0000241-49.2020.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000241-49.2020.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDINEI NOGUEIRA CPF: 142.940.666-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10187020165) em desfavor de VALDINEI NOGUEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, tipificados no artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 19 de novembro de 2019, por volta das 12h00, na Fazenda Santo Expedito, localizada na região do Britador, zona rural do município de Capinópolis/MG, o denunciado, na companhia do adolescente Charles Alexandre Silvestre Nascimento, de forma voluntária e consciente, e em unidade de desígnios, subtraiu 2 (dois) semoventes domesticáveis de produção, consistentes em dois porcos, pertencentes à vítima . Consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado facilitou a corrupção do menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando a infração penal. Os autores dirigiram-se até o imóvel rural da vítima e retiraram os animais, sendo flagrados em via pública enquanto transportavam um dos porcos em uma motocicleta, conforme gravação em vídeo que circulou em redes sociais. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (ID 10187020167) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10187020167 - Pág. 18), Auto de Apreensão (ID 10187020167 - Pág. 47), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10187020167 - Pág. 49), Laudo Pericial de Identificação Veicular (ID 10187020167 - Pág. 63) e Comunicação de Serviço (ID 10187020168 - Pág. 23). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 12 de março de 2024 (ID 10187020165) e deixou de oferecer a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, diante dos antecedentes criminais do acusado (ID 10187020168 - Pág. 29). A denúncia foi recebida em 21 de março de 2024 (ID 10194435442). O acusado foi regularmente citado (ID 10289517810) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10292643020), por meio de defensor dativo nomeado (ID 10194435442). Na peça defensiva, reservou-se ao direito de manifestação após a instrução criminal. Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Capinópolis (ID 10536066372) e de Uberlândia (ID 10536068967). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 10 de setembro de 2025 (ID 10536430043 e Sistema PJe Mídias), com a oitiva da vítima , das testemunhas, Policiais Militares Michel Moreira da Silva e Marcos Aparecido Martins dos Santos. Ao final, o acusado, Valdinei Nogueira, foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10550094764) pugnando pela improcedência da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva não restaram comprovadas para além de dúvida razoável, requerendo a absolvição do réu. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10551747954), pleiteou a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. A absolvição é medida que se impõe. Pela instrução, verificou-se que a vítima não presenciou o suposto furto dos porcos de sua propriedade e sequer visualizou os prováveis autores, não reconhecendo o acusado e o adolescente. O acusado, por sua vez, foi firme em seus depoimentos asseverando que apenas foi chamado pelo adolescente para desossar um animal que, por sinal, não sabia pertencer a terceira pessoal, não havendo elementos seguros no processo capazes de afastarem essa sua versão. O reconhecimento se deu exclusivamente por vídeo enviado por terceira pessoa não identificada, sendo frágil esse elemento de prova para um decreto condenatório. Logo, não há prova da materialidade e autoria do furto e, por via de consequência, não havendo prova de que o réu praticou uma infração penal com o adolescente, não se há falar em delito de corrupção de menores. No que tange à destinação dos bens e valores arrecadados durante a diligência policial, este Juízo fundamenta sua decisão na estrita observância das normas processuais penais. Quanto à motoneta Sundown/Web 100 Evo, placa NKW-4448, apreendida em poder do réu, a perícia técnica constatou que a identificação do chassi e do motor era íntegra e correspondente à placa, restando arquivada a investigação quanto à adulteração de sinal identificador. Assim, inexistindo prova de que o veículo seja produto de crime ou instrumento de uso exclusivo para fins ilícitos, deverá ser restituído ao réu Valdinei Nogueira, mediante comprovação de propriedade e pagamento de eventuais taxas administrativas pendentes. Já em relação à motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa GYK-3249, constatou se tratar de produto de furto anterior. Portanto, determino a sua restituição ao legítimo proprietário, Edson Rossi, caso ainda não tenha sido realizada. Quanto à quantia de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) apreendida, inexistindo prova cabal de sua origem ilícita, determino a sua restituição ao réu Valdinei Nogueira. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu VALDINEI NOGUEIRA, na forma do art. 386, VII, do CPP. Sem condenação em custas processuais. Em favor do ilustre advogado dativo, arbitro honorários advocatícios no valor de R$1.621,70, devendo a Secretaria expedir a certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte para Capinópolis, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDINEI NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WHYGSON FERREIRA DE FREITAS
OAB: 135955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000241-49.2020.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDINEI NOGUEIRA CPF: 142.940.666-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10187020165) em desfavor de VALDINEI NOGUEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, tipificados no artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 19 de novembro de 2019, por volta das 12h00, na Fazenda Santo Expedito, localizada na região do Britador, zona rural do município de Capinópolis/MG, o denunciado, na companhia do adolescente Charles Alexandre Silvestre Nascimento, de forma voluntária e consciente, e em unidade de desígnios, subtraiu 2 (dois) semoventes domesticáveis de produção, consistentes em dois porcos, pertencentes à vítima . Consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado facilitou a corrupção do menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando a infração penal. Os autores dirigiram-se até o imóvel rural da vítima e retiraram os animais, sendo flagrados em via pública enquanto transportavam um dos porcos em uma motocicleta, conforme gravação em vídeo que circulou em redes sociais. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (ID 10187020167) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10187020167 - Pág. 18), Auto de Apreensão (ID 10187020167 - Pág. 47), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10187020167 - Pág. 49), Laudo Pericial de Identificação Veicular (ID 10187020167 - Pág. 63) e Comunicação de Serviço (ID 10187020168 - Pág. 23). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 12 de março de 2024 (ID 10187020165) e deixou de oferecer a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, diante dos antecedentes criminais do acusado (ID 10187020168 - Pág. 29). A denúncia foi recebida em 21 de março de 2024 (ID 10194435442). O acusado foi regularmente citado (ID 10289517810) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10292643020), por meio de defensor dativo nomeado (ID 10194435442). Na peça defensiva, reservou-se ao direito de manifestação após a instrução criminal. Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Capinópolis (ID 10536066372) e de Uberlândia (ID 10536068967). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 10 de setembro de 2025 (ID 10536430043 e Sistema PJe Mídias), com a oitiva da vítima , das testemunhas, Policiais Militares Michel Moreira da Silva e Marcos Aparecido Martins dos Santos. Ao final, o acusado, Valdinei Nogueira, foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10550094764) pugnando pela improcedência da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva não restaram comprovadas para além de dúvida razoável, requerendo a absolvição do réu. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10551747954), pleiteou a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. A absolvição é medida que se impõe. Pela instrução, verificou-se que a vítima não presenciou o suposto furto dos porcos de sua propriedade e sequer visualizou os prováveis autores, não reconhecendo o acusado e o adolescente. O acusado, por sua vez, foi firme em seus depoimentos asseverando que apenas foi chamado pelo adolescente para desossar um animal que, por sinal, não sabia pertencer a terceira pessoal, não havendo elementos seguros no processo capazes de afastarem essa sua versão. O reconhecimento se deu exclusivamente por vídeo enviado por terceira pessoa não identificada, sendo frágil esse elemento de prova para um decreto condenatório. Logo, não há prova da materialidade e autoria do furto e, por via de consequência, não havendo prova de que o réu praticou uma infração penal com o adolescente, não se há falar em delito de corrupção de menores. No que tange à destinação dos bens e valores arrecadados durante a diligência policial, este Juízo fundamenta sua decisão na estrita observância das normas processuais penais. Quanto à motoneta Sundown/Web 100 Evo, placa NKW-4448, apreendida em poder do réu, a perícia técnica constatou que a identificação do chassi e do motor era íntegra e correspondente à placa, restando arquivada a investigação quanto à adulteração de sinal identificador. Assim, inexistindo prova de que o veículo seja produto de crime ou instrumento de uso exclusivo para fins ilícitos, deverá ser restituído ao réu Valdinei Nogueira, mediante comprovação de propriedade e pagamento de eventuais taxas administrativas pendentes. Já em relação à motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa GYK-3249, constatou se tratar de produto de furto anterior. Portanto, determino a sua restituição ao legítimo proprietário, Edson Rossi, caso ainda não tenha sido realizada. Quanto à quantia de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) apreendida, inexistindo prova cabal de sua origem ilícita, determino a sua restituição ao réu Valdinei Nogueira. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu VALDINEI NOGUEIRA, na forma do art. 386, VII, do CPP. Sem condenação em custas processuais. Em favor do ilustre advogado dativo, arbitro honorários advocatícios no valor de R$1.621,70, devendo a Secretaria expedir a certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte para Capinópolis, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis