Detalhe do processo

0000244-44.2024.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000244-44.2024.8.16.0105 Processo: 0000244-44.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.871,84 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Réu(s): Rodrigo da Silveira Tomas DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO em face de RODRIGO DA SILVEIRA TOMAS, na qual a parte autora afirma que o requerido mantinha a conta corrente nº 425.281-0, agência 4340, e contratou operações de crédito automático, cartão de crédito e limite de conta corrente por cédula de crédito bancário, apontando como devida a importância de R$ 62.871,84 (mov. 1.1). A petição inicial veio instruída com as faturas do cartão de crédito, a cédula de crédito bancário nº 58.864-6 e seu termo aditivo, o extrato de conta corrente, a ficha de abertura de conta, os comprovantes de contratação dos créditos automáticos nº 1949516, nº 40777967 e nº 85922182, as condições gerais das operações e as planilhas de cálculo (mov. 1.5 a 1.19). Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida (mov. 19.1). Expedida a citação pelo aplicativo WhatsApp, confirmou-se a leitura em 30 de abril de 2024 (movs. 45.1 e 46.1). O requerido apresentou contestação e pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 49.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos lançados pelo requerido (mov. 54.1). Em especificação de provas, a parte requerida pediu a produção de prova pericial contábil e a exibição de novos documentos (mov. 58.1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo, que deferiu a gratuidade da justiça à parte requerida, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, deferiu a exibição de documentos e indeferiu o pedido de prova pericial contábil (mov. 60.1). A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 63.1), conhecidos e acolhidos em parte, apenas para suprir a omissão quanto à impugnação à gratuidade da justiça, que restou rejeitada (mov. 72.1). Convertido o julgamento em diligência, este Juízo chamou o feito à ordem, deferiu o pedido de perícia técnica contábil formulado pela parte ré e nomeou perita a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, contadora, consignando que os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido e que, na hipótese de a requerida tornar-se vencida, serão custeados pelo Estado, e apresentando, ainda, os quesitos do Juízo (mov. 89.1). A parte autora apresentou oito quesitos e indicou assistente técnico (mov. 92.1). A parte requerida apresentou vinte e quatro quesitos (mov. 93.1). Habilitada provisoriamente a perita nomeada no sistema CAJU (mov. 94.0). A expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor original de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 30 (trinta) horas técnicas ao custo unitário de R$ 275,00, instruída com a tabela orientativa de honorários periciais do SESCAP-PR (movs. 97.1 e 97.2). A proposta foi impugnada por ambas as partes. A parte autora sustentou a excessividade do valor e da carga horária e ofereceu contraproposta de R$ 3.000,00, admitindo, subsidiariamente, o arbitramento em quantia não superior a R$ 4.000,00 (mov. 100.1). A parte requerida igualmente impugnou a proposta e pediu a readequação do valor a patamar compatível com a natureza do trabalho (mov. 101.1). Intimada, a perita reduziu sua proposta inicial para R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), conforme mov. 104.1. A parte autora impugnou novamente a proposta, desta vez invocando o teto da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e precedentes deste Tribunal de Justiça (mov. 107.1). A parte requerida renunciou ao prazo (mov. 108.0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Quanto aos valores apresentados pela perita nomeada, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a fixação dos honorários em perícias judiciais possa levar em conta, além da discricionariedade do Juízo, orientação da entidade de classe ou órgão da categoria profissional do perito. Confira-se, transcrita na íntegra a tese de julgamento firmada no precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DO TRABALHO PERICIAL. PARÂMETROS DA APEPAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A homologação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida a fixação que se baseia em parâmetros técnicos estabelecidos por entidade de classe e que reflita a complexidade do trabalho realizado pelo perito. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124741-23.2025.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 06.05.2026) – Negritei. Fixada essa baliza, passo a confrontá-la com o que efetivamente consta dos autos. A tabela orientativa juntada pela própria perita, editada pela Resolução nº 016/2010 do SESCAP-PR (mov. 97.2), estabelece para a hora técnica operacional ou judicial a faixa de R$ 183,00 a R$ 367,00. O valor unitário de R$ 275,00 adotado na proposta corresponde exatamente ao ponto médio dessa faixa, de modo que, nesse aspecto, nada há a reparar: a remuneração horária pedida é a que a entidade de classe da perita reputa média para o serviço. Observo, aliás, que nem a parte autora nem a parte requerida se insurgiram contra o valor da hora técnica; as impugnações de movs. 100.1, 101.1 e 107.1 dirigem-se, todas, à QUANTIDADE de horas estimada. E é nesse ponto que as impugnações merecem acolhida parcial. A perita dimensionou 30 (trinta) horas técnicas, assim distribuídas: 4 horas para estudo dos autos, 6 horas para conferência de documentos e digitação, 10 horas para elaboração dos cálculos periciais, 6 horas para elaboração do laudo e 4 horas para revisão (mov. 97.1). As partes fundamentaram que a documentação já se encontra integralmente digitalizada e organizada nos autos, que a matéria é recorrente e que o recálculo de contratos bancários é hoje realizado por programas especializados, o que reduz sensivelmente as etapas de conferência, cálculo e revisão. O fundamento é pertinente e encontra respaldo nos próprios autos: a perícia será realizada de forma indireta, sobre documentos já encartados e listados pela expert em doze itens (mov. 97.1), sem necessidade de diligência externa ou deslocamento do profissional. Anoto, ainda, que a redução oferecida na contraproposta de mov. 104.1, de R$ 8.250,00 para R$ 7.900,00, representa abatimento de R$ 350,00, isto é, de 4,24% sobre o valor original, sem que a expert tenha revisto a estimativa de horas que sustentava o montante impugnado. Há, porém, uma premissa normativa adicional que a decisão precisa enfrentar, e que a parte autora corretamente trouxe ao debate na mov. 107.1. A decisão de mov. 89.1, hoje preclusa, definiu que os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido e que, na hipótese de a parte requerida, beneficiária da gratuidade da justiça, tornar-se vencida, serão custeados pelo Estado. Incide, portanto, a hipótese do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, para a qual o art. 1º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os valores de referência, e cujo art. 2º manda observar, em cada caso, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. A parte autora, contudo, apoiou-se no item 1.2 do Anexo da Resolução, que trata de laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, no valor de R$ 370,00, e daí extraiu que o quíntuplo autorizado pelo art. 2º, §4º, seria de R$ 1.850,00. A aritmética está correta, mas a premissa não se sustenta diante dos próprios autos: a petição inicial descreve cinco operações autônomas, a saber, os contratos de crédito automático nº 1949516, nº 40777967 e nº 85922182, o cartão de crédito nº 7564340574581 e a cédula de crédito bancário nº 58.864-6, esta ainda acompanhada do termo aditivo de retificação e ratificação nº 252.816 (mov. 1.1). Estando a perícia voltada a mais de quatro contratos, o item aplicável não é o 1.2, e sim o item 1.3 do mesmo Anexo, que fixa em R$ 630,00 o valor para laudo envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos. O quíntuplo de que trata o art. 2º, §4º, portanto, não é de R$ 1.850,00, mas de R$ 3.150,00. Acrescento que o art. 2º, §5º, da mesma Resolução determina o reajuste anual dos valores da tabela, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, de sorte que os montantes nominais de 2016 não traduzem, hoje, o teto efetivo. Presentes os pressupostos do art. 2º, §4º, da Resolução, a majoração sobre o valor de tabela é aqui devida e fica fundamentada nos seguintes elementos concretos: a perícia recai sobre cinco operações de naturezas distintas, envolvendo crédito parcelado, cartão de crédito e limite de conta corrente, o que exige a reconstituição da evolução do débito em cada uma delas; a expert deverá responder a 35 (trinta e cinco) quesitos, sendo 3 deste Juízo (mov. 89.1), 8 da parte autora (mov. 92.1) e 24 da parte requerida (mov. 93.1); e a profissional nomeada é contadora inscrita no CRC-PR sob nº 072890/O-1, com especialização declarada em perícia contábil e financeira. Em sentido inverso pesam a natureza documental e indireta da prova e a ausência de deslocamento. Cotejam-se, por fim, os precedentes desta Corte sobre perícias contábeis de idêntica natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO”. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO (R$ 2.750,00). RECURSO DA RÉ. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONSISTE NO RECÁLCULO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM 10 (DEZ) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR HOMOLOGADO QUE É COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT E ATENDE, NO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121072-93.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.06.2025) – Negritei. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DOIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE REDUÇÃO. UM ÚNICO CONTRATO A SER PERICIADO. PROVA TÉCNICA QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO (MÚTUO BANCÁRIO). REDUÇÃO PARA OITOCENTOS REAIS EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020522-56.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.06.2025) – Negritei. A 15ª Câmara Cível, diante de um único contrato de mútuo bancário, reputou razoável a quantia de R$ 800,00; a 14ª Câmara Cível, diante de dez contratos de empréstimo pessoal, manteve o valor de R$ 2.750,00 como compatível com o trabalho do expert. O caso presente situa-se entre os dois extremos, com cinco operações, porém agravado pela quantidade excepcional de quesitos a responder. Fixar os honorários no mesmo patamar de R$ 2.750,00 que a 14ª Câmara Cível considerou proporcional para dez contratos remunera com folga, e a fortiori, a perícia de cinco operações destes autos, sem descurar dos 35 quesitos formulados. Esse montante corresponde, ademais, a 10 (dez) horas técnicas pelo valor unitário de R$ 275,00 praticado pela própria perita e chancelado pela tabela de sua entidade de classe, e equivale a 4,37 vezes o valor do item 1.3 do Anexo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, permanecendo dentro do limite de cinco vezes autorizado pelo art. 2º, §4º. Situa-se, por fim, abaixo tanto da contraproposta principal da parte autora, de R$ 3.000,00, quanto do limite máximo por ela própria admitido, de R$ 4.000,00 (mov. 100.1), o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva. No mais, como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados em valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à complexidade da prova. Resta apreciar o requerimento formulado pela perita nos movs. 97.1 e 104.1, de depósito dos honorários e de levantamento de 50% do valor antes do início dos trabalhos. O pedido não comporta deferimento, porque a decisão de mov. 89.1, preclusa, já definiu que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido, precisamente porque quem requereu a prova foi a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não há, assim, adiantamento a ser exigido de quem quer que seja neste momento. O regime de pagamento, aliás, é o mesmo que decorre da Resolução nº 232/2016: vencedora a parte requerida, beneficiária da gratuidade, a parte autora, que não é beneficiária, arcará com o pagamento integral dos honorários ora arbitrados (art. 2º, §3º); vencida a parte requerida, o pagamento será feito com recursos alocados no orçamento do Estado, hipótese em que a responsabilidade dos cofres públicos observará o teto do art. 2º, §2º. 3. Ante o exposto, ACOLHO em parte as impugnações apresentadas nos movs. 100.1, 101.1 e 107.1 e ARBITRO os honorários periciais devidos à perita ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA em R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). 4. Consigno que os honorários ora arbitrados serão pagos ao final, pelo vencido, na forma da decisão de mov. 89.1, ficando desde já registrado que, vencedora a parte requerida, o pagamento integral caberá à parte autora, e que, vencida a parte requerida, o pagamento será feito com recursos do orçamento do Estado, observados os limites do art. 2º, §2º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. INDEFIRO, em consequência, o requerimento de depósito prévio e de levantamento antecipado de 50% dos honorários, formulado nos movs. 97.1 e 104.1. 5. Intime-se a perita nomeada para que informe se aceita dar prosseguimento nos trabalhos por tal valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, intime-se para que agende dia e horário para a realização da perícia e dê início aos trabalhos. Caso discorde e decline o encargo, retornem os autos conclusos para substituição do perito nomeado. 6. Providencie a Secretaria a formalização e a renovação da habilitação da perita nomeada no sistema CAJU, cuja habilitação provisória registrada no mov. 94.0 alcançava apenas 17 de julho de 2026, tal como determinado no item 7 da decisão de mov. 89.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO

Réu RODRIGO DA SILVEIRA TOMAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MACHADO BORGES

OAB: 106323/PR

LUCAS MACHADO BORGES

OAB: 74555/PR

JEFFERSON FIGUEIRA CAZON

OAB: 43351/PR

ROBSON FERNANDO SEBOLD

OAB: 42649/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000244-44.2024.8.16.0105 Processo: 0000244-44.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$62.871,84 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Réu(s): Rodrigo da Silveira Tomas DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO em face de RODRIGO DA SILVEIRA TOMAS, na qual a parte autora afirma que o requerido mantinha a conta corrente nº 425.281-0, agência 4340, e contratou operações de crédito automático, cartão de crédito e limite de conta corrente por cédula de crédito bancário, apontando como devida a importância de R$ 62.871,84 (mov. 1.1). A petição inicial veio instruída com as faturas do cartão de crédito, a cédula de crédito bancário nº 58.864-6 e seu termo aditivo, o extrato de conta corrente, a ficha de abertura de conta, os comprovantes de contratação dos créditos automáticos nº 1949516, nº 40777967 e nº 85922182, as condições gerais das operações e as planilhas de cálculo (mov. 1.5 a 1.19). Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida (mov. 19.1). Expedida a citação pelo aplicativo WhatsApp, confirmou-se a leitura em 30 de abril de 2024 (movs. 45.1 e 46.1). O requerido apresentou contestação e pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 49.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos lançados pelo requerido (mov. 54.1). Em especificação de provas, a parte requerida pediu a produção de prova pericial contábil e a exibição de novos documentos (mov. 58.1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo, que deferiu a gratuidade da justiça à parte requerida, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, deferiu a exibição de documentos e indeferiu o pedido de prova pericial contábil (mov. 60.1). A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 63.1), conhecidos e acolhidos em parte, apenas para suprir a omissão quanto à impugnação à gratuidade da justiça, que restou rejeitada (mov. 72.1). Convertido o julgamento em diligência, este Juízo chamou o feito à ordem, deferiu o pedido de perícia técnica contábil formulado pela parte ré e nomeou perita a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, contadora, consignando que os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido e que, na hipótese de a requerida tornar-se vencida, serão custeados pelo Estado, e apresentando, ainda, os quesitos do Juízo (mov. 89.1). A parte autora apresentou oito quesitos e indicou assistente técnico (mov. 92.1). A parte requerida apresentou vinte e quatro quesitos (mov. 93.1). Habilitada provisoriamente a perita nomeada no sistema CAJU (mov. 94.0). A expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor original de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 30 (trinta) horas técnicas ao custo unitário de R$ 275,00, instruída com a tabela orientativa de honorários periciais do SESCAP-PR (movs. 97.1 e 97.2). A proposta foi impugnada por ambas as partes. A parte autora sustentou a excessividade do valor e da carga horária e ofereceu contraproposta de R$ 3.000,00, admitindo, subsidiariamente, o arbitramento em quantia não superior a R$ 4.000,00 (mov. 100.1). A parte requerida igualmente impugnou a proposta e pediu a readequação do valor a patamar compatível com a natureza do trabalho (mov. 101.1). Intimada, a perita reduziu sua proposta inicial para R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), conforme mov. 104.1. A parte autora impugnou novamente a proposta, desta vez invocando o teto da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e precedentes deste Tribunal de Justiça (mov. 107.1). A parte requerida renunciou ao prazo (mov. 108.0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Quanto aos valores apresentados pela perita nomeada, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a fixação dos honorários em perícias judiciais possa levar em conta, além da discricionariedade do Juízo, orientação da entidade de classe ou órgão da categoria profissional do perito. Confira-se, transcrita na íntegra a tese de julgamento firmada no precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DO TRABALHO PERICIAL. PARÂMETROS DA APEPAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A homologação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida a fixação que se baseia em parâmetros técnicos estabelecidos por entidade de classe e que reflita a complexidade do trabalho realizado pelo perito. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124741-23.2025.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 06.05.2026) – Negritei. Fixada essa baliza, passo a confrontá-la com o que efetivamente consta dos autos. A tabela orientativa juntada pela própria perita, editada pela Resolução nº 016/2010 do SESCAP-PR (mov. 97.2), estabelece para a hora técnica operacional ou judicial a faixa de R$ 183,00 a R$ 367,00. O valor unitário de R$ 275,00 adotado na proposta corresponde exatamente ao ponto médio dessa faixa, de modo que, nesse aspecto, nada há a reparar: a remuneração horária pedida é a que a entidade de classe da perita reputa média para o serviço. Observo, aliás, que nem a parte autora nem a parte requerida se insurgiram contra o valor da hora técnica; as impugnações de movs. 100.1, 101.1 e 107.1 dirigem-se, todas, à QUANTIDADE de horas estimada. E é nesse ponto que as impugnações merecem acolhida parcial. A perita dimensionou 30 (trinta) horas técnicas, assim distribuídas: 4 horas para estudo dos autos, 6 horas para conferência de documentos e digitação, 10 horas para elaboração dos cálculos periciais, 6 horas para elaboração do laudo e 4 horas para revisão (mov. 97.1). As partes fundamentaram que a documentação já se encontra integralmente digitalizada e organizada nos autos, que a matéria é recorrente e que o recálculo de contratos bancários é hoje realizado por programas especializados, o que reduz sensivelmente as etapas de conferência, cálculo e revisão. O fundamento é pertinente e encontra respaldo nos próprios autos: a perícia será realizada de forma indireta, sobre documentos já encartados e listados pela expert em doze itens (mov. 97.1), sem necessidade de diligência externa ou deslocamento do profissional. Anoto, ainda, que a redução oferecida na contraproposta de mov. 104.1, de R$ 8.250,00 para R$ 7.900,00, representa abatimento de R$ 350,00, isto é, de 4,24% sobre o valor original, sem que a expert tenha revisto a estimativa de horas que sustentava o montante impugnado. Há, porém, uma premissa normativa adicional que a decisão precisa enfrentar, e que a parte autora corretamente trouxe ao debate na mov. 107.1. A decisão de mov. 89.1, hoje preclusa, definiu que os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido e que, na hipótese de a parte requerida, beneficiária da gratuidade da justiça, tornar-se vencida, serão custeados pelo Estado. Incide, portanto, a hipótese do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, para a qual o art. 1º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os valores de referência, e cujo art. 2º manda observar, em cada caso, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. A parte autora, contudo, apoiou-se no item 1.2 do Anexo da Resolução, que trata de laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, no valor de R$ 370,00, e daí extraiu que o quíntuplo autorizado pelo art. 2º, §4º, seria de R$ 1.850,00. A aritmética está correta, mas a premissa não se sustenta diante dos próprios autos: a petição inicial descreve cinco operações autônomas, a saber, os contratos de crédito automático nº 1949516, nº 40777967 e nº 85922182, o cartão de crédito nº 7564340574581 e a cédula de crédito bancário nº 58.864-6, esta ainda acompanhada do termo aditivo de retificação e ratificação nº 252.816 (mov. 1.1). Estando a perícia voltada a mais de quatro contratos, o item aplicável não é o 1.2, e sim o item 1.3 do mesmo Anexo, que fixa em R$ 630,00 o valor para laudo envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos. O quíntuplo de que trata o art. 2º, §4º, portanto, não é de R$ 1.850,00, mas de R$ 3.150,00. Acrescento que o art. 2º, §5º, da mesma Resolução determina o reajuste anual dos valores da tabela, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, de sorte que os montantes nominais de 2016 não traduzem, hoje, o teto efetivo. Presentes os pressupostos do art. 2º, §4º, da Resolução, a majoração sobre o valor de tabela é aqui devida e fica fundamentada nos seguintes elementos concretos: a perícia recai sobre cinco operações de naturezas distintas, envolvendo crédito parcelado, cartão de crédito e limite de conta corrente, o que exige a reconstituição da evolução do débito em cada uma delas; a expert deverá responder a 35 (trinta e cinco) quesitos, sendo 3 deste Juízo (mov. 89.1), 8 da parte autora (mov. 92.1) e 24 da parte requerida (mov. 93.1); e a profissional nomeada é contadora inscrita no CRC-PR sob nº 072890/O-1, com especialização declarada em perícia contábil e financeira. Em sentido inverso pesam a natureza documental e indireta da prova e a ausência de deslocamento. Cotejam-se, por fim, os precedentes desta Corte sobre perícias contábeis de idêntica natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO”. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO (R$ 2.750,00). RECURSO DA RÉ. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONSISTE NO RECÁLCULO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM 10 (DEZ) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR HOMOLOGADO QUE É COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT E ATENDE, NO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121072-93.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.06.2025) – Negritei. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DOIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE REDUÇÃO. UM ÚNICO CONTRATO A SER PERICIADO. PROVA TÉCNICA QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO (MÚTUO BANCÁRIO). REDUÇÃO PARA OITOCENTOS REAIS EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020522-56.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.06.2025) – Negritei. A 15ª Câmara Cível, diante de um único contrato de mútuo bancário, reputou razoável a quantia de R$ 800,00; a 14ª Câmara Cível, diante de dez contratos de empréstimo pessoal, manteve o valor de R$ 2.750,00 como compatível com o trabalho do expert. O caso presente situa-se entre os dois extremos, com cinco operações, porém agravado pela quantidade excepcional de quesitos a responder. Fixar os honorários no mesmo patamar de R$ 2.750,00 que a 14ª Câmara Cível considerou proporcional para dez contratos remunera com folga, e a fortiori, a perícia de cinco operações destes autos, sem descurar dos 35 quesitos formulados. Esse montante corresponde, ademais, a 10 (dez) horas técnicas pelo valor unitário de R$ 275,00 praticado pela própria perita e chancelado pela tabela de sua entidade de classe, e equivale a 4,37 vezes o valor do item 1.3 do Anexo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, permanecendo dentro do limite de cinco vezes autorizado pelo art. 2º, §4º. Situa-se, por fim, abaixo tanto da contraproposta principal da parte autora, de R$ 3.000,00, quanto do limite máximo por ela própria admitido, de R$ 4.000,00 (mov. 100.1), o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva. No mais, como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados em valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à complexidade da prova. Resta apreciar o requerimento formulado pela perita nos movs. 97.1 e 104.1, de depósito dos honorários e de levantamento de 50% do valor antes do início dos trabalhos. O pedido não comporta deferimento, porque a decisão de mov. 89.1, preclusa, já definiu que os honorários serão pagos ao final, pelo vencido, precisamente porque quem requereu a prova foi a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não há, assim, adiantamento a ser exigido de quem quer que seja neste momento. O regime de pagamento, aliás, é o mesmo que decorre da Resolução nº 232/2016: vencedora a parte requerida, beneficiária da gratuidade, a parte autora, que não é beneficiária, arcará com o pagamento integral dos honorários ora arbitrados (art. 2º, §3º); vencida a parte requerida, o pagamento será feito com recursos alocados no orçamento do Estado, hipótese em que a responsabilidade dos cofres públicos observará o teto do art. 2º, §2º. 3. Ante o exposto, ACOLHO em parte as impugnações apresentadas nos movs. 100.1, 101.1 e 107.1 e ARBITRO os honorários periciais devidos à perita ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA em R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). 4. Consigno que os honorários ora arbitrados serão pagos ao final, pelo vencido, na forma da decisão de mov. 89.1, ficando desde já registrado que, vencedora a parte requerida, o pagamento integral caberá à parte autora, e que, vencida a parte requerida, o pagamento será feito com recursos do orçamento do Estado, observados os limites do art. 2º, §2º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. INDEFIRO, em consequência, o requerimento de depósito prévio e de levantamento antecipado de 50% dos honorários, formulado nos movs. 97.1 e 104.1. 5. Intime-se a perita nomeada para que informe se aceita dar prosseguimento nos trabalhos por tal valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, intime-se para que agende dia e horário para a realização da perícia e dê início aos trabalhos. Caso discorde e decline o encargo, retornem os autos conclusos para substituição do perito nomeado. 6. Providencie a Secretaria a formalização e a renovação da habilitação da perita nomeada no sistema CAJU, cuja habilitação provisória registrada no mov. 94.0 alcançava apenas 17 de julho de 2026, tal como determinado no item 7 da decisão de mov. 89.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito