0000244-73.2026.8.16.0202
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000244-73.2026.8.16.0202 Recurso: 0000244-73.2026.8.16.0202 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): RAFAEL LUIS KACHINSKI Requerido(s): Guia Veículos Ltda I - Rafael Luis Kachinski interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; b) aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, pelo não reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; c) ao artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, pela indevida majoração dos honorários em 2% (dois por cento) nos feitos julgados em conjunto, o que resultou em contradição e excesso. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O suposto ato ilícito perpetrado pela Administração Pública seria, conforme consta na petição inicial do motociclista, a frenagem brusca pelo motorista do automóvel, Wesley Braido de Carvalho (guarda municipal), que assim descreveu os fatos no Boletim de Ocorrência: (...). E assim corroborou o relatório da Polícia Militar: (...). Acontece que, consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade, em casos como esse, deve ser atribuída presumidamente em desfavor de quem colidiu contra a rabeira do veículo à frente: (...). Mas, para tentar redarguir a fé pública do referido agente policial e se desincumbir de seu ônus probatório, o requerente trouxe os depoimentos de dois informantes que sequer presenciaram a colisão E a perícia técnica do juízo atestou (primeiro feito, mov. 273.1): (...). Então, porque demonstrada a alta velocidade do motociclista e afastada a tese da frenagem abrupta, é de se confirmar a culpa exclusiva de RAFAEL LUIS KACHINSKI” (mov. 23.1, Ap). E, no julgamento dos aclaratórios, o Colegiado asseverou: “Não procede a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do embargante em relação à empresa locadora autora da ação indenizatória. A preliminar foi apreciada e rejeitada sob o fundamento de que a tese defensiva se confunde com o mérito, por depender da definição acerca de quem deu causa ao acidente e, por conseguinte, do dever de indenizar. No caso, a locadora, proprietária do veículo danificado, ajuizou ação indenizatória diretamente em face do condutor apontado como responsável pela colisão, imputando-lhe a prática de ato ilícito e o dever de reparação dos prejuízos materiais decorrentes do sinistro. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva do embargante, indicado como agente causador do dano e, portanto, potencial responsável civil. A legitimidade ativa da proprietária decorre de sua condição de titular do bem lesado, ao passo que a legitimidade passiva do condutor decorre da imputação direta do ato ilícito, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, veja-se: (...). O art. 17 do Código de Processo Civil exige que o réu seja indicado como responsável pelo fato narrado na inicial, o que ocorre na espécie, já que a demanda foi proposta contra quem, em tese, provocou a colisão e os danos materiais. A discussão sobre eventual culpa exclusiva de terceiros, responsabilidade de agentes públicos ou inexistência de culpa do réu constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório. Tanto é assim que o acórdão, ao examinar as provas produzidas, concluiu pela culpa exclusiva do embargante e manteve sua condenação ao ressarcimento dos danos suportados pela locadora, o que reforça a correção de sua inclusão no polo passivo. Assim, não há omissão a ser sanada. A preliminar foi devidamente apreciada e afastada, pois a legitimidade do embargante decorre de sua condição de condutor do veículo que causou os danos ao automóvel de propriedade da autora, sendo a definição de responsabilidade civil questão de mérito já enfrentada pelo colegiado. Também não prospera a alegada omissão na apreciação da prova técnica. O acórdão analisou expressamente o laudo pericial e os elementos probatórios produzidos, consignando que não houve comprovação de frenagem abrupta do veículo à frente e que restou demonstrado o excesso de velocidade do motociclista. (...). Diante desse conjunto probatório, o acórdão concluiu pela confirmação da culpa exclusiva do embargante, assentando que a presunção de responsabilidade pela colisão traseira não foi elidida por prova em sentido contrário. Não há, portanto, omissão quanto à análise da prova pericial, mas apenas inconformismo da parte com a valoração realizada pelo colegiado. No tocante à alegada contradição quanto à fixação e majoração dos honorários sucumbenciais, também não se verifica o vício apontado. (...). Na hipótese, o recurso interposto por GUIA VEÍCULOS LTDA., no segundo feito nº 0001272-44.2016.8.16.0035, foi parcialmente provido, razão pela qual não houve majoração em seu desfavor. Por outro lado, as duas apelações interpostas por RAFAEL LUIS KACHINSKI — no primeiro feito nº 0004886-88.2015.8.16.0036 e no segundo feito nº 0001272 44.2016.8.16.0035 — foram integralmente desprovidas, sendo correta a majoração dos honorários em ambos os feitos, no percentual de 2%, conforme expressamente consignado no acórdão. Não há, portanto, qualquer contradição interna, mas aplicação coerente do art. 85, § 11, do CPC à luz do resultado dos recursos julgados em conjunto” (mov. 22.1, ED). De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses do recorrente, o que não se confunde com omissão. A propósito: “Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018” (AgInt no AREsp n. 2.601.870/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). “Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 11 do CPC/2015. IX - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Outrossim, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que “a legitimidade do embargante decorre de sua condição de condutor do veículo que causou os danos ao automóvel de propriedade da autora, sendo a definição de responsabilidade civil questão de mérito já enfrentada pelo colegiado”, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Por fim, as supostas contradições e excesso na majoração dos honorários sucumbenciais somente podem ser acolhidas mediante análise e cotejo dos elementos dos autos, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7/STJ). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUIA VEíCULOS LTDA
Autor RAFAEL LUIS KACHINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS BORGES
OAB: 30534/PR
JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA
OAB: 36403/PR
STEFANY CANI
OAB: 76147/PR
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI
OAB: 54926/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000244-73.2026.8.16.0202 Recurso: 0000244-73.2026.8.16.0202 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): RAFAEL LUIS KACHINSKI Requerido(s): Guia Veículos Ltda I - Rafael Luis Kachinski interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; b) aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, pelo não reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; c) ao artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, pela indevida majoração dos honorários em 2% (dois por cento) nos feitos julgados em conjunto, o que resultou em contradição e excesso. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O suposto ato ilícito perpetrado pela Administração Pública seria, conforme consta na petição inicial do motociclista, a frenagem brusca pelo motorista do automóvel, Wesley Braido de Carvalho (guarda municipal), que assim descreveu os fatos no Boletim de Ocorrência: (...). E assim corroborou o relatório da Polícia Militar: (...). Acontece que, consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade, em casos como esse, deve ser atribuída presumidamente em desfavor de quem colidiu contra a rabeira do veículo à frente: (...). Mas, para tentar redarguir a fé pública do referido agente policial e se desincumbir de seu ônus probatório, o requerente trouxe os depoimentos de dois informantes que sequer presenciaram a colisão E a perícia técnica do juízo atestou (primeiro feito, mov. 273.1): (...). Então, porque demonstrada a alta velocidade do motociclista e afastada a tese da frenagem abrupta, é de se confirmar a culpa exclusiva de RAFAEL LUIS KACHINSKI” (mov. 23.1, Ap). E, no julgamento dos aclaratórios, o Colegiado asseverou: “Não procede a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do embargante em relação à empresa locadora autora da ação indenizatória. A preliminar foi apreciada e rejeitada sob o fundamento de que a tese defensiva se confunde com o mérito, por depender da definição acerca de quem deu causa ao acidente e, por conseguinte, do dever de indenizar. No caso, a locadora, proprietária do veículo danificado, ajuizou ação indenizatória diretamente em face do condutor apontado como responsável pela colisão, imputando-lhe a prática de ato ilícito e o dever de reparação dos prejuízos materiais decorrentes do sinistro. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva do embargante, indicado como agente causador do dano e, portanto, potencial responsável civil. A legitimidade ativa da proprietária decorre de sua condição de titular do bem lesado, ao passo que a legitimidade passiva do condutor decorre da imputação direta do ato ilícito, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, veja-se: (...). O art. 17 do Código de Processo Civil exige que o réu seja indicado como responsável pelo fato narrado na inicial, o que ocorre na espécie, já que a demanda foi proposta contra quem, em tese, provocou a colisão e os danos materiais. A discussão sobre eventual culpa exclusiva de terceiros, responsabilidade de agentes públicos ou inexistência de culpa do réu constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório. Tanto é assim que o acórdão, ao examinar as provas produzidas, concluiu pela culpa exclusiva do embargante e manteve sua condenação ao ressarcimento dos danos suportados pela locadora, o que reforça a correção de sua inclusão no polo passivo. Assim, não há omissão a ser sanada. A preliminar foi devidamente apreciada e afastada, pois a legitimidade do embargante decorre de sua condição de condutor do veículo que causou os danos ao automóvel de propriedade da autora, sendo a definição de responsabilidade civil questão de mérito já enfrentada pelo colegiado. Também não prospera a alegada omissão na apreciação da prova técnica. O acórdão analisou expressamente o laudo pericial e os elementos probatórios produzidos, consignando que não houve comprovação de frenagem abrupta do veículo à frente e que restou demonstrado o excesso de velocidade do motociclista. (...). Diante desse conjunto probatório, o acórdão concluiu pela confirmação da culpa exclusiva do embargante, assentando que a presunção de responsabilidade pela colisão traseira não foi elidida por prova em sentido contrário. Não há, portanto, omissão quanto à análise da prova pericial, mas apenas inconformismo da parte com a valoração realizada pelo colegiado. No tocante à alegada contradição quanto à fixação e majoração dos honorários sucumbenciais, também não se verifica o vício apontado. (...). Na hipótese, o recurso interposto por GUIA VEÍCULOS LTDA., no segundo feito nº 0001272-44.2016.8.16.0035, foi parcialmente provido, razão pela qual não houve majoração em seu desfavor. Por outro lado, as duas apelações interpostas por RAFAEL LUIS KACHINSKI — no primeiro feito nº 0004886-88.2015.8.16.0036 e no segundo feito nº 0001272 44.2016.8.16.0035 — foram integralmente desprovidas, sendo correta a majoração dos honorários em ambos os feitos, no percentual de 2%, conforme expressamente consignado no acórdão. Não há, portanto, qualquer contradição interna, mas aplicação coerente do art. 85, § 11, do CPC à luz do resultado dos recursos julgados em conjunto” (mov. 22.1, ED). De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses do recorrente, o que não se confunde com omissão. A propósito: “Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018” (AgInt no AREsp n. 2.601.870/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). “Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 11 do CPC/2015. IX - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Outrossim, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que “a legitimidade do embargante decorre de sua condição de condutor do veículo que causou os danos ao automóvel de propriedade da autora, sendo a definição de responsabilidade civil questão de mérito já enfrentada pelo colegiado”, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Por fim, as supostas contradições e excesso na majoração dos honorários sucumbenciais somente podem ser acolhidas mediante análise e cotejo dos elementos dos autos, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7/STJ). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35