0000244-59.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000244-59.2026.8.16.0045 Processo: 0000244-59.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Poquema - Indústria e Comércio de Móveis Ltda Réu(s): HDI SEGUROS S.A. 1. Rejeito os embargos de declaração de mov. 33, porquanto não se verifica a ocorrência de omissão a ser sanada, tendo em vista que os fundamentos invocados na decisão embargada são suficientes para que a autora calcule o prazo para apresentação de contestação e conclua pela tempestividade. Com efeito, tanto a norma do art. 231, IX, do Código de Processo Civil, quanto o calendário de feriados disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://www.tjpr.jus.br/calendario), são passíveis de conhecimento pela requerente. 2. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 4. As partes divergem acerca do caráter consumerista da relação travada entre elas e, consequentemente, da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. No presente caso, verifica-se que a que o objeto segurado (compressor), era utilizado como instrumento de trabalho, destinado ao desenvolvimento da atividade econômica da parte autora. Nesse contexto, os recursos e serviços não foram fornecidos à autora na condição de destinatária final, motivo pelo qual não se qualifica, na situação concreta, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a teoria finalista. Ademais, não se verifica situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Com efeito, observa-se que a própria parte autora instruiu a petição inicial com laudo técnico elaborado por profissional de sua confiança, no qual são apontadas as causas dos defeitos apresentados pelo compressor e os fundamentos técnicos que embasam a pretensão indenizatória. Logo, a empresa demonstrou possuir plena capacidade de compreender, avaliar e produzir prova técnica sobre o vício do equipamento e a cobertura securitária pleiteada. Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório. Em decorrência, com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5. Fixo como pontos controvertidos: (a) a responsabilidade da ré pelos danos causados no equipamento segurado, qual seja, “Compressor SRP 3100E AD – Schulz”; e (b) o cabimento da indenização securitária pleiteada e, em caso de procedência, o respectivo valor devido. 6. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da pericial requerida. 7. Nomeio como perito(a) Sr. CARLOS ALBERTO FERNADES DE SOUZA, devidamente inscrito(a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação, intime-se a parte autora (art. 95 do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão. Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). Caso o(a) Sr(a). Perito(a) entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do(a) expert. 8. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor POQUEMA - INDúSTRIA E COMéRCIO DE MóVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALES ANDRÉ FRANZIN
OAB: 38704/PR
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
ADALBERTO FONSATTI
OAB: 18678/PR
JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO
OAB: 48198/PR
CLÁUDIO JOSE FONSATTI
OAB: 43936/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000244-59.2026.8.16.0045 Processo: 0000244-59.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Poquema - Indústria e Comércio de Móveis Ltda Réu(s): HDI SEGUROS S.A. 1. Rejeito os embargos de declaração de mov. 33, porquanto não se verifica a ocorrência de omissão a ser sanada, tendo em vista que os fundamentos invocados na decisão embargada são suficientes para que a autora calcule o prazo para apresentação de contestação e conclua pela tempestividade. Com efeito, tanto a norma do art. 231, IX, do Código de Processo Civil, quanto o calendário de feriados disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://www.tjpr.jus.br/calendario), são passíveis de conhecimento pela requerente. 2. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 4. As partes divergem acerca do caráter consumerista da relação travada entre elas e, consequentemente, da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. No presente caso, verifica-se que a que o objeto segurado (compressor), era utilizado como instrumento de trabalho, destinado ao desenvolvimento da atividade econômica da parte autora. Nesse contexto, os recursos e serviços não foram fornecidos à autora na condição de destinatária final, motivo pelo qual não se qualifica, na situação concreta, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a teoria finalista. Ademais, não se verifica situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Com efeito, observa-se que a própria parte autora instruiu a petição inicial com laudo técnico elaborado por profissional de sua confiança, no qual são apontadas as causas dos defeitos apresentados pelo compressor e os fundamentos técnicos que embasam a pretensão indenizatória. Logo, a empresa demonstrou possuir plena capacidade de compreender, avaliar e produzir prova técnica sobre o vício do equipamento e a cobertura securitária pleiteada. Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório. Em decorrência, com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5. Fixo como pontos controvertidos: (a) a responsabilidade da ré pelos danos causados no equipamento segurado, qual seja, “Compressor SRP 3100E AD – Schulz”; e (b) o cabimento da indenização securitária pleiteada e, em caso de procedência, o respectivo valor devido. 6. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da pericial requerida. 7. Nomeio como perito(a) Sr. CARLOS ALBERTO FERNADES DE SOUZA, devidamente inscrito(a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação, intime-se a parte autora (art. 95 do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão. Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). Caso o(a) Sr(a). Perito(a) entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do(a) expert. 8. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.