0000241-21.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000241-21.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.195,38 Autor(s): JAIRO A. BANDEIRA E CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito ajuizada por JAIRO A. BANDEIRA E CIA LTDA e JAIRO ASSIS BANDEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., relativa à conta corrente nº 6160-6, agência 245, mantida desde julho de 1986 junto ao extinto Banco Banestado, sucedido pelo réu. Alegam os autores a prática de capitalização de juros sem pactuação expressa, cobrança de tarifas não contratadas e lançamentos em duplicidade sob a rubrica popularmente conhecida como "NHOC", relacionada a inquérito/ação penal instaurada perante o Ministério Público de Londrina (autos nº 98.201.3393-9). Requerem, em síntese, o aproveitamento da prova pericial produzida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada (autos nº 0005972-65.2006.8.16.0083), a declaração de abusividade da capitalização de juros, a repetição dos valores cobrados indevidamente e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). O réu apresentou contestação (mov. 37.1), arguindo, em preliminar: a) inépcia da inicial, por generalidade dos pedidos; e b) coisa julgada, ao argumento de que a ação de prestação de contas nº 0005972-65.2006.8.16.0083 teria sido julgada com resolução de mérito, reconhecendo como boas as contas prestadas pelo banco. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição, sustentando a impossibilidade de a citação na ação de prestação de contas interromper a prescrição da pretensão revisional, por se tratar de ações com causas de pedir distintas, de modo que estariam prescritos os lançamentos ocorridos há mais de dez anos do ajuizamento. No mérito, impugnou a possibilidade de utilização da prova pericial emprestada sem nova instrução. Os autores impugnaram a contestação (mov. 39.1), refutando todas as preliminares e prejudiciais, com destaque para a alegação de que o próprio acórdão proferido na apelação da ação de prestação de contas teria expressamente ressalvado a possibilidade de ajuizamento de ação revisional para discutir o mesmo contrato. Especificadas as provas pelos autores, com requerimento de aproveitamento da prova pericial emprestada (mov. 46.1), foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, com oportunidade ao réu para especificação de provas (mov. 49.1). O réu manifestou-se pelo julgamento antecipado, ratificando a prova documental já produzida (mov. 52.1). Contra a decisão de mov. 49.1, o réu opôs embargos de declaração (mov. 53.1), sustentando omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza os serviços bancários para implementação de sua atividade econômica, e quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova sem demonstração de hipossuficiência técnica. Os autores apresentaram contrarrazões (mov. 56.1), sustentando o desvirtuamento da via eleita, por ausência dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Por fim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos embargos de declaração (mov. 53.1) Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito de questão já enfrentada pelo julgador, ainda que de forma sucinta. No caso concreto, a decisão embargada não se omitiu quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: enfrentou expressamente a questão, fundamentando-a na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e determinando a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). O inconformismo do réu, por mais fundamentado que se apresente sob a ótica da teoria finalista, representa divergência quanto ao acerto da decisão, e não omissão, obscuridade, contradição ou erro material. De todo modo, ainda que se examine o argumento de mérito trazido pelo banco embargante, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto reconheça a teoria finalista como regra geral para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, admite sua mitigação quando demonstrada a vulnerabilidade técnica do correntista perante a instituição financeira, notadamente quanto ao acesso e ao controle das informações relativas à própria movimentação bancária, matéria que, por sua complexidade técnica e pelo monopólio informacional detido pelo banco sobre os critérios de lançamento de encargos em sua própria conta corrente, autoriza o reconhecimento de tal vulnerabilidade independentemente do porte econômico da empresa autora. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 53.1), mantendo-se a decisão de mov. 49.1 tal como proferida. 2.2. Da inépcia da inicial e da capacidade postulatória A inépcia da petição inicial pressupõe a ausência de pedido ou causa de pedir, a incompatibilidade entre estes, ou a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a petição inicial, conquanto prolixa, individualiza suficientemente os fatos controvertidos (capitalização de juros, tarifas não contratadas, lançamentos sob a rubrica "NHOC") e os pedidos correspondentes, com referência a valores específicos apurados na perícia contábil realizada na ação de prestação de contas antecedente, o que basta para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação de mérito pormenorizada. Quanto à alegada irregularidade cadastral da empresa autora, tal circunstância não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, que subsiste para todos os fins de direito, inclusive para postular em juízo a reparação de direitos violados durante sua existência regular, nos termos do artigo 51 do Código Civil, sendo certo, ademais, que a autora Jairo Assis Bandeira, pessoa física, sócio-gerente e integrante do polo ativo, possui, de todo modo, legitimidade própria e inquestionável para a causa. Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de capacidade postulatória. 2.3. Da coisa julgada O réu sustenta que a ação de prestação de contas nº 0005972-65.2006.8.16.0083 foi julgada com resolução de mérito, reconhecendo como boas as contas prestadas, o que obstaria a rediscussão da matéria nesta ação revisional. Ao examinar diretamente as peças da ação de prestação de contas juntadas aos autos, verifica-se que a sentença de segunda fase (21/07/2014, mov. 1.26, fls. 1406/1430) efetivamente rejeitou as contas prestadas pelo banco, determinando a exclusão da capitalização de juros e das tarifas indevidas, com recálculo do saldo. Tal sentença, contudo, foi reformada pelo acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (17/05/2017, mov. 1.28, fl. 49), cuja ementa é precisa ao afirmar que a discussão em sede de prestação de contas está "limitada ao caráter mercantil das contas", aplicando o entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.497.831/PR, para o fim de acolher as contas prestadas "de forma mercantil" (isto é, quanto à sua regularidade formal, à correspondência entre créditos e débitos lançados), ressalvando expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação revisional para discutir o mesmo contrato. Tal ressalva é absolutamente incompatível com a tese de coisa julgada material sobre a legalidade dos encargos cobrados. A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC). Na ação de prestação de contas, a causa de pedir cingia-se ao dever de o banco demonstrar, do ponto de vista mercantil e contábil, a correspondência entre créditos e débitos lançados na conta; nesta ação revisional, a causa de pedir é a alegada ilegalidade das cláusulas e práticas contratuais que fundamentaram tais lançamentos, questão que, conforme expressamente reconhecido pelo próprio acórdão paradigma, não comporta exame na via da prestação de contas. Assim, há coisa julgada material tão somente quanto à regularidade formal e mercantil dos lançamentos relativos ao período examinado naquela ação (02/01/1989 a 30/12/1998, conforme delimitado na sentença de primeira fase), não sendo lícito às autoras rediscutir, quanto a esse específico período, se o banco demonstrou ou não a correspondência contábil de tais lançamentos. Inexiste, contudo, coisa julgada quanto à legalidade dos encargos em si (capitalização, tarifas, taxas de juros) aplicados a esses mesmos lançamentos, matéria expressamente reservada à via revisional, tampouco quanto aos lançamentos anteriores a 1989 ou posteriores a 1998, que jamais foram objeto daquela ação. Diante disso, rejeito a prejudicial de coisa julgada, com o esclarecimento de que a instrução pericial deverá observar a distinção acima quanto ao período de 1989 a 1998, limitando-se, quanto a ele, ao exame da legalidade dos encargos aplicados, sem reabertura da discussão sobre a regularidade formal das contas já reconhecida no acórdão paradigma. 2.4. Da prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cada lançamento na conta corrente sujeita-se a prazo prescricional próprio. Nos termos do artigo 2.028 do Código Civil, tendo a conta sido aberta em 1986 e já transcorrido, em 11/01/2003, mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo vintenário aos lançamentos anteriores àquela data, e o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil aos posteriores. A citação válida do réu na ação de prestação de contas, ajuizada em 20/07/2006, interrompeu o curso da prescrição relativa à pretensão de revisão do mesmo contrato de conta corrente, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à eficácia interruptiva da citação em ação de prestação de contas para o ajuizamento de posterior ação revisional referente ao mesmo contrato (AgInt no AREsp 1.727.721/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.765.058/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021). O prazo prescricional, interrompido uma única vez (artigo 202, caput, do Código Civil), reiniciou-se a partir do trânsito em julgado do acórdão que encerrou aquela demanda, ocorrido em 23/02/2018 (mov. 21.3), sem impugnação específica do réu quanto a essa data. Considerando o reinício do prazo em 23/02/2018 e o ajuizamento da presente ação em 31/01/2025, não decorreu o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, não se verificando prescrição quanto à pretensão veiculada. Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.5. Do saneamento Superadas as preliminares e prejudiciais na forma acima decidida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão da capitalização de juros não pactuada expressamente na conta corrente, nos períodos não alcançados pela coisa julgada material referida no item 2.3; b) a existência e a extensão de tarifas cobradas sem contratação ou autorização; c) a existência de lançamentos em duplicidade ou sem fato gerador correspondente, associados à prática identificada como "NHOC"; e d) o valor devido a título de repetição de indébito, e se em dobro ou de forma simples. 4. O ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, já invertido por decisão de mov. 49.1, mantido pelos fundamentos do item 2.1 supra, incumbe ao réu, cabendo-lhe demonstrar a regularidade dos lançamentos impugnados e a existência de pactuação expressa quanto aos encargos questionados. 5. Defiro a produção de prova pericial contábil, admitindo-se, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos da ação de prestação de contas nº 0005972-65.2006.8.16.0083 como prova emprestada relativamente ao período por ele abrangido (1989 a 1998), observada a limitação temática do item 2.3, devendo o perito, quanto aos demais períodos da relação contratual (1986 a 1988 e 1999 em diante), realizar exame pericial complementar, com base na documentação disponível nos autos e naquela que vier a ser exibida pelo réu. 6. Determino a nomeação de perito contábil, pelo sistema CAJU, facultando-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 7. Considerando que a parte autora requereu a produção de prova pericial, os honorários periciais serão por ela adiantados. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERÍCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULAS NºS 83/STJ E 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova. 3. O custeio dos honorários periciais fica a cargo da parte que requer a prova pericial, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.604.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) 8. Não havendo requerimento de prova oral por qualquer das partes, fica dispensada a designação de audiência de instrução. 9. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JAIRO A. BANDEIRA E CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
LIZEU ADAIR BERTO
OAB: 24752/PR
SEGIO SINHORI
OAB: 40800/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000241-21.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.195,38 Autor(s): JAIRO A. BANDEIRA E CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito ajuizada por JAIRO A. BANDEIRA E CIA LTDA e JAIRO ASSIS BANDEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., relativa à conta corrente nº 6160-6, agência 245, mantida desde julho de 1986 junto ao extinto Banco Banestado, sucedido pelo réu. Alegam os autores a prática de capitalização de juros sem pactuação expressa, cobrança de tarifas não contratadas e lançamentos em duplicidade sob a rubrica popularmente conhecida como "NHOC", relacionada a inquérito/ação penal instaurada perante o Ministério Público de Londrina (autos nº 98.201.3393-9). Requerem, em síntese, o aproveitamento da prova pericial produzida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada (autos nº 0005972-65.2006.8.16.0083), a declaração de abusividade da capitalização de juros, a repetição dos valores cobrados indevidamente e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). O réu apresentou contestação (mov. 37.1), arguindo, em preliminar: a) inépcia da inicial, por generalidade dos pedidos; e b) coisa julgada, ao argumento de que a ação de prestação de contas nº 0005972-65.2006.8.16.0083 teria sido julgada com resolução de mérito, reconhecendo como boas as contas prestadas pelo banco. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição, sustentando a impossibilidade de a citação na ação de prestação de contas interromper a prescrição da pretensão revisional, por se tratar de ações com causas de pedir distintas, de modo que estariam prescritos os lançamentos ocorridos há mais de dez anos do ajuizamento. No mérito, impugnou a possibilidade de utilização da prova pericial emprestada sem nova instrução. Os autores impugnaram a contestação (mov. 39.1), refutando todas as preliminares e prejudiciais, com destaque para a alegação de que o próprio acórdão proferido na apelação da ação de prestação de contas teria expressamente ressalvado a possibilidade de ajuizamento de ação revisional para discutir o mesmo contrato. Especificadas as provas pelos autores, com requerimento de aproveitamento da prova pericial emprestada (mov. 46.1), foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, com oportunidade ao réu para especificação de provas (mov. 49.1). O réu manifestou-se pelo julgamento antecipado, ratificando a prova documental já produzida (mov. 52.1). Contra a decisão de mov. 49.1, o réu opôs embargos de declaração (mov. 53.1), sustentando omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza os serviços bancários para implementação de sua atividade econômica, e quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova sem demonstração de hipossuficiência técnica. Os autores apresentaram contrarrazões (mov. 56.1), sustentando o desvirtuamento da via eleita, por ausência dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Por fim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos embargos de declaração (mov. 53.1) Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito de questão já enfrentada pelo julgador, ainda que de forma sucinta. No caso concreto, a decisão embargada não se omitiu quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: enfrentou expressamente a questão, fundamentando-a na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e determinando a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). O inconformismo do réu, por mais fundamentado que se apresente sob a ótica da teoria finalista, representa divergência quanto ao acerto da decisão, e não omissão, obscuridade, contradição ou erro material. De todo modo, ainda que se examine o argumento de mérito trazido pelo banco embargante, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto reconheça a teoria finalista como regra geral para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, admite sua mitigação quando demonstrada a vulnerabilidade técnica do correntista perante a instituição financeira, notadamente quanto ao acesso e ao controle das informações relativas à própria movimentação bancária, matéria que, por sua complexidade técnica e pelo monopólio informacional detido pelo banco sobre os critérios de lançamento de encargos em sua própria conta corrente, autoriza o reconhecimento de tal vulnerabilidade independentemente do porte econômico da empresa autora. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 53.1), mantendo-se a decisão de mov. 49.1 tal como proferida. 2.2. Da inépcia da inicial e da capacidade postulatória A inépcia da petição inicial pressupõe a ausência de pedido ou causa de pedir, a incompatibilidade entre estes, ou a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a petição inicial, conquanto prolixa, individualiza suficientemente os fatos controvertidos (capitalização de juros, tarifas não contratadas, lançamentos sob a rubrica "NHOC") e os pedidos correspondentes, com referência a valores específicos apurados na perícia contábil realizada na ação de prestação de contas antecedente, o que basta para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação de mérito pormenorizada. Quanto à alegada irregularidade cadastral da empresa autora, tal circunstância não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, que subsiste para todos os fins de direito, inclusive para postular em juízo a reparação de direitos violados durante sua existência regular, nos termos do artigo 51 do Código Civil, sendo certo, ademais, que a autora Jairo Assis Bandeira, pessoa física, sócio-gerente e integrante do polo ativo, possui, de todo modo, legitimidade própria e inquestionável para a causa. Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de capacidade postulatória. 2.3. Da coisa julgada O réu sustenta que a ação de prestação de contas nº 0005972-65.2006.8.16.0083 foi julgada com resolução de mérito, reconhecendo como boas as contas prestadas, o que obstaria a rediscussão da matéria nesta ação revisional. Ao examinar diretamente as peças da ação de prestação de contas juntadas aos autos, verifica-se que a sentença de segunda fase (21/07/2014, mov. 1.26, fls. 1406/1430) efetivamente rejeitou as contas prestadas pelo banco, determinando a exclusão da capitalização de juros e das tarifas indevidas, com recálculo do saldo. Tal sentença, contudo, foi reformada pelo acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (17/05/2017, mov. 1.28, fl. 49), cuja ementa é precisa ao afirmar que a discussão em sede de prestação de contas está "limitada ao caráter mercantil das contas", aplicando o entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.497.831/PR, para o fim de acolher as contas prestadas "de forma mercantil" (isto é, quanto à sua regularidade formal, à correspondência entre créditos e débitos lançados), ressalvando expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação revisional para discutir o mesmo contrato. Tal ressalva é absolutamente incompatível com a tese de coisa julgada material sobre a legalidade dos encargos cobrados. A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC). Na ação de prestação de contas, a causa de pedir cingia-se ao dever de o banco demonstrar, do ponto de vista mercantil e contábil, a correspondência entre créditos e débitos lançados na conta; nesta ação revisional, a causa de pedir é a alegada ilegalidade das cláusulas e práticas contratuais que fundamentaram tais lançamentos, questão que, conforme expressamente reconhecido pelo próprio acórdão paradigma, não comporta exame na via da prestação de contas. Assim, há coisa julgada material tão somente quanto à regularidade formal e mercantil dos lançamentos relativos ao período examinado naquela ação (02/01/1989 a 30/12/1998, conforme delimitado na sentença de primeira fase), não sendo lícito às autoras rediscutir, quanto a esse específico período, se o banco demonstrou ou não a correspondência contábil de tais lançamentos. Inexiste, contudo, coisa julgada quanto à legalidade dos encargos em si (capitalização, tarifas, taxas de juros) aplicados a esses mesmos lançamentos, matéria expressamente reservada à via revisional, tampouco quanto aos lançamentos anteriores a 1989 ou posteriores a 1998, que jamais foram objeto daquela ação. Diante disso, rejeito a prejudicial de coisa julgada, com o esclarecimento de que a instrução pericial deverá observar a distinção acima quanto ao período de 1989 a 1998, limitando-se, quanto a ele, ao exame da legalidade dos encargos aplicados, sem reabertura da discussão sobre a regularidade formal das contas já reconhecida no acórdão paradigma. 2.4. Da prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cada lançamento na conta corrente sujeita-se a prazo prescricional próprio. Nos termos do artigo 2.028 do Código Civil, tendo a conta sido aberta em 1986 e já transcorrido, em 11/01/2003, mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo vintenário aos lançamentos anteriores àquela data, e o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil aos posteriores. A citação válida do réu na ação de prestação de contas, ajuizada em 20/07/2006, interrompeu o curso da prescrição relativa à pretensão de revisão do mesmo contrato de conta corrente, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à eficácia interruptiva da citação em ação de prestação de contas para o ajuizamento de posterior ação revisional referente ao mesmo contrato (AgInt no AREsp 1.727.721/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.765.058/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021). O prazo prescricional, interrompido uma única vez (artigo 202, caput, do Código Civil), reiniciou-se a partir do trânsito em julgado do acórdão que encerrou aquela demanda, ocorrido em 23/02/2018 (mov. 21.3), sem impugnação específica do réu quanto a essa data. Considerando o reinício do prazo em 23/02/2018 e o ajuizamento da presente ação em 31/01/2025, não decorreu o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, não se verificando prescrição quanto à pretensão veiculada. Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.5. Do saneamento Superadas as preliminares e prejudiciais na forma acima decidida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão da capitalização de juros não pactuada expressamente na conta corrente, nos períodos não alcançados pela coisa julgada material referida no item 2.3; b) a existência e a extensão de tarifas cobradas sem contratação ou autorização; c) a existência de lançamentos em duplicidade ou sem fato gerador correspondente, associados à prática identificada como "NHOC"; e d) o valor devido a título de repetição de indébito, e se em dobro ou de forma simples. 4. O ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, já invertido por decisão de mov. 49.1, mantido pelos fundamentos do item 2.1 supra, incumbe ao réu, cabendo-lhe demonstrar a regularidade dos lançamentos impugnados e a existência de pactuação expressa quanto aos encargos questionados. 5. Defiro a produção de prova pericial contábil, admitindo-se, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos da ação de prestação de contas nº 0005972-65.2006.8.16.0083 como prova emprestada relativamente ao período por ele abrangido (1989 a 1998), observada a limitação temática do item 2.3, devendo o perito, quanto aos demais períodos da relação contratual (1986 a 1988 e 1999 em diante), realizar exame pericial complementar, com base na documentação disponível nos autos e naquela que vier a ser exibida pelo réu. 6. Determino a nomeação de perito contábil, pelo sistema CAJU, facultando-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 7. Considerando que a parte autora requereu a produção de prova pericial, os honorários periciais serão por ela adiantados. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERÍCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULAS NºS 83/STJ E 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova. 3. O custeio dos honorários periciais fica a cargo da parte que requer a prova pericial, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.604.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) 8. Não havendo requerimento de prova oral por qualquer das partes, fica dispensada a designação de audiência de instrução. 9. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito