros do programa. De outro lado, a parte autora também sustenta a incorreta aplicação de índices de atualização monetária relacionados aos planos econômicos (expurgos inflacionários), notadamente quanto aos Planos Verão e Collor, pretendendo o recálculo do saldo da conta mediante a incidência de percentuais diversos daqueles efetivamente aplicados. Todavia, a definição dos índices de correção monetária aplicáveis ao fundo PIS/PASEP não integra a esfera de atuação do Banco do Brasil, tratando-se de matéria atribuída ao Conselho Diretor do programa, vinculado à União. Dessa forma, quanto à pretensão de revisão da conta vinculada mediante aplicação de expurgos inflacionários ou rediscussão dos índices de atualização monetária do fundo, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, mantém-se a legitimidade passiva da instituição financeira quanto às alegações de desfalques, saques indevidos ou eventual falha na gestão da conta individualizada do PASEP, matérias que se inserem no âmbito de sua atuação como administrador das contas vinculadas. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva, apenas para reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil quanto à pretensão relacionada à aplicação de expurgos inflacionários, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões deduzidas na inicial. 3. PRELIMINAR: DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O requerido sustenta, ainda, que a demanda envolveria matéria de responsabilidade da União, na medida em que a definição dos índices de atualização do fundo PIS/PASEP compete ao Conselho Diretor do programa, razão pela qual seria necessária a inclusão do ente federal no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A alegação não merece acolhimento. Conforme já exposto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço relacionada às contas individualizadas do PASEP, incluindo eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Nessas hipóteses, a instituição financeira atua como administradora das contas vinculadas, sendo responsável pela operacionalização das movimentações, manutenção dos registros e realização dos pagamentos, razão pela qual responde diretamente por eventuais irregularidades verificadas na gestão da conta individualizada. No caso concreto, a parte autora sustenta, entre outros pontos, a ocorrência de desfalques e movimentações indevidas em sua conta vinculada ao PASEP, bem como falha na preservação e atualização dos valores depositados, circunstâncias que, em tese, configurariam irregularidade na gestão da conta administrada pelo Banco do Brasil. Tais alegações não demandam a participação da União na relação processual, pois dizem respeito à eventual falha na prestação de serviço bancário na administração da conta individualizada, matéria inserida no âmbito de atuação da instituição financeira. Ressalte-se que a eventual discussão acerca da aplicação de expurgos inflacionários ou da definição dos índices de atualização monetária do fundo, matéria que efetivamente compete à União, já foi objeto de reconhecimento de ilegitimidade passiva parcial do Banco do Brasil, com a consequente extinção do processo nesse ponto. Assim, remanescendo na presente demanda apenas as pretensões relacionadas à regularidade das movimentações e à gestão da conta vinculada ao PASEP, não se configura hipótese de interesse jurídico da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Dessa forma, não há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, tampouco de remessa dos autos à Justiça Federal, permanecendo competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. Diante disso, REJEITO a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo e de incompetência da Justiça Estadual. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O requerido sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida em juízo, argumentando que o prazo prescricional teria se iniciado na data em que a parte autora realizou saque em sua conta vinculada ao PASEP, seja por ocasião do levantamento ocorrido em 21/09/1987, por motivo de casamento, seja quando do saque integral do saldo em 04/04/2012, razão pela qual a ação ajuizada apenas em 2025 estaria prescrita. A questão deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que foram estabelecidas as diretrizes aplicáveis às demandas que discutem alegados desfalques ou irregularidades na gestão de contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Naquele precedente vinculante, restou fixado que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas vinculadas ao PASEP; (ii) a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou irregularidades na administração desses valores submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados, em observância ao princípio da actio nata. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar posteriormente o Tema Repetitivo nº 1.387, complementou a interpretação firmada no Tema nº 1.150 ao definir, de forma específica, qual evento configura, em regra, a ciência da suposta lesão apta a dar início à contagem do prazo prescricional. Na ocasião, a Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Assim, consolidou-se o entendimento de que o momento do saque integral do saldo existente na conta individualizada revela a ciência inequívoca do titular quanto ao valor considerado devido pela instituição financeira, sendo suficiente para inaugurar o curso do prazo prescricional decenal, independentemente da posterior obtenção de extratos detalhados ou da realização de análise técnica acerca da evolução da conta. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a interpretação dessas teses tem conduzido ao entendimento de que, via de regra, a ciência inequívoca do titular ocorre na data em que há o levantamento ou liberação do saldo da conta vinculada, especialmente por ocasião da aposentadoria, momento em que o servidor passa a ter conhecimento do montante efetivamente existente em sua conta e, consequentemente, da eventual discrepância em relação ao valor que entende devido. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES DE CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. [...] [...] 5.2. Prazo prescricional decenal (sob a vigência do CC/2002) para o ajuizamento de demanda promovida por titular da conta em face do Banco do Brasil S.A., e fixou como termo inicial da respectiva fluência a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculado ao PASEP, em decorrência da aplicação do princípio da actio nata. 6. Data do saque dos valores constantes na conta individual vinculada ao PASEP que deve ser considerada como o momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques. Configurada a prescrição da pretensão inicial. Decisão reformada. [...] (TJ-PR 01091424420258160000 Maringá, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026 – Grifo nosso) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . DESFALQUES DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Demanda que versa sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP . Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao Tema nº 1.150 (REsps nos 1.895.936/TO e 1 .895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu o prazo prescricional decenal para o ajuizamento da demanda promovida por titular da conta em face do Banco do Brasil S.A., e fixou como termo inicial da respectiva fluência a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculado ao PASEP, em decorrência da aplicação do princípio da actio nata . 5. Data do saque dos valores constantes na conta individual vinculada ao PASEP que deve ser considerada como o momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques. Configurada a prescrição da pretensão inicial. Sentença mantida . 6. Majoração dos honorários recursais ( CPC, art. 85, § 11).IV . Dispositivo e tese7. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a reparação de danos materiais decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de dez anos, contados a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta (datas dos saques)._______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts . 205 e 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895 .936/TO e nº 1.895.941/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023 . (TJ-PR 00015632020248160211 Quatro Barras, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026 – Grifo nosso) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESFALQUES DE CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Data do saque dos valores constantes na conta individual vinculada ao PASEP que deve ser considerada como o momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques. Configurada a prescrição da pretensão inicial. Sentença mantida . 5. De ofício reformada a sentença em relação aos consectários dos honorários sucumbenciais. 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do desprovimento do recurso ( CPC, art . 85, § 11).IV. Dispositivo7. Apelação Cível desprovida . _______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895 .936/TO e nº 1.895.941/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023. (TJ-PR 00161904620248160173 Umuarama, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026 – Grifo nosso) Assim, o levantamento dos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, sendo irrelevante, para esse fim, o eventual acesso posterior a extratos detalhados ou a realização de análise técnica acerca da evolução dos rendimentos da conta. No caso concreto, verifica-se, a partir do extrato apresentado no ato seq. 49.4, que, em 26/02/1998, foi realizado o lançamento “AS Paga-Aposentadoria”, mediante o débito de R$502,49, correspondente à integralidade do saldo então existente na conta individual vinculada ao PASEP, que passou a apresentar saldo zerado. O referido lançamento indica a liberação integral do principal por ocasião da aposentadoria do autor, constituindo, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o momento em que o titular teve acesso ao montante efetivamente existente em sua conta e, consequentemente, tomou ciência inequívoca do resultado da administração dos valores pelo agente financeiro. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora afirma, na petição inicial, que não realizou saques antes de sua aposentadoria, corroborando que o levantamento ocorrido em 26/02/1998 correspondeu à retirada do saldo principal da conta. Ademais, embora regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo para impugnação à contestação sem manifestação, não tendo apresentado insurgência específica quanto à ocorrência ou à data do saque integral. Desse modo, o prazo prescricional teve como marco inicial o saque integral realizado em 26/02/1998. Todavia, considerando que tal fato ocorreu ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Com efeito, na data de entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior. Aplica-se, portanto, o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil de 2002, contado a partir da entrada em vigor do novo diploma. Consequentemente, o prazo prescricional encerrou-se em 11/01/2013. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 14/02/2025, verifica-se que as pretensões relacionadas aos alegados desfalques, saques indevidos e falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP encontram-se fulminadas pela prescrição, nos termos dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil e da orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição das pretensões remanescentes deduzidas na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto aos pedidos que dizem respeito à revisão ou aplicação de índices de correção monetária ou critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, matérias cuja responsabilidade é atribuída à União, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) no tocante às alegações de desfalques ou falhas na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, acolho a prejudicial de prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito