0000244-96.2026.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000244-96.2026.8.16.0162 Processo: 0000244-96.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.058,58 Autor(s): CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA Réu(s): Município de Sertanópolis/PR 1. As partes foram intimadas para especificação de provas (seq. 19.1). A parte autora, na seq. 22.1, requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do Município, requisição de documentos, prova emprestada extraída dos autos nº 0002064-87.2025.8.16.0162 e, subsidiariamente, prova pericial. O Município deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (seq. 23). 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. Delimito as questões de fato controvertidas: a) a existência de obra pública na Rua José Matesco e eventual ausência de sinalização adequada no local do acidente ocorrido em 23/03/2025; b) a dinâmica do acidente e a existência de nexo causal entre a alegada omissão do Município e os danos suportados pelo autor; c) a ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; d) eventual concorrência de culpa da vítima. 2.2. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (seq. 22.1), devendo ser ouvidas as testemunhas arroladas, que comparecerão independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, devendo requerer expressamente, caso queira, a intimação pessoal da testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando sua necessidade, nos termos do art. 455, §4º, do CPC. 2.3. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Município de Sertanópolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos relativos à obra realizada na Rua José Matesco, especialmente ordem de serviço, contrato administrativo eventualmente existente e documentos que indiquem o responsável técnico pela execução. 2.4. Defiro o aproveitamento, como prova emprestada, dos elementos probatórios constantes dos autos nº 0002064-87.2025.8.16.0162, facultando-se às partes manifestação posterior, em observância ao contraditório. 2.5. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante do Município, porquanto a controvérsia envolve responsabilidade civil da Fazenda Pública, sendo inaplicável a pena de confissão ficta. 2.6. Quanto à prova pericial, verifico que a própria parte autora a dispensou, por ora. Assim, reservo a análise de eventual necessidade de perícia médica para momento posterior à instrução, caso se revele indispensável para o deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC). 3. Conforme regras gerais de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sendo da parte ré o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar (art. 373 e incisos, CPC). 4. Paute-se audiência de instrução e julgamento, consoante pauta previamente estabelecida pelo juízo. 4.1. Na forma do art. 262, incisos e §§, do CNFJ, ficam ambas as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização da audiência de forma virtual ou semipresencial, mediante requerimento expresso, sob pena de impossibilidade de determinação de ofício pelo Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE SERTANóPOLIS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA CONRADO RODRIGUES
OAB: 116767/PR
HÉLITA HELOANA SARTORI
OAB: 60557/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000244-96.2026.8.16.0162 Processo: 0000244-96.2026.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.058,58 Autor(s): CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA Réu(s): Município de Sertanópolis/PR 1. As partes foram intimadas para especificação de provas (seq. 19.1). A parte autora, na seq. 22.1, requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do Município, requisição de documentos, prova emprestada extraída dos autos nº 0002064-87.2025.8.16.0162 e, subsidiariamente, prova pericial. O Município deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (seq. 23). 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. Delimito as questões de fato controvertidas: a) a existência de obra pública na Rua José Matesco e eventual ausência de sinalização adequada no local do acidente ocorrido em 23/03/2025; b) a dinâmica do acidente e a existência de nexo causal entre a alegada omissão do Município e os danos suportados pelo autor; c) a ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; d) eventual concorrência de culpa da vítima. 2.2. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (seq. 22.1), devendo ser ouvidas as testemunhas arroladas, que comparecerão independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, devendo requerer expressamente, caso queira, a intimação pessoal da testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando sua necessidade, nos termos do art. 455, §4º, do CPC. 2.3. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Município de Sertanópolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos relativos à obra realizada na Rua José Matesco, especialmente ordem de serviço, contrato administrativo eventualmente existente e documentos que indiquem o responsável técnico pela execução. 2.4. Defiro o aproveitamento, como prova emprestada, dos elementos probatórios constantes dos autos nº 0002064-87.2025.8.16.0162, facultando-se às partes manifestação posterior, em observância ao contraditório. 2.5. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante do Município, porquanto a controvérsia envolve responsabilidade civil da Fazenda Pública, sendo inaplicável a pena de confissão ficta. 2.6. Quanto à prova pericial, verifico que a própria parte autora a dispensou, por ora. Assim, reservo a análise de eventual necessidade de perícia médica para momento posterior à instrução, caso se revele indispensável para o deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC). 3. Conforme regras gerais de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sendo da parte ré o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar (art. 373 e incisos, CPC). 4. Paute-se audiência de instrução e julgamento, consoante pauta previamente estabelecida pelo juízo. 4.1. Na forma do art. 262, incisos e §§, do CNFJ, ficam ambas as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização da audiência de forma virtual ou semipresencial, mediante requerimento expresso, sob pena de impossibilidade de determinação de ofício pelo Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito