0000244-55.2018.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000244-55.2018.8.26.0047 (processo principal 0014073-16.2012.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Espólio de Bromildo Lawisch - Banco do Brasil Sa - Jessi Paz Lawisch - Vistos. A determinação emanada pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede do Agravo de Instrumento nº 2246857-18.2025.8.26.0000consistiu em: "Diante desse quadro, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o perito judicial preste esclarecimentos específicos e fundamentados sobre a supressão dos encargos referentes ao período entre 11/1994 e 07/1995, sanando a lacuna identificada. Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para determinar que o expert se manifeste sobre a inconsistência apontada, prosseguindo-se, após o esclarecimento, com a adequada apreciação do valor apurado pelo juízo a quo". Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 1803-1832 atendem integralmente à supracitada determinação, tendo sido expressamente identificado o período anteriormente omitido e promovida a correspondente retificação dos cálculos. Verifica-se, ainda, que a manifestação técnica apresenta fundamentação adequada, explicita que realmente houve lacuna em seu lado e demonstra, de forma coerente, os critérios empregados para obtenção do novo resultado. O executado concordou com o laudo pericial complementar (fls. 1803-1832), enquanto que, embora intimada, a parte exequente quedou-se inerte, não apresentando qualquer insurgência técnica apta a infirmar as novas conclusões do expert. Nessas circunstâncias, inexistindo elementos que desautorizem a conclusão pericial e considerando que a retificação decorreu diretamente do cumprimento da determinação emanada pelo Tribunal em sede recursal, impõe-se o acolhimento do laudo pericial complementar. Diante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 1803-1832, para o fim de retificar o valor da liquidação anteriormente homologado, em atendimento ao determinado pelo Eg. Tribunal, e fixo o crédito exequendo em R$ 435.248,09, posicionado 25/09/2018, em substituição ao montante anteriormente apurado. Nos mesmos termos da decisão de fls. 1587-1590, o valor principal deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano desde a citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Assim, apresente a parte exequente demonstrativo de cálculo atualizado do débito nos moldes ora definidos, e manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE CALDEIRA (OAB 245999/SP), MICHELLE ARAUJO DA SILVA (OAB 249183/SP), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP), PAULO HUMBERTO BUDOIA (OAB 3339A/MT), ALYNE CHRISTINA DA S MENDES FERRAREZE (OAB 136920/SP), BEATRIZ JANZON NOGUEIRA (OAB 129423/SP), LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB 270090/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ESPóLIO DE BROMILDO LAWISCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO
OAB: 96057/SP
ALYNE CHRISTINA DA S MENDES FERRAREZE
OAB: 136920/SP
MICHELLE ARAUJO DA SILVA
OAB: 249183/SP
LUCAS RAFAEL PEREIRA
OAB: 270090/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
ANDERSON JUBANSKI BALAN
OAB: 521597/SP
FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO
OAB: 239437/SP
EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE CALDEIRA
OAB: 245999/SP
PAULO HUMBERTO BUDOIA
OAB: 3339A/MT
BEATRIZ JANZON NOGUEIRA
OAB: 129423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000244-55.2018.8.26.0047 (processo principal 0014073-16.2012.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Espólio de Bromildo Lawisch - Banco do Brasil Sa - Jessi Paz Lawisch - Vistos. A determinação emanada pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede do Agravo de Instrumento nº 2246857-18.2025.8.26.0000consistiu em: "Diante desse quadro, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o perito judicial preste esclarecimentos específicos e fundamentados sobre a supressão dos encargos referentes ao período entre 11/1994 e 07/1995, sanando a lacuna identificada. Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para determinar que o expert se manifeste sobre a inconsistência apontada, prosseguindo-se, após o esclarecimento, com a adequada apreciação do valor apurado pelo juízo a quo". Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 1803-1832 atendem integralmente à supracitada determinação, tendo sido expressamente identificado o período anteriormente omitido e promovida a correspondente retificação dos cálculos. Verifica-se, ainda, que a manifestação técnica apresenta fundamentação adequada, explicita que realmente houve lacuna em seu lado e demonstra, de forma coerente, os critérios empregados para obtenção do novo resultado. O executado concordou com o laudo pericial complementar (fls. 1803-1832), enquanto que, embora intimada, a parte exequente quedou-se inerte, não apresentando qualquer insurgência técnica apta a infirmar as novas conclusões do expert. Nessas circunstâncias, inexistindo elementos que desautorizem a conclusão pericial e considerando que a retificação decorreu diretamente do cumprimento da determinação emanada pelo Tribunal em sede recursal, impõe-se o acolhimento do laudo pericial complementar. Diante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 1803-1832, para o fim de retificar o valor da liquidação anteriormente homologado, em atendimento ao determinado pelo Eg. Tribunal, e fixo o crédito exequendo em R$ 435.248,09, posicionado 25/09/2018, em substituição ao montante anteriormente apurado. Nos mesmos termos da decisão de fls. 1587-1590, o valor principal deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano desde a citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Assim, apresente a parte exequente demonstrativo de cálculo atualizado do débito nos moldes ora definidos, e manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE CALDEIRA (OAB 245999/SP), MICHELLE ARAUJO DA SILVA (OAB 249183/SP), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP), PAULO HUMBERTO BUDOIA (OAB 3339A/MT), ALYNE CHRISTINA DA S MENDES FERRAREZE (OAB 136920/SP), BEATRIZ JANZON NOGUEIRA (OAB 129423/SP), LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB 270090/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)