Detalhe do processo

0000243-40.2007.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mangueirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000243-40.2007.8.16.0110 Processo: 0000243-40.2007.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADAIR STANK ALMIRA DE FATIMA VAZ AMADEUS FERREIRA DO AMARAL ANALICE BAROSSI BENEDETTI ANTONIO ERALDO ALVES CARDOSO ANTONIO MILTON MARCONDES DE SIQUEIRA AUGUSTO FURLANETTO Antônio Luiz Salvalaio CELIA MARIA HAMMERSCHMIDT CLEUSA VARGAS DILMAR PAGNUSSAT ERASMO DIAVÃO DANGUI FLAVIO CARNEIRO DE MELLO GENOEFA NOGUEIRA DO AMARAL IDACIR JORGE GIOMBELLI ILSEIA DA APARECIDA DO AMARAL STEIN INES MAKOSKI SOARES IRACI DE SOUZA OLIVEIRA IVANILDE CUSTODIO DO AMARAL JOSÉ CALGARO JOÃO MARIA TRAUTHMAN LEANDRO SCOPEL DE ALMEIDA LEANDRO ZANINI MARCOS ARCEU COCHINSKI DOS SANTOS MARIA DA GRAÇA SOARES MARLEI ODETE FROERDER FIOR NADIR KUSTER FABRIS NELSI FARIAS PEREIRA NOE GUERINO CARLI PAULO SERGIO GANZE RONDINA BENEDITA BONATO Romeu Dynkoski SABRINA PAGNUSSAT SALETE MARIA STRINGHI SELMAR OLIVESKI SCHENKEL SONIA SALETE TIZIAN RAMOS Solange de Fátima Vieda TEREZA DE JESUS DE OLIVEIRA TEREZINHA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS WALMIR ANTONIO GIORDANI Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada em 22/08/2007, em que os autores, mutuários de conjunto habitacional financiado pelo SFH, pleiteiam indenização por danos físicos verificados em seus imóveis, com fundamento em contrato de seguro habitacional firmado com a ré Bradesco Seguros S/A. O processo tramitou originariamente em autos físicos, tendo sido digitalizado em 17/08/2020. Regularmente citada, a ré Bradesco Seguros S/A apresentou contestação (mov. 1.2/1.3), na qual, em síntese, suscitou preliminar de interesse da Caixa Econômica Federal na lide, com consequente incompetência da Justiça Estadual e necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de comprometimento de recursos públicos nas apólices do ramo 66 (Súmula 150/STJ); arguiu cerceamento de defesa; sustentou ilegitimidade ativa de parte dos autores e ausência de cobertura para vícios de construção decorrentes de má conservação ou desgaste natural dos imóveis; alegou a limitação da cobertura securitária às causas externas verificadas nas áreas originais dos imóveis, excluídas as ampliações; apontou a exclusão de cobertura em relação aos imóveis já quitados; impugnou a ausência de provas dos gastos suportados pelos autores com reformas; sustentou a impossibilidade de indenização de imóvel comercial (autora Analice Barossi Benedetti); postulou o afastamento da multa decendial e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do laudo pericial. Sobreveio réplica dos autores (mov. 1.4), com juntada da documentação disponível, sendo os contratos originários buscados junto à COHAB e à CEF. Deferida a produção de prova pericial, foi realizada perícia técnica em 40 (quarenta) imóveis, com juntada do laudo pericial em 25/05/2011 (mov. 1.5 fl. 172 a mov. 1.6, fl. 51), tendo sido fixados honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 por unidade, totalizando R$ 40.000,00. A ré impugnou o laudo e requereu esclarecimentos ao perito (mov. 1.6), os quais, segundo posterior alegação recursal, não foram integralmente apreciados. Encerrada a instrução, foi proferida sentença de procedência em 17/01/2012 (mov. 1.7, fls. 20/34). Interposto recurso de apelação pela ré (mov. 1.7, fls. 70/109), com contrarrazões dos autores (mov. 1.7, fls. 116/131), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 2.0), o qual anulou a sentença e reconheceu a competência da Justiça Estadual para dirimir a controvérsia, com determinação de baixa dos autos para prolação de nova decisão (mov. 5.2). Interpostos Recursos Especiais por ambas as partes, os autos foram devolvidos ao Colegiado para exercício do juízo de retratação, à luz do Tema Repetitivo nº 1.011/STF, tendo a 8ª Câmara Cível exercido juízo de retratação (mov. 5.1), decidindo, em síntese: "(...) exercer o juízo de retratação, a fim de que seja determinado o desmembramento do feito, com (a) remessa da discussão envolvendo os autores com apólices relacionadas ao SFH, com manifestação de interesse da CEF, à Justiça Federal (mov. 72.1), e (b) manutenção da controvérsia quanto aos demais autores em que não há interesse da CEF (Genoefa Nogueira do Amaral, Paulo Sergio Ganze, Antonio Luis Salvalaio, João Maria Trauthman, Nelsi Farias Pereira, José Calgaro e Cleusa Vargas) nesta Justiça Estadual, seguindo-se com relação a estes últimos a determinação exarada no acórdão, de retorno dos autos ao juízo a quo para prolação de nova decisão." Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (mov. 5.6) e o Recurso Especial interposto teve o provimento denegado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (mov. 5.7), com trânsito em julgado certificado em 16/04/2026 (mov. 6). Retornados os autos, as partes foram intimadas para manifestação (mov. 7). A Caixa Econômica Federal renunciou ao prazo (mov. 10). A ré Bradesco Seguros S/A requereu o cumprimento do acórdão de desmembramento (mov. 11). Os autores, embora regularmente intimados, quedaram-se inertes (movs. 12 a 45). É o relato do necessário. Decido. 2. Do prosseguimento do feito Com o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de juízo de retratação (mov. 5.1) e a denegação do Recurso Especial pelo C. STJ (mov. 5.7), impõe-se o cumprimento da determinação de desmembramento do feito, nos exatos termos fixados pela 8ª Câmara Cível. Conforme determinado no acórdão (mov. 5.1), permanecem tramitando nesta Vara Cível de Mangueirinha apenas os 7 (sete) autores em relação aos quais a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse na lide (mov. 72.1), eis que suas apólices não puderam ser vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pela CEF, quais sejam: 1. Genoefa Nogueira do Amaral; 2. Paulo Sergio Ganze; 3. Antônio Luiz Salvalaio; 4. João Maria Trauthman; 5. Nelsi Farias Pereira; 6. José Calgaro; 7. Cleusa Vargas. Os demais 33 (trinta e três) autores (Adair Stank, Almira de Fatima Vaz, Amadeus Ferreira do Amaral, Analice Barossi Benedetti, Antonio Eraldo Alves Cardoso, Antonio Milton Marcondes de Siqueira, Augusto Furlanetto, Celia Maria Hammerschmidt, Dilmar Pagnussat, Erasmo Diavão Dangui, Flavio Carneiro de Mello, Idacir Jorge Giombelli, Ilseia da Aparecida do Amaral Stein, Ines Makoski Soares, Iraci de Souza Oliveira, Ivanilde Custodio do Amaral, Leandro Scopel de Almeida, Leandro Zanini, Marcos Arceu Cochinski dos Santos, Maria da Graça Soares, Marlei Odete Froerder Fior, Nadir Kuster Fabris, Noe Guerino Carli, Rondina Benedita Bonato, Romeu Dynkoski, Sabrina Pagnussat, Salete Maria Stringhi, Selmar Oliveski Schenkel, Sonia Salete Tizian Ramos, Solange de Fátima Vieda, Tereza de Jesus de Oliveira, Terezinha de Jesus Martins dos Santos e Walmir Antonio Giordani) deverão ter seus autos desmembrados e remetidos à Justiça Federal, por se encontrarem vinculados a apólices públicas do SFH, com interesse expresso da CEF. 3. Do pedido formulado pelo Perito (mov 54.1) O perito Bruno Fernando Jantsch Mansur postulou a expedição de precatório em face do Estado do Paraná para o pagamento integral dos honorários periciais atualizados em R$ 88.240,21, correspondentes à perícia realizada nas 40 (quarenta) unidades habitacionais. O pedido, contudo, não comporta integral acolhimento neste juízo, pelas razões que passo a expor. Com o desmembramento do feito, este juízo estadual passa a ser incompetente para deliberar sobre a verba honorária referente às unidades periciadas nos imóveis dos 33 (trinta e três) autores cujas apólices vinculam-se ao SFH, os quais serão redirecionados à Justiça Federal. O pleito, quanto a tais unidades, deverá ser reiterado perante aquele Juízo Federal competente, a quem caberá a análise da responsabilidade pelo pagamento à luz da instrução processual futura. Ademais, considerando que a sentença de procedência de primeiro grau (mov. 1.7, fls. 20/34), que definia a responsabilidade da ré pelo pagamento das verbas sucumbenciais, foi anulada pelo TJPR, inexiste, no momento, título judicial definitivo que estabeleça a quem cabe suportar em caráter final os honorários periciais. Assim, a expedição de precatório em face do Estado do Paraná mostra-se, no atual estágio processual, prematura. Nesse contexto, indefiro, neste momento, o pedido de expedição de precatório em face do Estado do Paraná formulado pelo perito. Fica ressalvado ao perito o direito de reiterar seu pleito perante a Justiça Federal, quanto aos honorários periciais referentes às unidades habitacionais dos 33 (trinta e três) autores desmembrados, após a remessa dos autos determinada no item 2 supra; em como de aguardar a prolação da nova sentença neste juízo estadual, quanto aos honorários periciais das unidades correspondentes aos 7 (sete) autores remanescentes, oportunidade em que será definida a responsabilidade pelo pagamento em caráter final. 4. Disposições finais Assim, DETERMINO à Secretaria que: a) promova o desmembramento dos autos, formando novos autos em relação aos autores cujas apólices se encontram vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal (mov. 72.1 dos autos originários); b) promova a remessa dos autos desmembrados à Justiça Federal, seção judiciária competente, com as cautelas legais, arquivando-se o presente feito com a devida anotação; c) faça constar, nestes autos exclusivamente os autores em relação aos quais a CEF não manifestou interesse, quais sejam: Genoefa Nogueira do Amaral, Paulo Sergio Ganze, Antonio Luis Salvadio, João Maria Tranthman, Nelsi Farias Pereira, José Calgaro e Cleusa Vargas. 2.2. Nos autos desmembrados que serão remetidos à Justiça Federal, deverá a Secretaria fazer expressa referência à petição do perito (mov. 54), a fim de que aquele Juízo Federal, na condição de juízo competente, aprecie o pleito quanto às unidades habitacionais correspondentes aos autores desmembrados. 2.3. Cumpridas as providências acima, e considerando que a instrução processual se encontra encerrada, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes e o Perito. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAIR STANK

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

T CAIXA ECONôMICA FEDERAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ZANELLO

OAB: 16531/PR

ISIS STEUERNAGEL DREYER

OAB: 106092/PR

ANDERSON HATAQUEIAMA

OAB: 27328/PR

ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI

OAB: 29486/PR

EMYGDIO WESTPHALEN

OAB: 78847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000243-40.2007.8.16.0110 Processo: 0000243-40.2007.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADAIR STANK ALMIRA DE FATIMA VAZ AMADEUS FERREIRA DO AMARAL ANALICE BAROSSI BENEDETTI ANTONIO ERALDO ALVES CARDOSO ANTONIO MILTON MARCONDES DE SIQUEIRA AUGUSTO FURLANETTO Antônio Luiz Salvalaio CELIA MARIA HAMMERSCHMIDT CLEUSA VARGAS DILMAR PAGNUSSAT ERASMO DIAVÃO DANGUI FLAVIO CARNEIRO DE MELLO GENOEFA NOGUEIRA DO AMARAL IDACIR JORGE GIOMBELLI ILSEIA DA APARECIDA DO AMARAL STEIN INES MAKOSKI SOARES IRACI DE SOUZA OLIVEIRA IVANILDE CUSTODIO DO AMARAL JOSÉ CALGARO JOÃO MARIA TRAUTHMAN LEANDRO SCOPEL DE ALMEIDA LEANDRO ZANINI MARCOS ARCEU COCHINSKI DOS SANTOS MARIA DA GRAÇA SOARES MARLEI ODETE FROERDER FIOR NADIR KUSTER FABRIS NELSI FARIAS PEREIRA NOE GUERINO CARLI PAULO SERGIO GANZE RONDINA BENEDITA BONATO Romeu Dynkoski SABRINA PAGNUSSAT SALETE MARIA STRINGHI SELMAR OLIVESKI SCHENKEL SONIA SALETE TIZIAN RAMOS Solange de Fátima Vieda TEREZA DE JESUS DE OLIVEIRA TEREZINHA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS WALMIR ANTONIO GIORDANI Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada em 22/08/2007, em que os autores, mutuários de conjunto habitacional financiado pelo SFH, pleiteiam indenização por danos físicos verificados em seus imóveis, com fundamento em contrato de seguro habitacional firmado com a ré Bradesco Seguros S/A. O processo tramitou originariamente em autos físicos, tendo sido digitalizado em 17/08/2020. Regularmente citada, a ré Bradesco Seguros S/A apresentou contestação (mov. 1.2/1.3), na qual, em síntese, suscitou preliminar de interesse da Caixa Econômica Federal na lide, com consequente incompetência da Justiça Estadual e necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de comprometimento de recursos públicos nas apólices do ramo 66 (Súmula 150/STJ); arguiu cerceamento de defesa; sustentou ilegitimidade ativa de parte dos autores e ausência de cobertura para vícios de construção decorrentes de má conservação ou desgaste natural dos imóveis; alegou a limitação da cobertura securitária às causas externas verificadas nas áreas originais dos imóveis, excluídas as ampliações; apontou a exclusão de cobertura em relação aos imóveis já quitados; impugnou a ausência de provas dos gastos suportados pelos autores com reformas; sustentou a impossibilidade de indenização de imóvel comercial (autora Analice Barossi Benedetti); postulou o afastamento da multa decendial e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do laudo pericial. Sobreveio réplica dos autores (mov. 1.4), com juntada da documentação disponível, sendo os contratos originários buscados junto à COHAB e à CEF. Deferida a produção de prova pericial, foi realizada perícia técnica em 40 (quarenta) imóveis, com juntada do laudo pericial em 25/05/2011 (mov. 1.5 fl. 172 a mov. 1.6, fl. 51), tendo sido fixados honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 por unidade, totalizando R$ 40.000,00. A ré impugnou o laudo e requereu esclarecimentos ao perito (mov. 1.6), os quais, segundo posterior alegação recursal, não foram integralmente apreciados. Encerrada a instrução, foi proferida sentença de procedência em 17/01/2012 (mov. 1.7, fls. 20/34). Interposto recurso de apelação pela ré (mov. 1.7, fls. 70/109), com contrarrazões dos autores (mov. 1.7, fls. 116/131), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 2.0), o qual anulou a sentença e reconheceu a competência da Justiça Estadual para dirimir a controvérsia, com determinação de baixa dos autos para prolação de nova decisão (mov. 5.2). Interpostos Recursos Especiais por ambas as partes, os autos foram devolvidos ao Colegiado para exercício do juízo de retratação, à luz do Tema Repetitivo nº 1.011/STF, tendo a 8ª Câmara Cível exercido juízo de retratação (mov. 5.1), decidindo, em síntese: "(...) exercer o juízo de retratação, a fim de que seja determinado o desmembramento do feito, com (a) remessa da discussão envolvendo os autores com apólices relacionadas ao SFH, com manifestação de interesse da CEF, à Justiça Federal (mov. 72.1), e (b) manutenção da controvérsia quanto aos demais autores em que não há interesse da CEF (Genoefa Nogueira do Amaral, Paulo Sergio Ganze, Antonio Luis Salvalaio, João Maria Trauthman, Nelsi Farias Pereira, José Calgaro e Cleusa Vargas) nesta Justiça Estadual, seguindo-se com relação a estes últimos a determinação exarada no acórdão, de retorno dos autos ao juízo a quo para prolação de nova decisão." Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (mov. 5.6) e o Recurso Especial interposto teve o provimento denegado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (mov. 5.7), com trânsito em julgado certificado em 16/04/2026 (mov. 6). Retornados os autos, as partes foram intimadas para manifestação (mov. 7). A Caixa Econômica Federal renunciou ao prazo (mov. 10). A ré Bradesco Seguros S/A requereu o cumprimento do acórdão de desmembramento (mov. 11). Os autores, embora regularmente intimados, quedaram-se inertes (movs. 12 a 45). É o relato do necessário. Decido. 2. Do prosseguimento do feito Com o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de juízo de retratação (mov. 5.1) e a denegação do Recurso Especial pelo C. STJ (mov. 5.7), impõe-se o cumprimento da determinação de desmembramento do feito, nos exatos termos fixados pela 8ª Câmara Cível. Conforme determinado no acórdão (mov. 5.1), permanecem tramitando nesta Vara Cível de Mangueirinha apenas os 7 (sete) autores em relação aos quais a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse na lide (mov. 72.1), eis que suas apólices não puderam ser vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pela CEF, quais sejam: 1. Genoefa Nogueira do Amaral; 2. Paulo Sergio Ganze; 3. Antônio Luiz Salvalaio; 4. João Maria Trauthman; 5. Nelsi Farias Pereira; 6. José Calgaro; 7. Cleusa Vargas. Os demais 33 (trinta e três) autores (Adair Stank, Almira de Fatima Vaz, Amadeus Ferreira do Amaral, Analice Barossi Benedetti, Antonio Eraldo Alves Cardoso, Antonio Milton Marcondes de Siqueira, Augusto Furlanetto, Celia Maria Hammerschmidt, Dilmar Pagnussat, Erasmo Diavão Dangui, Flavio Carneiro de Mello, Idacir Jorge Giombelli, Ilseia da Aparecida do Amaral Stein, Ines Makoski Soares, Iraci de Souza Oliveira, Ivanilde Custodio do Amaral, Leandro Scopel de Almeida, Leandro Zanini, Marcos Arceu Cochinski dos Santos, Maria da Graça Soares, Marlei Odete Froerder Fior, Nadir Kuster Fabris, Noe Guerino Carli, Rondina Benedita Bonato, Romeu Dynkoski, Sabrina Pagnussat, Salete Maria Stringhi, Selmar Oliveski Schenkel, Sonia Salete Tizian Ramos, Solange de Fátima Vieda, Tereza de Jesus de Oliveira, Terezinha de Jesus Martins dos Santos e Walmir Antonio Giordani) deverão ter seus autos desmembrados e remetidos à Justiça Federal, por se encontrarem vinculados a apólices públicas do SFH, com interesse expresso da CEF. 3. Do pedido formulado pelo Perito (mov 54.1) O perito Bruno Fernando Jantsch Mansur postulou a expedição de precatório em face do Estado do Paraná para o pagamento integral dos honorários periciais atualizados em R$ 88.240,21, correspondentes à perícia realizada nas 40 (quarenta) unidades habitacionais. O pedido, contudo, não comporta integral acolhimento neste juízo, pelas razões que passo a expor. Com o desmembramento do feito, este juízo estadual passa a ser incompetente para deliberar sobre a verba honorária referente às unidades periciadas nos imóveis dos 33 (trinta e três) autores cujas apólices vinculam-se ao SFH, os quais serão redirecionados à Justiça Federal. O pleito, quanto a tais unidades, deverá ser reiterado perante aquele Juízo Federal competente, a quem caberá a análise da responsabilidade pelo pagamento à luz da instrução processual futura. Ademais, considerando que a sentença de procedência de primeiro grau (mov. 1.7, fls. 20/34), que definia a responsabilidade da ré pelo pagamento das verbas sucumbenciais, foi anulada pelo TJPR, inexiste, no momento, título judicial definitivo que estabeleça a quem cabe suportar em caráter final os honorários periciais. Assim, a expedição de precatório em face do Estado do Paraná mostra-se, no atual estágio processual, prematura. Nesse contexto, indefiro, neste momento, o pedido de expedição de precatório em face do Estado do Paraná formulado pelo perito. Fica ressalvado ao perito o direito de reiterar seu pleito perante a Justiça Federal, quanto aos honorários periciais referentes às unidades habitacionais dos 33 (trinta e três) autores desmembrados, após a remessa dos autos determinada no item 2 supra; em como de aguardar a prolação da nova sentença neste juízo estadual, quanto aos honorários periciais das unidades correspondentes aos 7 (sete) autores remanescentes, oportunidade em que será definida a responsabilidade pelo pagamento em caráter final. 4. Disposições finais Assim, DETERMINO à Secretaria que: a) promova o desmembramento dos autos, formando novos autos em relação aos autores cujas apólices se encontram vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal (mov. 72.1 dos autos originários); b) promova a remessa dos autos desmembrados à Justiça Federal, seção judiciária competente, com as cautelas legais, arquivando-se o presente feito com a devida anotação; c) faça constar, nestes autos exclusivamente os autores em relação aos quais a CEF não manifestou interesse, quais sejam: Genoefa Nogueira do Amaral, Paulo Sergio Ganze, Antonio Luis Salvadio, João Maria Tranthman, Nelsi Farias Pereira, José Calgaro e Cleusa Vargas. 2.2. Nos autos desmembrados que serão remetidos à Justiça Federal, deverá a Secretaria fazer expressa referência à petição do perito (mov. 54), a fim de que aquele Juízo Federal, na condição de juízo competente, aprecie o pleito quanto às unidades habitacionais correspondentes aos autores desmembrados. 2.3. Cumpridas as providências acima, e considerando que a instrução processual se encontra encerrada, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes e o Perito. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito